Associação Com Saúde

Texto extraído + documento associado

Associação Com Saúde

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 Associação Com Saúde
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objetivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 Associação Com Saúde é uma pessoa coletiva de direito privado, constituída e regida pelas leis da República de Moçambique, que leva a cabo actividades sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que é regida pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e em tudo o que neles é omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 Associação Com Saúde, é de âmbito nacional e é constituída pro tempo indeterminado, tem a sua sede na Avenida Milagre Mabote, n.º 512, 1.º andar esquerdo, no Bairro da Malhangalene,
Texto do artigo · p. 3 na Cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral ser transferida para qualquer parte do país e criar qualquer tipo de representação a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 3 Associação Com Saúde tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) a promoção do acesso à boa saúde e bem-estar das comunidades, por meio da contribuição através da facilitação no acesso aos serviços de saúde para a população no geral, com foco para grupos mais vulneráveis, susceptíveis a discriminação ou desvantagens devido a factores sociais, económicas, geográficos ou condição física; b)promover o acesso universal e equitativo aos serviços de saúde para grupos vulneráveis das comunidades, incluindo crianças, mulheres, idosos, pessoas com deficiência e pessoas que usam drogas,
Texto do artigo · p. 3 através da oferta de programas de tratamento específicos, estratégias de acompanhamento e atendimento humanizado, bem como ações de advocacia pelos seus direitos, assegurando o bem estar e a sua participação plena e igualitária na sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) prestar serviços de assistência, aconselhamento e encaminhamento sanitário e preventivo para pessoas que usam drogas e outros grupos vulneráveis e das comunidades mais carenciadas;
Número ou marcador · p. 3 d) promover o acesso equitativo e básico à saúde como um direito humano fundamental, assegurando que as comunidades, especialmente as mais vulneráveis, tenham condições dignas de prevenção, tratamento e cuidados essenciais de saúde;
Número ou marcador · p. 3 e) promover campanhas de informação e partilhar experiências que contribuam para a melhoria da saúde e qualidade de vida das populações nas comunidades;
Número ou marcador · p. 4 f) promover e incentivar a prática do voluntariado médico nas comunidades, como forma de reforçar a solidariedade social e ampliar o acesso a cuidados de saúde primários, com foco especial nas zonas mais carenciadas e de difícil acesso;
Número ou marcador · p. 4 g) promover a participação e colaboração com outros actores e entidades da sociedade civil na promoção da advocacia em saúde e na melhoria contínua da qualidade dos serviços e das políticas do Sistema Nacional de Saúde; e
Número ou marcador · p. 4 h) promover campanhas para a redução da toxico dependência e outras doenças endémicas através da educação cívica, assistência comunitária, realização de actividades recreativas, culturais, desportivas e outras.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) todas pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, residentes no país ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respetivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação, contanto que aceitem as disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno e os programas da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) todas pessoas coletivas, nacionais e estrangeira, residentes no país ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação, desde que aceitem as disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno e os programas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A admissão de membros é feita mediante o pedido dirigido ao Conselho de Direção que procede a sua análise e debate, sendo a admissão definitiva sujeita à ratificação da Assembleia Geral, à qual deve ser dirigida uma candidatura assinada pela parte interessada, devendo a decisão tomada ser comunicada a esta última, por escrito, no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros podem ser classificados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) membros fundadores – todas os membros que constam da acta de escritura pública de constituição da Associação Com Saúde;
Número ou marcador · p. 4 b) membros efetivos – todos os membros, incluindo os membros fundadores, que reúnam os requisitos que regem os estatutos da Associação Com Saúde e participem activamente nos seus programas de actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) membros honorários – todas os membros singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que tenham prestado alguma acção, serviço ou contribuição significativa e de destaque para o bom funcionamento e desenvolvimento da Associação Com Saúde; e
Número ou marcador · p. 4 d) membros beneméritos todos aqueles indivíduos singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros que tenham dado apoio moral, donativos, bens materiais e financeiros para o funcionamento ou desenvolvimento da Associação Com Saúde.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos dos membros da Associação Com Saúde os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) eleger, ser eleito para cargos de direção ou representação da Associação Com Saúde;
