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Texto do artigo · p. 20 Belúzi Bananas, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta da assembleia geral extraordinária, datada de trinta de Março de dois mil e vinte e um, da sociedade Belúzi Bananas, Limitada, registada na Conservatória dos Registos de Boane, sob o n.º 11, a folhas 6 verso do livro C-1, procedeu-se, na sociedade em epígrafe, ao aumento
Texto do artigo · p. 20 do capital social e à alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a forma jurídica de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma Beluzi Bananas, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede social na avenida da Namaacha, quilómetro seis, Estrada Nacional número quatro, número mil quatrocentos e quarenta e quatro, cidade da Matola, província de Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social principal a produção agrícola e o desenvolvimento de projectos agro-pecuários, bem como a comercialização de produtos agrícolas, incluindo importação e exportação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, bem como praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada para
Texto do artigo · p. 20 o efeito. Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro, é de 4.200.000,00MT (quatro milhões e duzentos mil meticais), e é dividido em 3 (três) quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de 2.520.995,40MT (dois milhões, quinhentos e vinte mil, novecentos
Texto do artigo · p. 20 e noventa e cinco meticais e quarenta centavos), correspondente a 60,02% (sessenta vírgula zero dois por cento) do capital social, pertencente a Dawn Ventures, Limited;
Número ou marcador · p. 20 b) Outra quota no valor nominal de 1.637.004,60MT (um milhão, seiscentos e trinta e sete mil e quatro meticais e sessenta centavos), correspondente a 38,98% (trinta e oito vírgula noventa e oito por cento) do capital social, pertencente à Companhia Agrícola do Umbeluzi – SGPS, S.A.; e
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota própria no valor nominal de 42.000,00MT (quarenta e dois mil meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante global máximo equivalente a USD250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos), nos termos e condições decididos por voto unânime dos sócios com direito a voto em assembleia geral, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios deverão coordenar com a administração da sociedade para realizarem as suas contribuições de prestações suplementares, no prazo de 90 (noventa) dias de calendário contados a partir da data da deliberação da assembleia geral ou qualquer outro prazo maior estabelecido em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios poderão conceder à sociedade, nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão e/ou divisão de quotas, por quaisquer meios permitidos por lei, carece do acordo e aprovação prévia dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou para quaisquer terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Qualquer oneração ou garantia de quaisquer obrigações de sócios a partir de quotas da sociedade depende da prévia aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Qualquer sócio que pretenda vender ou dividir a sua quota deve notificar os outros sócios com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, por carta registada ou email, indicando o nome do comprador, o preço e outras condições inerentes à venda ou divisão.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O direito de preferência deve ser exercido dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação acima.
Número ou marcador · p. 21 Seis) No caso de a sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Serão nulas perante a sociedade, os demais sócios e terceiros, as transmissões, divisões, alienações ou onerações de quotas efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e à consequente amortização de quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de suprimentos, prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 21 b) Ocorrendo a dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 21 c) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento da exclusão;
Número ou marcador · p. 21 d) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
Número ou marcador · p. 21 e) O sócio tenha cometido alguma fraude ou crime que afecte ou possa afectar a sociedade ou a sua boa reputação;
Número ou marcador · p. 21 f) Quando o sócio transmita a quota sem observar o estipulado no artigo anterior;
Número ou marcador · p. 21 g) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 21 h) Se o sócio que as detiver utilizar informações da sociedade ou dos demais sócios obtidos a partir da sociedade, para colher abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou a outros sócios;
Número ou marcador · p. 21 i) Por violação do regulamento interno da sociedade, caso o mesmo exista.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios poderão, ainda, ser excluídos e as suas quotas amortizadas, nos casos previstos no artigo 304, n.º 2 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os sócios poderão, ainda, exonerarse da sociedade nos casos previstos no artigo 305 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota, pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 21 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 21 b) O conselho de administração ou a administração, conforme aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais da sociedade são eleitos pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 4 (quatro) anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 Para além das formas previstas na lei, as convocatórias também poderão ser feitas por correio electrónico ou qualquer outra forma escrita, desde que para o endereço dos sócios devidamente registado na sociedade, sendo consideradas recebidas quando confirmada recepção pela outra parte, pela resposta automática do sistema electrónico quando lhe couber, ou no dia útil seguinte ao dia do envio da mesma.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios deverão reunir-se na sede da sociedade. Os sócios poderão, ainda, reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas por meio de teleconferência, circuito fechado de televisão ou outros meios eletrónicos ou áudio ou comunicação
Texto do artigo · p. 21 audiovisual, e uma deliberação aprovada durante tal reunião, apesar de os sócios não estarem juntos em um lugar no momento da reunião, deve ser considerada como tendo sido aprovada em uma reunião da assembleia geral devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a reunião foi realizada.
