Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 12 Fundação Zalala
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Abril de dois mil e vinte e cinco, a Fundação Zalala matriculada sob NUEL 101357929, foi registada com o Estatuto de Utilidade Pública, nos termos do número um do artigo décimo nono da Lei número dezasseis barra dois mil e dezoito, de vinte e outro de Dezembro, passando a reger-se pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 12 Um) A fundação zalala, adiante designada simplesmente por Fundação ou abreviadamente por FZ, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Fundação é uma pessoa colectiva de utilidade pública nos termos do disposto no artigo dezanove e seguintes da Lei número dezasseis barra dois mil e dezoito, de vinte e oito de Dezembro, usufruindo assim das regalias especiais previstas na referida lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Fundação tem como finalidade contribuir na melhoria progressiva das condições socioculturais e económicas das populações e no desenvolvimento sustentável do País.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Fundação empenha-se em desenvolver as actividades cometidas a serviços públicos que se mostrem de interesse para as populações e comunidades locais, através de celebração de acordos e protocolos de cooperação com a Administração Pública e as Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Instituidor)
Texto do artigo · p. 12 A Fundação é instituída por Angela
Texto do artigo · p. 12 Hadjipateras, adiante designada por instituidora.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Fundação é de âmbito nacional, com sede na Praça da Independência, Edifício de Caminhos de Ferro número cento e sete, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Fundação pode estabelecer e encerrar delegações onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins, ou estabelecer filiações com outras instituições nacionais ou internacionais com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 12 A Fundação prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) promover o empoderamento das mulheres e raparigas, bem como assegurar o acesso delas a educação a todos os níveis, a formação e oportunidades geradores de rendimento, e ainda ao conhecimento dos seus direitos e garantias ao abrigo do direito moçambicano e das convenções e tratados internacionais;
Número ou marcador · p. 12 b) incentivar e promover bolsas de estudo a curto e longo prazo, dando prioridade aos mais necessitados, órfãos, raparigas, melhores estudantes e contribuir na formação dos professores, contribuir na expansão e melhoria da qualidade de ensino formal e não formal (alfabetização e cursos de capacitação dentro e fora do país);
Número ou marcador · p. 12 c) contribuir no combate às DTS, HIV/ SIDA, malária e outras doenças através da realização de campanhas de sensibilização;
Número ou marcador · p. 12 d) apoiar com medicamentos e contribuir na formação profissional; e)apoiar nos programas de extensão rural, apoio na aquisição de sementes
Texto do artigo · p. 12 melhoradas, na construção de represas, contribuir no processo de acesso à terra, estimular o associativismo no meio rural; f)apoiar na manutenção de vias de acesso, na construção de centros de saúde, escolas, sistemas de abastecimento de água, morgues e outras infraestruturas de carácter social;
Número ou marcador · p. 12 g) desenvolver outras actividades que visam a melhoria das condições socioculturais e económicas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da Fundação é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Da Cooperação com Serviços Públicos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Saúde)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Fundação desenvolve as actividades que visem promover o acesso a cuidados de saúde, sobretudo para aquelas populações e comunidades que residem nas zonas rurais e de difícil acesso.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Fundação reitera o seu sério cometimento na angariação de apoios e recursos financeiros dos doadores e demais parceiros nacionais e internacionais para a construção de centros de saúde, priorizando os locais de difícil acesso, mas com elevada densidade populacional.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Fundação mantém-se engajada na realização de campanhas de sensibilização e de outros eventos para a disseminação das mensagens do combate às doenças de transmissão sexual, malárias e outras epidemias, em estrita coordenação e colaboração com as entidades governamentais no sector de saúde.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Fundação promove o melhor intercâmbio com as autoridades governamentais do pelouro da saúde no que tange a definição de melhores procedimentos para a materialização dos apoios com medicamentos às populações mais vulneráveis ou carenciadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Educação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Fundação desenvolve as actividade que visem promover o ensino em conformidade com o Sistema Nacional de Educação, apoiando para o efeito os projectos que focados, sobretudo, na construção de escolas e demais infraestruturas de apoio educacional, formação e capacitação de professores em diferentes níveis de formação e a concepção e atribuição de bolsas de estudo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Fundação mantém o permanente intercâmbio com as autoridades públicas,
Texto do artigo · p. 13 visando promover o ensino por forma a garantir que todas as crianças tenham o acesso ao ensino obrigatório.
