Associação Hikone Moçambique

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Associação Hikone Moçambique

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Texto do artigo · p. 1 Associação Hikone Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 A Associação denominada Hikone Moçambique, é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de direito privado, âmbito nacional, que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira epatrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Associação Hikone Moçambique tem a sua sede na cidade do Maputo, na Avenida Samora Machel n.º 468.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A associação é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Filiação)
Texto do artigo · p. 1 A Associação Hikone Moçambique, poderá criarrepresentações ao nível nacional e regional e estabelecer parcerias com outras organizações nacionais e estrangeiras, desde que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A Associação Hikone Moçambique terá como objectivos o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) Contribuir para o empoderamento da mulher através desenvolvimento
Texto do artigo · p. 2 de capacidades e alternativas de subsistência, para que tenham voz e responsabilidade pela melhoria da sua condição de vida e consequentemente das comunidades onde se inserem;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para o desenvolvimento de Moçambique através da empoderamento das comunidades com enfoque nas mulheres, circunvizinhas de zonas de exploração extractiva, mega empreendimentos, parques Industriais e comerciais bem como zonas fronteiriças, para que sejam capazes de participar activamente e gerir projectos socioeconómicos com vista ao melhoramento das suas condições de vida;
Número ou marcador · p. 2 c) Advogar pela transparência e distribuição equitativa dos recursos providentes da responsabilidade social corporativa das empresas, tendo como foco as áreas de empoderamento económico das mulheres, acesso a terra, recursos naturais, serviços básicos de educação, saúde, água e saneamento, integrando as áreas de género, HIV e SIDA e Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 d) Elevar e valorizar o papel das mulheres empreendedoras, com vista a aumentar a rentabilidade e sustentabilidade dos negócios que praticam, em prol do seu próprio desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver a capacidade de intervenção dos grupos de interesse comunitários, associações locais e plataformas provinciais em matéria de Associativismo, Advocacia, metodologias participativas, monitoria social, sistemas de aprendizagem de género e desenvolvimento da cadeia de valores, gestão de projectos com ênfase na sustentabilidade e sentido de pertença;
Número ou marcador · p. 2 f) Intermediar pelo desenvolvimentodo movimento associativo de Moçambique em particular das associações e grupos de interesse liderados por mulheres e de modo a assegurar maior qualidade, coesão e consistênciadas acções;
Número ou marcador · p. 2 g) Criar sinergias entre governo, sector privado e organizações da sociedade civil, com vista ao desenvolvimento integrado e sustentável das comunidades com ênfase na posição das mulheres;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover intercâmbios ao nível nacional e regional de modo a p a r t i l h a r e x p e r i ê n c i a , aumentar conhecimento sobre o desenvolvimento sócioeconómicos e responsabilidade social corporativa;
Número ou marcador · p. 2 i) Reforçar e potenciar a comunicação entre o governo, empresas e as comunidades sobre o papel de responsabilidade social e corporativa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação toda a pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, independentemente do lugar de origem, grau de instrução, posição social, profissional condição física ou crença religiosa, desde que aceite o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação compreende membros fundadores, beneméritos e honorários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros da Hikone Moçambique, todos os que tenham colaborado na criação da associação e/ou que se acham inscritos a data da realização da assembleia constituinte e com direito a voto.
Número ou marcador · p. 2 Três) São membros beneméritos, todas as entidades associativas e de carácter privado, singulares e/ou colectivas, que nos inspiram em diversos princípios e objectivos, que contribuam para os fins pretendidos pela associação e sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) São membros honorários pessoas singulares e/ou colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços revelantes prestados a associação, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e serem eleitos para os órgãos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor medidas que se considerem adequadas a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Serem informados das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuir na tomada de decisões sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar e cumprir com os estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da associação e para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer com competência, zelo e dedicação as tarefas e funções para que foram eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 2 e) Intervir de forma construtiva nos encontros dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Determina a perda de qualidade de membro a prática de actos lesivos dos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A decisão de exclusão de membros é da competência da Assembleia Geral, que deliberará por maioria de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 (Dos órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros reúnem anualmente em Assembleia Geral para avaliação das actividades da associação, tomada de decisão sobre aspectos pertinentes da vida da associação e tratar de outros assuntos de interesse para a associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) De três em três anos, os membros elegem, em Assembleia Geral, o Conselho de Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral e constituída por:
Número ou marcador · p. 2 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o programa, estatutos e as linhas de orientação da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar os relatórios de contas e de actividades da associação e os pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a alteração, dissolução, fusão e cisão da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Decidir de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Analisar outros assuntos de interesse para a associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Estipular o valor da quota a ser paga pelos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que existam assuntos de interesse a decidir, desde que convocada pela Mesa da Assembleia, por decisão desta e a pedido do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal ou de vinte por cento dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As assembleias ordinárias devem ser convocadas com um mínimo de 30 dias de antecedência, por meio de aviso postal ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações em Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, expecto as deliberações sobre dissolução, para as quais se exige o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Existirá voto por correspondência, desde que o pedido dos membros interessadas e que estejam em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Conselho deDirecção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice – presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a associação em todos os actos e contractos, em juízo e fora dela, activa e passivamente, através do seu presidente ou de membros designados para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecer e desenvolver relações de parceria com organizações nacionais e internacionais congéneres;