Número ou marcador · p. 21 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cada 1,00MT (um metical) do valor nominal de cada quota corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações que tenham por objecto os seguintes assuntos especialmente protegidos requerem uma maioria de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos votos:
Número ou marcador · p. 21 a) Qualquer alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) A renúncia ao direito de preferência pela sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 21 d) A constituição de qualquer ónus e/ou direitos conferidos a terceiros sobre quaisquer quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Aprovar os objectivos gerais e os princípios fundamentais das políticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) A contratação de financiamentos e de quaisquer obrigações que não estejam orçamentadas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) A aprovação do orçamento, relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 21 h) A exploração de novas unidades de produção (machambas);
Número ou marcador · p. 21 i) A aquisição, pela sociedade, de quaisquer participações sociais em qualquer sociedade, outra forma de pessoa jurídica, negócios, parceria ou outra sociedade de qualquer natureza, ou a celebração
Texto do artigo · p. 22 de qualquer acordo para a partilha de lucros, união de interesses, consórcio ou concessão recíproca com qualquer pessoa ou entidade;
Número ou marcador · p. 22 j) A alienação dos negócios da sociedade ou de uma parte relevante dos seus principais activos;
Número ou marcador · p. 22 k) Os critérios de distribuição de dividendos e qualquer alteração na proporção de distribuição de dividendos ou lucros;
Número ou marcador · p. 22 l) A solicitação e restituição de contribuições suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 22 m) A designação da administração ou conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 22 Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é gerida por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Enquanto a sociedade tiver até cinco sócios, cada sócio com direito a voto nomeará um dos administradores da sociedade, sendo os restantes membros do conselho de administração, se constituído, pessoas singulares aprovadas pelos sócios. Caso a sociedade passe a ter mais de cinco sócios, cada sócio que tiver uma participação social corresponde a, pelo menos, 20% (vinte por cento) do capital social, terá direito de indicar e nomear um administrador. Todos os administradores, independentemente de quem os indicar, devem demonstrar capacidade necessária para administrar a sociedade e conduzir as suas actividades rumo aos objectivos definidos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete ao conselho de administração ou à administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração ou da administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A administração ou conselho de administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A administração ou conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Salvo decisão em contrário dos sócios em assembleia geral, os administradores estão isentos da obrigação de prestar qualquer garantia de execução relativamente ao desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) Com excepção das competências reservadas exclusivamente aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete à administração ou ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ainda à administração ou conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões da administração ou conselho de administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração ou conselho de administração reunir-se-á, pelo menos, 3 (três) vezes por ano. As datas das reuniões serão marcadas antecipadamente na primeira reunião da administração ou conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Qualquer administrador pode, a qualquer momento, convocar uma reunião da administração ou conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) O prazo para a convocação de qualquer reunião da administração ou conselho de administração será de, pelo menos, 7 (sete) dias úteis, e cada notificação deverá ser dada por escrito, podendo ser enviada por carta ou por correio electrónico e será acompanhada da proposta de agenda para a reunião.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Sem limitar o poder discricionário da administração ou conselho de administração para regular a condução de suas reuniões, os administradores podem deliberar por telefone, circuito fechado de televisão ou outros meios eletrônicos ou áudio ou comunicação audiovisual, e uma resolução aprovada durante qualquer conferência deve, não obstante os administradores não estarem presentes juntos em um único lugar no momento da conferência, sendo considerados como tendo sido aprovados em uma reunião do conselho de administração devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a conferência foi realizada.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Qualquer administrador que estiver temporariamente impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá ser representado nessa reunião por outro administrador, desde que um aviso por escrito seja dado antes da reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) As deliberações da administração ou conselho de administração serão tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da administração ou conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Três) Qualquer administrador que, de forma directa ou indirecta, seja parte interessado em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que, de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião da administração ou conselho de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração ou conselho de administração só pode deliberar quando esteja presente ou representada a maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para o mesmo dia da semana seguinte, à mesma hora e no mesmo local, e desde que não menos que 48 (quarenta e oito) horas de notificação por escrito seja dada de tal reunião reagendada a todos os administradores.
