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Texto do artigo · p. 4 Beto`s Lavandaria, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Abril de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101738647, uma entidade denominada Beto`s Lavandaria, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 4 Hanife Betinho Macombo, de nacionalidade moçambicana, residente na província de Maputo, bairro Machava-Bedene n.º 2, quarteirão 45, solteiro, de 13 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110108948558M, emitido a 24 de Junho
Texto do artigo · p. 4 de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, menor de idade e representado pelo seu pai Betinho Samuel Macombo, NUIT: 109353248;
Texto do artigo · p. 4 Cipriano Bernardo Chirindza, de nacionalidade moçambicana, residente na província de Maputo, bairro Bunhiça, n.º 130 quarteirão n.º 19 - Matola, solteiro, de 55 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104266516Q, emitido a 19 de Outubro de 2021, pelo arquivo de identificação Civil da Cidade de Maputo, NUIT: 101999440;
Texto do artigo · p. 4 Joel Salvador Nhantole, de nacionalidade moçambicana, residente na província de Maputo, bairro 1.º de Maio n.º 118, solteiro, de 42 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100004250J, emitido a 12 de Setembro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, NUIT: 102794834.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade adopta a denominação Beto´s Lavandaria, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na rua Almeida Garet- Coop n.º 28, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá, estabelecer, manter e encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede, de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da respetiva escritura notarial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e comércio nas áreas de:
Número ou marcador · p. 4 a) Lavagem e limpezas a seco de têxteis e peles;
Número ou marcador · p. 4 b) Limpezas gerais e lavandaria;
Número ou marcador · p. 4 c) Limpezas geral em edificios; d)Limpeza em difícios e em equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 4 e) Electridade e sistemas de frio;
Número ou marcador · p. 4 f) Fumigação e controlo de pragas;
Número ou marcador · p. 4 g) Recolha, drenagem, tratamento de àgua residuais;
Número ou marcador · p. 4 h) Actividades de recolha de resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 4 i) Actividades de plantação e manutenção de jardins;
Número ou marcador · p. 4 j) Fornecimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 k) Aluguer de máquinas e equipamentos n.e.;
Número ou marcador · p. 5 l) Reparação de electrodomésticos;
Número ou marcador · p. 5 m) Comércio a retalho de máquinas e equipamentos para indústrias e outros fins com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 5 n) Aluguer de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 5 o) Comércio de produtos de limpeza com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 5 p) Comércio de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 q) Comércio de insecticidas com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, que corresponde à soma de quatro quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Hanife Betinho Macombo;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Cipriano Bernardo Chirindza;
Número ou marcador · p. 5 c) Uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Joel Salvador Nhnntole.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 5 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ele fixado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso do capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração, gerência e a representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, praticar todos os demais actos tendentes a realização do objecto social, que a lei e o contrato de sociedade não reservem a assembleia geral, abrir e movimentar contas bancárias e praticar todos os demais actos constantes do Mandato está a cargo dos sócios, Joel Salvador
Texto do artigo · p. 5 Nhantole, Cipriano Bernardo Chirindja e Betinho Samuel Macombo, representante do sócio Hanife Betinho Macombo seu filho, desde já nomeadas administradores e será obrigada pelas assinaturas dos sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para que a sociedade fique obrigada, bastam que os respectivos actos e documentos sejam praticados e assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderá nomear, por meio de uma acta ou procuração dos sócios, mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 5 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação dos sócios, realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Resultados)
Número ou marcador · p. 5 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que foram aprovados pelo sócio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Negócios com a sociedade)
Texto do artigo · p. 5 Os sócios podem celebrar negócios com a sociedade, sujeitos a forma escrita e as formalidades prescritas na lei para celebração de tais negócios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Fusão, cessão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os sócios podem decidir sobre a fusão, cessão da quota única, transformação. Dissolução e liquidação da sociedade, nas condições que lhe aprouver e de acordo com o formalismo legal em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na eventualidade de declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelas sócias mais amplos deveres para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 5 As omissões ao presente contrato de sociedade serão regulares e resolvidas de acordo
Texto do artigo · p. 5 com o Código Comercial em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, devinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável à matéria.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 4 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Câmara do Comércio Moçambique-China
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Câmara do Comércio MoçambiqueChina, adiante designada por Câmara, é uma pessoa colectiva, de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Câmara é constituída nos termos da lei, e dos presentes estatutos, a sua capacidade jurídica, abrange todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução do seu objectivo social definido nestes estatutos e aos que por lei lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Câmara é do âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vladmir Lenine n.º 26, é constituída por tempo indeterminado, com início a partir da data da realização da Assembleia constituinte, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a Câmara do Comércio Moçambique-China, poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A Câmara do Comércio MoçambiqueChina, tem por objectvo social, numa base de adesão voluntária, a promoção e prática, pelos seus membros, de todos os actos que possam contribuir para o desenvolvimento de relações económicas, comerciais e sociais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e da China.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos específicos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Para realização do seu objecto social e prossecução dos fins associativos a Câmara propõe-se a:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a realização de acções com vista ao fortalecimento de capacidade institucional e técnica dos membros com vista a posicionarem-se de forma competitiva no mercado de negócios entre os dois países; b)Promover a divulgação de informações sobre o estado e evolução das questões económicas e comerciais entre Moçambique e China;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a troca, entre Moçambique e China; de missões de estudo e acção económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a realização de conferências e palestras destinadas a desenvolver, nos dois países, o conhecimento recíproco das possibilidades e recursos económicos;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a editação de publicações próprias e/ou utilizar outras estranhas à Câmara numa óptica de informação e conhecimento da sua actuação, bem como de suporte de sensibilização para a prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestar aos seus membros, sempre que solicitado, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com actividades da Câmara.
