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Texto do artigo · p. 26 Katressoli, Lda
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, por acta de 17 de Abril do ano de 2026, Distrito de Manhiça, no posto administrativo de Maluana – Província de Maputo e na sede social da sociedade denominada Katressoli, Lda, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101619885, com o capital social de seis milhões de meticais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a cedência de quotas, onde sócia Olívia Marques Daniel Canda, sede a totalidade da sua quota a favor do sócios Marcos José Canda - 25% (correspondentes a um milhão e quinhentos mil meticais); Ester Fátima Ngove Muchope Jonas – 37,5% (correspondentes a dois milhões, duzentos e cinquenta mil meticais); Mário Basílio Jonas – 37,5% (correspondentes a dois milhões, duzentos e cinquenta mil meticais, sem entrada de novos sócios.
Texto do artigo · p. 27 E por consequência desta cessão altera-se o artigo terceiro e quarto dos estatutos e passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 27 .....................................................................
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais, divididos da seguinte forma entre os sócios:
Número ou marcador · p. 27 a) Marcos José Canda - 25% (correspondentes a um milhão e quinhentos mil meticais);
Número ou marcador · p. 27 b) Ester Fátima Ngove Muchope Jonas – 37,5% (correspondentes a dois milhões, duzentos e cinquenta Mil meticais);
Número ou marcador · p. 27 c) Mário Basílio Jonas – 37,5% (correspondentes a dois milhões, duzentos e cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerá conjunta ou individualmente aos sócios Mário Basílio Jonas e Ester Fátima Muchope Jonas, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, podendo, designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, endossar e receber letras de favor, cartas e outros documentos de crédito, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis, incluindo, naqueles, os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Porém, em caso algum, os gerentes poderão obrigar a sociedade em actos, contratos e documentos estranhos aos negócios sociais para os quais a sociedade foi constituida sob pena de indemnização à sociedade com importância igual à da obrigação assumida, ainda que ela não seja obrigado ao seu cumprimento.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo, 24 de Abril de 2026. – O Técnico,
Texto do artigo · p. 27 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Katressoli, Lda
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, por acta de 17 de Abril do ano de 2026, Distrito de Manhiça, no posto administrativo de Maluana – Província de Maputo e na sede social da sociedade denominada Katressoli, Lda, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101619885, com o capital social de seis milhões de meticais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a cedência de quotas, onde sócia Olívia Marques Daniel Canda, sede a totalidade da sua quota a favor do sócios Marcos José Canda - 25% (correspondentes a um milhão e quinhentos mil meticais); Ester Fátima Ngove Muchope Jonas – 37,5% (correspondentes a dois milhões, duzentos e cinquenta mil meticais); Mário Basílio Jonas – 37,5% (correspondentes a dois milhões, duzentos e cinquenta mil meticais, sem entrada de novos sócios.
  3. Texto do artigo, página 27: E por consequência desta cessão altera-se o artigo terceiro e quarto dos estatutos e passa a ter a seguinte nova redacção:
  4. Texto do artigo, página 27: .....................................................................
  5. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  6. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais, divididos da seguinte forma entre os sócios:
  7. Número ou marcador, página 27: a) Marcos José Canda - 25% (correspondentes a um milhão e quinhentos mil meticais);
  8. Número ou marcador, página 27: b) Ester Fátima Ngove Muchope Jonas – 37,5% (correspondentes a dois milhões, duzentos e cinquenta Mil meticais);
  9. Número ou marcador, página 27: c) Mário Basílio Jonas – 37,5% (correspondentes a dois milhões, duzentos e cinquenta mil meticais).
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  11. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerá conjunta ou individualmente aos sócios Mário Basílio Jonas e Ester Fátima Muchope Jonas, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  12. Número ou marcador, página 27: Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, podendo, designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, endossar e receber letras de favor, cartas e outros documentos de crédito, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis, incluindo, naqueles, os veículos automóveis.
  13. Número ou marcador, página 27: Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  14. Número ou marcador, página 27: Quatro) Porém, em caso algum, os gerentes poderão obrigar a sociedade em actos, contratos e documentos estranhos aos negócios sociais para os quais a sociedade foi constituida sob pena de indemnização à sociedade com importância igual à da obrigação assumida, ainda que ela não seja obrigado ao seu cumprimento.
  15. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, 24 de Abril de 2026. – O Técnico,
  16. Texto do artigo, página 27: Ilegível.
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