Número ou marcador · p. 22 Três) Caso o quórum, dentro dos 30 (trinta) minutos da hora marcada para a reunião reagendada, não esteja presente, o presidente do conselho de administração, se houver, terá o direito de aceitar os administradores presentes como quorum, caso em que os presentes constituirão quórum.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores caso seja administrada por dois administradores ou por um conselho de administração;
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pela administração ou conselho de administração;
Número ou marcador · p. 23 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente uma assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Ano social)
Texto do artigo · p. 23 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Boane, 30 de Abril de 2021. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 23 Augusto Eduardo Focholo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Belúzi Bananas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta da assembleia geral extraordinária, datada de trinta de Março de dois mil e vinte e um, da sociedade Belúzi Bananas, Limitada, registada na Conservatória dos Registos de Boane, sob o n.º 11, a folhas 6 verso do livro C-1, procedeu-se, na sociedade em epígrafe, ao aumento
  3. Texto do artigo, página 20: do capital social e à alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: (Tipo, firma e duração)
  7. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a forma jurídica de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma Beluzi Bananas, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede social na avenida da Namaacha, quilómetro seis, Estrada Nacional número quatro, número mil quatrocentos e quarenta e quatro, cidade da Matola, província de Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social principal a produção agrícola e o desenvolvimento de projectos agro-pecuários, bem como a comercialização de produtos agrícolas, incluindo importação e exportação.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, bem como praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada para
  15. Texto do artigo, página 20: o efeito. Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  16. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 20: O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro, é de 4.200.000,00MT (quatro milhões e duzentos mil meticais), e é dividido em 3 (três) quotas, distribuídas da seguinte forma:
  20. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 2.520.995,40MT (dois milhões, quinhentos e vinte mil, novecentos
  21. Texto do artigo, página 20: e noventa e cinco meticais e quarenta centavos), correspondente a 60,02% (sessenta vírgula zero dois por cento) do capital social, pertencente a Dawn Ventures, Limited;
  22. Número ou marcador, página 20: b) Outra quota no valor nominal de 1.637.004,60MT (um milhão, seiscentos e trinta e sete mil e quatro meticais e sessenta centavos), correspondente a 38,98% (trinta e oito vírgula noventa e oito por cento) do capital social, pertencente à Companhia Agrícola do Umbeluzi – SGPS, S.A.; e
  23. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota própria no valor nominal de 42.000,00MT (quarenta e dois mil meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente à sociedade.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e suprimentos)
  26. Número ou marcador, página 20: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante global máximo equivalente a USD250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos), nos termos e condições decididos por voto unânime dos sócios com direito a voto em assembleia geral, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios deverão coordenar com a administração da sociedade para realizarem as suas contribuições de prestações suplementares, no prazo de 90 (noventa) dias de calendário contados a partir da data da deliberação da assembleia geral ou qualquer outro prazo maior estabelecido em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios poderão conceder à sociedade, nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos sócios.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão e/ou divisão de quotas, por quaisquer meios permitidos por lei, carece do acordo e aprovação prévia dos sócios em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou para quaisquer terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  33. Número ou marcador, página 20: Três) Qualquer oneração ou garantia de quaisquer obrigações de sócios a partir de quotas da sociedade depende da prévia aprovação da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 21: Quatro) Qualquer sócio que pretenda vender ou dividir a sua quota deve notificar os outros sócios com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, por carta registada ou email, indicando o nome do comprador, o preço e outras condições inerentes à venda ou divisão.
  35. Número ou marcador, página 21: Cinco) O direito de preferência deve ser exercido dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação acima.
