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Texto do artigo · p. 9 Dhyla Ransportes, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação, Dhyla Ransportes, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Sampene, Avenida Julius Nherere, cidade de Quelimane, distrito, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória, sob NUEL 101135063, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Dhyla Transportes, Limitada sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável no país.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Quelimane, distrito de Quelimane, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Sempre que a assembleia geral julgar conveniente, a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais, ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos jurídicos, a partir da data do início da actividade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades: prestação de serviço nas áreas de transporte de carga e aluguer de viaturas (rent-a-car).
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá dedicar-se a outras actividades afins em qualquer ramo de comércio, prestação de serviço e outras conexas às actividades principais desde que assembleia geral delibere e obtenha autorização legal para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ainda que tenham objectivos diferentes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Texto do artigo · p. 9 a)Gandi Abacar Uaheia detém duzentos e setenta mil meticais, correspondente a 90%;
Número ou marcador · p. 9 b) Elisabeth Martiniano Xavier do Couto, vinte quatro mil meticais, correspondente a 8%;
Número ou marcador · p. 9 c) Aureliano Martiniano Xavier do Couto, detém seis mil meticais, correspondente a 2%.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação social e nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Fora da deliberação da assembleia geral e da sucessão, a sociedade poderá permitir a entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 9 Três) É livre entre os sócios a cessão das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 9 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital em caso de necessidade, mediante deliberação da assembleia geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão de quotas entre os sócios ou estranhos depende do consentimento da sociedade e herdeiros, dado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os herdeiros gozam de direito de preferência, a exercer nos termos gerais, na cessão de quotas entre sócios ou estranhos na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quota)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por acordo com o respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 9 b) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 c) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Constituição)
Texto do artigo · p. 9 Constituem órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Gerência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete a assembleia geral decidir todos assuntos da sociedade nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Constituição)
Texto do artigo · p. 10 A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por dois anos sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral é convocada por carta até quinze dias úteis antes da realização da mesma pela gerência e na falta deste por outros sócios com um mínimo de dez por centos do capital.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral será sempre convocada desde que seja requerida com indicação do objecto, local da realização e hora com a presença de décima parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa desde que façam por escrito ao presidente da assembléia geral.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados setenta e cinco por centos do capital social, e em segunda convocação, sempre que se ache presente metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 A assembléia geral nos termos da lei e dos estatutos poderá também deliberar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 10 a) A aprovação do relatório de contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 10 b) A atribuição de lucros e o tratamento de prejuízos;
Número ou marcador · p. 10 c) A alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) O aumento e a redução do capital; e)Designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 f) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 10 g) Aquisição, alienação de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 10 h) A exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 10 i) A nomeação, remuneração e a exoneração dos gerentes, bem como dos membros da mesa da assembléia geral;
Número ou marcador · p. 10 j) A restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 10 k) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 10 l) A fusão, cisão, transformação, disssolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 m) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer forma onerar bens móveis ou imóveis.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Da gerência
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Aureliano Martiniano Xavier do Couto, que desde já fica nomeado gerente da sociedade, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Fica vedado o gerente assumir compromissos com terceiros que tenham por finalidade alienar a empresa sendo esta competência da assembléia geral convocado para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade não poderá de forma alguma obrigar-se em negócios estranhos ao seu objecto, nomeadamente em fianças, vales, letras de favor e abonações.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e aprovação de contas)
Texto do artigo · p. 10 O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 10 a) Cinco por cento para constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, se não estiver realizado nos termos da lei os sempre que seja necessário reintegrá-lo; b)As quantias que forem deliberadas pela assembleia geral, devem integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios não devem recorrer a resolução judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) De igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições da lei aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Quelimane, 15 de Abril de 2019. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Dhyla Ransportes, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação, Dhyla Ransportes, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Sampene, Avenida Julius Nherere, cidade de Quelimane, distrito, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória, sob NUEL 101135063, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede duração
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Dhyla Transportes, Limitada sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável no país.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Quelimane, distrito de Quelimane, província da Zambézia.
  10. Número ou marcador, página 9: Dois) Sempre que a assembleia geral julgar conveniente, a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais, ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos jurídicos, a partir da data do início da actividade.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades: prestação de serviço nas áreas de transporte de carga e aluguer de viaturas (rent-a-car).
  17. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá dedicar-se a outras actividades afins em qualquer ramo de comércio, prestação de serviço e outras conexas às actividades principais desde que assembleia geral delibere e obtenha autorização legal para o efeito.
  18. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ainda que tenham objectivos diferentes.