Número ou marcador · p. 3 d) Contratar pessoal técnico para a associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Decidir sobre programas e projectos em que a associação deve participar, quando por uma questão de oportunidade, não possam ser
Texto do artigo · p. 3 submetidos a Assembleia Geral sujeitando-se porém a confirmação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter o relatório narrativo e financeiro, planos e orçamentos ao parecer do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal e constituído por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar a execução financeira e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Velar pelas normas financeiras que regem a associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Examinar a contabilidade e a monitoria do inventário do património;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar e controlar a actividade a prestação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Verificar o nível do cumprimento dos regulamentos, normas e procedimentos internos, emitir pareceres sobre o relatório fiscal anual do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Informar aos órgãos competentes das irregularidades que apurará da gestão financeira da organização;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 h) Requerer a aprovação da Assembleia Geral sempre que achar necessário dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Número ou marcador · p. 3 Um) São receitas da organização:
Número ou marcador · p. 3 a) As quotas mensais pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) As jóias, os donativos, os subsídios e as doações que receber;
Número ou marcador · p. 3 c) Outras receitas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As jóias, os donativos, os subsídios e as doações, não podem ser aceites pela organização, se os mesmos puserem em causa a independência, os princípios e os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 3 Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão da associação, serão efectuados por deliberação de ¾ de votos favoráveis, dos seus membros nos termos de legislação em vigor em Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Omissões)
Texto do artigo · p. 3 Todos os casos omissos no presente estatuto serão esclarecidos por deliberação do Conselho de Direcção, em obediência ao regulamento interno e outros dispositivos legais em vigor no país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente estatuto entra em vigor após reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 3 Associação Muçulmana de Empresários e Empreendedores Moçambicanos (AMEEM)
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação, natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 3 Um) É constituída a associação com a denominação Associação Muçulmana de Empresários e Empreendedores Moçambicanos, adiante designada AMEEM.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação Muçulmana de Empresários e Empreendedores Moçambicanos é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem a sua sede na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 308/316, 1.º andar, cidade de Maputo, podendo ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação constitui-se por tempo indeterminado e é constituída nos termos do Código Civil, dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem como objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver acções sociais solidárias, no apoio às instituições ligadas a apoio social;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o intercâmbio económico entre empresários estrangeiros e os associados da AMEEM;
Número ou marcador · p. 4 c) Atrair o investimento estrangeiro para o país, em parceria com os empresários e empreendedores da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Criar, valorizar e desenvolver ideias e projectos de índole sócio-cultural, que de modo sustentado, promovam a solidariedade social em nome dos empresários muçulmanos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover o país e o seu ambiente de negócios;
Número ou marcador · p. 4 f) Representar e valorizar os seus associados nas relações com as autoridades competentes nacionais e de países estrangeiros cujo intercâmbio é realizado;
Número ou marcador · p. 4 g) Desenvolver uma acção de comunicação, informação e conhecimento sobre as relações económico-comerciais bilaterais, as leis, estatísticas e as oportunidades de cooperação científica e tecnológica, tanto em Moçambique como nos outros cujas parcerias são estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 h) Operar para fazer conhecer e concretizar as oportunidades de investimentos em Moçambique e seus parceiros estrangeiros;
Número ou marcador · p. 4 i) Desenvolver qualquer outra actividade no sector cultural, social ou económico, que seja útil para o alcance dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação tem como princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) Proteger e salvaguardar os interesses dos seus membros, não desenvolvendo acções que possam prejudicá-los;
Número ou marcador · p. 4 b) Respeito e total sinergia centrada nos objectivos da AMEEM;
Número ou marcador · p. 4 c) A igualdade entre os membros, enaltecendo o tratamento correccional, com elevados níveis de respeito e compromisso com os objectivos da AMEEM.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros indivíduos, que não detenham nenhum impedimento legal e que sejam devidamente admitidos e aprovados pela Direcção da Associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Membros fundadores: pessoas singulares que tiveram a iniciativa e fizeram parte das reuniões relacionadas com a
Texto do artigo · p. 4 constituição da Associação AMEEM, sendo o voto de cada um destes membros equivalente a 25% do número total de associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Membros efectivos:pessoas que sejam admitidas pela Direcção da Associação como membros, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Membros Honorários:membros dignos, com experiência no âmbito de acções sociais e solidárias, os quais pautam por uma conduta de guia e aconselhamento à associação. A presente categoria está isenta do pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Aos membros da Associação AMEEM assistem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação; d)Votar sempre que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 4 e) Solicitar informação regular sobre as actividades da AMEEM; e
Número ou marcador · p. 4 f) Denunciar ao órgão competente qualquer irregularidade constatada na gestão da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Aos membros da Associação AMEEM cumprem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Pagar pontualmente as quotas estipuladas pela Direcção, salvo os membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 c) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos dirigentes da entidade e cumprir;
Número ou marcador · p. 4 d) Assistir e participar das reuniões para que sejam convocados ou justificar a sua ausência e cumprir integralmente com as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 4 e) Contribuir positivamente com a sua conduta e empenho para o prestígio e o progresso da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Executar com diligência e responsabilidade todas as tarefas que eventualmente sejam atribuídas;
Número ou marcador · p. 4 g) Fazer cumprir os estatutos e demais disposições internas.