  36. Número ou marcador, página 21: Seis) No caso de a sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  37. Número ou marcador, página 21: Sete) Serão nulas perante a sociedade, os demais sócios e terceiros, as transmissões, divisões, alienações ou onerações de quotas efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  40. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  41. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e à consequente amortização de quota nos seguintes casos:
  42. Número ou marcador, página 21: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de suprimentos, prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
  43. Número ou marcador, página 21: b) Ocorrendo a dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  44. Número ou marcador, página 21: c) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento da exclusão;
  45. Número ou marcador, página 21: d) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
  46. Número ou marcador, página 21: e) O sócio tenha cometido alguma fraude ou crime que afecte ou possa afectar a sociedade ou a sua boa reputação;
  47. Número ou marcador, página 21: f) Quando o sócio transmita a quota sem observar o estipulado no artigo anterior;
  48. Número ou marcador, página 21: g) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  49. Número ou marcador, página 21: h) Se o sócio que as detiver utilizar informações da sociedade ou dos demais sócios obtidos a partir da sociedade, para colher abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou a outros sócios;
  50. Número ou marcador, página 21: i) Por violação do regulamento interno da sociedade, caso o mesmo exista.
  51. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios poderão, ainda, ser excluídos e as suas quotas amortizadas, nos casos previstos no artigo 304, n.º 2 do Código Comercial.
  52. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os sócios poderão, ainda, exonerarse da sociedade nos casos previstos no artigo 305 do Código Comercial.
  53. Número ou marcador, página 21: Cinco) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  54. Número ou marcador, página 21: Seis) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota, pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  55. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  56. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  58. Texto do artigo, página 21: São órgãos sociais da sociedade:
  59. Número ou marcador, página 21: a) A assembleia geral; e
  60. Número ou marcador, página 21: b) O conselho de administração ou a administração, conforme aplicável.
  61. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 21: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  63. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais da sociedade são eleitos pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  64. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 4 (quatro) anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  65. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da assembleia geral
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 21: (Convocação da assembleia geral)
  68. Texto do artigo, página 21: Para além das formas previstas na lei, as convocatórias também poderão ser feitas por correio electrónico ou qualquer outra forma escrita, desde que para o endereço dos sócios devidamente registado na sociedade, sendo consideradas recebidas quando confirmada recepção pela outra parte, pela resposta automática do sistema electrónico quando lhe couber, ou no dia útil seguinte ao dia do envio da mesma.
  69. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 21: (Reuniões da assembleia geral)
  71. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios deverão reunir-se na sede da sociedade. Os sócios poderão, ainda, reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  72. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas por meio de teleconferência, circuito fechado de televisão ou outros meios eletrónicos ou áudio ou comunicação
  73. Texto do artigo, página 21: audiovisual, e uma deliberação aprovada durante tal reunião, apesar de os sócios não estarem juntos em um lugar no momento da reunião, deve ser considerada como tendo sido aprovada em uma reunião da assembleia geral devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a reunião foi realizada.
  74. Número ou marcador, página 21: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
  75. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 21: (Quórum)
  77. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  78. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  80. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  81. Número ou marcador, página 21: Dois) Cada 1,00MT (um metical) do valor nominal de cada quota corresponde a um voto.
  82. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações que tenham por objecto os seguintes assuntos especialmente protegidos requerem uma maioria de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos votos:
  83. Número ou marcador, página 21: a) Qualquer alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 21: b) A renúncia ao direito de preferência pela sociedade;
  85. Número ou marcador, página 21: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  86. Número ou marcador, página 21: d) A constituição de qualquer ónus e/ou direitos conferidos a terceiros sobre quaisquer quotas da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 21: e) Aprovar os objectivos gerais e os princípios fundamentais das políticas da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 21: f) A contratação de financiamentos e de quaisquer obrigações que não estejam orçamentadas pela sociedade;
  89. Número ou marcador, página 21: g) A aprovação do orçamento, relatório e contas anuais;
  90. Número ou marcador, página 21: h) A exploração de novas unidades de produção (machambas);
  91. Número ou marcador, página 21: i) A aquisição, pela sociedade, de quaisquer participações sociais em qualquer sociedade, outra forma de pessoa jurídica, negócios, parceria ou outra sociedade de qualquer natureza, ou a celebração
  92. Texto do artigo, página 22: de qualquer acordo para a partilha de lucros, união de interesses, consórcio ou concessão recíproca com qualquer pessoa ou entidade;
  93. Número ou marcador, página 22: j) A alienação dos negócios da sociedade ou de uma parte relevante dos seus principais activos;
  94. Número ou marcador, página 22: k) Os critérios de distribuição de dividendos e qualquer alteração na proporção de distribuição de dividendos ou lucros;