Número ou marcador · p. 6 g) Promover e dinamizar, entre os dois Países, a componente cultural, dado ser, ele próprio um elo importante de cooperação entre povos;
Número ou marcador · p. 6 h) Apresentar-se junto das instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, como entidade representativa e defensora dos interesses gerais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover o desenvolvimento de relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, outras Câmaras de comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro, e, em particular com as instituições congéneres de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 j) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em Câmaras, federações e organismos nacionais e estrangeiros de acordo com as necessidades de realização dos
Texto do artigo · p. 6 fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 k) Representar os interesses dos intervenientes nas relações económicas bilaterais junto dos serviços governamentais, entidades públicas ou privadas, quer moçambicanas, quer chinesas;
Número ou marcador · p. 6 l) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados, sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fim;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover a recolha e divulgação de informações sobre o estado e evolução das questões económicas, comerciais e industrias entre os dois países;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover a possibilidades de venda, de aquisição e de investimento, nos dois países.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Câmara desenvolve a sua actividade em colaboração estreita com a Câmara de Comércio de Moçambique e com as autoridades moçambicanas e Chinesas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da Câmara do Comércio Moçambique-China, todos aqueles que aceitem e se disponham a cumprir os presentes estatutos, regulamentos e programas, independentemente da sua cor, raça, grupo étnico, lugar de nascimento, religião, instrução, posição social, origem ou filiação política.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O pedido de admissão para membro da Câmara do Comércio Moçambique-China é livre e a decisão competem ao Conselho de Direcção, ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Podem ser membros da Câmara do Comércio Moçambique-China, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguido e preencham os requisitos do presente Estatuto e demais regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A qualidade de membros é intransmissível.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da Câmara do Comércio Moçambique-China, têm as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores: são todos aqueles que estiveram envolvidos na concepção e criação da Câmara
Texto do artigo · p. 6 do Comércio Moçambique-China e que estejam inscritos até a realização da Assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos: são todos aqueles que sejam admitidos pelo Conselho de Direcção e pagando regularmente a sua jóia e quotas, estejam no pleno gozo dos direitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários: são todas as pessoas singulares ou colectivas e entidades a quem pelas suas contribuições excepcionais para a criação, engrandecimento, ou que tenham prestado serviços de relevo à Câmara do Comércio Moçambique-China, que sejam atribuídas esta distinção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Aquisição de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) As propostas de admissão na categoria definida na alínea b) do artigo anterior, são apresentadas ao Conselho de Direcção da Câmara, e assinados por um membro fundador ou efectivo como proponente e pelo candidato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros honorários são aceites mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou por um outro grupo, pelo menos de dez membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros entram em gozo dos seus direitos logo após lhes ter sido comunicado a aprovação da proposta de admissão desde que satisfaçam o pagamento da jóia e da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 A qualidade de membro da Câmara do Comércio Moçambique-China poderá ser perdida pela:
Texto do artigo · p. 6 a)Prática de actos lesivos aos interesses da Câmara do Comércio MoçambiqueChina;
Número ou marcador · p. 6 b) Falta de pagamento de quotas por um período não superior a seis meses consecutivos, sem motivo justificado;
Número ou marcador · p. 6 c) Renúncia por escrito de qualidade de membro condicionada a satisfação de quaisquer débitos para com a Câmara.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 6 A readmissão de qualquer membro é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem direitos dos membros fundadores da Câmara do Comércio Moçambique-China:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar nas sessões e actividades promovidas pela Câmara;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para qualquer um dos cargos de Direcção de órgãos sociais da Câmara do Comércio Moçambique-China:
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar à Direcção dos órgãos da Câmara, reclamações, sugestões e conselhos;
Número ou marcador · p. 7 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária com aval de, pelo menos, um terço dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 7 e) Solicitar ao Conselho de Direcção, por escrito, ou verbalmente quaisquer esclarecimentos sobre as actividades da Câmara;
Número ou marcador · p. 7 f) Frequentar, para fins a que se destinam, a sede, delegações e quaisquer imóveis propriedade ou a cargo da Câmara;
Número ou marcador · p. 7 g) Solicitar apoio e auxílio à Câmara fundamentando da petição;
Número ou marcador · p. 7 h) Fazer-se representar, por mandatário, por outro membro fundador, nas sessões da Assembleia Geral, não podendo, porém, cada empresa representar mais do que um membro;
Número ou marcador · p. 7 i) Ser assistido e apoiado em caso de falência ou prejuízos graves devido a calamidades naturais; j)Propor membros e renunciar a qualidade de membro nos termos estatutários regulamentares após a liquidação de qualquer débito para com a Câmara;
Número ou marcador · p. 7 k) Pedir exoneração dos cargos de Direcção de órgãos sociais da Câmara;
Número ou marcador · p. 7 l) Usufruir dos eventuais benefícios proporcionados pela Câmara em virtude das suas actividades.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não são extensivos aos membros honorários os direitos prescritos nas alíneas b), d), g), j) e k), do número um, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros da Câmara do Comércio Moçambique-China:
Número ou marcador · p. 7 a) Respeitar, cumprir, difundir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento e programa da Câmara e acatar as resoluções da Assembleia Geral e demais instruções do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar activamente na realização do objectivo social da Câmara do Comércio Moçambique-China, prestando a sua colaboração segundo a sua experiência e, ou capacidade técnica-científica e profissional;
Número ou marcador · p. 7 c) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade, usando a sua inteligência e experiência nas condições estabelecidas, as tarefas incumbidas e os cargos direcçāo para que foram eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 7 d) Pagar jóia pontualmente, as quotas estabelecidas e demais encargos associativos;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar nas sessões da Assembleia Geral para que forem convocados e exercer o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 7 f) Defender o bom nome e prestígio da Câmara;
Número ou marcador · p. 7 g) Aceitar a eleição e designação para exercício de cargos, salvo quando por circunstâncias atendíveis e provadas, não possa ou não deve aceitá-la;
Número ou marcador · p. 7 h) Denunciar por escrito à Direcção dos órgãos sociais da Câmara quaisquer infracções ou irregularidades de que tiver conhecimento, especialmente quando elas afectem a responsabilidade colectiva da Câmara ou ponham em causa os interesses dos membros e outras actividades atentatórias ao prestígio da Câmara.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 7 Aos membros honorários da Câmara do Comércio Moçambique-China, assistem:
Número ou marcador · p. 7 a) O direito de:
Número ou marcador · p. 7 i) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir pareceres e sugestões sobre qualquer ponto de agenda dos trabalhos e bem assim noutras actividades pela Câmara; ii) Submeter ao Conselho de Direcção, por escrito, qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julguem úteis à prossecução dos objectivos da Câmara do Comércio Moçambique-China; iii) Usufruir dos eventuais benefícios e outras regalias proporcionadas pela Câmara em virtude das suas actividades;
Texto do artigo · p. 7 iv) Renunciar a sua qualidade de
Texto do artigo · p. 7 membro. b) O dever de:
