Associação de Criadores de Boerboel de Moambique – ACBM

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Associação de Criadores de Boerboel de Moambique – ACBM

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Texto do artigo · p. 2 Associação de Criadores de Boerboel de Moambique – ACBM
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Criadores de Boerboel de Moçambique, abreviadamente designada por ACBM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Polana Cimento, avenida Salvador Allende, n.º 345, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação poderá criar delegações ou outras formas de representação a nível nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Os objectivos da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Fomentar, desenvolver e proteger, no território moçambicano, a raça Boerboel, bem como a troca de informações e experiências entre organizações ou associações congéneres, públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver e organizar exposições sob a égide, com a colaboração de outras associações congéneres, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Institucionalizar prémios e títulos que valorizem, incentivar o desenvolvimento da raça Boerboel;
Número ou marcador · p. 2 d) Difundir informação sobre a raça Boerboel, em moldes periódicos ou esporádicos;
Número ou marcador · p. 2 e) Instalar, inventariar e caracterizar o registo genealógico de cães da raça Boerboel no território moçambicano, em registos próprios, bem como manter um registo dos reprodutores nacionais;
Número ou marcador · p. 2 f) Defender os interesses gerais e comuns dos seus membros, nos limites das suas possibilidades, perante as entidades públicas moçambicanas, bem como prestar auxílio técnico e material sempre que seja possível, visando o apuramento da qualidade, características, protecção e melhoria das condições de vida dos exemplares da raça Boerboel; e
Número ou marcador · p. 2 g) Estabelecer estreita colaboração com a South Africa Boerboel Breeders Society (SABBS), clubes nacionais de canicultura, assim como outras associações congéneres, nacionais e internacionais, ligadas à raça Boerboel.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da associação todos os cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo das suas capacidades civis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de membro é feita por escrito assinado pelo candidato e por mais dois membros, dirigindo-se ao presidente da ACBM, acompanhado da importância da jóia e da quota anual.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 3 As categorias dos membros da associação são as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – são aqueles que tiverem participado na criação da associação. Os sócios fundadores são titulares de todos os direitos e deveres dos associados efectivos e gozam da prerrogativa de ter inscrito, na qualidade de fundador, no respectivo cartão;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – são todos aqueles que se proponham ou aceitem colaborar na realização dos fins do ACBM e sejam admitidos pela Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários – são aqueles que não pertencendo ao clube tenham prestado serviço relevante e excepcional ao ACBM. Os sócios honorários são aprovados em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos. Podem ainda ser consultados para as tarefas da Direcção, mas sem terem direito a voto;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos – são indivíduos nacionais ou estrangeiros, instituições públicas ou privadas que em virtude do seu contributo (nas doações. assistência técnica e financeira) para o progresso da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 3 Perde a qualidade de membro da associação mediante os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Violar os deveres previstos na lei, estatuto, regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Falta de pagamento das quotas sem motivo justificativo por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Renunciar voluntariamente;
Número ou marcador · p. 3 d) Comportamento doloso ou negligente que provoca danos morais ou materiais à associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Interdição legal e demissão; e
Número ou marcador · p. 3 f) Condenação em sentença em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os direitos dos membros da associação são:
Número ou marcador · p. 3 a) Votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser eleito e eleger os órgãos de gestão em eleições;
Número ou marcador · p. 3 c) Obter da associação todas as informações e esclarecimentos técnicos relacionados com a associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a admissão de novos membros e possuir o documento de identificação de membro emitido pela Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar, na qualidade de membro, nos eventos organizados pela associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Representar a associação em eventos nacionais e estrangeiros, desde que, devidamente mandatados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais estatutárias que forem cometidas quer pelos órgãos sociais quer pelos membros da associação; e h)Recorrer para a Assembleia Geral sobre processo de suspensão ou exclusão de que seja alvo, mediante o envio de carta registada ao presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os deveres dos membros da associação são:
Número ou marcador · p. 3 a) Honrar e respeitar o presente estatuto, regulamento interno e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas acções desenvolvidas pela associação para prosseguimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foi eleito, bem como as tarefas que lhe sejam confiadas; d)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral ou outras a que seja convocado;
Número ou marcador · p. 3 e) Manter um procedimento correcto nas relações sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Cumprir o pagamento das quotas no valor e prazo estipulados; e
Número ou marcador · p. 3 g) Comunicar à Direcção qualquer alteração da sua morada ou dos seus contactos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de 4 (quatro)anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, trimestralmente, para discutir sobre o orçamento anual proposto pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral deve ser convocada por via postal e ou por correio electrónico a todos os membros com antecedência, com pelo menos 15 dias, contendo ordem de trabalho, local, dia e hora da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de Direcção, presidente da Mesa da Assembleia Geral, vinte por cento (20%) dos membros da associação e deve ser solicitada sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar o cumprimento integral dos estatutos, regulamentos e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar o emblema e a insígnia da associação, bem como as distinções honoríficas a atribuir por mérito excepcional dos associados;
