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Texto do artigo · p. 31 Franco Invest, S.A.
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Abril de dois mil e vinte e um, exarada de folhas setenta e nove a oitenta do livro de notas para escrituras diversas n.º 110-2B, do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Sara Mateus Cossa, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação de Franco Invest, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sede da sociedade é na avenida General Cândido Mondlane, n.º 2494, bloco B, oitavo andar direito, em Maputo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sua sede poderá ser deslocada dentro do mesmo município ou para município limítrofe, bem como criar sucursais, delegações ou outras formas locais de representação social em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 31 a) Prestação de serviços de consultoria para os negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 31 b) Consultoria e programação informática e actividades relacionadas, actividades dos serviços de informação;
Número ou marcador · p. 31 c) Actividades combinadas de serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 31 d) Formação profissional;
Número ou marcador · p. 31 e) Gestão de representações e participações e outras actividades de serviços de apoio prestados às empresas;
Número ou marcador · p. 31 f) Investimento na actividade industrial e comercial;
Número ou marcador · p. 31 g) Compra e venda de propriedades, urbanizações e construção para revenda imobiliária, arrendamento e gestão de imóveis próprios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade pode, ainda, por deliberação dos accionistas, consagrada em acta, dedicar-se a qualquer outra actividade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 31 No exercício da sua actividade social, a sociedade pode não só participar no capital social de outras sociedades mas também adquirir e alienar participações sociais no capital de outras sociedades, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou entidades de natureza semelhante e participar na sua administração e fiscalização.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente realizado, é de trinta mil meticais, representado por trinta mil acções do valor nominal de um metical cada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil ou mais acções.
Número ou marcador · p. 31 Três) As acções serão nominativas enquanto o capital social não estiver integralmente realizado e ao portador quando o capital social estiver integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As acções serão emitidas ao portador, podendo ser convertidas em nominativas ou passarem de nominativas ao portador sempre que os interessados o requeiram, ficando a cargo destes as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social poderá, por simples deliberação do Conselho de Administração, ser elevado por uma ou mais vezes e por novas entradas em dinheiro, até ao limite de mil milhões de meticais, fixando este a forma e as condições da respectiva subscrição.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os accionistas poderão efectuar à sociedade prestações acessórias de capital até ao valor máximo de mil milhões de meticais, bem como fazer à caixa social os suprimentos de que esta carecer.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A sociedade poderá exigir dos accionistas, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberadas por unanimidade em Assembleia Geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá amortizar as acções sem o consentimento dos respectivos titulares nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 31 a) As acções sejam penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial;
Número ou marcador · p. 31 b) Se os accionistas que as detiverem utilizarem informações da sociedade (incluindo as solicitadas aos órgãos competentes) para colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou outros accionistas;
Número ou marcador · p. 31 c) Por violação do regulamento interno da sociedade, nos casos aí previstos;
Número ou marcador · p. 31 d) Por não cumprimento do previsto no n.º 3 e n.º 4 do artigo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ao Conselho de Administração declarar, nos 90 dias posteriores ao conhecimento do facto que fundamenta a amortização, que as acções são amortizadas.