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a confidencialidade de toda a informação e/ou documentos que possa ter acesso no exercício dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de direitos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros perdem os seus direitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Se deixarem de cumprirem quaisquer dos seus deveres, sem justificação plausível;
Número ou marcador · p. 4 b) Se infringirem qualquer disposição estatutária, regimento ou qualquer decisão dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Se praticarem actos nocivos ao interesse da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) A restrição da liberdade por imputação de uma pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 4 e) O incumprimento da obrigação de pagamento de quotas por 6 (seis) meses consecutivos;
Número ou marcador · p. 4 f) Se praticarem qualquer acto que implique em desabono ou descrédito da associação e dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em qualquer das hipóteses previstas acima, além de perderem os seus direitos, os membros podem ser excluídos da associação por decisão da Direcção, cabendo recurso a Assembleia Geral, que decide, por maioria de votos, sobre a exclusão ou não do associado, em assembleia especialmente convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 4 Três) Qualquer associado pode, por iniciativa própria, desligar-se do quadro social da entidade, sem a necessidade de indicar qualquer justificação ou motivação específica.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros não respondem nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações constituídas pela associação qualquer tempo, bastando para isso, manifestação expressa e por escrito, através do endereçamento à entidade, de carta datada e assinada.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, composição, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação AMEEM tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os cargos são exercidos gratuitamente com a duração de 5 (cinco) anos, com a prorrogativa de ser renovado por duas vezes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Natureza composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral, é o órgão máximo e soberano da vontade social e é constituída por membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cada membro pode representar no máximo 3 (três) outros membros ausentes, mediante apresentação de procuração específica
Texto do artigo · p. 5 para o efeito a ser enviada ao presidente da associação com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros inscritos na associação como pessoas colectivas devem, por carta dirigida ao presidente da associação, nomear os respectivos representantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete a Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 5 a)Deliberar sobre os assuntos importantes da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger os membros dos Conselhos de Direcção e Fiscalizador; c)Destituir os membros da Administração/ Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar a admissão e a exclusão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Fixar o valor da quota;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre o plano de acção da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre a alteraçãodos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 h) Aprovar o plano de actividades e orçamento dos órgãos da AMEEM;
Número ou marcador · p. 5 i) Apreciar o relatório da Direcção e decidir sobre a aprovação das contas e exercício anual.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para as atribuições previstas nas alíneas b) e d) é necessário, no mínimo o voto dois terços (2/3) dos presentes na Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem voto favorável de 2/3 dos associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Convocações e reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, contendo o dia, hora e local, através de qualquer via consensualmente aceite, com uma antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente da AMEEM ou, em seu lugar, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar as contas da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar o relatório de actividade;
Número ou marcador · p. 5 c) Delinear as estratégias e planos de acção com vista ao cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar o plano para o exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral, reunir-se-á, extraordinariamente, quando houver interesses da associação que exijam o pronunciamento dos membros, tais como nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberações sobre qualquer situação pontual que venha a ser necessária, quer seja no âmbito do seu objecto ou qualquer outra situação;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleição dos membros da Direcção por renúncia daqueles em exercício;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberação sobre qualquer aspecto relativo à vida da associação ou dos objectivos a serem prosseguidos.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Assembleia Geral é convocada para fins determinados e mediante prévio anuncio (através de meios apropriados) com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é constituído por 3 (três) membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral pelo mandato de 5 (cinco) anos, podendo haver duas reeleições sucessivas por igual período e não havendo limite para reeleições não sucessivas, vide n.º do artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção elege na sua primeira reunião, de entre os seus membros, um presidente, um vice-presidente, o secretariado e o tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são registadas em acta, aprovada no início de cada sessão pelos respectivos membros da Direcção e conservada na sede da AMEEM ou a cargo do seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Administrar o gerir o património; b)Elaborar programa anual de actividades, submete-o à Assembleia Geral e executá-lo;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;
Número ou marcador · p. 5 d) Eleger o presidente e vice-presidente entre os seus membros por um mandato de cinco anos renovável por duas vezes; e)Deliberar sobre a aceitação dos pedidos de admissão a membro, sobre as expulsões, participando aos interessados as decisões tomadas e os motivos que as determinaram;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações e outras associações, sejam nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 g) Entrosar-se com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em actividades de interesses comum;
Número ou marcador · p. 5 h) Convocar a Assembleia Geral (ordinária e/ou extraordinária);
Número ou marcador · p. 5 i) Contratar e rescindir contratos com os funcionários;
Número ou marcador · p. 5 j) Contratar a locação de serviços de trabalhadores eventuais, sem vínculo contratual, quando for o caso;
Número ou marcador · p. 5 k) Praticar actos da gestão administrativa; e
Número ou marcador · p. 5 l) Demais funções que lhes forem atribuídas pelo respectivo regimento, aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
Número ou marcador · p. 5 b) Presidir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Representar a AMEEM;
Número ou marcador · p. 5 d) Delegar competências aos demais membros da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir estratégias, em coordenação com o vice-presidente, para o cumprimento dos objectivos da AMEEM;
Número ou marcador · p. 5 f) Definir planos de acção e de tesouraria, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 5 g) Convocar o Conselho de Direcção e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 h) Assinar os termos de abertura e encerramento de cada reunião da Assembleia Geral, rubricar as folhas dos livros das actas;