Número ou marcador · p. 4 c) participar activamente da vida da Associação Com Saúde e estar informado sobre as suas actividades e realizações;
Número ou marcador · p. 4 d) usar os bens comuns da Associação Com Saúde, destinados aos membros, para as tarefas destinadas e afins;
Número ou marcador · p. 4 e) participar em ações de capacitação, promoção e desenvolvimento da Associação Com Saúde;
Número ou marcador · p. 4 f) propor a admissão de novos membros e velar pelo bom funcionamento dos órgãos da Associação Com Saúde; g)vetar por decisões e opiniões contrárias à lei, aos estatutos, ao regulamento interno e outras deliberações dos órgãos da Associação Com Saúde e
Número ou marcador · p. 4 h) propor sugestões para o melhoramento do funcionamento da Associação Com Saúde.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os direitos constantes nas alíneas b), f) e g) não se aplicam aos membros honorários e beneméritos da Associação Com Saúde.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros da Associação Com Saúde:
Número ou marcador · p. 4 a) exercer com zelo, dedicação e competência os cargos da associação para os quais tenham sido nomeados;
Número ou marcador · p. 4 b) cumprir as disposições dos estatutos, o regulamento interno e as resoluções dos órgãos sociais da Associação Com Saúde;
Número ou marcador · p. 4 c) facultar informação e elementos que sejam requeridos pelo Conselho de Direção e que sejam necessários para prosseguir as funções e objetivos da Associação Com Saúde;
Número ou marcador · p. 4 d) não prestar declarações públicas que prejudiquem a imagem, reputação e o bom nome da Associação Com Saúde, bem como os interesses da mesma;
Número ou marcador · p. 4 e) comunicar qualquer acto prejudicial e negativo que ponham em risco o desenvolvimento das iniciativas da Associação Com Saúde;
Número ou marcador · p. 4 f) estar presente nas reuniões da Assembleia Geral que tenham sido convocadas;
Número ou marcador · p. 4 g) participar nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 4 h) pagar regularmente as quotas e demais encargos na qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 4 i) promover o interesse, a missão e os objetivos da Associação Com Saúde, da melhor forma possível, abstendo-se de todo e quaisquer actos que possam ser prejudiciais para os objetivos permanentes da Associação Com Saúde;
Número ou marcador · p. 4 j) respeitar as disposições dos estatutos e implementar as decisões e medidas tomadas pelos órgãos associativos e pela Associação Com Saúde, desde que estas não contrariem a legislação nacional de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 k) comunicar à Associação Com Saúde qualquer alteração que ocorra no que respeita à representação do membro, pessoa coletiva, e comunicar quaisquer alterações que ocorram nos seus estatutos; e
Número ou marcador · p. 4 l) cumprir outros deveres previstos no regulamento interno e na legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 4 Perdem a qualidade de membros da Associação Com Saúde, todos aqueles que:
Número ou marcador · p. 4 a) de livre vontade solicitem por escrito, e formalmente, a sua demissão aos órgãos de direção;
Número ou marcador · p. 5 b) por força dos estatutos ou regulamento interno ou dispositivos legais aplicáveis, tenham que ser expulsos ou sejam condenados em processos criminais por sentença transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 5 c) tenham falecido, sendo pessoas singulares, dissolvidos ou extintos, sendo pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 5 d) não participem nas reuniões da Associação Com Saúde, sendo convocados e sem apresentarem justificação, por um período continuado de doze meses.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da associação com saúde:
Número ou marcador · p. 5 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) o Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 5 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Duração dos mandatos)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais são eleitos por voto directo para um mandato de quatro anos, com direito, a uma reeleição e para um mandato correspondente a 1 (um) ano no caso dos titulares do Conselho Fiscal, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, bem como o Presidente, Vice-Presidente e vogal do Conselho Fiscal não podem exercer funções no Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente do Conselho de Direção não pode exercer funções de Presidente do Conselho Fiscal nem de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Associação Com Saúde.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação com saúde e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se mediante convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de sete dias contados a partir da data do aviso publicado, afixado na sede da Associação Com Saúde e convocatória enviada aos membros contendo a data, hora, local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Texto do artigo · p. 5 Dois)A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, pelo Conselho de Direção ou por três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral considera-se constituída, achando-se presentes no local, dia e hora indicados na convocatória, pelo menos metade dos seus membros, quer pessoalmente, quer por representação, quer por vídeo conferência.