Texto do artigo · p. 7 i)Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da Câmara do Comércio Moçambique-China; ii) Manter no seio da Câmara um comportamento cívico e moral digno e condizente com a sua categoria de membro; iii) Defender o bom nome e prestígio da Câmara.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Número ou marcador · p. 7 Um) A violação dos princípios estatutários, regulamentos e deliberações sociais e não cumprimento dos deveres, faz incorrer o membro nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 7 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 7 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 7 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Independentemente de procedimento disciplinar que possa ter lugar, perde o direito de voto e elegibilidade para cargos associativos o membro que seja devedor de mais de três quotas mensais e que a não satisfaça no prazo que lhe for indicado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Competência para aplicação das sanções)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente a aplicação das penas e sanções das alíneas a) e b) do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 7 Dois) De demissão e de expulsão são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Das decisões do Conselho de Direcção em matéria de repreensão registada e suspensão cabe recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação do membro sancionado.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O membro demitido poderá, decorrido um período não inferior a oito meses requerer a sua readmissão na Câmara.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Exceptuada a sanção de repreensão simples, nenhuma sanção poderá ser aplicada sem prévia audição do membro, sob pena de nulidade insuprível, sendo sempre reconhecido o direito de defesa escrito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os procedimentos e o regime disciplinar serão objecto de regulamentação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) São órgãos sociais da Câmara do Comércio Moçambique-China:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Só poderão ser eleitos para os órgãos de Direcção da Câmara os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Além dos órgãos sociais, previstos no presente, a Câmara compreende igualmente na sua estrutura orgânica, uma Direcção Executiva a qual actua sob égide do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os órgãos da Câmara são eleitos por lista, por um período de dois anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 (Natureza, composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da Câmara do Comércio Moçambique-China e é legalmente composta pela totalidade dos seus membros em pleno gozo de direitos estatutários, e nela reside o poder soberano da Câmara.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei, dos presentes estatutos, obrigarão todos os membros ausentes, divergentes e os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 Três) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos entre os membros da Câmara em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral extraordinária só poderá deliberar validamente quando estiver pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Câmara do Comércio Moçambique-China mediante publicação da respectiva agenda com uma antecedência mínima de trinta dias, com a indicação do local, data e hora da sua realização.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso nos órgãos de informação nacionais mais lidos ou a expedir para cada um dos membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral ordinária considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representada a maioria dos seus membros e em segunda convocação com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos, regulamentos, de dissolução e o destino a dar ao seu património requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos membros.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Cada membro terá um voto, podendo ser representado por mandatário ou outro membro, mediante procuração com poderes bastantes ou carta dirigida ao Presidente da Mesa escrita e assinada pelo mandante com assinatura reconhecida por notário.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Cada sessão da Assembleia Geral será lavrada acta que conterá entre outros aspectos o número de membros presentes ou representados e as deliberações tomadas e que será assinada pelos membros da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 São competências da Assembleia Geral as seguintes:
Texto do artigo · p. 8 a)A eleição e revogação de mandatos dos corpos sociais; b)A apreciação e aprovação dos relatórios de plano anual das actividades, apresentadas pelo Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 c) Admissão e ratificação da admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 8 d) A deliberação sobre alteração dos estatutos e esclarecimento de dúvidas na interpretação destes instrumentos aprovados pela Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 8 e) A decisão sobre a alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeito a registo, património da Câmara;
Número ou marcador · p. 8 f) A deliberação sobre a fusão ou incorporação da Câmara com
Texto do artigo · p. 8 outros membros prosseguindo fins idênticos para melhor realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 8 g) A deliberação sobre a criação de delegações ou outra forma de representação da Câmara do Comércio Moçambique-China;
Número ou marcador · p. 8 h) A fixação e alteração dos quantitativos de jóia e da quota a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 i) A aplicação das penas de demissão e expulsão e a atribuição de louvores e distinções ou títulos aos membros da Câmara.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete especialmente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Preparar agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos para cargos associativos;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer os demais cargos/funções que lhe sejam conferidas neste estatuto e em regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Ao vice-presidente compete coadjuvar no decurso da sessão, o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas faltas e impedimentos, exercendo as funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Incumbe ao secretário a preparação e organização das sessões no decurso da assembleia, e a elaboração da respectiva acta que será assinada por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a Câmara, composta por máximo de cinco membros de entre os quais um presidente que o dirige.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os restantes membros do Conselho de Direcção são um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral, por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente três vezes por trimestre, e sempre que achar necessário para os interesses da Câmara, por iniciativa do presidente que dirige as suas sessões ou a pedido de um quinto dos membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Gerir com integridade e transparência os recursos e actividades da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar o regulamento interno e o programa de actividades e submetelos à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia o balanço e o relatório de contas de exercícios findo;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral a proposta do orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento interno e programa de actividades da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 f) Defender os interesses da Câmara, pondo em prática as decisões por si tomadas e as aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 g) Assinar acordos com outras Câmaras nacionais e estrangeiras em prol da prossecução dos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 h) Admitir membros, organizar os respectivos processos e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor a Assembleia Geral a admissão de membros honorários e atribuição de louvores, distinções ou títulos aos membros da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 j) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo décimo terceiro;
Número ou marcador · p. 9 k) Contratar e demitir o Secretário Geral da Câmara e bem assim o restante pessoal e fixar-lhes as remunerações;
Número ou marcador · p. 9 l) Tomar trespasse, arrendar, alugar ou adquirir bens móveis ou imóveis sempre que considere necessário e útil para a realização das actividades da Câmara.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Câmara do Comércio MoçambiqueChina obriga-se com a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, sendo a do presidente ou a do vice-presidente obrigatórias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar a Câmara do Comércio Moçambique-China, em juízo dentro e fora dele, passiva e activamente, praticando todos
Texto do artigo · p. 9 os demais actos conducentes à realização dos objectivos da Câmara, que os estatutos e outras disposições regulamentares não reservam a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 9 b) Para a prática de actos de mero expediente é necessária e bastante a assinatura de um dos membros da Direção.