Número ou marcador · p. 5 i) Convocar e presidir as reuniões da Direcção, dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Convocar a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cabe ao presidente, em conjunto com o vice-presidente, representar a sociedade activar e passivamente, judicial e extrajudicialmente, inclusive para movimentação de contas bancárias ficando expressamente vedado o uso de nome da associação para qualquer fim estranho às suas finalidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o presidente na sua ausência ou impedimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Auxiliar o presidente na definição das linhas estratégicas e na identificação dos objectivos da AMEEM;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar em conjunto com o presidente os actos administrativos e outros documentos oficiais da AMEEM;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer quaisquer funções que sejam atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Competências da tesouraria)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 6 a) Auxiliar o presidente na gestão das actividades administrativas e contabilísticas da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Arrecadar e contabilizar auxílios e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
Número ou marcador · p. 6 c) Pagar as contas das despesas autorizadas pelo presidente;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 6 e) Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 f) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;
Número ou marcador · p. 6 g) Lavrar actas das assembleias gerais realizadas e registá-las no cartório competente, devidamente assinadas pelo Presidente da Assembleia e pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalizaçãoda Administração da Associação e éconstituído por um revisor de contas e um adjunto, devendo ser em número ímpar, nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar os livros sociais; e
Número ou marcador · p. 6 b) Controlar o bom andamento da gestão da AMEEM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Representação)
Texto do artigo · p. 6 A AMEEM, no âmbito dos contactos com terceiros, é representada pelo seu Presidente do Conselho de Direcção, podendo este ser substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Do património e fundos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 Um) Todo património e fundo da associação deverão ser destinados aos objectivos a que destina a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação não distribuirá, entre seus sócios e membros, conselheiros, directores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
Texto do artigo · p. 6 bonificações, participações ou parcelas do seu património, auferidos mediante o exercício de suas actividades e os aplicará integralmente na prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 6 Três) A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Fundos e quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constitui fundo da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto das quotizações;
Número ou marcador · p. 6 b) Os rendimentos dos eventuais bens próprios da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Os subsídios ou doações que lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros deverão pagar quotas nos termos e condições a serem estabelecidas em Assembleia Geral ou por regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Eleição de membros para os órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Para os cargos nos órgãos sociais só podem ser eleitos os associados com os seguintes requisitos cumulativos:
Número ou marcador · p. 6 a) Ser membro ou representante de membro efectivo;
Número ou marcador · p. 6 b) Não registar antecedentes criminais;
Número ou marcador · p. 6 c) Possuir, pelo menos, 2 (dois) anos de participação activa nas actividades da AMEEM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Objectividade, confidencialidade e neutralidade)
Texto do artigo · p. 6 Todos os membros dos órgãos sociais da AMEEM deverão exercer os seus cargos segundo os princípios de estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade, sob pena de aplicação de sanções a serem deliberadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão regulados em conformidade com as disposições do Código Civil e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 6 A Associação poderá dispor de um regulamento interno que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 Este estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Hikone Moçambique
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 1: A Associação denominada Hikone Moçambique, é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de direito privado, âmbito nacional, que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira epatrimonial.
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  8. Número ou marcador, página 1: Um) A Associação Hikone Moçambique tem a sua sede na cidade do Maputo, na Avenida Samora Machel n.º 468.
  9. Número ou marcador, página 1: Dois) A associação é de âmbito nacional.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 1: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 1: (Filiação)
  15. Texto do artigo, página 1: A Associação Hikone Moçambique, poderá criarrepresentações ao nível nacional e regional e estabelecer parcerias com outras organizações nacionais e estrangeiras, desde que prossigam fins consentâneos com os seus.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 1: A Associação Hikone Moçambique terá como objectivos o seguinte:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Contribuir para o empoderamento da mulher através desenvolvimento
  20. Texto do artigo, página 2: de capacidades e alternativas de subsistência, para que tenham voz e responsabilidade pela melhoria da sua condição de vida e consequentemente das comunidades onde se inserem;
  21. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para o desenvolvimento de Moçambique através da empoderamento das comunidades com enfoque nas mulheres, circunvizinhas de zonas de exploração extractiva, mega empreendimentos, parques Industriais e comerciais bem como zonas fronteiriças, para que sejam capazes de participar activamente e gerir projectos socioeconómicos com vista ao melhoramento das suas condições de vida;
  22. Número ou marcador, página 2: c) Advogar pela transparência e distribuição equitativa dos recursos providentes da responsabilidade social corporativa das empresas, tendo como foco as áreas de empoderamento económico das mulheres, acesso a terra, recursos naturais, serviços básicos de educação, saúde, água e saneamento, integrando as áreas de género, HIV e SIDA e Direitos Humanos;
  23. Número ou marcador, página 2: d) Elevar e valorizar o papel das mulheres empreendedoras, com vista a aumentar a rentabilidade e sustentabilidade dos negócios que praticam, em prol do seu próprio desenvolvimento;
  24. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver a capacidade de intervenção dos grupos de interesse comunitários, associações locais e plataformas provinciais em matéria de Associativismo, Advocacia, metodologias participativas, monitoria social, sistemas de aprendizagem de género e desenvolvimento da cadeia de valores, gestão de projectos com ênfase na sustentabilidade e sentido de pertença;
  25. Número ou marcador, página 2: f) Intermediar pelo desenvolvimentodo movimento associativo de Moçambique em particular das associações e grupos de interesse liderados por mulheres e de modo a assegurar maior qualidade, coesão e consistênciadas acções;
  26. Número ou marcador, página 2: g) Criar sinergias entre governo, sector privado e organizações da sociedade civil, com vista ao desenvolvimento integrado e sustentável das comunidades com ênfase na posição das mulheres;
  27. Número ou marcador, página 2: h) Promover intercâmbios ao nível nacional e regional de modo a p a r t i l h a r e x p e r i ê n c i a , aumentar conhecimento sobre o desenvolvimento sócioeconómicos e responsabilidade social corporativa;
  28. Número ou marcador, página 2: i) Reforçar e potenciar a comunicação entre o governo, empresas e as comunidades sobre o papel de responsabilidade social e corporativa.
  29. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 2: Dos membros
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  33. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação toda a pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, independentemente do lugar de origem, grau de instrução, posição social, profissional condição física ou crença religiosa, desde que aceite o presente estatuto.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  36. Número ou marcador, página 2: Um) A associação compreende membros fundadores, beneméritos e honorários.
