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Texto do artigo · p. 16 Benguerra, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 105027415, a sociedade Benguerra, Limitada, constituída por documento particular de seis de Outubro de dois mil e quatro, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Benguerra, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede social na Ilha de Benguerra, Distrito de Vilankulo, Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas de:
Número ou marcador · p. 16 a) indústria do turismo;
Número ou marcador · p. 16 b) acomodação, restauração, bebidas e outras actividades conexas;
Número ou marcador · p. 16 c) actividades de entretenimento turístico na área de pesca desportiva, expedições (em água doce e salgada), canoagem, sailing, jet ski, surfe, e outras actividades de desporto aquático;
Número ou marcador · p. 16 d) centro de mergulho e escola de mergulho;
Número ou marcador · p. 16 e) transporte marítimo turístico;
Número ou marcador · p. 16 f) desenvolvimento e gestão de propriedades; g)actividades de importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta e cinco mil meticais (55.000,00MT), correspondente a duas quotas desiguais, distribuídas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 16 a) uma quota com valor nominal de quarenta e quatro mil meticais (44.000,00MT), representativa de oitenta por cento (80%) do capital social, pertencente à sócia Coral Archipelago Holdings, Limitada; e
Número ou marcador · p. 16 b) uma quota com valor nominal de onze meticais (11.000,00MT), representativa de vinte por cento (20%) do capital social, pertencente à sócia Akani Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A transmissão de quotas entre sócios é permitida e não depende do consentimento dos restantes sócios s e/ou da sociedade; contudo, deverá seguir as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio dos sócios e da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas/ propostos por tal terceiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade quanto esta necessitar, nos termos e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que seja do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral se reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido a todos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Três) A convocação da assembleia geral, bem como as suas formalidades de convocação, podem ser dispensadas sempre que todos os accionistas concordem, por escrito, em adotar uma determinada resolução ou sempre e onde quer que concordem, também por escrito, que a resolução foi adotada, exceto nos casos não permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os sócios podem também tomar decisões por resolução escrita sobre todos os assuntos que sejam da competência da assembleia geral. Neste caso, os sócios deverão declarar o seu voto em documento escrito, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade. Estas deliberações consideram-se tomadas na data em que o último documento for recebido pela sociedade, e produzirão os mesmos efeitos que as deliberações tomadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Representação na assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios ou representante legal, mediante a delegação de poderes para o efeito, através de procuração, carta ou telefax.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Votação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam
Texto do artigo · p. 17 presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento (51%) do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para as quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos participações correspondentes a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e a representação da sociedade serão confiadas a um ou mais directores, que são considerados representantes legais da sociedade, e que deverão ser nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os directores estão dispensados de prestar garantias ou cauções.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os directores ou a assembleia geral podem nomear um gerente geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de um dos directores ou de um procurador, nos termos e com a limitação específica do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os directores ou o gerente geral, de acordo com a suas competências, poderão nomear advogados e procuradores para mandatos específicos.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Para os actos mero expediente basta a assinatura de um dos directores, do gerente geral ou de um trabalhador da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Sete) As condições de movimentação da conta bancária e os signatários serão determinadas pela assembleia geral ou por procuração outorgada por um dos directores.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adota o ano fiscal de 1 de Julho a 30 de Junho.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O relatório de gerência e das contas anuais, incluindo o balanço e os resultados da sociedade, referem-se ao ano fiscal a que respeitam e serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano fiscal seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O saldo restante dos lucros será distribuído entre os sócios de acordo com a decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se nos casos e sujeito nos termos e condições da lei ou da decisão da assembleia geral, a menos que seja decidido de alguma outra forma pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão alguém que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme.
Texto do artigo · p. 17 Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, vinte e oito de Outubro de dois mil vinte e cinco. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Benguerra, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 105027415, a sociedade Benguerra, Limitada, constituída por documento particular de seis de Outubro de dois mil e quatro, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 16: Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Benguerra, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede social na Ilha de Benguerra, Distrito de Vilankulo, Província de Inhambane.
  11. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, por decisão da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas de:
  16. Número ou marcador, página 16: a) indústria do turismo;
  17. Número ou marcador, página 16: b) acomodação, restauração, bebidas e outras actividades conexas;
  18. Número ou marcador, página 16: c) actividades de entretenimento turístico na área de pesca desportiva, expedições (em água doce e salgada), canoagem, sailing, jet ski, surfe, e outras actividades de desporto aquático;
  19. Número ou marcador, página 16: d) centro de mergulho e escola de mergulho;
  20. Número ou marcador, página 16: e) transporte marítimo turístico;
  21. Número ou marcador, página 16: f) desenvolvimento e gestão de propriedades; g)actividades de importação e exportação.