Número ou marcador · p. 4 c) Ractificar a exclusão de sócios efectivos, excluir sócios honorários e ratificar os montantes das jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 4 d) Eleger e empossar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação; estas deliberações requerem os votos favoráveis de três quartos dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens patrimoniais móveis ou imóveis e obtenção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar a adesão ou filiação a outras entidades nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 4 h) Decidir os recursos interpostos das decisões da Direcção de não admissão de membros;
Número ou marcador · p. 4 i) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um secretário-geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 4 d) Dois suplentes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é constituído por cinco membros, nomeadamente um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se regularmente de dois em dois meses, e, além disso, sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer membro da Direcção pode delegar noutro a sua representação e voto em determinada reunião da Direcção, por escrito, e dirigido ao presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por carta ou correio electrónico, quando o membro em causa tenha autorizado, por escrito, essa forma de comunicação, com a antecedência mínima de oito dias, com a indicação da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A irregularidade resultante da falta de convocatória ou da indicação completa da ordem do dia fica sanada com a presença de todos os membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Conselho de Direcção só pode reunir-se com a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, tendo o presidente, além do seu, voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo seu presidente ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente em quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Apresentar à Assembleia Geral, em reunião ordinária, o relatório e contas da sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e às decisões do Conselho Disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 c) Velar pela execução integral dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Admitir membros efectivos, estabelecer os valores das jóias e das quotas a submeter à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Cumprir as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo estatuto, pelo regulamento interno e tratar de todos os demais assuntos relativos ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 h) Servir de interlocutor privilegiado entre a ACBM e a SABBS, e demais organismos ou entidades.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da associação e é constituído por três membros el itos pela Assembleia Geral, que são:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o presidente do Conselho Fiscal, que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação deste.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, trimestralmente sob convocação do seu presidente ou por metade dos membros da associação, obedecendo por regra a maioria simples na tomada de decisões e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho Fiscal as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e deliberações da Assembleia Geral por parte do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar a escrituração da documentação da associação sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar e dar parecer sobre todos os actos administrativos e financeiros da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer no relatório de contas anuais da gerência, antes de as mesmas serem submetidas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares; e
Número ou marcador · p. 4 f) Fiscalizar o património da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem património da associação todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No caso de dissolução da associação, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino do património nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Texto do artigo · p. 4 a)As quotas e jóias pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Os donativos ou subsídios recebidos;
Número ou marcador · p. 5 c) As subvenções e os fundos obtidos nas demonstrações caninas organizados pela associação, assim como os conseguidos através de apelos sociais ou públicos; e
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer outros fundos que não são impedidos por lei e nem contrários ao presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos nos presentes estatutos são resolvidos recorrendo-se à legislação geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em caso de extinção, a Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, para decidir sobre a dissolução e destino a dar aos bens da mesma em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Criadores de Boerboel de Moambique – ACBM
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação de Criadores de Boerboel de Moçambique, abreviadamente designada por ACBM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Polana Cimento, avenida Salvador Allende, n.º 345, rés-do-chão.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá criar delegações ou outras formas de representação a nível nacional.
  10. Número ou marcador, página 2: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 2: Os objectivos da associação são os seguintes:
  14. Número ou marcador, página 2: a) Fomentar, desenvolver e proteger, no território moçambicano, a raça Boerboel, bem como a troca de informações e experiências entre organizações ou associações congéneres, públicas e privadas;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver e organizar exposições sob a égide, com a colaboração de outras associações congéneres, nacionais e internacionais;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Institucionalizar prémios e títulos que valorizem, incentivar o desenvolvimento da raça Boerboel;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Difundir informação sobre a raça Boerboel, em moldes periódicos ou esporádicos;
  18. Número ou marcador, página 2: e) Instalar, inventariar e caracterizar o registo genealógico de cães da raça Boerboel no território moçambicano, em registos próprios, bem como manter um registo dos reprodutores nacionais;
  19. Número ou marcador, página 2: f) Defender os interesses gerais e comuns dos seus membros, nos limites das suas possibilidades, perante as entidades públicas moçambicanas, bem como prestar auxílio técnico e material sempre que seja possível, visando o apuramento da qualidade, características, protecção e melhoria das condições de vida dos exemplares da raça Boerboel; e
  20. Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer estreita colaboração com a South Africa Boerboel Breeders Society (SABBS), clubes nacionais de canicultura, assim como outras associações congéneres, nacionais e internacionais, ligadas à raça Boerboel.