Número ou marcador · p. 13 Três) As actividades de investigação técnicocientífica são encorajadas através de mecanismo de parcerias com o sector público e privado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Assistência social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Fundação prioriza nos seus projectos estatutários às acções de âmbito social, tendo como foco as crianças, jovens, mulheres e idosos, onde por sua iniciativa ou em estreita cooperação com as autoridades administrativas desenvolve as políticas e os programas definidos a nível governamental, visando promover um ambiente de inclusão, bem-estar e harmonia social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Fundação promove e participa nos encontros de trabalhos com as autoridades administrativas e das autarquias visando a concepção de políticas, programas e planos de contingência para a assistência às populações no contexto de calamidades e desastres naturais, bem como, mantém o seu firme compromisso nas missões de apoio e ajuda às populações afectadas ou em risco.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Cooperação com a Administração Pública)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperação com a Administração Pública é fundamental na execução satisfatória dos programas e projectos, sobretudo no âmbito de educação, saúde, género e acção assistência social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Fundação assume como seus os programas definidos pelo Governo e reitera o seu cometimento em desenvolver e manter a parceria num ambiente de cooperação, colaboração e intercâmbio mútuo.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Do Regime Patrimonial e Financeiro
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Número ou marcador · p. 13 Um) O fundo inicial constitutivo é de dois milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, setecentos e sessenta e seis meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Constituem ainda património da Fundação, todos os demais bens e direitos que vier a adquirir, por título oneroso ou gratuito, e ainda as reservas que, nos termos destes estatutos ou por decisão do Conselho de Administração, venham a ser constituídas como reforço do património.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 13 a) adquirir, alienar, onerar a qualquer título os seus bens móveis e imóveis, mediante deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 b) aceitar doações, heranças ou legados; c)realizar investimentos em Moçambique ou no estrangeiro, desde que os mesmos visem a execução das actividades da Fundação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Receitas)
Texto do artigo · p. 13 Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 13 a) o rendimento dos bens próprios e de participações nos capitais de sociedades;
Número ou marcador · p. 13 b) o produto da venda das publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste; e
Número ou marcador · p. 13 c) os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Despesas)
Texto do artigo · p. 13 Constituem despesas da Fundação:
Número ou marcador · p. 13 a) a reparação e manutenção das instalações e demais infraestruturas da Fundação, incluindo entre outras as despesas correntes, nomeadamente água, energia, segurança, taxas de limpeza, comunicações; b)os gastos com consumo de combustíveis e outros consumíveis para viaturas e demais bens móveis, incluindo sua reparação e manutenção;
Número ou marcador · p. 13 c) as remunerações dos trabalhadores e demais pessoal contratado para serviços especializados; d)os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 e) os encargos referentes à divulgação de programas, implementação de projectos e outros;
Número ou marcador · p. 13 f) todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Fundação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Dos órgãos, mandatos e deliberações
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Fundação realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 13 a) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 b) o Conselho de Curadores; e
Número ou marcador · p. 13 c) o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É da exclusiva competência da Instituidora a nomeação e a destituição dos membros dos órgãos da Fundação. A Instituidora enquanto em vida ou capacitada, assume automaticamente o cargo de Presidente do Conselho de Administração, podendo delegar a função a terceiro.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso de incapacidade ou morte da Instituidora, a Fundação manterá sua missão, finalidade e objectivos intactos, devendo, nessas circunstâncias, suceder ao cargo de Presidente do Conselho de Administração a pessoa que a Instituidora tiver expressamente designado no seu testamento, ou em documento idóneo por ela assinado e depositado junto do Conselho de Curadores.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Na falta de indicação a que alude o número três do presente artigo, o cargo de Presidente do Conselho de Administração será exercido pela pessoa que o Conselho de Curador tiver designado em voto secreto e pessoal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 13 Um) O mandato dos membros do Conselho de Administração, Conselho de Curadores e Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para efeitos dos mandatos os membros dos órgãos sociais da Fundação, qualquer fracção de cada ano civil conta-se como um ano completo.
Número ou marcador · p. 13 Três) No final dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em exercício até serem substituídos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Considera-se como vitalício o cargo de membro do Conselho de Administração quando exercido pela própria instituidora.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As vagas que existirem nos órgãos da Fundação serão preenchidas mediante expressa designação da Instituidora, salvo em caso de incapacidade ou morte, onde, nessas circunstâncias, essa competência será exercida pelo Conselho de Curadores, respeitando-se sempre a vontade do Instituidor que tiver sido consignada em testamento ou em documento idóneo sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos da Fundação.