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Se à hora definida para ao início da Assembleia Geral não estiverem presentes, ou representados, pelo menos metade dos seus membros, a Assembleia Geral deverá ser reconvocada após um intervalo de trinta minutos, independentemente do número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de cinquenta e um porcento dos votos dos membros presentes, ou representados, salvo as que dizem respeito à alteração dos estatutos, que apenas podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número de membros presentes, e à dissolução da associação que pode apenas ser tomada com o voto favorável de três quartos do número total de membros.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Em caso de existir uma vaga e for formalmente nomeado um substituto, a duração do seu mandato deverá ser igual ao prazo remanescente do predecessor substituído.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger e discutir os membros dos órgãos sociais, nomeadamente da Assembleia Geral, do Conselho de Direção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) deliberar sobre o relatório das atividades, balanço e contas anuais do ano financeiro anterior, enviado pelo Conselho de Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao mesmo;
Número ou marcador · p. 5 c) deliberar sobre o plano anual de atividades e o respetivo orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 5 d) traçar a política geral das atividades da associação com saúde; e)deliberar sobre a admissão e destituição de membros;
Número ou marcador · p. 5 f) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como
Texto do artigo · p. 5 adotar regulamentos adicionais que entenderem por necessários;
Número ou marcador · p. 5 g) tomar decisões sobre quaisquer matérias que forem enviadas pelo Conselho de Direção ou pro qualquer um dos seus membros, no exercício dos respetivos direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 5 h) deliberar sobre a aprovação e alteração do regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) deliberar sobre à dissolução e liquidação da associação e designar os liquidatários, os quais exigem uma decisão de três quartos da Assembleia Geral, devendo estar presentes cinquenta por cento dos membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 j) decidir qual o destino a ser dado aos activos da associação, em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 5 k) deliberar sobre a transferência, da sua sede social para outra província, bem como sobre a abertura, e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação, quer em território moçambicano, quer no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 l) decidir sobre qualquer questão que lhe seja submetida e que não seja da competência dos outros órgãos socias; e
Número ou marcador · p. 5 m) de um modo geral, decidir sobre todas as questões ligadas ao funcionamento da Associação Com Saúde.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo mais alto da Associação Com Saúde, e dele fazem parte todos os membros fundadores e efectivos em pleno gozo de direito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas pelos titulares da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral delibera por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros honorários e beneméritos podem assistir as sessões da Assembleia Geral, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 5 a) um Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 5 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por proposta apresentada por
Texto do artigo · p. 6 pelo menos, dois membros fundadores ou, três quartos dos membros da Associação Com Saúde.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direção é o órgão de gestão dos assuntos da associação com saúde bem como representa, activa e passivamente, a Associação Com Saúde e, é composto por cinco a quinze membros, entre os quais o presidente e o vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho de Direção, entre os quais o presidente e vice-presidente são eleitos pela Assembleia Geral entre os membros da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente três vezes por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário e convocado pelo presidente ou a pedido dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um voto.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Presidente do Conselho de Direcção tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho de Direcção só pode reunir-se mediante presença de mais de metade dos membros, sendo que a sua convocação pelo Presidente pode ser feita por carta, verbal, por telefone, por email ou outras formas de comunicação estabelecidas pelo regulamento da da Associação Com Saúde.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A Associação Com Saúde fica obrigada pela assinatura do seu Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 6 No exercício das suas funções, o Conselho de Direção administra a actividade da associação tendo geralmente poderes para deliberar sobre todas as questões que por força da lei, ou dos estatutos, não esteja reservada à Assembleia Geral, e em especial:
Texto do artigo · p. 6 a)representar legalmente a associação em juízo e fora dele, perante entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 6 b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) preparar os planos anuais de actividades da associação e respetivo orçamento, bem como o