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros da Hikone Moçambique, todos os que tenham colaborado na criação da associação e/ou que se acham inscritos a data da realização da assembleia constituinte e com direito a voto.
  38. Número ou marcador, página 2: Três) São membros beneméritos, todas as entidades associativas e de carácter privado, singulares e/ou colectivas, que nos inspiram em diversos princípios e objectivos, que contribuam para os fins pretendidos pela associação e sem direito a voto.
  39. Número ou marcador, página 2: Quatro) São membros honorários pessoas singulares e/ou colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços revelantes prestados a associação, mas sem direito a voto.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  42. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos directivos da associação;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Propor medidas que se considerem adequadas a realização dos objectivos da associação;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Serem informados das actividades da associação;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Contribuir na tomada de decisões sempre que necessário.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  50. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e cumprir com os estatutos e regulamentos da associação;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da associação e para o seu prestígio;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Pagar regularmente as suas quotas;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Exercer com competência, zelo e dedicação as tarefas e funções para que foram eleitos ou designados;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Intervir de forma construtiva nos encontros dos órgãos da associação.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 2: (Exclusão de membros)
  58. Número ou marcador, página 2: Um) Determina a perda de qualidade de membro a prática de actos lesivos dos interesses da associação.
  59. Número ou marcador, página 2: Dois) A decisão de exclusão de membros é da competência da Assembleia Geral, que deliberará por maioria de dois terços dos membros presentes.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  61. Texto do artigo, página 2: (Dos órgãos da associação)
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 2: (Órgãos da associação)
  64. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem órgãos da associação:
  65. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção;
  67. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 2: (Reuniões)
  70. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros reúnem anualmente em Assembleia Geral para avaliação das actividades da associação, tomada de decisão sobre aspectos pertinentes da vida da associação e tratar de outros assuntos de interesse para a associação.
  71. Número ou marcador, página 2: Dois) De três em três anos, os membros elegem, em Assembleia Geral, o Conselho de Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 2: (Composição da Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral e constituída por:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Um presidente;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Um vice-presidente;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Um secretário.
  78. Número ou marcador, página 2: Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 2: (Competências da Assembleia Geral)
  81. Texto do artigo, página 2: Compete à Assembleia Geral:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o programa, estatutos e as linhas de orientação da associação;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os relatórios de contas e de actividades da associação e os pareceres do Conselho Fiscal;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a alteração, dissolução, fusão e cisão da associação;
  86. Número ou marcador, página 3: e) Decidir de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da associação;
  87. Número ou marcador, página 3: f) Analisar outros assuntos de interesse para a associação;
  88. Número ou marcador, página 3: g) Estipular o valor da quota a ser paga pelos membros.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que existam assuntos de interesse a decidir, desde que convocada pela Mesa da Assembleia, por decisão desta e a pedido do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal ou de vinte por cento dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) As assembleias ordinárias devem ser convocadas com um mínimo de 30 dias de antecedência, por meio de aviso postal ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
  93. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações em Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, expecto as deliberações sobre dissolução, para as quais se exige o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  94. Número ou marcador, página 3: Quatro) Existirá voto por correspondência, desde que o pedido dos membros interessadas e que estejam em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho deDirecção)
  97. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é composto por:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente do Conselho de Direcção;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Um vice – presidente;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Um Tesoureiro.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  103. Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho de Direcção:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Representar a associação em todos os actos e contractos, em juízo e fora dela, activa e passivamente, através do seu presidente ou de membros designados para o efeito;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer e desenvolver relações de parceria com organizações nacionais e internacionais congéneres;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Contratar pessoal técnico para a associação;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Decidir sobre programas e projectos em que a associação deve participar, quando por uma questão de oportunidade, não possam ser
  109. Texto do artigo, página 3: submetidos a Assembleia Geral sujeitando-se porém a confirmação da Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Submeter o relatório narrativo e financeiro, planos e orçamentos ao parecer do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho Fiscal)
  113. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal e constituído por:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Dois vogais.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  118. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução financeira e orçamento da associação;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Velar pelas normas financeiras que regem a associação;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Examinar a contabilidade e a monitoria do inventário do património;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Zelar e controlar a actividade a prestação financeira da associação;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Verificar o nível do cumprimento dos regulamentos, normas e procedimentos internos, emitir pareceres sobre o relatório fiscal anual do Conselho de Direcção;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Informar aos órgãos competentes das irregularidades que apurará da gestão financeira da organização;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Requerer a aprovação da Assembleia Geral sempre que achar necessário dos estatutos.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  129. Número ou marcador, página 3: Um) São receitas da organização:
  130. Número ou marcador, página 3: a) As quotas mensais pagas pelos membros;
  131. Número ou marcador, página 3: b) As jóias, os donativos, os subsídios e as doações que receber;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Outras receitas.
  133. Número ou marcador, página 3: Dois) As jóias, os donativos, os subsídios e as doações, não podem ser aceites pela organização, se os mesmos puserem em causa a independência, os princípios e os objectivos da associação.
  134. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Número ou marcador, página 3: Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão da associação, serão efectuados por deliberação de ¾ de votos favoráveis, dos seus membros nos termos de legislação em vigor em Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito.
  137. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da associação.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 3: (Omissões)
  140. Texto do artigo, página 3: Todos os casos omissos no presente estatuto serão esclarecidos por deliberação do Conselho de Direcção, em obediência ao regulamento interno e outros dispositivos legais em vigor no país.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  143. Texto do artigo, página 3: O presente estatuto entra em vigor após reconhecimento jurídico.