Número ou marcador · p. 9 c) Superintender em todas as actividades da Câmara em coordenação com os outros órgãos;
Número ou marcador · p. 9 d) Em geral, dirigir o Conselho de Direcção e as suas acções.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Aos directores das áreas específicas compete dirigirem a execução das tarefas definidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao vice-presidente coadjuvar o Presidente do Conselho de Direcção no exercício das funções e substituí-lo nas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao tesoureiro a cobrança de jóias e quotas e recepção de valores de pagamentos, o depósito de valores e efectivação de pagamentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 9 (Competências dos vogais)
Texto do artigo · p. 9 Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros do Conselho de Direcçâo no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 9 Composição
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é um órgão da auditoria e fiscalização composto por:
Número ou marcador · p. 9 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 9 c) Relator.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 9 a) A verificação da legalidade e transparência dos actos dos demais órgãos sociais e a produção de pareceres sobre relatórios de actividade e de contas do Conselho de Direcção do exercício findo;
Número ou marcador · p. 9 b) A fiscalização do cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e produção de pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Dos fundos e patrimônio
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Fundos próprios)
Texto do artigo · p. 9 Constituem fundos próprios da Câmara do Comércio Moçambique-China os provenientes:
Número ou marcador · p. 9 a) De jóias e quotas pagas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 b) Contribuição dos membros permanentes ou temporários por ela;
Número ou marcador · p. 9 c) De quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e todos os bens que a Câmara do Comércio Moçambique-China advirem a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 Constitui património da Câmara, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Exercício social, balanço e contas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e a conta de Dezembro de cada ano carecem da aprovação da Assembleia Geral reunida em sessão a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Das disposições gerais e finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em caso de demissão colectiva ou da maioria dos membros dos cargos de Direcção dos órgãos sociais, a Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária para o efeito convocada num prazo máximo de quinze dias para eleger outros que exercerão os cargos até ao termo do mandato dos substituídos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Das vagas de um ou alguns membros que tenham deixado de fazer parte dos corpos de direcção, a Assembleia Geral elege entre os membros existentes os substitutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 10 (Reforma e alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete somente à Assembleia Geral em sessão, deliberar sobre a alteração parcial ou total dos presentes estatutos, desde que a decisão seja tomada por pelo menos três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de falência, interdição e inabilitação do seu titular, a sua quota pode ser amortizada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 10 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 10 O presente estatuto só poderá ser alterado ou substituído em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. A dissolução requerer o voto favorável de três quartos de todos os membros da Câmara.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos dos presentes estatutos serão regulados em conformidade com as disposições aplicáveis do Código Civil e da restante legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 1 de Novembro de 2021.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Beto`s Lavandaria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Abril de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101738647, uma entidade denominada Beto`s Lavandaria, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 4: Hanife Betinho Macombo, de nacionalidade moçambicana, residente na província de Maputo, bairro Machava-Bedene n.º 2, quarteirão 45, solteiro, de 13 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110108948558M, emitido a 24 de Junho
  4. Texto do artigo, página 4: de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, menor de idade e representado pelo seu pai Betinho Samuel Macombo, NUIT: 109353248;
  5. Texto do artigo, página 4: Cipriano Bernardo Chirindza, de nacionalidade moçambicana, residente na província de Maputo, bairro Bunhiça, n.º 130 quarteirão n.º 19 - Matola, solteiro, de 55 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104266516Q, emitido a 19 de Outubro de 2021, pelo arquivo de identificação Civil da Cidade de Maputo, NUIT: 101999440;
  6. Texto do artigo, página 4: Joel Salvador Nhantole, de nacionalidade moçambicana, residente na província de Maputo, bairro 1.º de Maio n.º 118, solteiro, de 42 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100004250J, emitido a 12 de Setembro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, NUIT: 102794834.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 4: (Denominação, forma e sede)
  9. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação Beto´s Lavandaria, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na rua Almeida Garet- Coop n.º 28, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá, estabelecer, manter e encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede, de acordo com a legislação vigente.
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da respetiva escritura notarial.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  16. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e comércio nas áreas de:
  17. Número ou marcador, página 4: a) Lavagem e limpezas a seco de têxteis e peles;
  18. Número ou marcador, página 4: b) Limpezas gerais e lavandaria;
  19. Número ou marcador, página 4: c) Limpezas geral em edificios; d)Limpeza em difícios e em equipamentos industriais;
  20. Número ou marcador, página 4: e) Electridade e sistemas de frio;
  21. Número ou marcador, página 4: f) Fumigação e controlo de pragas;
  22. Número ou marcador, página 4: g) Recolha, drenagem, tratamento de àgua residuais;
  23. Número ou marcador, página 4: h) Actividades de recolha de resíduos sólidos;
  24. Número ou marcador, página 4: i) Actividades de plantação e manutenção de jardins;
  25. Número ou marcador, página 4: j) Fornecimento de recursos humanos;
  26. Número ou marcador, página 4: k) Aluguer de máquinas e equipamentos n.e.;
  27. Número ou marcador, página 5: l) Reparação de electrodomésticos;
  28. Número ou marcador, página 5: m) Comércio a retalho de máquinas e equipamentos para indústrias e outros fins com importação e exportação;
  29. Número ou marcador, página 5: n) Aluguer de veículos automóveis;
  30. Número ou marcador, página 5: o) Comércio de produtos de limpeza com importação e exportação;
  31. Número ou marcador, página 5: p) Comércio de produtos agrícolas;
  32. Número ou marcador, página 5: q) Comércio de insecticidas com importação e exportação.
  33. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  35. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, que corresponde à soma de quatro quotas, assim distribuídas:
  36. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Hanife Betinho Macombo;
  37. Número ou marcador, página 5: b) Uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Cipriano Bernardo Chirindza;
  38. Número ou marcador, página 5: c) Uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Joel Salvador Nhnntole.
  39. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares)
  42. Número ou marcador, página 5: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ele fixado.
  43. Número ou marcador, página 5: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso do capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  44. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 5: (Administração e representação da sociedade)
  46. Número ou marcador, página 5: Um) A administração, gerência e a representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, praticar todos os demais actos tendentes a realização do objecto social, que a lei e o contrato de sociedade não reservem a assembleia geral, abrir e movimentar contas bancárias e praticar todos os demais actos constantes do Mandato está a cargo dos sócios, Joel Salvador
  47. Texto do artigo, página 5: Nhantole, Cipriano Bernardo Chirindja e Betinho Samuel Macombo, representante do sócio Hanife Betinho Macombo seu filho, desde já nomeadas administradores e será obrigada pelas assinaturas dos sócios.
  48. Número ou marcador, página 5: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, bastam que os respectivos actos e documentos sejam praticados e assinados pelos sócios.