Número ou marcador · p. 14 Sete) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou designação de qualquer membro para comissões ou grupos de trabalhos especializados.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Não podem ser designados para os cargos sociais, pessoas que tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício de quaisquer funções públicas ou privadas, ou incompatíveis com os princípios e valores da Fundação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 14 Perderão o mandato, os membros que:
Número ou marcador · p. 14 a) livremente, decidirem desvincularse da Fundação, devendo neste caso, comunicar ao Presidente do Conselho de Administração da sua pretensão, por escrito, com uma antecedência mínima de sessenta dias;
Número ou marcador · p. 14 b) forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 14 c) praticarem condutas que não sejam compatíveis com os princípios da Fundação, ou que atentem contra o bom-nome e a reputação do Instituidor, da Fundação e dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 14 Um) Apenas os cargos de membros do Conselho de Administração e Fiscal Único são remunerados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do Conselho de Curadores terão direito à ajudas de custo quando em missão de serviço.
Número ou marcador · p. 14 Três) Cabe exclusivamente a Instituidora fixar por escrito os critérios, limites e valores das remunerações e ajudas de custo previstos nos números um e dois do presente artigo e das respectivas actualizações.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso de incapacidade ou morte da Instituidora, qualquer alteração do disposto nos números precedentes deste artigo é da competência do Conselho de Curadores, respeitando-se sempre a vontade da Instituidora que tiver sido consignada em testamento ou em documento idóneo sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os titulares dos cargos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou os que, por afinidade, lhes sejam equiparados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os titulares dos cargos sociais não podem contratar directa ou indirectamente
Texto do artigo · p. 14 com a Fundação, salvo se do contrário resultar em manifesta benefício ou vantagem para a Fundação, devendo para tal obedecer-se o princípio de aprovação da contratação pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Administração é composto por três membros, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 14 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) um secretário-geral; e
Número ou marcador · p. 14 c) um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competência)
Número ou marcador · p. 14 Um) Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade do instituidor, e em particular:
Número ou marcador · p. 14 a) administrar e gerir os bens, património e actividades da Fundação com responsabilidade e profissionalismo; b)organizar a contabilidade da Fundação;
Número ou marcador · p. 14 c) elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano; d)aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e da nota de apreciação do Conselho de Curadores, até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 14 e) criar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços da Fundação; f)criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 14 g) admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações; h)contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
Número ou marcador · p. 14 i) realizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 14 j) representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 14 k) exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos; l)cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Com vista à assegurar uma gestão mais racional, prudente e responsável dos fundos da Fundação a serem alocados na implementação dos diferentes projectos e programas no âmbito do objecto e fins estatutários, poderão ser constituídas contas bancárias especificas por cada projecto ou programa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Fundação obriga-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 14 a) pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 b) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração; c)pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um procurador devidamente constituído e com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Fundação poderão ser assinados apenas por qualquer membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho de Curadores
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Curadores é o órgão que tem como missão fundamental garantir a manutenção dos princípios, valores e fins da Fundação, e assegurar o cumprimento integral da vontade real ou presumível da instituidora.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Curadores é composto por três membros, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, desde que reconhecidos pelo excepcional mérito, integridade, reputação, competências e experiência quanto à concepção, execução, monitoria e controlo de políticas, programas e projectos no domínio de saúde, educação, género ou desenvolvimento social e comunitário com relevância em países africanos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No caso de pessoas colectivas a que se refere o número um do presente artigo, apenas é permitido uma associação, fundação ou organização não governamental, que para o efeito deverá designar o seu representante legal, conferindo-o para tanto os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete à Instituidora eleger os membros do Conselho de Curadores, incluindo o seu presidente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As vagas que ocorrerem no Conselho de Curadores serão preenchidas por nomeação da Instituidora.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) No caso de incapacidade ou morte da Instituidora, as vagas que existirem no Conselho de Curadores, serão, a partir dai e em diante, preenchidas mediante deliberação do referido Conselho.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Competência)
