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Texto do artigo · p. 19 Escola de Condução Direção Segura, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por assembeia geral extraordinária da sociedade, realizada em onze de Dezembro de dois mil e vinte e três, a sociedade Escola de Condução Direção Segura, Limitada, matriculada sob NUEL 105010793, os sócios deliberarm a alteração do nome da sociedade para Escola de Condução Simbine – Sociedade, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Em consequência da alteração de nome precedentemente feita, fica alterdao o artigo primeiro do estatuto de sociedade, o qual passa a ler a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Escola de Condução Simbine – Sociedade por Quotas, Limitada, e é constituida por tempo indeterminado, contado o seu início a partir da data da sua constituição.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 26 de Abril de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Fundação Carlos Pinto
Texto do artigo · p. 19 Os Fundadores:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Albano Ornelho da Ruth Natal, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 020102578320F, emitido aos 2 de Setembro de 2019, e válido até 1 de Setembro de 2024, residente em Pemba; e
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Sali Bina Baldé, portuguesa, solteira, portadora do Passaporte n.º CC649351, emitido aos 6 de Junho de 2022, e válido até 6 de Junho de 2027, residente na cidade de Pemba, Bairro de Chiuba.
Texto do artigo · p. 19 Por meio deste Estatuto, na qual deliberam em conformidade com o artigo 5 e 7 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, regime jurídicos das Fundações, e sobre as cláusulas abaixo enunciadas, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA PRIMEIRA:
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A Fundação denomina-se: Fundação Carlos Pinto.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 19 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 19 A fundação tem sua sede no Bairro de Chuiba, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A Fundação constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da sua constituição por instrumento legal.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 19 (Âmbito e finalidade social)
Texto do artigo · p. 19 A fundação é instituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e destina-se a prossecução de fins estritamente de interesse social em conformidade com o artigo 4 do seu n.º 2 alíneas a), b) c), d), e), g), h) e i) da Lei das Fundações.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fundação terá como objecto social:
Número ou marcador · p. 19 a) Actividades de consultoria e implementação de projectos nas áreas de desenvolvimento, educação, saúde, cultura, género, ciência, ambiente, desporto, acção social e tudo quando estiver inserido na prossecução de fins de interesse social, cultural e recreativo;
Número ou marcador · p. 19 b) Criação de programas e projectos que visem desenvolver meios de vida e sustentabilidade das mesmas, em várias áreas do interesse da comunidade no geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Desenvolvimento de programas específicos que visem reduzir o índice de alfabetização das pessoas mais vulneráveis e sem acesso a educação condigna.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não obstante, a fundação poderá desenvolver actividades conexas ou similares ao seu objecto, desde que não contrarie a Constituição da República de Moçambique e demais legislações concernentes.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 19 (Meios)
Número ou marcador · p. 19 Um) Por conta das suas actividades, que se orientarão exclusivamente por fins de interesse social, cultural e recreativo, será indispensável a colaboração com o Governo Local, mais precisamente com os departamentos culturais, ambientais, de saúde e educacionais da administração do Estado e com outras pessoas colectivas de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Pelo que, na prossecução do seu objecto a Fundação poderá celebrar acordos, protocolos e contratos com outras instituições nacionais ou estrangeiras, privadas ou públicas, bem como participar em associações e projectos desde que se coadunem com a sua natureza e o seu escopo social.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 19 (Capacidade, jurídica e património)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A oneração ou alienação dos bens imóveis depende de parecer favorável do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 19 (Património)
Número ou marcador · p. 19 Um) A dotação do Património da Fundação é inicialmente constituída por numerário em conformidade com o artigo 16, do seu n.º 5, alínea b), do regime jurídico das fundações, na qual, um fundo inicial próprio de 300.000,00MT (trezentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não obstando o incremento do patrimônio com a aquisição de bens móveis/imóveis, que serão atribuídos a fundação respeitando os procedimentos legais em torno da oneração e alienação de bens.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 19 (Modalidades de financiamento)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira. Nas quais:
Número ou marcador · p. 19 a) Os rendimentos próprios dos instituidores;
Número ou marcador · p. 19 b) As resultantes da sua actividade de desenho, implementação e gestão de projectos ambientais, sociais, saúde e culturais (doações);
Número ou marcador · p. 20 c) Donativos e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; ainda, por:
Texto do artigo · p. 20 d)Aquisição degrants (apoio financeiro);
Número ou marcador · p. 20 e) Organização de eventos; e
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos, composição, competências e funcionamento)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fundação é composta por dois órgãos, atento a disposição do artigo 22 da Lei de Fundações. A ser:
Número ou marcador · p. 20 a) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 20 b) Órgão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros dos órgãos retro mencionados serão nomeados.