  21. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  24. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação todos os cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo das suas capacidades civis.
  25. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de membro é feita por escrito assinado pelo candidato e por mais dois membros, dirigindo-se ao presidente da ACBM, acompanhado da importância da jóia e da quota anual.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  28. Texto do artigo, página 3: As categorias dos membros da associação são as seguintes:
  29. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – são aqueles que tiverem participado na criação da associação. Os sócios fundadores são titulares de todos os direitos e deveres dos associados efectivos e gozam da prerrogativa de ter inscrito, na qualidade de fundador, no respectivo cartão;
  30. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – são todos aqueles que se proponham ou aceitem colaborar na realização dos fins do ACBM e sejam admitidos pela Direcção;
  31. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – são aqueles que não pertencendo ao clube tenham prestado serviço relevante e excepcional ao ACBM. Os sócios honorários são aprovados em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos. Podem ainda ser consultados para as tarefas da Direcção, mas sem terem direito a voto;
  32. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos – são indivíduos nacionais ou estrangeiros, instituições públicas ou privadas que em virtude do seu contributo (nas doações. assistência técnica e financeira) para o progresso da associação.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
  35. Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade de membro da associação mediante os seguintes casos:
  36. Número ou marcador, página 3: a) Violar os deveres previstos na lei, estatuto, regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais;
  37. Número ou marcador, página 3: b) Falta de pagamento das quotas sem motivo justificativo por um período superior a seis meses;
  38. Número ou marcador, página 3: c) Renunciar voluntariamente;
  39. Número ou marcador, página 3: d) Comportamento doloso ou negligente que provoca danos morais ou materiais à associação;
  40. Número ou marcador, página 3: e) Interdição legal e demissão; e
  41. Número ou marcador, página 3: f) Condenação em sentença em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  44. Texto do artigo, página 3: Os direitos dos membros da associação são:
  45. Número ou marcador, página 3: a) Votar na Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 3: b) Ser eleito e eleger os órgãos de gestão em eleições;
  47. Número ou marcador, página 3: c) Obter da associação todas as informações e esclarecimentos técnicos relacionados com a associação;
  48. Número ou marcador, página 3: d) Propor a admissão de novos membros e possuir o documento de identificação de membro emitido pela Direcção;
  49. Número ou marcador, página 3: e) Participar, na qualidade de membro, nos eventos organizados pela associação;
  50. Número ou marcador, página 3: f) Representar a associação em eventos nacionais e estrangeiros, desde que, devidamente mandatados pela Direcção;
  51. Número ou marcador, página 3: g) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais estatutárias que forem cometidas quer pelos órgãos sociais quer pelos membros da associação; e h)Recorrer para a Assembleia Geral sobre processo de suspensão ou exclusão de que seja alvo, mediante o envio de carta registada ao presidente da Mesa.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  54. Texto do artigo, página 3: Os deveres dos membros da associação são:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Honrar e respeitar o presente estatuto, regulamento interno e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos directivos da associação;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas acções desenvolvidas pela associação para prosseguimento dos seus objectivos;
  57. Número ou marcador, página 3: c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foi eleito, bem como as tarefas que lhe sejam confiadas; d)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral ou outras a que seja convocado;