Texto do artigo · p. 15 Ao Conselho de Curadores compete:
Número ou marcador · p. 15 a) garantir a manutenção dos objectivos da Fundação preconizados no artigo quarto supra;
Número ou marcador · p. 15 b) elaborar orientações gerais sobre o funcionamento da Fundação, políticas de investimentos e concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 15 c) designar membros do Conselho de Administração nos termos do número cinco do artigo décimo quinto supra;
Número ou marcador · p. 15 d) designar o Fiscal Único nos termos do número cinco do artigo décimo quinto supra;
Número ou marcador · p. 15 e) designar os seus próprios membros nos termos do disposto no número cinco do artigo décimo quinto e o número cinco do artigo vigésimo quarto supra;
Número ou marcador · p. 15 f) apreciar o relatório, balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 15 g) propor consensos e soluções para um funcionamento saudável e harmonioso da Fundação, dos seus órgãos e membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Curadores reúne-se duas vezes por ano, uma em cada semestre, e, extraordinariamente sempre que for convocado
Texto do artigo · p. 15 pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de um dos membros do seu Conselho, ou ainda de um dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações são tomadas por unanimidade de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 15 a) acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 15 b) fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
Número ou marcador · p. 15 c) emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração e à apreciação do Conselho de Curadores;
Número ou marcador · p. 15 d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 e) emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente; f)velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade da Instituidora;
Número ou marcador · p. 15 g) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Decisão)
Texto do artigo · p. 15 A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente datada e assinada.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Da modificação, transformação e extinção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 15 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante aprovação em reunião conjunta do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 15 e do Conselho de Curadores com o voto unânime dos seus membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Quando a Instituidora por qualquer motivo não possa ou não pretenda ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração é obrigatório o seu prévio e escrito consentimento ou aprovação nas matérias referidas no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a Fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Designação dos membros dos órgãos da Fundação)
Texto do artigo · p. 15 Ficam desde já designados como membros dos Órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 15 a) Conselho de Administração: i. presidente: Angela Hadjipateras; ii. secretário-geral: José Manuel Armando da Conceição; iii. tesoureiro: Dércio Afonso Madeira.
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho de Curadores: i. presidente: Gregório Vaz Feliminho; ii. conselheiro: Selma Lopes; iii. conselheiro: Dilione Elidio Alberto. c)Fiscal Único: Jorge Estafeira Cambaza.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 11 de Abril de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Fundação Zalala
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Abril de dois mil e vinte e cinco, a Fundação Zalala matriculada sob NUEL 101357929, foi registada com o Estatuto de Utilidade Pública, nos termos do número um do artigo décimo nono da Lei número dezasseis barra dois mil e dezoito, de vinte e outro de Dezembro, passando a reger-se pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza)
  6. Número ou marcador, página 12: Um) A fundação zalala, adiante designada simplesmente por Fundação ou abreviadamente por FZ, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 12: Dois) A Fundação é uma pessoa colectiva de utilidade pública nos termos do disposto no artigo dezanove e seguintes da Lei número dezasseis barra dois mil e dezoito, de vinte e oito de Dezembro, usufruindo assim das regalias especiais previstas na referida lei e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 12: Três) A Fundação tem como finalidade contribuir na melhoria progressiva das condições socioculturais e económicas das populações e no desenvolvimento sustentável do País.
  9. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Fundação empenha-se em desenvolver as actividades cometidas a serviços públicos que se mostrem de interesse para as populações e comunidades locais, através de celebração de acordos e protocolos de cooperação com a Administração Pública e as Autarquias Locais.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 12: (Instituidor)
  12. Texto do artigo, página 12: A Fundação é instituída por Angela
  13. Texto do artigo, página 12: Hadjipateras, adiante designada por instituidora.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 12: (Âmbito e sede)
  16. Número ou marcador, página 12: Um) A Fundação é de âmbito nacional, com sede na Praça da Independência, Edifício de Caminhos de Ferro número cento e sete, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia.
  17. Número ou marcador, página 12: Dois) A Fundação pode estabelecer e encerrar delegações onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins, ou estabelecer filiações com outras instituições nacionais ou internacionais com os mesmos objectivos.