Texto do artigo · p. 6 relatório de actividades e contas do exercício e submete-los à aprovação da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 6 d)o presidente executivo e vice presidente executivo devem ser nomeados e destituídos pelo Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 6 e) reunir e considerar, preliminarmente, sobre as candidaturas e a admissão de novos membros, submetendo-as à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) suspender a condição de membro e dar um parecer sobre a sua exclusão, de acordo com o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 g) supervisionar as diferentes actividades que integram o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) promover todas as actividades que possam ser adequadas para fomentar os objetivos da associação; i)executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 j) gerir as receitas, fundos e activos da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) propor à Assembleia Geral sanções e medidas disciplinares a aplicar aos membros, bem como a renúncia e substituição de membros dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 l) estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 6 m) supervisionar todos os atos correntes e de gestão da associação, assumindo todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras e
Número ou marcador · p. 6 n) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da associação e com vista ao cabal cumprimento dos objetivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação é vinculada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 6 a) pela assinatura de um membro do Conselho de Direção com poderes especiais para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 b) por duas assinaturas de qualquer um dos seguintes membros: Presidente do Conselho de Direção, Vice- -Presidente do Conselho de Direção e secretário da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) por qualquer membro em exercício de função na associação, para actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direção pode nomear representantes que podem ser pessoas ou não sejam membros da associação, estabelecendo em cada caso os limites e condições do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 SECCÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controle de todas as actividades que a Associação Com Saúde, leva a cabo e garante o cumprimento das orientações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controle de todas as actividades que a Associação Com Saúde leva a cabo e garante o cumprimento das orientações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal da Associação Com Saúde é, assim, composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) um presidente, que dirige o órgão;
Número ou marcador · p. 6 b) um vice-presidente, que coadjuva o órgão; e
Número ou marcador · p. 6 c) um vogal, que secretaria o órgão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano, por convocação do seu presidente, podendo apenas deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As decisões são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e o presidente, em caso de empate, terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Três) As suas deliberações constarão de uma ata.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, mantendo as suas funções até à próxima Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A Assembleia Geral que procederá à eleição do Conselho Fiscal irá também indicar o presidente.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas individuais que não sejam membros da associação, sobretudo com experiência em revisão e certificação de auditor.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Em caso de existir uma vaga e for formalmente nomeado um substituto, a duração do seu mandato deverá ser igual ao prazo remanescente do predecessor substituído.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) verificar o grau de cumprimento dos estatutos, do regulamento interno ou outras deliberações em curso;
Número ou marcador · p. 6 b) fiscalizar o desempenho dos planos aprovados e em implementação na Associação Com Saúde;
Número ou marcador · p. 6 c) examinar a documentação e outras escritas da Associação Com Saúde, sempre que julgar necessário e emitir os pareceres de melhoria;
Número ou marcador · p. 7 d) verificar e comentar sobre os balanços financeiros e contas, assim como os planos de actividades e orçamento propostos pela Associação Com Saúde;
Número ou marcador · p. 7 e) zelar pelo património e bens da Associação Com Saúde;
Número ou marcador · p. 7 f) proceder a inspeção de todos os actos administrativos e financeiros da Associação Com Saúde anualmente e sempre que necessário; g)controlar as contas e a gestão financeira da Associação Com Saúde; e
Número ou marcador · p. 7 h) emitir pareceres e propor formas de operações financeiras, sobre donativos da associação e sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) orientar superiormente as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar as tarefas dos restantes membros do órgão;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a acção fiscalizadora à Associação Com Saúde e submeter os relatórios de actividades à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) manter informado o Conselho de Direção sobre acção fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 7 SECCÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 Constitui património da Associação Com Saúde todos os bens móveis e imóveis que a mesma venha adquirir para o exercício da sua actividade, atribuídos por doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) taxas pagas pelos membros; b)quotas e outras contribuições recebidas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 c) subsídios, doações e legados, bem como quaisquer outras receitas de caráter extraordinário concedidas e aceites pelo Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 7 d) rendimento de bens móveis e imóveis que fazem parte dos ativos da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) o produto resultante da participação de membros em programas específicos, publicidade, publicações, ferias ou outros eventos organizados pela associação ou sob orientação da mesma; e