Número ou marcador · p. 31 Três) A amortização de acções nos termos previstos nos números anteriores implica a redução do capital social da sociedade, extinguindo-se as acções amortizadas na data da redução do capital.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A contrapartida da amortização será o mais baixo dos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 31 a) 10% do valor nominal;
Número ou marcador · p. 31 b) 10% do valor do capital próprio dividido pelo número de acções.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O pagamento da contrapartida deverá ser efectuado no prazo de 12 meses com fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Aquisição de acções próprias)
Texto do artigo · p. 31 É permitido à sociedade adquirir e alienar acções próprias e realizar sobre elas as operações que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Financiamento da sociedade)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade poderá emitir obrigações e outros valores mobiliários, nominativos ou ao portador, nos termos da lei ou nas condições que venham a ser aprovadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou Administrador Único e o Órgão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral representará a universalidade dos accionistas e as resoluções nela tomadas serão, para todos, obrigatórias nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 32 Fazem parte da Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade, portadores de pelo menos cem acções, averbadas como propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome ou à guarda de sociedade ou ainda depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento à sociedade desse depósito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias de antecedência da reunião da Assembleia Geral em causa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Votos)
Texto do artigo · p. 32 Por cada acção contar-se-á um voto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Representaçâo de accionistas)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os accionistas que não exerçam cargos sociais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou outro accionista.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para prova do mandato, bastará uma simples carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas
Texto do artigo · p. 32 serão representados pelos legais representantes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 32 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente e reelegíveis, que podem não ser accionistas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Presidente convocar as assembleias, ordinárias ou extraordinárias, e dirigir os trabalhos durante as reuniões.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia Geral Anual)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleias gerais extraordinárias)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada a pedido do Conselho Fiscal, da administração, do administrador delegado ou a pedido de accionistas a quem a lei confira tal direito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as acções correspondam, excepto sobre as matérias referentes à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar validamente e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da sociedade, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivas acções correspondam.
Número ou marcador · p. 32 Três) Na convocatória de uma Assembleia Geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião no caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, contanto que entre as duas medeiem pelo menos quinze dias.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 32 As deliberações da Assembleia Geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 32 As Assembleias Gerais realizar-se-ão na sede da sociedade, ou, quando a Mesa da assembleia geral julgue conveniente, em qualquer outro local, desde que o mesmo tenha sido devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um administrador único ou por Conselho de Administração composto por um a três membros, consoante o que for deliberado pela Assembleia Geral que proceder à sua eleição.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de presidente, bem como, se o entenderem conveniente, um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 32 A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujo valor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões e deliberaçôes)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou à solicitação dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar à convocação nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 32 Sete) È admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo presidente do conselho, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Poderes de gestão)
Texto do artigo · p. 32 Compete à administração deliberar sobre qualquer assunto da sociedade, nomeadamente sobre:
Número ou marcador · p. 32 a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 32 b) Participação no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 32 c) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer valores mobiliários, designadamente de acções, quotas, obrigações, títulos de participação ou outros de natureza igual ou semelhante;
Número ou marcador · p. 32 d) Celebração, modificação ou cessação de quaisquer contratos de arrendamento ou aluguer;
Número ou marcador · p. 32 e) Celebração de quaisquer contratos de mútuo ou leasing;
Número ou marcador · p. 32 f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Representação)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a prática de determinados actos de gestão.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais administradores-delegados ou uma comissão executiva, fixando-lhes as respectivas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 33 Três) A administração da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 33 a) Pela assinatura do administrador único ou do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 33 c) Pela assinatura de um administrador e do administrador-delegado nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 d) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou conjuntamente, com a assinatura de um administrador ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e, tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) O expediente poderá ser assinado por um único administrador;
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Para efeito da alínea anterior, considera-se como expediente o recibo aposto em cheques entregues a bancos para crédito na conta da sociedade e, bem assim, o saque e ou o endosso feito em letras para a respectiva cobrança, por intermédio de banco, para crédito da conta da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Composição do órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou a um Conselho Fiscal composto por três membros e um suplente, eleito por três anos em Assembleia Geral e reelegível.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 33 Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição do fiscal único elegerá, ainda, um suplente que o substituirá nas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Competência e funcionamento)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Dos exercícios e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Exercício)
Texto do artigo · p. 33 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação de reultados)
Texto do artigo · p. 33 Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva lega previsto na lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Adiantamentos sobre os lucros)
Texto do artigo · p. 33 No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 33 A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária cujos membros serão os administradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Autorização para levantamento do capital)
Texto do artigo · p. 33 O Conselho de Administração fica desde já autorizado a proceder ao levantamento do dinheiro referente ao capital social, para fazer face a todas as despesas necessárias com a instalação da sociedade, aquisição de materiais de escritório e informáticos, bem como tudo o mais necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Nomeação dos corpos socias)
Texto do artigo · p. 33 Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Maputo, 30 de Abril de 2021. — A Notária,
Texto do artigo · p. 33 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Franco Invest, S.A.