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  20. Texto do artigo, página 12: A Fundação prossegue os seguintes objectivos:
  21. Número ou marcador, página 12: a) promover o empoderamento das mulheres e raparigas, bem como assegurar o acesso delas a educação a todos os níveis, a formação e oportunidades geradores de rendimento, e ainda ao conhecimento dos seus direitos e garantias ao abrigo do direito moçambicano e das convenções e tratados internacionais;
  22. Número ou marcador, página 12: b) incentivar e promover bolsas de estudo a curto e longo prazo, dando prioridade aos mais necessitados, órfãos, raparigas, melhores estudantes e contribuir na formação dos professores, contribuir na expansão e melhoria da qualidade de ensino formal e não formal (alfabetização e cursos de capacitação dentro e fora do país);
  23. Número ou marcador, página 12: c) contribuir no combate às DTS, HIV/ SIDA, malária e outras doenças através da realização de campanhas de sensibilização;
  24. Número ou marcador, página 12: d) apoiar com medicamentos e contribuir na formação profissional; e)apoiar nos programas de extensão rural, apoio na aquisição de sementes
  25. Texto do artigo, página 12: melhoradas, na construção de represas, contribuir no processo de acesso à terra, estimular o associativismo no meio rural; f)apoiar na manutenção de vias de acesso, na construção de centros de saúde, escolas, sistemas de abastecimento de água, morgues e outras infraestruturas de carácter social;
  26. Número ou marcador, página 12: g) desenvolver outras actividades que visam a melhoria das condições socioculturais e económicas.
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  29. Texto do artigo, página 12: A duração da Fundação é por tempo indeterminado.
  30. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Da Cooperação com Serviços Públicos
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 12: (Saúde)
  33. Número ou marcador, página 12: Um) A Fundação desenvolve as actividades que visem promover o acesso a cuidados de saúde, sobretudo para aquelas populações e comunidades que residem nas zonas rurais e de difícil acesso.
  34. Número ou marcador, página 12: Dois) A Fundação reitera o seu sério cometimento na angariação de apoios e recursos financeiros dos doadores e demais parceiros nacionais e internacionais para a construção de centros de saúde, priorizando os locais de difícil acesso, mas com elevada densidade populacional.
  35. Número ou marcador, página 12: Três) A Fundação mantém-se engajada na realização de campanhas de sensibilização e de outros eventos para a disseminação das mensagens do combate às doenças de transmissão sexual, malárias e outras epidemias, em estrita coordenação e colaboração com as entidades governamentais no sector de saúde.
  36. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Fundação promove o melhor intercâmbio com as autoridades governamentais do pelouro da saúde no que tange a definição de melhores procedimentos para a materialização dos apoios com medicamentos às populações mais vulneráveis ou carenciadas.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 12: (Educação)
  39. Número ou marcador, página 12: Um) A Fundação desenvolve as actividade que visem promover o ensino em conformidade com o Sistema Nacional de Educação, apoiando para o efeito os projectos que focados, sobretudo, na construção de escolas e demais infraestruturas de apoio educacional, formação e capacitação de professores em diferentes níveis de formação e a concepção e atribuição de bolsas de estudo.
  40. Número ou marcador, página 12: Dois) A Fundação mantém o permanente intercâmbio com as autoridades públicas,
  41. Texto do artigo, página 13: visando promover o ensino por forma a garantir que todas as crianças tenham o acesso ao ensino obrigatório.
  42. Número ou marcador, página 13: Três) As actividades de investigação técnicocientífica são encorajadas através de mecanismo de parcerias com o sector público e privado.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 13: (Assistência social)
  45. Número ou marcador, página 13: Um) A Fundação prioriza nos seus projectos estatutários às acções de âmbito social, tendo como foco as crianças, jovens, mulheres e idosos, onde por sua iniciativa ou em estreita cooperação com as autoridades administrativas desenvolve as políticas e os programas definidos a nível governamental, visando promover um ambiente de inclusão, bem-estar e harmonia social.
  46. Número ou marcador, página 13: Dois) A Fundação promove e participa nos encontros de trabalhos com as autoridades administrativas e das autarquias visando a concepção de políticas, programas e planos de contingência para a assistência às populações no contexto de calamidades e desastres naturais, bem como, mantém o seu firme compromisso nas missões de apoio e ajuda às populações afectadas ou em risco.
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 13: (Cooperação com a Administração Pública)
  49. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperação com a Administração Pública é fundamental na execução satisfatória dos programas e projectos, sobretudo no âmbito de educação, saúde, género e acção assistência social.
  50. Número ou marcador, página 13: Dois) A Fundação assume como seus os programas definidos pelo Governo e reitera o seu cometimento em desenvolver e manter a parceria num ambiente de cooperação, colaboração e intercâmbio mútuo.