  144. Texto do artigo, página 3: Associação Muçulmana de Empresários e Empreendedores Moçambicanos (AMEEM)
  145. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  147. Texto do artigo, página 3: (Denominação, natureza jurídica)
  148. Número ou marcador, página 3: Um) É constituída a associação com a denominação Associação Muçulmana de Empresários e Empreendedores Moçambicanos, adiante designada AMEEM.
  149. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação Muçulmana de Empresários e Empreendedores Moçambicanos é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  151. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  152. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem a sua sede na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 308/316, 1.º andar, cidade de Maputo, podendo ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação de Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação constitui-se por tempo indeterminado e é constituída nos termos do Código Civil, dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  155. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  156. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem como objecto:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver acções sociais solidárias, no apoio às instituições ligadas a apoio social;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Promover o intercâmbio económico entre empresários estrangeiros e os associados da AMEEM;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Atrair o investimento estrangeiro para o país, em parceria com os empresários e empreendedores da associação;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Criar, valorizar e desenvolver ideias e projectos de índole sócio-cultural, que de modo sustentado, promovam a solidariedade social em nome dos empresários muçulmanos de Moçambique;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Promover o país e o seu ambiente de negócios;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Representar e valorizar os seus associados nas relações com as autoridades competentes nacionais e de países estrangeiros cujo intercâmbio é realizado;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver uma acção de comunicação, informação e conhecimento sobre as relações económico-comerciais bilaterais, as leis, estatísticas e as oportunidades de cooperação científica e tecnológica, tanto em Moçambique como nos outros cujas parcerias são estabelecidas;
  164. Número ou marcador, página 4: h) Operar para fazer conhecer e concretizar as oportunidades de investimentos em Moçambique e seus parceiros estrangeiros;
  165. Número ou marcador, página 4: i) Desenvolver qualquer outra actividade no sector cultural, social ou económico, que seja útil para o alcance dos seus objectivos.
  166. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação tem como princípios:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Proteger e salvaguardar os interesses dos seus membros, não desenvolvendo acções que possam prejudicá-los;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Respeito e total sinergia centrada nos objectivos da AMEEM;
  169. Número ou marcador, página 4: c) A igualdade entre os membros, enaltecendo o tratamento correccional, com elevados níveis de respeito e compromisso com os objectivos da AMEEM.
  170. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  171. Texto do artigo, página 4: Dos membros, direitos e deveres
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  173. Texto do artigo, página 4: (Admissão dos membros)
  174. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros indivíduos, que não detenham nenhum impedimento legal e que sejam devidamente admitidos e aprovados pela Direcção da Associação.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  176. Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
  177. Número ou marcador, página 4: Um) Membros fundadores: pessoas singulares que tiveram a iniciativa e fizeram parte das reuniões relacionadas com a
  178. Texto do artigo, página 4: constituição da Associação AMEEM, sendo o voto de cada um destes membros equivalente a 25% do número total de associados.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) Membros efectivos:pessoas que sejam admitidas pela Direcção da Associação como membros, nos termos dos presentes estatutos.
  180. Número ou marcador, página 4: Três) Membros Honorários:membros dignos, com experiência no âmbito de acções sociais e solidárias, os quais pautam por uma conduta de guia e aconselhamento à associação. A presente categoria está isenta do pagamento de quotas.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  182. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  183. Texto do artigo, página 4: Aos membros da Associação AMEEM assistem os seguintes direitos:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Participar das actividades da associação;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação; d)Votar sempre que se mostre necessário;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Solicitar informação regular sobre as actividades da AMEEM; e
  188. Número ou marcador, página 4: f) Denunciar ao órgão competente qualquer irregularidade constatada na gestão da associação.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  190. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  191. Texto do artigo, página 4: Aos membros da Associação AMEEM cumprem os seguintes deveres:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Participar das actividades da associação;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Pagar pontualmente as quotas estipuladas pela Direcção, salvo os membros honorários;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos dirigentes da entidade e cumprir;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Assistir e participar das reuniões para que sejam convocados ou justificar a sua ausência e cumprir integralmente com as tarefas que lhe forem atribuídas;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Contribuir positivamente com a sua conduta e empenho para o prestígio e o progresso da associação;
  197. Número ou marcador, página 4: f) Executar com diligência e responsabilidade todas as tarefas que eventualmente sejam atribuídas;
  198. Número ou marcador, página 4: g) Fazer cumprir os estatutos e demais disposições internas.
  199. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a confidencialidade de toda a informação e/ou documentos que possa ter acesso no exercício dos objectivos da associação.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  201. Texto do artigo, página 4: (Perda de direitos)
  202. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros perdem os seus direitos:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Se deixarem de cumprirem quaisquer dos seus deveres, sem justificação plausível;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Se infringirem qualquer disposição estatutária, regimento ou qualquer decisão dos órgãos sociais;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Se praticarem actos nocivos ao interesse da associação;
  206. Número ou marcador, página 4: d) A restrição da liberdade por imputação de uma pena de prisão maior;
  207. Número ou marcador, página 4: e) O incumprimento da obrigação de pagamento de quotas por 6 (seis) meses consecutivos;
  208. Número ou marcador, página 4: f) Se praticarem qualquer acto que implique em desabono ou descrédito da associação e dos seus membros.
  209. Número ou marcador, página 4: Dois) Em qualquer das hipóteses previstas acima, além de perderem os seus direitos, os membros podem ser excluídos da associação por decisão da Direcção, cabendo recurso a Assembleia Geral, que decide, por maioria de votos, sobre a exclusão ou não do associado, em assembleia especialmente convocada para esse fim.