Número ou marcador · p. 7 f) quaisquer outros fundos que possam ser concedidos à associação e sejam provenientes de fontes legais devidamente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Rendimentos e contribuições)
Texto do artigo · p. 7 As receitas da Associação Com Saúde poderão resultar:
Número ou marcador · p. 7 a) da quotização e joias dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 b) da doação, legados, subsídios e outras fontes de pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) de acordos, contratos ou memorandos firmados com instituições públicas, privadas moçambicanas, regionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 7 d) de financiamentos nacionais e internacionais, ou de rendimentos resultantes de suas actividades de apoio a instituições públicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 7 e) outras contribuições extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 SECCÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente estatuto, são esclarecidas pelos órgãos da Associação Com Saúde, competentes ou com recurso a legislação moçambicana sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação extinguirá atividade nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre o término da associação e os seus termos e condições, bem como sobre o destino a dar ao património da associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) A associação pode ser extinta, reorganizada ou as suas actividades podem ser cessadas pela Assembleia Geral, se pelo menos cinquenta por cento dos membros estiverem presentes e a decisão for tomada por três quartos do número total de membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Com Saúde entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico como uma entidade legalmente registada.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Com Saúde
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objetivos
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 3: Associação Com Saúde é uma pessoa coletiva de direito privado, constituída e regida pelas leis da República de Moçambique, que leva a cabo actividades sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que é regida pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e em tudo o que neles é omisso, pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 3: Associação Com Saúde, é de âmbito nacional e é constituída pro tempo indeterminado, tem a sua sede na Avenida Milagre Mabote, n.º 512, 1.º andar esquerdo, no Bairro da Malhangalene,
  9. Texto do artigo, página 3: na Cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral ser transferida para qualquer parte do país e criar qualquer tipo de representação a nível nacional e internacional.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 3: (Objetivos)
  12. Texto do artigo, página 3: Associação Com Saúde tem como objectivo:
  13. Número ou marcador, página 3: a) a promoção do acesso à boa saúde e bem-estar das comunidades, por meio da contribuição através da facilitação no acesso aos serviços de saúde para a população no geral, com foco para grupos mais vulneráveis, susceptíveis a discriminação ou desvantagens devido a factores sociais, económicas, geográficos ou condição física; b)promover o acesso universal e equitativo aos serviços de saúde para grupos vulneráveis das comunidades, incluindo crianças, mulheres, idosos, pessoas com deficiência e pessoas que usam drogas,
  14. Texto do artigo, página 3: através da oferta de programas de tratamento específicos, estratégias de acompanhamento e atendimento humanizado, bem como ações de advocacia pelos seus direitos, assegurando o bem estar e a sua participação plena e igualitária na sociedade;
  15. Número ou marcador, página 3: c) prestar serviços de assistência, aconselhamento e encaminhamento sanitário e preventivo para pessoas que usam drogas e outros grupos vulneráveis e das comunidades mais carenciadas;
  16. Número ou marcador, página 3: d) promover o acesso equitativo e básico à saúde como um direito humano fundamental, assegurando que as comunidades, especialmente as mais vulneráveis, tenham condições dignas de prevenção, tratamento e cuidados essenciais de saúde;
  17. Número ou marcador, página 3: e) promover campanhas de informação e partilhar experiências que contribuam para a melhoria da saúde e qualidade de vida das populações nas comunidades;
  18. Número ou marcador, página 4: f) promover e incentivar a prática do voluntariado médico nas comunidades, como forma de reforçar a solidariedade social e ampliar o acesso a cuidados de saúde primários, com foco especial nas zonas mais carenciadas e de difícil acesso;
  19. Número ou marcador, página 4: g) promover a participação e colaboração com outros actores e entidades da sociedade civil na promoção da advocacia em saúde e na melhoria contínua da qualidade dos serviços e das políticas do Sistema Nacional de Saúde; e
  20. Número ou marcador, página 4: h) promover campanhas para a redução da toxico dependência e outras doenças endémicas através da educação cívica, assistência comunitária, realização de actividades recreativas, culturais, desportivas e outras.