Número ou marcador · p. 20 Três) Não obstante, a fundação dentro dos limites legais poderá dispor de outros órgãos, caso se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 20 (Presidente da Fundação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Para o exercício da função de Presidente fica designado qualquer um dos instituidores, para um mandato de 3 anos renováveis, não obstando a nomeação de qualquer outro membro para o exercício da referida função nos termos legais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No futuro e em caso de renúncia, morte ou invalidez permanente pode o novo Presidente da Fundação ser eleito por maioria absoluta, pelo Conselho de Administração dentre os seus membros, por voto secreto, por período de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Presidente da Fundação será substituído em todas as suas faltas e impedimentos, por quem assim tiver sido delegado poderes para tal efeito.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Presidente da fundação:
Número ou marcador · p. 20 a) Representar a fundação em todos actos que lhe dizem respeito;
Número ou marcador · p. 20 b) Nomear os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 c) Convocar e Presidir o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 d) Convocar e Presidir o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 e) Emitir regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 f) Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 g) Gestão do Património;
Número ou marcador · p. 20 h) Deliberar sobre propostas de alteração do estatuto, de modificação e de Extinção da Fundação;
Texto do artigo · p. 20 i)Assegurar a gestão corrente da Fundação e preparando e executando as deliberações dos seus órgãos, a qual será coadjuvado por um secretário/a.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 20 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de membros, na qual um será Presidente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 3 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As decisões do Conselho de Administração são tomadas por voto da maioria.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Conselho de Adminitração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais altos poderes de Gestão e Representação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 20 a) Definir a organização interna da Fundação incluindo os sistemas de controle interno e contabilístico;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir a execução do programa de actividade da Fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 20 c) Aprovar, até trinta e um de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 20 d) Administrar e dispor livremente do Património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 e) Promover a mobilização dos fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão e reforço do património da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 f) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de uma ou algumas das suas competências;
Número ou marcador · p. 20 g) Assinar contratos e demais documentos oportunos e indissociáveis para a subsistência da fundação;
Número ou marcador · p. 20 h) Aprovar os patrocínios, bolsas, subsídios e doações a fazer pela Fundação;
Número ou marcador · p. 20 i) Nomear os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 j) Deliberar sobre admissão e demissão dos membros; e
Número ou marcador · p. 20 k) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal será composto por um número ímpar de membros, na qual um será Presidente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por voto da maioria;
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como os documentos que lhe servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 20 b) Verificar sempre que julgue conveniente, a existência dos bens ou valores pertencentes a Fundação;
Número ou marcador · p. 20 c) Fiscalizar despesas;
Número ou marcador · p. 20 d) Controle efectivo de receitas;
Número ou marcador · p. 20 e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, os actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 20 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 20 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 20 a) Cumprir com as atribuições impostas no exercício das respectivas tarefas;
Número ou marcador · p. 20 b) Zelar pelo bom nome da fundação;
Número ou marcador · p. 20 c) Defender o patrimônio e os interesses da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 d) Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
Número ou marcador · p. 20 e) Comparecer por ocasião das convocações;
Número ou marcador · p. 20 f) Votar sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 20 g) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 h) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 20 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 20 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 20 a) Votar e ser votado em qualquer cargo existente;
Número ou marcador · p. 20 b) Gozar dos benefícios oferecidos pela Fundação;