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Abril de dois mil e vinte e um, exarada de folhas setenta e nove a oitenta do livro de notas para escrituras diversas n.º 110-2B, do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Sara Mateus Cossa, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
  4. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 31: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de Franco Invest, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 31: Um) A sede da sociedade é na avenida General Cândido Mondlane, n.º 2494, bloco B, oitavo andar direito, em Maputo.
  10. Número ou marcador, página 31: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sua sede poderá ser deslocada dentro do mesmo município ou para município limítrofe, bem como criar sucursais, delegações ou outras formas locais de representação social em território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto social:
  14. Número ou marcador, página 31: a) Prestação de serviços de consultoria para os negócios e a gestão;
  15. Número ou marcador, página 31: b) Consultoria e programação informática e actividades relacionadas, actividades dos serviços de informação;
  16. Número ou marcador, página 31: c) Actividades combinadas de serviços administrativos;
  17. Número ou marcador, página 31: d) Formação profissional;
  18. Número ou marcador, página 31: e) Gestão de representações e participações e outras actividades de serviços de apoio prestados às empresas;
  19. Número ou marcador, página 31: f) Investimento na actividade industrial e comercial;
  20. Número ou marcador, página 31: g) Compra e venda de propriedades, urbanizações e construção para revenda imobiliária, arrendamento e gestão de imóveis próprios.
  21. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade pode, ainda, por deliberação dos accionistas, consagrada em acta, dedicar-se a qualquer outra actividade legalmente permitida.
  22. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 31: (Aquisição de participações)
  24. Texto do artigo, página 31: No exercício da sua actividade social, a sociedade pode não só participar no capital social de outras sociedades mas também adquirir e alienar participações sociais no capital de outras sociedades, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou entidades de natureza semelhante e participar na sua administração e fiscalização.
  25. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 31: (Capital social e acções)
  28. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente realizado, é de trinta mil meticais, representado por trinta mil acções do valor nominal de um metical cada.
  29. Número ou marcador, página 31: Dois) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil ou mais acções.
  30. Número ou marcador, página 31: Três) As acções serão nominativas enquanto o capital social não estiver integralmente realizado e ao portador quando o capital social estiver integralmente realizado.
  31. Número ou marcador, página 31: Quatro) As acções serão emitidas ao portador, podendo ser convertidas em nominativas ou passarem de nominativas ao portador sempre que os interessados o requeiram, ficando a cargo destes as respectivas despesas.
  32. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 31: (Aumento de capital social)
  34. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social poderá, por simples deliberação do Conselho de Administração, ser elevado por uma ou mais vezes e por novas entradas em dinheiro, até ao limite de mil milhões de meticais, fixando este a forma e as condições da respectiva subscrição.
  35. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 31: Três) Os accionistas poderão efectuar à sociedade prestações acessórias de capital até ao valor máximo de mil milhões de meticais, bem como fazer à caixa social os suprimentos de que esta carecer.
  37. Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade poderá exigir dos accionistas, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberadas por unanimidade em Assembleia Geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
  38. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 31: (Amortização de acções)
  40. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá amortizar as acções sem o consentimento dos respectivos titulares nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 31: a) As acções sejam penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial;
  42. Número ou marcador, página 31: b) Se os accionistas que as detiverem utilizarem informações da sociedade (incluindo as solicitadas aos órgãos competentes) para colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou outros accionistas;
  43. Número ou marcador, página 31: c) Por violação do regulamento interno da sociedade, nos casos aí previstos;
  44. Número ou marcador, página 31: d) Por não cumprimento do previsto no n.º 3 e n.º 4 do artigo sexto dos presentes estatutos.
  45. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao Conselho de Administração declarar, nos 90 dias posteriores ao conhecimento do facto que fundamenta a amortização, que as acções são amortizadas.