  21. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  22. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  24. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da associação:
  25. Número ou marcador, página 4: a) todas pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, residentes no país ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respetivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação, contanto que aceitem as disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno e os programas da associação;
  26. Número ou marcador, página 4: b) todas pessoas coletivas, nacionais e estrangeira, residentes no país ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação, desde que aceitem as disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno e os programas da associação.
  27. Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão de membros é feita mediante o pedido dirigido ao Conselho de Direção que procede a sua análise e debate, sendo a admissão definitiva sujeita à ratificação da Assembleia Geral, à qual deve ser dirigida uma candidatura assinada pela parte interessada, devendo a decisão tomada ser comunicada a esta última, por escrito, no prazo máximo de 30 dias.
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
  30. Texto do artigo, página 4: Os membros podem ser classificados da seguinte forma:
  31. Número ou marcador, página 4: a) membros fundadores – todas os membros que constam da acta de escritura pública de constituição da Associação Com Saúde;
  32. Número ou marcador, página 4: b) membros efetivos – todos os membros, incluindo os membros fundadores, que reúnam os requisitos que regem os estatutos da Associação Com Saúde e participem activamente nos seus programas de actividades;
  33. Número ou marcador, página 4: c) membros honorários – todas os membros singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que tenham prestado alguma acção, serviço ou contribuição significativa e de destaque para o bom funcionamento e desenvolvimento da Associação Com Saúde; e
  34. Número ou marcador, página 4: d) membros beneméritos todos aqueles indivíduos singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros que tenham dado apoio moral, donativos, bens materiais e financeiros para o funcionamento ou desenvolvimento da Associação Com Saúde.
  35. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  37. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros da Associação Com Saúde os seguintes:
  38. Número ou marcador, página 4: a) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  39. Número ou marcador, página 4: b) eleger, ser eleito para cargos de direção ou representação da Associação Com Saúde;
  40. Número ou marcador, página 4: c) participar activamente da vida da Associação Com Saúde e estar informado sobre as suas actividades e realizações;
  41. Número ou marcador, página 4: d) usar os bens comuns da Associação Com Saúde, destinados aos membros, para as tarefas destinadas e afins;
  42. Número ou marcador, página 4: e) participar em ações de capacitação, promoção e desenvolvimento da Associação Com Saúde;
  43. Número ou marcador, página 4: f) propor a admissão de novos membros e velar pelo bom funcionamento dos órgãos da Associação Com Saúde; g)vetar por decisões e opiniões contrárias à lei, aos estatutos, ao regulamento interno e outras deliberações dos órgãos da Associação Com Saúde e
  44. Número ou marcador, página 4: h) propor sugestões para o melhoramento do funcionamento da Associação Com Saúde.
  45. Número ou marcador, página 4: Dois) Os direitos constantes nas alíneas b), f) e g) não se aplicam aos membros honorários e beneméritos da Associação Com Saúde.