Número ou marcador · p. 21 c) Participar activamente na prossecução dos interesses da fundação; d) Tecer opiniões em torno de quaisquer
Texto do artigo · p. 21 assuntos de interesse da fundação.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 21 (Aplicações das penas)
Número ou marcador · p. 21 Um) As penas serão aplicadas pelo Conselho de Administração e poderão constituir-se em;
Número ou marcador · p. 21 a) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 21 b) Suspensão de 30 (trinta) dias até 2 (dois) anos;
Número ou marcador · p. 21 c) Demissão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os procedimentos para aplicação das sanções retromencionadas estarão previstas no regulamento interno da Fundação e a legislação laboral em vigor.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 21 (Modificação Fusão e extinção da Fundação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar e com o voto favorável do Presidente sobre a modificação dos estatutos, fusão e bem como a extinção da Fundação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património terão o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada, mediante prévio voto favorável do Presidente.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 21 (Exoneração dos membros dos órgãos da Fundação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fundadora, o Presidente da Fundação e dois membros do Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal têm, separadamente, legitimidade para requerer, no Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração a quem seja imputável qualquer das situações a seguir referidas;
Número ou marcador · p. 21 a) Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da Fundação;
Número ou marcador · p. 21 b) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome ou património da Fundação;
Número ou marcador · p. 21 c) Falta injustificada a mais de quatro reuniões seguidas ou dez interpoladas ao longo de um mandato;
Número ou marcador · p. 21 d) Prática de actos alheios à finalidade da Fundação; e
Número ou marcador · p. 21 e) Demais actos estritamente proibidos por leis, regulamentos, etc.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 21 (Litígios)
Texto do artigo · p. 21 Os membros na falta de acordo, elegem o Tribunal Judicial da Província de Cabo
Texto do artigo · p. 21 Delgado para dirimirem quaisquer dúvidas ou acção fundada neste Estatuto, renunciando-se a qualquer outro meio, por mais privilegiado que seja.
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os instituidores declaram sob as penas da Lei, não estarem impedidos de exercer a administração da Fundação por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela.
Número ou marcador · p. 21 Dois) E por estarem assim reunidas todas as condições impostas para a realização do presente Estatuto, as partes obrigam-se a cumprir na sua totalidade, o que vai ser devidamente assinado pelos respectivos instituidores, em três vias de igual teor e ordem, ficando uma das vias arquivada e registrada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais, para que possa produzir os devidos efeitos legais.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Escola de Condução Direção Segura, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por assembeia geral extraordinária da sociedade, realizada em onze de Dezembro de dois mil e vinte e três, a sociedade Escola de Condução Direção Segura, Limitada, matriculada sob NUEL 105010793, os sócios deliberarm a alteração do nome da sociedade para Escola de Condução Simbine – Sociedade, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Em consequência da alteração de nome precedentemente feita, fica alterdao o artigo primeiro do estatuto de sociedade, o qual passa a ler a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Escola de Condução Simbine – Sociedade por Quotas, Limitada, e é constituida por tempo indeterminado, contado o seu início a partir da data da sua constituição.
  7. Texto do artigo, página 19: Maputo, 26 de Abril de 2024. — O Técnico, Ilegível.
  8. Texto do artigo, página 19: Fundação Carlos Pinto
  9. Texto do artigo, página 19: Os Fundadores:
  10. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Albano Ornelho da Ruth Natal, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 020102578320F, emitido aos 2 de Setembro de 2019, e válido até 1 de Setembro de 2024, residente em Pemba; e
  11. Texto do artigo, página 19: Segundo. Sali Bina Baldé, portuguesa, solteira, portadora do Passaporte n.º CC649351, emitido aos 6 de Junho de 2022, e válido até 6 de Junho de 2027, residente na cidade de Pemba, Bairro de Chiuba.
  12. Texto do artigo, página 19: Por meio deste Estatuto, na qual deliberam em conformidade com o artigo 5 e 7 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, regime jurídicos das Fundações, e sobre as cláusulas abaixo enunciadas, designadamente:
  13. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA PRIMEIRA:
  14. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  15. Texto do artigo, página 19: A Fundação denomina-se: Fundação Carlos Pinto.