  46. Número ou marcador, página 31: Três) A amortização de acções nos termos previstos nos números anteriores implica a redução do capital social da sociedade, extinguindo-se as acções amortizadas na data da redução do capital.
  47. Número ou marcador, página 31: Quatro) A contrapartida da amortização será o mais baixo dos seguintes valores:
  48. Número ou marcador, página 31: a) 10% do valor nominal;
  49. Número ou marcador, página 31: b) 10% do valor do capital próprio dividido pelo número de acções.
  50. Número ou marcador, página 31: Cinco) O pagamento da contrapartida deverá ser efectuado no prazo de 12 meses com fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
  51. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 31: (Aquisição de acções próprias)
  53. Texto do artigo, página 31: É permitido à sociedade adquirir e alienar acções próprias e realizar sobre elas as operações que julgar convenientes.
  54. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 31: (Financiamento da sociedade)
  56. Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá emitir obrigações e outros valores mobiliários, nominativos ou ao portador, nos termos da lei ou nas condições que venham a ser aprovadas pelo Conselho de Administração.
  57. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 31: (Órgãos da sociedade)
  60. Texto do artigo, página 31: São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou Administrador Único e o Órgão de Fiscalização.
  61. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 32: (Assembleia Geral)
  63. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral representará a universalidade dos accionistas e as resoluções nela tomadas serão, para todos, obrigatórias nos termos da lei.
  64. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 32: (Composição da Assembleia Geral)
  66. Texto do artigo, página 32: Fazem parte da Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade, portadores de pelo menos cem acções, averbadas como propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome ou à guarda de sociedade ou ainda depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento à sociedade desse depósito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias de antecedência da reunião da Assembleia Geral em causa.
  67. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 32: (Votos)
  69. Texto do artigo, página 32: Por cada acção contar-se-á um voto.
  70. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 32: (Representaçâo de accionistas)
  72. Número ou marcador, página 32: Um) Os accionistas que não exerçam cargos sociais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou outro accionista.
  73. Número ou marcador, página 32: Dois) Para prova do mandato, bastará uma simples carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 32: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas
  75. Texto do artigo, página 32: serão representados pelos legais representantes.
  76. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 32: (Mesa da Assembleia Geral)
  78. Texto do artigo, página 32: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente e reelegíveis, que podem não ser accionistas.
  79. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 32: (Convocação da Assembleia Geral)
  81. Texto do artigo, página 32: Compete ao Presidente convocar as assembleias, ordinárias ou extraordinárias, e dirigir os trabalhos durante as reuniões.
  82. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 32: (Assembleia Geral Anual)
  84. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas.
  85. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 32: (Assembleias gerais extraordinárias)
  87. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada a pedido do Conselho Fiscal, da administração, do administrador delegado ou a pedido de accionistas a quem a lei confira tal direito.
  88. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  89. Texto do artigo, página 32: (Quórum constitutivo)
  90. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as acções correspondam, excepto sobre as matérias referentes à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada.
  91. Número ou marcador, página 32: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar validamente e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da sociedade, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivas acções correspondam.
  92. Número ou marcador, página 32: Três) Na convocatória de uma Assembleia Geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião no caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, contanto que entre as duas medeiem pelo menos quinze dias.
  93. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  94. Texto do artigo, página 32: (Quórum deliberativo)
  95. Texto do artigo, página 32: As deliberações da Assembleia Geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos.
  96. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 32: (Local da reunião)
  98. Texto do artigo, página 32: As Assembleias Gerais realizar-se-ão na sede da sociedade, ou, quando a Mesa da assembleia geral julgue conveniente, em qualquer outro local, desde que o mesmo tenha sido devidamente identificado no aviso convocatório.
  99. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  101. Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um administrador único ou por Conselho de Administração composto por um a três membros, consoante o que for deliberado pela Assembleia Geral que proceder à sua eleição.