  49. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá nomear, por meio de uma acta ou procuração dos sócios, mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  50. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 5: (Balanço e prestação de contas)
  52. Número ou marcador, página 5: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  53. Texto do artigo, página 5: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação dos sócios, realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
  54. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 5: (Resultados)
  56. Número ou marcador, página 5: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  57. Número ou marcador, página 5: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que foram aprovados pelo sócio.
  58. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 5: (Negócios com a sociedade)
  60. Texto do artigo, página 5: Os sócios podem celebrar negócios com a sociedade, sujeitos a forma escrita e as formalidades prescritas na lei para celebração de tais negócios.
  61. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 5: (Fusão, cessão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade)
  63. Número ou marcador, página 5: Um) Os sócios podem decidir sobre a fusão, cessão da quota única, transformação. Dissolução e liquidação da sociedade, nas condições que lhe aprouver e de acordo com o formalismo legal em vigor.
  64. Número ou marcador, página 5: Dois) Na eventualidade de declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelas sócias mais amplos deveres para o efeito.
  65. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  67. Texto do artigo, página 5: As omissões ao presente contrato de sociedade serão regulares e resolvidas de acordo
  68. Texto do artigo, página 5: com o Código Comercial em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, devinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável à matéria.
  69. Texto do artigo, página 5: Maputo, 4 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  70. Texto do artigo, página 5: Câmara do Comércio Moçambique-China
  71. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  72. Texto do artigo, página 5: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  73. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  74. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  75. Número ou marcador, página 5: Um) A Câmara do Comércio MoçambiqueChina, adiante designada por Câmara, é uma pessoa colectiva, de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  76. Número ou marcador, página 5: Dois) A Câmara é constituída nos termos da lei, e dos presentes estatutos, a sua capacidade jurídica, abrange todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução do seu objectivo social definido nestes estatutos e aos que por lei lhe forem conferidos.
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  78. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  79. Número ou marcador, página 5: Um) A Câmara é do âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vladmir Lenine n.º 26, é constituída por tempo indeterminado, com início a partir da data da realização da Assembleia constituinte, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  80. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a Câmara do Comércio Moçambique-China, poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  81. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  82. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  83. Texto do artigo, página 5: A Câmara do Comércio MoçambiqueChina, tem por objectvo social, numa base de adesão voluntária, a promoção e prática, pelos seus membros, de todos os actos que possam contribuir para o desenvolvimento de relações económicas, comerciais e sociais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e da China.
  84. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  85. Texto do artigo, página 6: (Objectivos específicos)
  86. Número ou marcador, página 6: Um) Para realização do seu objecto social e prossecução dos fins associativos a Câmara propõe-se a:
  87. Número ou marcador, página 6: a) Promover a realização de acções com vista ao fortalecimento de capacidade institucional e técnica dos membros com vista a posicionarem-se de forma competitiva no mercado de negócios entre os dois países; b)Promover a divulgação de informações sobre o estado e evolução das questões económicas e comerciais entre Moçambique e China;
  88. Número ou marcador, página 6: c) Promover a troca, entre Moçambique e China; de missões de estudo e acção económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial;
  89. Número ou marcador, página 6: d) Promover a realização de conferências e palestras destinadas a desenvolver, nos dois países, o conhecimento recíproco das possibilidades e recursos económicos;
  90. Número ou marcador, página 6: e) Promover a editação de publicações próprias e/ou utilizar outras estranhas à Câmara numa óptica de informação e conhecimento da sua actuação, bem como de suporte de sensibilização para a prossecução dos seus fins;
  91. Número ou marcador, página 6: f) Prestar aos seus membros, sempre que solicitado, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com actividades da Câmara.
  92. Número ou marcador, página 6: g) Promover e dinamizar, entre os dois Países, a componente cultural, dado ser, ele próprio um elo importante de cooperação entre povos;
  93. Número ou marcador, página 6: h) Apresentar-se junto das instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, como entidade representativa e defensora dos interesses gerais dos seus membros;
  94. Número ou marcador, página 6: i) Promover o desenvolvimento de relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, outras Câmaras de comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro, e, em particular com as instituições congéneres de Moçambique;
  95. Número ou marcador, página 6: j) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em Câmaras, federações e organismos nacionais e estrangeiros de acordo com as necessidades de realização dos
  96. Texto do artigo, página 6: fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
  97. Número ou marcador, página 6: k) Representar os interesses dos intervenientes nas relações económicas bilaterais junto dos serviços governamentais, entidades públicas ou privadas, quer moçambicanas, quer chinesas;
  98. Número ou marcador, página 6: l) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados, sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fim;
  99. Número ou marcador, página 6: m) Promover a recolha e divulgação de informações sobre o estado e evolução das questões económicas, comerciais e industrias entre os dois países;
  100. Número ou marcador, página 6: n) Promover a possibilidades de venda, de aquisição e de investimento, nos dois países.
  101. Número ou marcador, página 6: Dois) A Câmara desenvolve a sua actividade em colaboração estreita com a Câmara de Comércio de Moçambique e com as autoridades moçambicanas e Chinesas.
  102. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  103. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  104. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  105. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da Câmara do Comércio Moçambique-China, todos aqueles que aceitem e se disponham a cumprir os presentes estatutos, regulamentos e programas, independentemente da sua cor, raça, grupo étnico, lugar de nascimento, religião, instrução, posição social, origem ou filiação política.
  106. Número ou marcador, página 6: Dois) O pedido de admissão para membro da Câmara do Comércio Moçambique-China é livre e a decisão competem ao Conselho de Direcção, ratificada pela Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 6: Três) Podem ser membros da Câmara do Comércio Moçambique-China, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguido e preencham os requisitos do presente Estatuto e demais regulamentação interna.
  108. Número ou marcador, página 6: Quatro) A qualidade de membros é intransmissível.
  109. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  110. Texto do artigo, página 6: (Categoria de membros)
  111. Texto do artigo, página 6: Os membros da Câmara do Comércio Moçambique-China, têm as seguintes categorias:
  112. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores: são todos aqueles que estiveram envolvidos na concepção e criação da Câmara
  113. Texto do artigo, página 6: do Comércio Moçambique-China e que estejam inscritos até a realização da Assembleia constituinte;
  114. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos: são todos aqueles que sejam admitidos pelo Conselho de Direcção e pagando regularmente a sua jóia e quotas, estejam no pleno gozo dos direitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  115. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários: são todas as pessoas singulares ou colectivas e entidades a quem pelas suas contribuições excepcionais para a criação, engrandecimento, ou que tenham prestado serviços de relevo à Câmara do Comércio Moçambique-China, que sejam atribuídas esta distinção.