  16. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEGUNDA
  17. Texto do artigo, página 19: (Sede e representação)
  18. Texto do artigo, página 19: A fundação tem sua sede no Bairro de Chuiba, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  19. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA TERCEIRA
  20. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  21. Texto do artigo, página 19: A Fundação constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da sua constituição por instrumento legal.
  22. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUARTA
  23. Texto do artigo, página 19: (Âmbito e finalidade social)
  24. Texto do artigo, página 19: A fundação é instituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e destina-se a prossecução de fins estritamente de interesse social em conformidade com o artigo 4 do seu n.º 2 alíneas a), b) c), d), e), g), h) e i) da Lei das Fundações.
  25. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUINTA
  26. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  27. Número ou marcador, página 19: Um) A fundação terá como objecto social:
  28. Número ou marcador, página 19: a) Actividades de consultoria e implementação de projectos nas áreas de desenvolvimento, educação, saúde, cultura, género, ciência, ambiente, desporto, acção social e tudo quando estiver inserido na prossecução de fins de interesse social, cultural e recreativo;
  29. Número ou marcador, página 19: b) Criação de programas e projectos que visem desenvolver meios de vida e sustentabilidade das mesmas, em várias áreas do interesse da comunidade no geral;
  30. Número ou marcador, página 19: c) Desenvolvimento de programas específicos que visem reduzir o índice de alfabetização das pessoas mais vulneráveis e sem acesso a educação condigna.
  31. Número ou marcador, página 19: Dois) Não obstante, a fundação poderá desenvolver actividades conexas ou similares ao seu objecto, desde que não contrarie a Constituição da República de Moçambique e demais legislações concernentes.
  32. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEXTA
  33. Texto do artigo, página 19: (Meios)
  34. Número ou marcador, página 19: Um) Por conta das suas actividades, que se orientarão exclusivamente por fins de interesse social, cultural e recreativo, será indispensável a colaboração com o Governo Local, mais precisamente com os departamentos culturais, ambientais, de saúde e educacionais da administração do Estado e com outras pessoas colectivas de utilidade pública.
  35. Número ou marcador, página 19: Dois) Pelo que, na prossecução do seu objecto a Fundação poderá celebrar acordos, protocolos e contratos com outras instituições nacionais ou estrangeiras, privadas ou públicas, bem como participar em associações e projectos desde que se coadunem com a sua natureza e o seu escopo social.
  36. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SÉTIMA
  37. Texto do artigo, página 19: (Capacidade, jurídica e património)
  38. Número ou marcador, página 19: Um) A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) A oneração ou alienação dos bens imóveis depende de parecer favorável do Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA OITAVA
  41. Texto do artigo, página 19: (Património)
  42. Número ou marcador, página 19: Um) A dotação do Património da Fundação é inicialmente constituída por numerário em conformidade com o artigo 16, do seu n.º 5, alínea b), do regime jurídico das fundações, na qual, um fundo inicial próprio de 300.000,00MT (trezentos mil meticais).
  43. Número ou marcador, página 19: Dois) Não obstando o incremento do patrimônio com a aquisição de bens móveis/imóveis, que serão atribuídos a fundação respeitando os procedimentos legais em torno da oneração e alienação de bens.
  44. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA NONA
  45. Texto do artigo, página 19: (Modalidades de financiamento)
  46. Número ou marcador, página 19: Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira. Nas quais:
  47. Número ou marcador, página 19: a) Os rendimentos próprios dos instituidores;
  48. Número ou marcador, página 19: b) As resultantes da sua actividade de desenho, implementação e gestão de projectos ambientais, sociais, saúde e culturais (doações);
  49. Número ou marcador, página 20: c) Donativos e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; ainda, por:
  50. Texto do artigo, página 20: d)Aquisição degrants (apoio financeiro);
  51. Número ou marcador, página 20: e) Organização de eventos; e
  52. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA
  53. Texto do artigo, página 20: (Órgãos, composição, competências e funcionamento)
  54. Número ou marcador, página 20: Um) A fundação é composta por dois órgãos, atento a disposição do artigo 22 da Lei de Fundações. A ser:
  55. Número ou marcador, página 20: a) O Conselho de Administração; e
  56. Número ou marcador, página 20: b) Órgão de Fiscalização.
  57. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros dos órgãos retro mencionados serão nomeados.