  51. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Do Regime Patrimonial e Financeiro
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 13: (Património)
  54. Número ou marcador, página 13: Um) O fundo inicial constitutivo é de dois milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, setecentos e sessenta e seis meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  55. Número ou marcador, página 13: Dois) Constituem ainda património da Fundação, todos os demais bens e direitos que vier a adquirir, por título oneroso ou gratuito, e ainda as reservas que, nos termos destes estatutos ou por decisão do Conselho de Administração, venham a ser constituídas como reforço do património.
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 13: (Autonomia financeira)
  58. Número ou marcador, página 13: Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
  59. Número ou marcador, página 13: Dois) Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode:
  60. Número ou marcador, página 13: a) adquirir, alienar, onerar a qualquer título os seus bens móveis e imóveis, mediante deliberação do Conselho de Administração;
  61. Número ou marcador, página 13: b) aceitar doações, heranças ou legados; c)realizar investimentos em Moçambique ou no estrangeiro, desde que os mesmos visem a execução das actividades da Fundação.
  62. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 13: (Receitas)
  64. Texto do artigo, página 13: Constituem receitas da Fundação:
  65. Número ou marcador, página 13: a) o rendimento dos bens próprios e de participações nos capitais de sociedades;
  66. Número ou marcador, página 13: b) o produto da venda das publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste; e
  67. Número ou marcador, página 13: c) os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 13: (Despesas)
  70. Texto do artigo, página 13: Constituem despesas da Fundação:
  71. Número ou marcador, página 13: a) a reparação e manutenção das instalações e demais infraestruturas da Fundação, incluindo entre outras as despesas correntes, nomeadamente água, energia, segurança, taxas de limpeza, comunicações; b)os gastos com consumo de combustíveis e outros consumíveis para viaturas e demais bens móveis, incluindo sua reparação e manutenção;
  72. Número ou marcador, página 13: c) as remunerações dos trabalhadores e demais pessoal contratado para serviços especializados; d)os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da Fundação;
  73. Número ou marcador, página 13: e) os encargos referentes à divulgação de programas, implementação de projectos e outros;
  74. Número ou marcador, página 13: f) todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Fundação.
  75. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
  76. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Dos órgãos, mandatos e deliberações
  77. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 13: (Órgãos)
  79. Número ou marcador, página 13: Um) A Fundação realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
  80. Número ou marcador, página 13: a) o Conselho de Administração;
  81. Número ou marcador, página 13: b) o Conselho de Curadores; e
  82. Número ou marcador, página 13: c) o Fiscal Único.
  83. Número ou marcador, página 13: Dois) É da exclusiva competência da Instituidora a nomeação e a destituição dos membros dos órgãos da Fundação. A Instituidora enquanto em vida ou capacitada, assume automaticamente o cargo de Presidente do Conselho de Administração, podendo delegar a função a terceiro.
  84. Número ou marcador, página 13: Três) No caso de incapacidade ou morte da Instituidora, a Fundação manterá sua missão, finalidade e objectivos intactos, devendo, nessas circunstâncias, suceder ao cargo de Presidente do Conselho de Administração a pessoa que a Instituidora tiver expressamente designado no seu testamento, ou em documento idóneo por ela assinado e depositado junto do Conselho de Curadores.
  85. Número ou marcador, página 13: Quatro) Na falta de indicação a que alude o número três do presente artigo, o cargo de Presidente do Conselho de Administração será exercido pela pessoa que o Conselho de Curador tiver designado em voto secreto e pessoal.
  86. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 13: (Mandatos)
  88. Número ou marcador, página 13: Um) O mandato dos membros do Conselho de Administração, Conselho de Curadores e Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
  89. Número ou marcador, página 13: Dois) Para efeitos dos mandatos os membros dos órgãos sociais da Fundação, qualquer fracção de cada ano civil conta-se como um ano completo.
  90. Número ou marcador, página 13: Três) No final dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em exercício até serem substituídos.
  91. Número ou marcador, página 13: Quatro) Considera-se como vitalício o cargo de membro do Conselho de Administração quando exercido pela própria instituidora.
  92. Número ou marcador, página 13: Cinco) As vagas que existirem nos órgãos da Fundação serão preenchidas mediante expressa designação da Instituidora, salvo em caso de incapacidade ou morte, onde, nessas circunstâncias, essa competência será exercida pelo Conselho de Curadores, respeitando-se sempre a vontade do Instituidor que tiver sido consignada em testamento ou em documento idóneo sobre a matéria.
  93. Número ou marcador, página 14: Seis) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos da Fundação.
  94. Número ou marcador, página 14: Sete) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou designação de qualquer membro para comissões ou grupos de trabalhos especializados.