  19. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  23. Texto do artigo, página 9: a)Gandi Abacar Uaheia detém duzentos e setenta mil meticais, correspondente a 90%;
  24. Número ou marcador, página 9: b) Elisabeth Martiniano Xavier do Couto, vinte quatro mil meticais, correspondente a 8%;
  25. Número ou marcador, página 9: c) Aureliano Martiniano Xavier do Couto, detém seis mil meticais, correspondente a 2%.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 9: (Aumento de capital)
  28. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação social e nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) Fora da deliberação da assembleia geral e da sucessão, a sociedade poderá permitir a entrada de novos sócios.
  30. Número ou marcador, página 9: Três) É livre entre os sócios a cessão das respectivas quotas.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  33. Texto do artigo, página 9: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital em caso de necessidade, mediante deliberação da assembleia geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 9: (Quotas próprias)
  36. Texto do artigo, página 9: A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 9: (Transmissão e oneração de quotas)
  39. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão de quotas entre os sócios ou estranhos depende do consentimento da sociedade e herdeiros, dado pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) Os herdeiros gozam de direito de preferência, a exercer nos termos gerais, na cessão de quotas entre sócios ou estranhos na proporção das respectivas participações.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quota)
  43. Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 9: a) Por acordo com o respectivo sócio;
  45. Número ou marcador, página 9: b) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 9: c) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  47. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 9: (Constituição)
  50. Texto do artigo, página 9: Constituem órgãos da sociedade:
  51. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia geral;
  52. Número ou marcador, página 9: b) Gerência.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  55. Texto do artigo, página 9: Compete a assembleia geral decidir todos assuntos da sociedade nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 10: (Constituição)
  58. Texto do artigo, página 10: A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por dois anos sendo permitida a reeleição.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 10: (Convocação)
  61. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é convocada por carta até quinze dias úteis antes da realização da mesma pela gerência e na falta deste por outros sócios com um mínimo de dez por centos do capital.
  62. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral será sempre convocada desde que seja requerida com indicação do objecto, local da realização e hora com a presença de décima parte dos sócios.
  63. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa desde que façam por escrito ao presidente da assembléia geral.
  65. Número ou marcador, página 10: Cinco) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados setenta e cinco por centos do capital social, e em segunda convocação, sempre que se ache presente metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente constituídas.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 10: (Deliberação da assembleia geral)
  68. Texto do artigo, página 10: A assembléia geral nos termos da lei e dos estatutos poderá também deliberar os seguintes actos:
  69. Número ou marcador, página 10: a) A aprovação do relatório de contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  70. Número ou marcador, página 10: b) A atribuição de lucros e o tratamento de prejuízos;
  71. Número ou marcador, página 10: c) A alteração do contrato de sociedade;
  72. Número ou marcador, página 10: d) O aumento e a redução do capital; e)Designação dos auditores da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 10: f) A amortização de quotas;
  74. Número ou marcador, página 10: g) Aquisição, alienação de quotas próprias;
  75. Número ou marcador, página 10: h) A exclusão de sócios;
  76. Número ou marcador, página 10: i) A nomeação, remuneração e a exoneração dos gerentes, bem como dos membros da mesa da assembléia geral;
  77. Número ou marcador, página 10: j) A restituição das prestações suplementares;
  78. Número ou marcador, página 10: k) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  79. Número ou marcador, página 10: l) A fusão, cisão, transformação, disssolução e liquidação da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 10: m) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer forma onerar bens móveis ou imóveis.
  81. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Da gerência
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 10: (Gerência)
  84. Número ou marcador, página 10: Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Aureliano Martiniano Xavier do Couto, que desde já fica nomeado gerente da sociedade, com dispensa de caução.
  85. Número ou marcador, página 10: Dois) Fica vedado o gerente assumir compromissos com terceiros que tenham por finalidade alienar a empresa sendo esta competência da assembléia geral convocado para o efeito.
  86. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade não poderá de forma alguma obrigar-se em negócios estranhos ao seu objecto, nomeadamente em fianças, vales, letras de favor e abonações.
  87. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 10: (Balanço e aprovação de contas)
  90. Texto do artigo, página 10: O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
  93. Número ou marcador, página 10: Um) Os lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  94. Número ou marcador, página 10: a) Cinco por cento para constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, se não estiver realizado nos termos da lei os sempre que seja necessário reintegrá-lo; b)As quantias que forem deliberadas pela assembleia geral, devem integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
  95. Número ou marcador, página 10: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  97. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  98. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  101. Texto do artigo, página 10: (Resolução de conflitos)
  102. Número ou marcador, página 10: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios não devem recorrer a resolução judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 10: Dois) De igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  106. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições da lei aplicável na República de Moçambique.
  107. Texto do artigo, página 10: Quelimane, 15 de Abril de 2019. A Conservadora, Ilegível.
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