  58. Número ou marcador, página 3: e) Manter um procedimento correcto nas relações sociais;
  59. Número ou marcador, página 3: f) Cumprir o pagamento das quotas no valor e prazo estipulados; e
  60. Número ou marcador, página 3: g) Comunicar à Direcção qualquer alteração da sua morada ou dos seus contactos.
  61. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  64. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  65. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Direcção; e
  67. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  70. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de 4 (quatro)anos, renováveis uma única vez.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  73. Texto do artigo, página 3: Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  74. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  77. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  80. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, trimestralmente, para discutir sobre o orçamento anual proposto pelo Conselho de Direcção.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral deve ser convocada por via postal e ou por correio electrónico a todos os membros com antecedência, com pelo menos 15 dias, contendo ordem de trabalho, local, dia e hora da reunião.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de Direcção, presidente da Mesa da Assembleia Geral, vinte por cento (20%) dos membros da associação e deve ser solicitada sempre que for necessário.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  85. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Observar o cumprimento integral dos estatutos, regulamentos e demais legislações aplicáveis;
  87. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o emblema e a insígnia da associação, bem como as distinções honoríficas a atribuir por mérito excepcional dos associados;
  88. Número ou marcador, página 4: c) Ractificar a exclusão de sócios efectivos, excluir sócios honorários e ratificar os montantes das jóias e quotas;
  89. Número ou marcador, página 4: d) Eleger e empossar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  90. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação; estas deliberações requerem os votos favoráveis de três quartos dos membros;
  91. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens patrimoniais móveis ou imóveis e obtenção de empréstimos;
  92. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar a adesão ou filiação a outras entidades nacionais ou internacionais;
  93. Número ou marcador, página 4: h) Decidir os recursos interpostos das decisões da Direcção de não admissão de membros;
  94. Número ou marcador, página 4: i) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  97. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  98. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  99. Número ou marcador, página 4: b) Um secretário-geral;
  100. Número ou marcador, página 4: c) Um tesoureiro; e
  101. Número ou marcador, página 4: d) Dois suplentes.
  102. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  103. Texto do artigo, página 4: Do Conselho de Direcção
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  106. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é constituído por cinco membros, nomeadamente um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  109. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se regularmente de dois em dois meses, e, além disso, sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
  110. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer membro da Direcção pode delegar noutro a sua representação e voto em determinada reunião da Direcção, por escrito, e dirigido ao presidente da Direcção.
  111. Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por carta ou correio electrónico, quando o membro em causa tenha autorizado, por escrito, essa forma de comunicação, com a antecedência mínima de oito dias, com a indicação da ordem de trabalhos.
  112. Número ou marcador, página 4: Quatro) A irregularidade resultante da falta de convocatória ou da indicação completa da ordem do dia fica sanada com a presença de todos os membros da Direcção.
  113. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho de Direcção só pode reunir-se com a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  114. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, tendo o presidente, além do seu, voto de desempate.
  115. Número ou marcador, página 4: Sete) As reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo seu presidente ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente em quem ele delegar.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  118. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
  119. Número ou marcador, página 4: a) Apresentar à Assembleia Geral, em reunião ordinária, o relatório e contas da sua actividade;
  120. Número ou marcador, página 4: b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e às decisões do Conselho Disciplinar;
  121. Número ou marcador, página 4: c) Velar pela execução integral dos regulamentos;
  122. Número ou marcador, página 4: d) Admitir membros efectivos, estabelecer os valores das jóias e das quotas a submeter à ratificação da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 4: e) Cumprir as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo estatuto, pelo regulamento interno e tratar de todos os demais assuntos relativos ao funcionamento da associação;
  124. Número ou marcador, página 4: f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
  125. Número ou marcador, página 4: g) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral; e
  126. Número ou marcador, página 4: h) Servir de interlocutor privilegiado entre a ACBM e a SABBS, e demais organismos ou entidades.
  127. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  130. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da associação e é constituído por três membros el itos pela Assembleia Geral, que são:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente; e
  133. Número ou marcador, página 4: c) Um tesoureiro.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o presidente do Conselho Fiscal, que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
  135. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação deste.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  138. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, trimestralmente sob convocação do seu presidente ou por metade dos membros da associação, obedecendo por regra a maioria simples na tomada de decisões e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  141. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal as seguintes:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e deliberações da Assembleia Geral por parte do Conselho de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Examinar a escrituração da documentação da associação sempre que julgue conveniente;
  144. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar e dar parecer sobre todos os actos administrativos e financeiros da Direcção;
  145. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer no relatório de contas anuais da gerência, antes de as mesmas serem submetidas à Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares; e
  147. Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar o património da associação.
  148. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  149. Texto do artigo, página 4: Dos fundos e património
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 4: (Património)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem património da associação todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos da associação.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de dissolução da associação, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino do património nos termos da lei.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  156. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  157. Texto do artigo, página 4: a)As quotas e jóias pagas pelos membros;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Os donativos ou subsídios recebidos;
  159. Número ou marcador, página 5: c) As subvenções e os fundos obtidos nas demonstrações caninas organizados pela associação, assim como os conseguidos através de apelos sociais ou públicos; e
  160. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer outros fundos que não são impedidos por lei e nem contrários ao presente estatuto.
  161. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  164. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos nos presentes estatutos são resolvidos recorrendo-se à legislação geral.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  167. Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de extinção, a Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, para decidir sobre a dissolução e destino a dar aos bens da mesma em conformidade com a lei.
  168. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução pela Assembleia Geral.
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