  116. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  117. Texto do artigo, página 6: (Aquisição de qualidade de membro)
  118. Número ou marcador, página 6: Um) As propostas de admissão na categoria definida na alínea b) do artigo anterior, são apresentadas ao Conselho de Direcção da Câmara, e assinados por um membro fundador ou efectivo como proponente e pelo candidato.
  119. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários são aceites mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou por um outro grupo, pelo menos de dez membros fundadores ou efectivos.
  120. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros entram em gozo dos seus direitos logo após lhes ter sido comunicado a aprovação da proposta de admissão desde que satisfaçam o pagamento da jóia e da respectiva quota.
  121. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  122. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
  123. Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro da Câmara do Comércio Moçambique-China poderá ser perdida pela:
  124. Texto do artigo, página 6: a)Prática de actos lesivos aos interesses da Câmara do Comércio MoçambiqueChina;
  125. Número ou marcador, página 6: b) Falta de pagamento de quotas por um período não superior a seis meses consecutivos, sem motivo justificado;
  126. Número ou marcador, página 6: c) Renúncia por escrito de qualidade de membro condicionada a satisfação de quaisquer débitos para com a Câmara.
  127. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  128. Texto do artigo, página 6: (Readmissão)
  129. Texto do artigo, página 6: A readmissão de qualquer membro é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal.
  130. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  131. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  132. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem direitos dos membros fundadores da Câmara do Comércio Moçambique-China:
  133. Número ou marcador, página 7: a) Participar nas sessões e actividades promovidas pela Câmara;
  134. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para qualquer um dos cargos de Direcção de órgãos sociais da Câmara do Comércio Moçambique-China:
  135. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar à Direcção dos órgãos da Câmara, reclamações, sugestões e conselhos;
  136. Número ou marcador, página 7: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária com aval de, pelo menos, um terço dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  137. Número ou marcador, página 7: e) Solicitar ao Conselho de Direcção, por escrito, ou verbalmente quaisquer esclarecimentos sobre as actividades da Câmara;
  138. Número ou marcador, página 7: f) Frequentar, para fins a que se destinam, a sede, delegações e quaisquer imóveis propriedade ou a cargo da Câmara;
  139. Número ou marcador, página 7: g) Solicitar apoio e auxílio à Câmara fundamentando da petição;
  140. Número ou marcador, página 7: h) Fazer-se representar, por mandatário, por outro membro fundador, nas sessões da Assembleia Geral, não podendo, porém, cada empresa representar mais do que um membro;
  141. Número ou marcador, página 7: i) Ser assistido e apoiado em caso de falência ou prejuízos graves devido a calamidades naturais; j)Propor membros e renunciar a qualidade de membro nos termos estatutários regulamentares após a liquidação de qualquer débito para com a Câmara;
  142. Número ou marcador, página 7: k) Pedir exoneração dos cargos de Direcção de órgãos sociais da Câmara;
  143. Número ou marcador, página 7: l) Usufruir dos eventuais benefícios proporcionados pela Câmara em virtude das suas actividades.
  144. Número ou marcador, página 7: Dois) Não são extensivos aos membros honorários os direitos prescritos nas alíneas b), d), g), j) e k), do número um, do presente artigo.
  145. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  146. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  147. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros da Câmara do Comércio Moçambique-China:
  148. Número ou marcador, página 7: a) Respeitar, cumprir, difundir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento e programa da Câmara e acatar as resoluções da Assembleia Geral e demais instruções do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  149. Número ou marcador, página 7: b) Participar activamente na realização do objectivo social da Câmara do Comércio Moçambique-China, prestando a sua colaboração segundo a sua experiência e, ou capacidade técnica-científica e profissional;
  150. Número ou marcador, página 7: c) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade, usando a sua inteligência e experiência nas condições estabelecidas, as tarefas incumbidas e os cargos direcçāo para que foram eleitos ou designados;
  151. Número ou marcador, página 7: d) Pagar jóia pontualmente, as quotas estabelecidas e demais encargos associativos;
  152. Número ou marcador, página 7: e) Participar nas sessões da Assembleia Geral para que forem convocados e exercer o seu direito de voto;
  153. Número ou marcador, página 7: f) Defender o bom nome e prestígio da Câmara;
  154. Número ou marcador, página 7: g) Aceitar a eleição e designação para exercício de cargos, salvo quando por circunstâncias atendíveis e provadas, não possa ou não deve aceitá-la;
  155. Número ou marcador, página 7: h) Denunciar por escrito à Direcção dos órgãos sociais da Câmara quaisquer infracções ou irregularidades de que tiver conhecimento, especialmente quando elas afectem a responsabilidade colectiva da Câmara ou ponham em causa os interesses dos membros e outras actividades atentatórias ao prestígio da Câmara.
  156. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  157. Texto do artigo, página 7: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  158. Texto do artigo, página 7: Aos membros honorários da Câmara do Comércio Moçambique-China, assistem:
  159. Número ou marcador, página 7: a) O direito de:
  160. Número ou marcador, página 7: i) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir pareceres e sugestões sobre qualquer ponto de agenda dos trabalhos e bem assim noutras actividades pela Câmara; ii) Submeter ao Conselho de Direcção, por escrito, qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julguem úteis à prossecução dos objectivos da Câmara do Comércio Moçambique-China; iii) Usufruir dos eventuais benefícios e outras regalias proporcionadas pela Câmara em virtude das suas actividades;
  161. Texto do artigo, página 7: iv) Renunciar a sua qualidade de
  162. Texto do artigo, página 7: membro. b) O dever de:
  163. Texto do artigo, página 7: i)Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da Câmara do Comércio Moçambique-China; ii) Manter no seio da Câmara um comportamento cívico e moral digno e condizente com a sua categoria de membro; iii) Defender o bom nome e prestígio da Câmara.
  164. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  165. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  166. Número ou marcador, página 7: Um) A violação dos princípios estatutários, regulamentos e deliberações sociais e não cumprimento dos deveres, faz incorrer o membro nas seguintes sanções:
  167. Número ou marcador, página 7: a) Repreensão simples;
  168. Número ou marcador, página 7: b) Repreensão registada;
  169. Número ou marcador, página 7: c) Demissão;
  170. Número ou marcador, página 7: d) Expulsão.
  171. Número ou marcador, página 7: Dois) Independentemente de procedimento disciplinar que possa ter lugar, perde o direito de voto e elegibilidade para cargos associativos o membro que seja devedor de mais de três quotas mensais e que a não satisfaça no prazo que lhe for indicado.