  95. Número ou marcador, página 14: Oito) Não podem ser designados para os cargos sociais, pessoas que tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício de quaisquer funções públicas ou privadas, ou incompatíveis com os princípios e valores da Fundação.
  96. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 14: (Perda de mandato)
  98. Texto do artigo, página 14: Perderão o mandato, os membros que:
  99. Número ou marcador, página 14: a) livremente, decidirem desvincularse da Fundação, devendo neste caso, comunicar ao Presidente do Conselho de Administração da sua pretensão, por escrito, com uma antecedência mínima de sessenta dias;
  100. Número ou marcador, página 14: b) forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
  101. Número ou marcador, página 14: c) praticarem condutas que não sejam compatíveis com os princípios da Fundação, ou que atentem contra o bom-nome e a reputação do Instituidor, da Fundação e dos seus órgãos sociais.
  102. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 14: (Remuneração)
  104. Número ou marcador, página 14: Um) Apenas os cargos de membros do Conselho de Administração e Fiscal Único são remunerados.
  105. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho de Curadores terão direito à ajudas de custo quando em missão de serviço.
  106. Número ou marcador, página 14: Três) Cabe exclusivamente a Instituidora fixar por escrito os critérios, limites e valores das remunerações e ajudas de custo previstos nos números um e dois do presente artigo e das respectivas actualizações.
  107. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso de incapacidade ou morte da Instituidora, qualquer alteração do disposto nos números precedentes deste artigo é da competência do Conselho de Curadores, respeitando-se sempre a vontade da Instituidora que tiver sido consignada em testamento ou em documento idóneo sobre a matéria.
  108. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 14: (Incompatibilidades)
  110. Número ou marcador, página 14: Um) Os titulares dos cargos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou os que, por afinidade, lhes sejam equiparados.
  111. Número ou marcador, página 14: Dois) Os titulares dos cargos sociais não podem contratar directa ou indirectamente
  112. Texto do artigo, página 14: com a Fundação, salvo se do contrário resultar em manifesta benefício ou vantagem para a Fundação, devendo para tal obedecer-se o princípio de aprovação da contratação pelo Conselho de Administração.
  113. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  114. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  116. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Administração é composto por três membros, nos seguintes termos:
  117. Número ou marcador, página 14: a) um presidente;
  118. Número ou marcador, página 14: b) um secretário-geral; e
  119. Número ou marcador, página 14: c) um tesoureiro.
  120. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 14: (Competência)
  122. Número ou marcador, página 14: Um) Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade do instituidor, e em particular:
  123. Número ou marcador, página 14: a) administrar e gerir os bens, património e actividades da Fundação com responsabilidade e profissionalismo; b)organizar a contabilidade da Fundação;
  124. Número ou marcador, página 14: c) elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano; d)aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e da nota de apreciação do Conselho de Curadores, até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
  125. Número ou marcador, página 14: e) criar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços da Fundação; f)criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da Fundação;
  126. Número ou marcador, página 14: g) admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações; h)contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
  127. Número ou marcador, página 14: i) realizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
  128. Número ou marcador, página 14: j) representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  129. Número ou marcador, página 14: k) exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos; l)cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
  130. Número ou marcador, página 14: Dois) Com vista à assegurar uma gestão mais racional, prudente e responsável dos fundos da Fundação a serem alocados na implementação dos diferentes projectos e programas no âmbito do objecto e fins estatutários, poderão ser constituídas contas bancárias especificas por cada projecto ou programa.
  131. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
  133. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
  134. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade.
  135. Número ou marcador, página 14: Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
  136. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 14: (Vinculação)
  138. Número ou marcador, página 14: Um) A Fundação obriga-se nos seguintes termos:
  139. Número ou marcador, página 14: a) pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  140. Número ou marcador, página 14: b) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração; c)pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um procurador devidamente constituído e com poderes bastantes.
  141. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  142. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Fundação poderão ser assinados apenas por qualquer membro do Conselho de Administração.
  143. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho de Curadores
  144. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  146. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Curadores é o órgão que tem como missão fundamental garantir a manutenção dos princípios, valores e fins da Fundação, e assegurar o cumprimento integral da vontade real ou presumível da instituidora.