  210. Número ou marcador, página 4: Três) Qualquer associado pode, por iniciativa própria, desligar-se do quadro social da entidade, sem a necessidade de indicar qualquer justificação ou motivação específica.
  211. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros não respondem nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações constituídas pela associação qualquer tempo, bastando para isso, manifestação expressa e por escrito, através do endereçamento à entidade, de carta datada e assinada.
  212. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, composição, competência e funcionamento
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  214. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  215. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação AMEEM tem os seguintes órgãos:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  218. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  219. Número ou marcador, página 4: Dois) Os cargos são exercidos gratuitamente com a duração de 5 (cinco) anos, com a prorrogativa de ser renovado por duas vezes.
  220. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  222. Texto do artigo, página 4: (Natureza composição)
  223. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, é o órgão máximo e soberano da vontade social e é constituída por membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  224. Número ou marcador, página 4: Dois) A mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente, vice-presidente e um secretário.
  225. Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro pode representar no máximo 3 (três) outros membros ausentes, mediante apresentação de procuração específica
  226. Texto do artigo, página 5: para o efeito a ser enviada ao presidente da associação com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
  227. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros inscritos na associação como pessoas colectivas devem, por carta dirigida ao presidente da associação, nomear os respectivos representantes.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  229. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  230. Número ou marcador, página 5: Um) Compete a Assembleia Geral:
  231. Texto do artigo, página 5: a)Deliberar sobre os assuntos importantes da associação;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Eleger os membros dos Conselhos de Direcção e Fiscalizador; c)Destituir os membros da Administração/ Direcção;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar a admissão e a exclusão dos membros da associação;
  234. Número ou marcador, página 5: e) Fixar o valor da quota;
  235. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre o plano de acção da associação;
  236. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a alteraçãodos estatutos;
  237. Número ou marcador, página 5: h) Aprovar o plano de actividades e orçamento dos órgãos da AMEEM;
  238. Número ou marcador, página 5: i) Apreciar o relatório da Direcção e decidir sobre a aprovação das contas e exercício anual.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) Para as atribuições previstas nas alíneas b) e d) é necessário, no mínimo o voto dois terços (2/3) dos presentes na Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
  240. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem voto favorável de 2/3 dos associados presentes ou representados.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  242. Texto do artigo, página 5: (Convocações e reuniões)
  243. Número ou marcador, página 5: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, contendo o dia, hora e local, através de qualquer via consensualmente aceite, com uma antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
  244. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente da AMEEM ou, em seu lugar, pelo vice-presidente.
  245. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar as contas da Direcção;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o relatório de actividade;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Delinear as estratégias e planos de acção com vista ao cumprimento dos seus objectivos;
  249. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar o plano para o exercício seguinte.
  250. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral, reunir-se-á, extraordinariamente, quando houver interesses da associação que exijam o pronunciamento dos membros, tais como nos seguintes casos:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Reforma dos estatutos;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Deliberações sobre qualquer situação pontual que venha a ser necessária, quer seja no âmbito do seu objecto ou qualquer outra situação;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Eleição dos membros da Direcção por renúncia daqueles em exercício;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Deliberação sobre qualquer aspecto relativo à vida da associação ou dos objectivos a serem prosseguidos.
  255. Número ou marcador, página 5: Cinco) Assembleia Geral é convocada para fins determinados e mediante prévio anuncio (através de meios apropriados) com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  256. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  258. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  259. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é constituído por 3 (três) membros:
  260. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  261. Número ou marcador, página 5: b) Secretário-geral;
  262. Número ou marcador, página 5: c) Tesoureiro.
  263. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral pelo mandato de 5 (cinco) anos, podendo haver duas reeleições sucessivas por igual período e não havendo limite para reeleições não sucessivas, vide n.º do artigo sétimo.
  264. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção elege na sua primeira reunião, de entre os seus membros, um presidente, um vice-presidente, o secretariado e o tesoureiro.
  265. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
  266. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são registadas em acta, aprovada no início de cada sessão pelos respectivos membros da Direcção e conservada na sede da AMEEM ou a cargo do seu presidente.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  268. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  269. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  270. Número ou marcador, página 5: a) Administrar o gerir o património; b)Elaborar programa anual de actividades, submete-o à Assembleia Geral e executá-lo;
  271. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;
  272. Número ou marcador, página 5: d) Eleger o presidente e vice-presidente entre os seus membros por um mandato de cinco anos renovável por duas vezes; e)Deliberar sobre a aceitação dos pedidos de admissão a membro, sobre as expulsões, participando aos interessados as decisões tomadas e os motivos que as determinaram;
  273. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações e outras associações, sejam nacionais ou estrangeiras;
  274. Número ou marcador, página 5: g) Entrosar-se com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em actividades de interesses comum;
  275. Número ou marcador, página 5: h) Convocar a Assembleia Geral (ordinária e/ou extraordinária);
  276. Número ou marcador, página 5: i) Contratar e rescindir contratos com os funcionários;
  277. Número ou marcador, página 5: j) Contratar a locação de serviços de trabalhadores eventuais, sem vínculo contratual, quando for o caso;
  278. Número ou marcador, página 5: k) Praticar actos da gestão administrativa; e
  279. Número ou marcador, página 5: l) Demais funções que lhes forem atribuídas pelo respectivo regimento, aprovadas pela Assembleia Geral.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  281. Texto do artigo, página 5: (Competências do presidente)
  282. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao presidente:
  283. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
  284. Número ou marcador, página 5: b) Presidir a Assembleia Geral;
  285. Número ou marcador, página 5: c) Representar a AMEEM;
  286. Número ou marcador, página 5: d) Delegar competências aos demais membros da associação;
  287. Número ou marcador, página 5: e) Definir estratégias, em coordenação com o vice-presidente, para o cumprimento dos objectivos da AMEEM;
  288. Número ou marcador, página 5: f) Definir planos de acção e de tesouraria, sempre que necessário;
  289. Número ou marcador, página 5: g) Convocar o Conselho de Direcção e dirigir os seus trabalhos;
  290. Número ou marcador, página 5: h) Assinar os termos de abertura e encerramento de cada reunião da Assembleia Geral, rubricar as folhas dos livros das actas;
  291. Número ou marcador, página 5: i) Convocar e presidir as reuniões da Direcção, dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