  172. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  173. Texto do artigo, página 7: (Competência para aplicação das sanções)
  174. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente a aplicação das penas e sanções das alíneas a) e b) do artigo anterior.
  175. Número ou marcador, página 7: Dois) De demissão e de expulsão são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 7: Três) Das decisões do Conselho de Direcção em matéria de repreensão registada e suspensão cabe recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação do membro sancionado.
  177. Número ou marcador, página 7: Quatro) O membro demitido poderá, decorrido um período não inferior a oito meses requerer a sua readmissão na Câmara.
  178. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  179. Texto do artigo, página 7: (Procedimentos)
  180. Número ou marcador, página 7: Um) Exceptuada a sanção de repreensão simples, nenhuma sanção poderá ser aplicada sem prévia audição do membro, sob pena de nulidade insuprível, sendo sempre reconhecido o direito de defesa escrito.
  181. Número ou marcador, página 7: Dois) Os procedimentos e o regime disciplinar serão objecto de regulamentação pela Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  183. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  184. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  185. Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos sociais da Câmara do Comércio Moçambique-China:
  186. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  188. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  189. Número ou marcador, página 8: Dois) Só poderão ser eleitos para os órgãos de Direcção da Câmara os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  190. Número ou marcador, página 8: Três) Além dos órgãos sociais, previstos no presente, a Câmara compreende igualmente na sua estrutura orgânica, uma Direcção Executiva a qual actua sob égide do Conselho de Direcção.
  191. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os órgãos da Câmara são eleitos por lista, por um período de dois anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral Extraordinária.
  192. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  193. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  194. Texto do artigo, página 8: (Natureza, composição da Assembleia Geral)
  195. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da Câmara do Comércio Moçambique-China e é legalmente composta pela totalidade dos seus membros em pleno gozo de direitos estatutários, e nela reside o poder soberano da Câmara.
  196. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei, dos presentes estatutos, obrigarão todos os membros ausentes, divergentes e os restantes órgãos sociais.
  197. Número ou marcador, página 8: Três) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
  198. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  199. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  200. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos entre os membros da Câmara em pleno gozo dos seus direitos.
  201. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  202. Texto do artigo, página 8: (Periodicidade)
  203. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  204. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral extraordinária só poderá deliberar validamente quando estiver pelo menos, dois terços dos seus membros.
  205. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  206. Texto do artigo, página 8: (Convocatória)
  207. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Câmara do Comércio Moçambique-China mediante publicação da respectiva agenda com uma antecedência mínima de trinta dias, com a indicação do local, data e hora da sua realização.
  208. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso nos órgãos de informação nacionais mais lidos ou a expedir para cada um dos membros.
  209. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  210. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  211. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral ordinária considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representada a maioria dos seus membros e em segunda convocação com qualquer número de membros presentes.
  212. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
  213. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos, regulamentos, de dissolução e o destino a dar ao seu património requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos membros.
  214. Número ou marcador, página 8: Quatro) Cada membro terá um voto, podendo ser representado por mandatário ou outro membro, mediante procuração com poderes bastantes ou carta dirigida ao Presidente da Mesa escrita e assinada pelo mandante com assinatura reconhecida por notário.
  215. Número ou marcador, página 8: Cinco) Cada sessão da Assembleia Geral será lavrada acta que conterá entre outros aspectos o número de membros presentes ou representados e as deliberações tomadas e que será assinada pelos membros da Mesa da Assembleia.
  216. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  217. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  218. Texto do artigo, página 8: São competências da Assembleia Geral as seguintes:
  219. Texto do artigo, página 8: a)A eleição e revogação de mandatos dos corpos sociais; b)A apreciação e aprovação dos relatórios de plano anual das actividades, apresentadas pelo Conselho de Direcção
  220. Número ou marcador, página 8: c) Admissão e ratificação da admissão de novos membros;
  221. Número ou marcador, página 8: d) A deliberação sobre alteração dos estatutos e esclarecimento de dúvidas na interpretação destes instrumentos aprovados pela Assembleia Geral nos termos estatutários;
  222. Número ou marcador, página 8: e) A decisão sobre a alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeito a registo, património da Câmara;
  223. Número ou marcador, página 8: f) A deliberação sobre a fusão ou incorporação da Câmara com
  224. Texto do artigo, página 8: outros membros prosseguindo fins idênticos para melhor realização dos seus objectivos;
  225. Número ou marcador, página 8: g) A deliberação sobre a criação de delegações ou outra forma de representação da Câmara do Comércio Moçambique-China;
  226. Número ou marcador, página 8: h) A fixação e alteração dos quantitativos de jóia e da quota a ser paga pelos membros;
  227. Número ou marcador, página 8: i) A aplicação das penas de demissão e expulsão e a atribuição de louvores e distinções ou títulos aos membros da Câmara.
  228. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
  229. Texto do artigo, página 8: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  230. Número ou marcador, página 8: Um) Compete especialmente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  231. Número ou marcador, página 8: a) Preparar agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  232. Número ou marcador, página 8: b) Conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos para cargos associativos;
  233. Número ou marcador, página 8: c) Exercer os demais cargos/funções que lhe sejam conferidas neste estatuto e em regulamentos específicos.
  234. Número ou marcador, página 8: Dois) Ao vice-presidente compete coadjuvar no decurso da sessão, o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas faltas e impedimentos, exercendo as funções que lhe forem atribuídas.
  235. Número ou marcador, página 8: Três) Incumbe ao secretário a preparação e organização das sessões no decurso da assembleia, e a elaboração da respectiva acta que será assinada por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  237. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
  238. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  239. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a Câmara, composta por máximo de cinco membros de entre os quais um presidente que o dirige.
  240. Número ou marcador, página 8: Dois) Os restantes membros do Conselho de Direcção são um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral, por um período de dois anos.
  241. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E CINCO
  242. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  243. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente três vezes por trimestre, e sempre que achar necessário para os interesses da Câmara, por iniciativa do presidente que dirige as suas sessões ou a pedido de um quinto dos membros.