  58. Número ou marcador, página 20: Três) Não obstante, a fundação dentro dos limites legais poderá dispor de outros órgãos, caso se mostre necessário.
  59. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  60. Texto do artigo, página 20: (Presidente da Fundação)
  61. Número ou marcador, página 20: Um) Para o exercício da função de Presidente fica designado qualquer um dos instituidores, para um mandato de 3 anos renováveis, não obstando a nomeação de qualquer outro membro para o exercício da referida função nos termos legais.
  62. Número ou marcador, página 20: Dois) No futuro e em caso de renúncia, morte ou invalidez permanente pode o novo Presidente da Fundação ser eleito por maioria absoluta, pelo Conselho de Administração dentre os seus membros, por voto secreto, por período de três anos renováveis.
  63. Número ou marcador, página 20: Três) O Presidente da Fundação será substituído em todas as suas faltas e impedimentos, por quem assim tiver sido delegado poderes para tal efeito.
  64. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
  65. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  66. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Presidente da fundação:
  67. Número ou marcador, página 20: a) Representar a fundação em todos actos que lhe dizem respeito;
  68. Número ou marcador, página 20: b) Nomear os membros do Conselho de Administração;
  69. Número ou marcador, página 20: c) Convocar e Presidir o Conselho de Administração;
  70. Número ou marcador, página 20: d) Convocar e Presidir o Conselho Fiscal;
  71. Número ou marcador, página 20: e) Emitir regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
  72. Número ou marcador, página 20: f) Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
  73. Número ou marcador, página 20: g) Gestão do Património;
  74. Número ou marcador, página 20: h) Deliberar sobre propostas de alteração do estatuto, de modificação e de Extinção da Fundação;
  75. Texto do artigo, página 20: i)Assegurar a gestão corrente da Fundação e preparando e executando as deliberações dos seus órgãos, a qual será coadjuvado por um secretário/a.
  76. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  77. Texto do artigo, página 20: (Conselho de Administração)
  78. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de membros, na qual um será Presidente.
  79. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 3 anos renováveis.
  80. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
  81. Número ou marcador, página 20: Quatro) As decisões do Conselho de Administração são tomadas por voto da maioria.
  82. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
  83. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  84. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho de Adminitração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais altos poderes de Gestão e Representação.
  85. Número ou marcador, página 20: Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
  86. Número ou marcador, página 20: a) Definir a organização interna da Fundação incluindo os sistemas de controle interno e contabilístico;
  87. Número ou marcador, página 20: b) Garantir a execução do programa de actividade da Fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades;
  88. Número ou marcador, página 20: c) Aprovar, até trinta e um de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
  89. Número ou marcador, página 20: d) Administrar e dispor livremente do Património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
  90. Número ou marcador, página 20: e) Promover a mobilização dos fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão e reforço do património da Fundação;
  91. Número ou marcador, página 20: f) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de uma ou algumas das suas competências;
  92. Número ou marcador, página 20: g) Assinar contratos e demais documentos oportunos e indissociáveis para a subsistência da fundação;
  93. Número ou marcador, página 20: h) Aprovar os patrocínios, bolsas, subsídios e doações a fazer pela Fundação;
  94. Número ou marcador, página 20: i) Nomear os membros do Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 20: j) Deliberar sobre admissão e demissão dos membros; e
  96. Número ou marcador, página 20: k) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação.
  97. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  98. Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
  99. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal será composto por um número ímpar de membros, na qual um será Presidente.
  100. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renováveis.
  101. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
  102. Número ou marcador, página 20: Quatro) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por voto da maioria;
  103. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA
  104. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  105. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  106. Número ou marcador, página 20: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como os documentos que lhe servirem de suporte;
  107. Número ou marcador, página 20: b) Verificar sempre que julgue conveniente, a existência dos bens ou valores pertencentes a Fundação;
  108. Número ou marcador, página 20: c) Fiscalizar despesas;
  109. Número ou marcador, página 20: d) Controle efectivo de receitas;
  110. Número ou marcador, página 20: e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até trinta e um de Março de cada ano.