  22. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  23. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  25. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta e cinco mil meticais (55.000,00MT), correspondente a duas quotas desiguais, distribuídas nos seguintes termos:
  26. Número ou marcador, página 16: a) uma quota com valor nominal de quarenta e quatro mil meticais (44.000,00MT), representativa de oitenta por cento (80%) do capital social, pertencente à sócia Coral Archipelago Holdings, Limitada; e
  27. Número ou marcador, página 16: b) uma quota com valor nominal de onze meticais (11.000,00MT), representativa de vinte por cento (20%) do capital social, pertencente à sócia Akani Investimentos, S.A.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 16: (Transmissão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão de quotas entre sócios é permitida e não depende do consentimento dos restantes sócios s e/ou da sociedade; contudo, deverá seguir as formalidades estabelecidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 16: Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio dos sócios e da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas/ propostos por tal terceiro.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares e suprimentos)
  36. Número ou marcador, página 17: Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem determinadas pela assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade quanto esta necessitar, nos termos e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  41. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que seja do interesse da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral se reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido a todos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  43. Número ou marcador, página 17: Três) A convocação da assembleia geral, bem como as suas formalidades de convocação, podem ser dispensadas sempre que todos os accionistas concordem, por escrito, em adotar uma determinada resolução ou sempre e onde quer que concordem, também por escrito, que a resolução foi adotada, exceto nos casos não permitidos por lei.
  44. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios podem também tomar decisões por resolução escrita sobre todos os assuntos que sejam da competência da assembleia geral. Neste caso, os sócios deverão declarar o seu voto em documento escrito, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade. Estas deliberações consideram-se tomadas na data em que o último documento for recebido pela sociedade, e produzirão os mesmos efeitos que as deliberações tomadas em assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 17: (Representação na assembleia geral)
  47. Texto do artigo, página 17: O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios ou representante legal, mediante a delegação de poderes para o efeito, através de procuração, carta ou telefax.
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 17: (Votação)
  50. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam
  51. Texto do artigo, página 17: presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento (51%) do capital social.
  52. Número ou marcador, página 17: Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para as quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos participações correspondentes a dois terços do capital social.
  53. Número ou marcador, página 17: Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  54. Número ou marcador, página 17: Quatro) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 17: (Administração, representação da sociedade)
  57. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e a representação da sociedade serão confiadas a um ou mais directores, que são considerados representantes legais da sociedade, e que deverão ser nomeados pela assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 17: Dois) Os directores estão dispensados de prestar garantias ou cauções.
  59. Número ou marcador, página 17: Três) Os directores ou a assembleia geral podem nomear um gerente geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de um dos directores ou de um procurador, nos termos e com a limitação específica do respectivo mandato.
  61. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os directores ou o gerente geral, de acordo com a suas competências, poderão nomear advogados e procuradores para mandatos específicos.
  62. Número ou marcador, página 17: Seis) Para os actos mero expediente basta a assinatura de um dos directores, do gerente geral ou de um trabalhador da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  63. Número ou marcador, página 17: Sete) As condições de movimentação da conta bancária e os signatários serão determinadas pela assembleia geral ou por procuração outorgada por um dos directores.
  64. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 17: (Balanço e contas)
  67. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adota o ano fiscal de 1 de Julho a 30 de Junho.
  68. Número ou marcador, página 17: Dois) O relatório de gerência e das contas anuais, incluindo o balanço e os resultados da sociedade, referem-se ao ano fiscal a que respeitam e serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano fiscal seguinte.
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 17: (Aplicação dos resultados)
  71. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  72. Número ou marcador, página 17: Dois) O saldo restante dos lucros será distribuído entre os sócios de acordo com a decisão da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  75. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos casos e sujeito nos termos e condições da lei ou da decisão da assembleia geral, a menos que seja decidido de alguma outra forma pela assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  78. Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão alguém que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  79. Número ou marcador, página 17: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  80. Texto do artigo, página 17: Está conforme.
  81. Texto do artigo, página 17: Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, vinte e oito de Outubro de dois mil vinte e cinco. — O Conservador, Ilegível.
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