  244. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SEIS
  245. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  246. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  247. Número ou marcador, página 9: a) Gerir com integridade e transparência os recursos e actividades da Câmara;
  248. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar o regulamento interno e o programa de actividades e submetelos à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal;
  249. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia o balanço e o relatório de contas de exercícios findo;
  250. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral a proposta do orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  251. Número ou marcador, página 9: e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento interno e programa de actividades da Câmara;
  252. Número ou marcador, página 9: f) Defender os interesses da Câmara, pondo em prática as decisões por si tomadas e as aprovadas pela Assembleia Geral;
  253. Número ou marcador, página 9: g) Assinar acordos com outras Câmaras nacionais e estrangeiras em prol da prossecução dos objectivos da Câmara;
  254. Número ou marcador, página 9: h) Admitir membros, organizar os respectivos processos e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral;
  255. Número ou marcador, página 9: i) Propor a Assembleia Geral a admissão de membros honorários e atribuição de louvores, distinções ou títulos aos membros da Câmara;
  256. Número ou marcador, página 9: j) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo décimo terceiro;
  257. Número ou marcador, página 9: k) Contratar e demitir o Secretário Geral da Câmara e bem assim o restante pessoal e fixar-lhes as remunerações;
  258. Número ou marcador, página 9: l) Tomar trespasse, arrendar, alugar ou adquirir bens móveis ou imóveis sempre que considere necessário e útil para a realização das actividades da Câmara.
  259. Número ou marcador, página 9: Dois) A Câmara do Comércio MoçambiqueChina obriga-se com a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, sendo a do presidente ou a do vice-presidente obrigatórias.
  260. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SETE
  261. Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente)
  262. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  263. Número ou marcador, página 9: a) Representar a Câmara do Comércio Moçambique-China, em juízo dentro e fora dele, passiva e activamente, praticando todos
  264. Texto do artigo, página 9: os demais actos conducentes à realização dos objectivos da Câmara, que os estatutos e outras disposições regulamentares não reservam a outros órgãos;
  265. Número ou marcador, página 9: b) Para a prática de actos de mero expediente é necessária e bastante a assinatura de um dos membros da Direção.
  266. Número ou marcador, página 9: c) Superintender em todas as actividades da Câmara em coordenação com os outros órgãos;
  267. Número ou marcador, página 9: d) Em geral, dirigir o Conselho de Direcção e as suas acções.
  268. Número ou marcador, página 9: Dois) Aos directores das áreas específicas compete dirigirem a execução das tarefas definidas pelo Conselho de Direcção.
  269. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E OITO
  270. Texto do artigo, página 9: (Competências do vice-presidente)
  271. Texto do artigo, página 9: Compete ao vice-presidente coadjuvar o Presidente do Conselho de Direcção no exercício das funções e substituí-lo nas ausências e impedimentos.
  272. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E NOVE
  273. Texto do artigo, página 9: (Competências do tesoureiro)
  274. Texto do artigo, página 9: Compete ao tesoureiro a cobrança de jóias e quotas e recepção de valores de pagamentos, o depósito de valores e efectivação de pagamentos.
  275. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA
  276. Texto do artigo, página 9: (Competências dos vogais)
  277. Texto do artigo, página 9: Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros do Conselho de Direcçâo no exercício das suas funções.
  278. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  279. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E UM
  280. Texto do artigo, página 9: Composição
  281. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é um órgão da auditoria e fiscalização composto por:
  282. Número ou marcador, página 9: a) Um presidente;
  283. Número ou marcador, página 9: b) Um vice-presidente;
  284. Número ou marcador, página 9: c) Relator.
  285. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
  286. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E DOIS
  287. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
  288. Texto do artigo, página 9: Ao Conselho Fiscal compete:
  289. Número ou marcador, página 9: a) A verificação da legalidade e transparência dos actos dos demais órgãos sociais e a produção de pareceres sobre relatórios de actividade e de contas do Conselho de Direcção do exercício findo;
  290. Número ou marcador, página 9: b) A fiscalização do cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e produção de pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho de Direção.
  291. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Dos fundos e patrimônio
  292. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  293. Texto do artigo, página 9: (Fundos próprios)
  294. Texto do artigo, página 9: Constituem fundos próprios da Câmara do Comércio Moçambique-China os provenientes:
  295. Número ou marcador, página 9: a) De jóias e quotas pagas pelos seus membros;
  296. Número ou marcador, página 9: b) Contribuição dos membros permanentes ou temporários por ela;
  297. Número ou marcador, página 9: c) De quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e todos os bens que a Câmara do Comércio Moçambique-China advirem a título gratuito ou oneroso.
  298. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  299. Texto do artigo, página 9: (Património)
  300. Texto do artigo, página 9: Constitui património da Câmara, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
  301. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E CINCO
  302. Texto do artigo, página 9: (Exercício social, balanço e contas)
  303. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  304. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e a conta de Dezembro de cada ano carecem da aprovação da Assembleia Geral reunida em sessão a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
  305. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Das disposições gerais e finais
  306. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E SEIS
  307. Texto do artigo, página 9: (Disposições gerais)
  308. Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de demissão colectiva ou da maioria dos membros dos cargos de Direcção dos órgãos sociais, a Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária para o efeito convocada num prazo máximo de quinze dias para eleger outros que exercerão os cargos até ao termo do mandato dos substituídos.
  309. Número ou marcador, página 9: Dois) Das vagas de um ou alguns membros que tenham deixado de fazer parte dos corpos de direcção, a Assembleia Geral elege entre os membros existentes os substitutos.
  310. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SETE
  311. Texto do artigo, página 10: (Reforma e alteração dos estatutos)
  312. Número ou marcador, página 10: Um) Compete somente à Assembleia Geral em sessão, deliberar sobre a alteração parcial ou total dos presentes estatutos, desde que a decisão seja tomada por pelo menos três quartos dos membros presentes.
  313. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de falência, interdição e inabilitação do seu titular, a sua quota pode ser amortizada.
  314. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E OITO
  315. Texto do artigo, página 10: (Alteração dos estatutos)
  316. Texto do artigo, página 10: O presente estatuto só poderá ser alterado ou substituído em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
  317. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E NOVE
  318. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  319. Texto do artigo, página 10: A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. A dissolução requerer o voto favorável de três quartos de todos os membros da Câmara.
  320. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA
  321. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  322. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos dos presentes estatutos serão regulados em conformidade com as disposições aplicáveis do Código Civil e da restante legislação moçambicana.
  323. Texto do artigo, página 10: Maputo, 1 de Novembro de 2021.
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