  111. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, os actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  112. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  113. Texto do artigo, página 20: (Deveres dos membros)
  114. Texto do artigo, página 20: São deveres dos membros:
  115. Número ou marcador, página 20: a) Cumprir com as atribuições impostas no exercício das respectivas tarefas;
  116. Número ou marcador, página 20: b) Zelar pelo bom nome da fundação;
  117. Número ou marcador, página 20: c) Defender o patrimônio e os interesses da Fundação;
  118. Número ou marcador, página 20: d) Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
  119. Número ou marcador, página 20: e) Comparecer por ocasião das convocações;
  120. Número ou marcador, página 20: f) Votar sempre que necessário;
  121. Número ou marcador, página 20: g) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Fundação;
  122. Número ou marcador, página 20: h) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
  123. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  124. Texto do artigo, página 20: (Direitos dos membros)
  125. Texto do artigo, página 20: São direitos dos membros:
  126. Número ou marcador, página 20: a) Votar e ser votado em qualquer cargo existente;
  127. Número ou marcador, página 20: b) Gozar dos benefícios oferecidos pela Fundação;
  128. Número ou marcador, página 21: c) Participar activamente na prossecução dos interesses da fundação; d) Tecer opiniões em torno de quaisquer
  129. Texto do artigo, página 21: assuntos de interesse da fundação.
  130. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  131. Texto do artigo, página 21: (Aplicações das penas)
  132. Número ou marcador, página 21: Um) As penas serão aplicadas pelo Conselho de Administração e poderão constituir-se em;
  133. Número ou marcador, página 21: a) Advertência por escrito;
  134. Número ou marcador, página 21: b) Suspensão de 30 (trinta) dias até 2 (dois) anos;
  135. Número ou marcador, página 21: c) Demissão.
  136. Número ou marcador, página 21: Dois) Os procedimentos para aplicação das sanções retromencionadas estarão previstas no regulamento interno da Fundação e a legislação laboral em vigor.
  137. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  138. Texto do artigo, página 21: (Modificação Fusão e extinção da Fundação)
  139. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar e com o voto favorável do Presidente sobre a modificação dos estatutos, fusão e bem como a extinção da Fundação.
  140. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património terão o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada, mediante prévio voto favorável do Presidente.
  141. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA
  142. Texto do artigo, página 21: (Exoneração dos membros dos órgãos da Fundação)
  143. Número ou marcador, página 21: Um) A fundadora, o Presidente da Fundação e dois membros do Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal têm, separadamente, legitimidade para requerer, no Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração a quem seja imputável qualquer das situações a seguir referidas;
  144. Número ou marcador, página 21: a) Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da Fundação;
  145. Número ou marcador, página 21: b) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome ou património da Fundação;
  146. Número ou marcador, página 21: c) Falta injustificada a mais de quatro reuniões seguidas ou dez interpoladas ao longo de um mandato;
  147. Número ou marcador, página 21: d) Prática de actos alheios à finalidade da Fundação; e
  148. Número ou marcador, página 21: e) Demais actos estritamente proibidos por leis, regulamentos, etc.
  149. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  150. Texto do artigo, página 21: (Litígios)
  151. Texto do artigo, página 21: Os membros na falta de acordo, elegem o Tribunal Judicial da Província de Cabo
  152. Texto do artigo, página 21: Delgado para dirimirem quaisquer dúvidas ou acção fundada neste Estatuto, renunciando-se a qualquer outro meio, por mais privilegiado que seja.
  153. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  154. Número ou marcador, página 21: Um) Os instituidores declaram sob as penas da Lei, não estarem impedidos de exercer a administração da Fundação por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela.
  155. Número ou marcador, página 21: Dois) E por estarem assim reunidas todas as condições impostas para a realização do presente Estatuto, as partes obrigam-se a cumprir na sua totalidade, o que vai ser devidamente assinado pelos respectivos instituidores, em três vias de igual teor e ordem, ficando uma das vias arquivada e registrada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais, para que possa produzir os devidos efeitos legais.
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