  95. Número ou marcador, página 22: l) A solicitação e restituição de contribuições suplementares de capital;
  96. Número ou marcador, página 22: m) A designação da administração ou conselho de administração.
  97. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II
  98. Texto do artigo, página 22: Da administração e representação da sociedade
  99. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 22: (Conselho de administração)
  101. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é gerida por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  102. Número ou marcador, página 22: Dois) Enquanto a sociedade tiver até cinco sócios, cada sócio com direito a voto nomeará um dos administradores da sociedade, sendo os restantes membros do conselho de administração, se constituído, pessoas singulares aprovadas pelos sócios. Caso a sociedade passe a ter mais de cinco sócios, cada sócio que tiver uma participação social corresponde a, pelo menos, 20% (vinte por cento) do capital social, terá direito de indicar e nomear um administrador. Todos os administradores, independentemente de quem os indicar, devem demonstrar capacidade necessária para administrar a sociedade e conduzir as suas actividades rumo aos objectivos definidos pelos sócios.
  103. Número ou marcador, página 22: Três) Compete ao conselho de administração ou à administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservarem à assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 22: Quatro) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração ou da administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  105. Número ou marcador, página 22: Cinco) A administração ou conselho de administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  106. Número ou marcador, página 22: Seis) A administração ou conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  107. Número ou marcador, página 22: Sete) Salvo decisão em contrário dos sócios em assembleia geral, os administradores estão isentos da obrigação de prestar qualquer garantia de execução relativamente ao desempenho das suas funções.
  108. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  110. Número ou marcador, página 22: Um) Com excepção das competências reservadas exclusivamente aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete à administração ou ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  111. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ainda à administração ou conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
  112. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 22: (Reuniões da administração ou conselho de administração)
  114. Número ou marcador, página 22: Um) A administração ou conselho de administração reunir-se-á, pelo menos, 3 (três) vezes por ano. As datas das reuniões serão marcadas antecipadamente na primeira reunião da administração ou conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
  115. Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer administrador pode, a qualquer momento, convocar uma reunião da administração ou conselho de administração.
  116. Número ou marcador, página 22: Três) O prazo para a convocação de qualquer reunião da administração ou conselho de administração será de, pelo menos, 7 (sete) dias úteis, e cada notificação deverá ser dada por escrito, podendo ser enviada por carta ou por correio electrónico e será acompanhada da proposta de agenda para a reunião.
  117. Número ou marcador, página 22: Quatro) Sem limitar o poder discricionário da administração ou conselho de administração para regular a condução de suas reuniões, os administradores podem deliberar por telefone, circuito fechado de televisão ou outros meios eletrônicos ou áudio ou comunicação audiovisual, e uma resolução aprovada durante qualquer conferência deve, não obstante os administradores não estarem presentes juntos em um único lugar no momento da conferência, sendo considerados como tendo sido aprovados em uma reunião do conselho de administração devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a conferência foi realizada.
  118. Número ou marcador, página 22: Cinco) Qualquer administrador que estiver temporariamente impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá ser representado nessa reunião por outro administrador, desde que um aviso por escrito seja dado antes da reunião.
  119. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
  121. Número ou marcador, página 22: Um) As deliberações da administração ou conselho de administração serão tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
  122. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da administração ou conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  123. Número ou marcador, página 22: Três) Qualquer administrador que, de forma directa ou indirecta, seja parte interessado em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que, de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião da administração ou conselho de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  124. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 22: (Quórum)
  126. Número ou marcador, página 22: Um) A administração ou conselho de administração só pode deliberar quando esteja presente ou representada a maioria dos administradores.
  127. Número ou marcador, página 22: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para o mesmo dia da semana seguinte, à mesma hora e no mesmo local, e desde que não menos que 48 (quarenta e oito) horas de notificação por escrito seja dada de tal reunião reagendada a todos os administradores.
  128. Número ou marcador, página 22: Três) Caso o quórum, dentro dos 30 (trinta) minutos da hora marcada para a reunião reagendada, não esteja presente, o presidente do conselho de administração, se houver, terá o direito de aceitar os administradores presentes como quorum, caso em que os presentes constituirão quórum.
  129. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  131. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  132. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  133. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores caso seja administrada por dois administradores ou por um conselho de administração;
  134. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pela administração ou conselho de administração;
  135. Número ou marcador, página 23: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  136. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente uma assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  137. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  138. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 23: (Ano social)
  140. Texto do artigo, página 23: O ano social coincide com o ano civil.
  141. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
  143. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  144. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Boane, 30 de Abril de 2021. — O Técnico,
  145. Texto do artigo, página 23: Augusto Eduardo Focholo.
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