  147. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  149. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Curadores é composto por três membros, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, desde que reconhecidos pelo excepcional mérito, integridade, reputação, competências e experiência quanto à concepção, execução, monitoria e controlo de políticas, programas e projectos no domínio de saúde, educação, género ou desenvolvimento social e comunitário com relevância em países africanos.
  150. Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de pessoas colectivas a que se refere o número um do presente artigo, apenas é permitido uma associação, fundação ou organização não governamental, que para o efeito deverá designar o seu representante legal, conferindo-o para tanto os poderes necessários.
  151. Número ou marcador, página 15: Três) Compete à Instituidora eleger os membros do Conselho de Curadores, incluindo o seu presidente.
  152. Número ou marcador, página 15: Quatro) As vagas que ocorrerem no Conselho de Curadores serão preenchidas por nomeação da Instituidora.
  153. Número ou marcador, página 15: Cinco) No caso de incapacidade ou morte da Instituidora, as vagas que existirem no Conselho de Curadores, serão, a partir dai e em diante, preenchidas mediante deliberação do referido Conselho.
  154. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 15: (Competência)
  156. Texto do artigo, página 15: Ao Conselho de Curadores compete:
  157. Número ou marcador, página 15: a) garantir a manutenção dos objectivos da Fundação preconizados no artigo quarto supra;
  158. Número ou marcador, página 15: b) elaborar orientações gerais sobre o funcionamento da Fundação, políticas de investimentos e concretização dos seus fins;
  159. Número ou marcador, página 15: c) designar membros do Conselho de Administração nos termos do número cinco do artigo décimo quinto supra;
  160. Número ou marcador, página 15: d) designar o Fiscal Único nos termos do número cinco do artigo décimo quinto supra;
  161. Número ou marcador, página 15: e) designar os seus próprios membros nos termos do disposto no número cinco do artigo décimo quinto e o número cinco do artigo vigésimo quarto supra;
  162. Número ou marcador, página 15: f) apreciar o relatório, balanço e contas do exercício;
  163. Número ou marcador, página 15: g) propor consensos e soluções para um funcionamento saudável e harmonioso da Fundação, dos seus órgãos e membros.
  164. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 15: (Reuniões)
  166. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Curadores reúne-se duas vezes por ano, uma em cada semestre, e, extraordinariamente sempre que for convocado
  167. Texto do artigo, página 15: pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de um dos membros do seu Conselho, ou ainda de um dos membros do Conselho de Administração.
  168. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações são tomadas por unanimidade de votos dos seus membros.
  169. Número ou marcador, página 15: Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
  170. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do Fiscal Único
  171. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  173. Texto do artigo, página 15: Compete ao Fiscal Único:
  174. Número ou marcador, página 15: a) acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  175. Número ou marcador, página 15: b) fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
  176. Número ou marcador, página 15: c) emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração e à apreciação do Conselho de Curadores;
  177. Número ou marcador, página 15: d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
  178. Número ou marcador, página 15: e) emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente; f)velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade da Instituidora;
  179. Número ou marcador, página 15: g) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  180. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 15: (Decisão)
  182. Texto do artigo, página 15: A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente datada e assinada.
  183. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Da modificação, transformação e extinção
  184. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 15: (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
  186. Número ou marcador, página 15: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante aprovação em reunião conjunta do Conselho de Administração
  187. Texto do artigo, página 15: e do Conselho de Curadores com o voto unânime dos seus membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  188. Número ou marcador, página 15: Dois) Quando a Instituidora por qualquer motivo não possa ou não pretenda ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração é obrigatório o seu prévio e escrito consentimento ou aprovação nas matérias referidas no número um do presente artigo.
  189. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
  190. Número ou marcador, página 15: Quatro) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
  191. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  192. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  193. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  194. Texto do artigo, página 15: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a Fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
  195. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 15: (Designação dos membros dos órgãos da Fundação)
  197. Texto do artigo, página 15: Ficam desde já designados como membros dos Órgãos da Fundação:
  198. Número ou marcador, página 15: a) Conselho de Administração: i. presidente: Angela Hadjipateras; ii. secretário-geral: José Manuel Armando da Conceição; iii. tesoureiro: Dércio Afonso Madeira.
  199. Número ou marcador, página 15: b) Conselho de Curadores: i. presidente: Gregório Vaz Feliminho; ii. conselheiro: Selma Lopes; iii. conselheiro: Dilione Elidio Alberto. c)Fiscal Único: Jorge Estafeira Cambaza.
  200. Texto do artigo, página 15: Maputo, 11 de Abril de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.