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- Texto do artigo, página 16: Habilitação de Herdeiros por óbito de Lurdes Loureço Matavele
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de vinte e cinco de Abril de dois mil e vinte e dois, lavrada de folhas 38 a folhas 39, do livro de notas para escrituras diversas n.º 23-A, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chókwe, perante mim Asser Sebastião Mabunda, conservador e notário superior, em exercício na referida conservatória, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Lurdes Loureço Matavele, casada com Armando Dima, natural de Maputo, que teve sua última residência no bairro Laulane, quarteirão 16, casa n.º 486, cidade de Maputo, sendo que a falecida não deixou testamento, nem qualquer outra disposição da sua vontade.
- Texto do artigo, página 16: Mais certifico que, na operada escritura pública, foram declarados como únicos e universais herdeiros seus filhos Egone Armando Dima, solteiro, maior, natural de Mapuo e residente na cidade de Maputo, Almerante Armando Dima, solteiro, maior, natural de Mapuo e residente na cidade de Maputo, Maila Armando Dima, solteira, maior, natural de Chibuto e residente no Lionde, distrito de Chókwe, província de Gaza e Vicente Armando Dima, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no Lionde, distrito de Chókwe, província de Gaza.
- Texto do artigo, página 16: Não existem outras pessoas que por lei com eles possam concorrer à sucessão e da herança fazem parte: contas bancárias, bens móveis e imóveis.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Chókwe, 25 de Abril de 2022. — O Notário,
- Texto do artigo, página 16: Ilegível.
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