  102. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de presidente, bem como, se o entenderem conveniente, um vice-presidente.
  103. Número ou marcador, página 32: Três) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  104. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  105. Texto do artigo, página 32: A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujo valor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
  106. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 32: (Reuniões e deliberaçôes)
  108. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou à solicitação dos restantes administradores.
  109. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar à convocação nos termos do número anterior.
  110. Número ou marcador, página 32: Três) Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
  111. Número ou marcador, página 32: Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  112. Número ou marcador, página 32: Cinco) As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
  113. Número ou marcador, página 32: Seis) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
  114. Número ou marcador, página 32: Sete) È admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo presidente do conselho, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
  115. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 32: (Poderes de gestão)
  117. Texto do artigo, página 32: Compete à administração deliberar sobre qualquer assunto da sociedade, nomeadamente sobre:
  118. Número ou marcador, página 32: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  119. Número ou marcador, página 32: b) Participação no capital de outras sociedades;
  120. Número ou marcador, página 32: c) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer valores mobiliários, designadamente de acções, quotas, obrigações, títulos de participação ou outros de natureza igual ou semelhante;
  121. Número ou marcador, página 32: d) Celebração, modificação ou cessação de quaisquer contratos de arrendamento ou aluguer;
  122. Número ou marcador, página 32: e) Celebração de quaisquer contratos de mútuo ou leasing;
  123. Número ou marcador, página 32: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas.
  124. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 33: (Representação)
  126. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a prática de determinados actos de gestão.
  127. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais administradores-delegados ou uma comissão executiva, fixando-lhes as respectivas funções e poderes.
  128. Número ou marcador, página 33: Três) A administração da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  129. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
  131. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se:
  132. Número ou marcador, página 33: a) Pela assinatura do administrador único ou do Presidente do Conselho de Administração;
  133. Número ou marcador, página 33: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  134. Número ou marcador, página 33: c) Pela assinatura de um administrador e do administrador-delegado nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelo Conselho de Administração;
  135. Número ou marcador, página 33: d) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou conjuntamente, com a assinatura de um administrador ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo Conselho de Administração.
  136. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e, tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 33: Três) O expediente poderá ser assinado por um único administrador;
  138. Número ou marcador, página 33: Quatro) Para efeito da alínea anterior, considera-se como expediente o recibo aposto em cheques entregues a bancos para crédito na conta da sociedade e, bem assim, o saque e ou o endosso feito em letras para a respectiva cobrança, por intermédio de banco, para crédito da conta da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 33: (Composição do órgão de fiscalização)
  141. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou a um Conselho Fiscal composto por três membros e um suplente, eleito por três anos em Assembleia Geral e reelegível.
  142. Número ou marcador, página 33: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  143. Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição do fiscal único elegerá, ainda, um suplente que o substituirá nas faltas ou impedimentos.
  144. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 33: (Competência e funcionamento)
  146. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
  147. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Dos exercícios e aplicação de resultados
  149. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 33: (Exercício)
  151. Texto do artigo, página 33: O ano social coincide com o ano civil.
  152. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 33: (Aplicação de reultados)
  154. Texto do artigo, página 33: Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva lega previsto na lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 33: (Adiantamentos sobre os lucros)
  157. Texto do artigo, página 33: No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
  158. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  159. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
  161. Texto do artigo, página 33: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  162. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 33: (Liquidação)
  164. Texto do artigo, página 33: A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária cujos membros serão os administradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  166. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 33: (Autorização para levantamento do capital)
  168. Texto do artigo, página 33: O Conselho de Administração fica desde já autorizado a proceder ao levantamento do dinheiro referente ao capital social, para fazer face a todas as despesas necessárias com a instalação da sociedade, aquisição de materiais de escritório e informáticos, bem como tudo o mais necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade.
  169. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 33: (Nomeação dos corpos socias)
  171. Texto do artigo, página 33: Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
  172. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, 30 de Abril de 2021. — A Notária,
  173. Texto do artigo, página 33: Ilegível.
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