  292. Número ou marcador, página 5: j) Convocar a Assembleia Geral.
  293. Número ou marcador, página 5: Dois) Cabe ao presidente, em conjunto com o vice-presidente, representar a sociedade activar e passivamente, judicial e extrajudicialmente, inclusive para movimentação de contas bancárias ficando expressamente vedado o uso de nome da associação para qualquer fim estranho às suas finalidades.
  294. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  295. Texto do artigo, página 5: (Competências do vice-presidente)
  296. Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-presidente:
  297. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o presidente na sua ausência ou impedimento;
  298. Número ou marcador, página 5: b) Auxiliar o presidente na definição das linhas estratégicas e na identificação dos objectivos da AMEEM;
  299. Número ou marcador, página 5: c) Assinar em conjunto com o presidente os actos administrativos e outros documentos oficiais da AMEEM;
  300. Número ou marcador, página 5: d) Exercer quaisquer funções que sejam atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  302. Texto do artigo, página 6: (Competências da tesouraria)
  303. Texto do artigo, página 6: Compete ao tesoureiro:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Auxiliar o presidente na gestão das actividades administrativas e contabilísticas da associação;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Arrecadar e contabilizar auxílios e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
  306. Número ou marcador, página 6: c) Pagar as contas das despesas autorizadas pelo presidente;
  307. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
  308. Número ou marcador, página 6: e) Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral; e
  309. Número ou marcador, página 6: f) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;
  310. Número ou marcador, página 6: g) Lavrar actas das assembleias gerais realizadas e registá-las no cartório competente, devidamente assinadas pelo Presidente da Assembleia e pelos membros presentes.
  311. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  313. Texto do artigo, página 6: (Composição e funcionamento)
  314. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalizaçãoda Administração da Associação e éconstituído por um revisor de contas e um adjunto, devendo ser em número ímpar, nomeados pela Assembleia Geral.
  315. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Examinar os livros sociais; e
  317. Número ou marcador, página 6: b) Controlar o bom andamento da gestão da AMEEM.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  319. Texto do artigo, página 6: (Representação)
  320. Texto do artigo, página 6: A AMEEM, no âmbito dos contactos com terceiros, é representada pelo seu Presidente do Conselho de Direcção, podendo este ser substituído pelo vice-presidente.
  321. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  322. Texto do artigo, página 6: Do património e fundos
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  324. Texto do artigo, página 6: (Património)
  325. Número ou marcador, página 6: Um) Todo património e fundo da associação deverão ser destinados aos objectivos a que destina a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento do seu objectivo social.
  326. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação não distribuirá, entre seus sócios e membros, conselheiros, directores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
  327. Texto do artigo, página 6: bonificações, participações ou parcelas do seu património, auferidos mediante o exercício de suas actividades e os aplicará integralmente na prossecução do seu objecto.
  328. Número ou marcador, página 6: Três) A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  330. Texto do artigo, página 6: (Fundos e quotas)
  331. Número ou marcador, página 6: Um) Constitui fundo da associação:
  332. Número ou marcador, página 6: a) O produto das quotizações;
  333. Número ou marcador, página 6: b) Os rendimentos dos eventuais bens próprios da associação;
  334. Número ou marcador, página 6: c) Os subsídios ou doações que lhe sejam atribuídos.
  335. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros deverão pagar quotas nos termos e condições a serem estabelecidas em Assembleia Geral ou por regulamento.
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  337. Texto do artigo, página 6: (Eleição de membros para os órgãos sociais)
  338. Texto do artigo, página 6: Para os cargos nos órgãos sociais só podem ser eleitos os associados com os seguintes requisitos cumulativos:
  339. Número ou marcador, página 6: a) Ser membro ou representante de membro efectivo;
  340. Número ou marcador, página 6: b) Não registar antecedentes criminais;
  341. Número ou marcador, página 6: c) Possuir, pelo menos, 2 (dois) anos de participação activa nas actividades da AMEEM.
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  343. Texto do artigo, página 6: (Objectividade, confidencialidade e neutralidade)
  344. Texto do artigo, página 6: Todos os membros dos órgãos sociais da AMEEM deverão exercer os seus cargos segundo os princípios de estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade, sob pena de aplicação de sanções a serem deliberadas pelo Conselho de Direcção.
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  346. Texto do artigo, página 6: (Lei aplicável)
  347. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão regulados em conformidade com as disposições do Código Civil e demais legislação moçambicana aplicável.
  348. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  349. Texto do artigo, página 6: (Regulamento interno)
  350. Texto do artigo, página 6: A Associação poderá dispor de um regulamento interno que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
  351. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  352. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  353. Texto do artigo, página 6: Este estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
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