  46. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  48. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros da Associação Com Saúde:
  49. Número ou marcador, página 4: a) exercer com zelo, dedicação e competência os cargos da associação para os quais tenham sido nomeados;
  50. Número ou marcador, página 4: b) cumprir as disposições dos estatutos, o regulamento interno e as resoluções dos órgãos sociais da Associação Com Saúde;
  51. Número ou marcador, página 4: c) facultar informação e elementos que sejam requeridos pelo Conselho de Direção e que sejam necessários para prosseguir as funções e objetivos da Associação Com Saúde;
  52. Número ou marcador, página 4: d) não prestar declarações públicas que prejudiquem a imagem, reputação e o bom nome da Associação Com Saúde, bem como os interesses da mesma;
  53. Número ou marcador, página 4: e) comunicar qualquer acto prejudicial e negativo que ponham em risco o desenvolvimento das iniciativas da Associação Com Saúde;
  54. Número ou marcador, página 4: f) estar presente nas reuniões da Assembleia Geral que tenham sido convocadas;
  55. Número ou marcador, página 4: g) participar nas reuniões para que for convocado;
  56. Número ou marcador, página 4: h) pagar regularmente as quotas e demais encargos na qualidade de membros;
  57. Número ou marcador, página 4: i) promover o interesse, a missão e os objetivos da Associação Com Saúde, da melhor forma possível, abstendo-se de todo e quaisquer actos que possam ser prejudiciais para os objetivos permanentes da Associação Com Saúde;
  58. Número ou marcador, página 4: j) respeitar as disposições dos estatutos e implementar as decisões e medidas tomadas pelos órgãos associativos e pela Associação Com Saúde, desde que estas não contrariem a legislação nacional de Moçambique;
  59. Número ou marcador, página 4: k) comunicar à Associação Com Saúde qualquer alteração que ocorra no que respeita à representação do membro, pessoa coletiva, e comunicar quaisquer alterações que ocorram nos seus estatutos; e
  60. Número ou marcador, página 4: l) cumprir outros deveres previstos no regulamento interno e na legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  61. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
  63. Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membros da Associação Com Saúde, todos aqueles que:
  64. Número ou marcador, página 4: a) de livre vontade solicitem por escrito, e formalmente, a sua demissão aos órgãos de direção;
  65. Número ou marcador, página 5: b) por força dos estatutos ou regulamento interno ou dispositivos legais aplicáveis, tenham que ser expulsos ou sejam condenados em processos criminais por sentença transitada em julgado;
  66. Número ou marcador, página 5: c) tenham falecido, sendo pessoas singulares, dissolvidos ou extintos, sendo pessoas colectivas;
  67. Número ou marcador, página 5: d) não participem nas reuniões da Associação Com Saúde, sendo convocados e sem apresentarem justificação, por um período continuado de doze meses.
  68. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  69. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  71. Texto do artigo, página 5: São órgãos da associação com saúde:
  72. Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 5: b) o Conselho de Direção; e
  74. Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 5: (Duração dos mandatos)
  77. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais são eleitos por voto directo para um mandato de quatro anos, com direito, a uma reeleição e para um mandato correspondente a 1 (um) ano no caso dos titulares do Conselho Fiscal, podendo ser reeleitos.
  78. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
  80. Número ou marcador, página 5: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, bem como o Presidente, Vice-Presidente e vogal do Conselho Fiscal não podem exercer funções no Conselho de Direcção.
  81. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente do Conselho de Direção não pode exercer funções de Presidente do Conselho Fiscal nem de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Associação Com Saúde.
  82. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  85. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação com saúde e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  86. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se mediante convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de sete dias contados a partir da data do aviso publicado, afixado na sede da Associação Com Saúde e convocatória enviada aos membros contendo a data, hora, local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  89. Texto do artigo, página 5: Dois)A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, pelo Conselho de Direção ou por três quartos dos membros.
  90. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral considera-se constituída, achando-se presentes no local, dia e hora indicados na convocatória, pelo menos metade dos seus membros, quer pessoalmente, quer por representação, quer por vídeo conferência.
  91. Número ou marcador, página 5: Quatro) Se à hora definida para ao início da Assembleia Geral não estiverem presentes, ou representados, pelo menos metade dos seus membros, a Assembleia Geral deverá ser reconvocada após um intervalo de trinta minutos, independentemente do número de membros presentes ou representados.
  92. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de cinquenta e um porcento dos votos dos membros presentes, ou representados, salvo as que dizem respeito à alteração dos estatutos, que apenas podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número de membros presentes, e à dissolução da associação que pode apenas ser tomada com o voto favorável de três quartos do número total de membros.
  93. Número ou marcador, página 5: Seis) Em caso de existir uma vaga e for formalmente nomeado um substituto, a duração do seu mandato deverá ser igual ao prazo remanescente do predecessor substituído.
  94. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  96. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  97. Número ou marcador, página 5: a) eleger e discutir os membros dos órgãos sociais, nomeadamente da Assembleia Geral, do Conselho de Direção e do Conselho Fiscal;
  98. Número ou marcador, página 5: b) deliberar sobre o relatório das atividades, balanço e contas anuais do ano financeiro anterior, enviado pelo Conselho de Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao mesmo;
  99. Número ou marcador, página 5: c) deliberar sobre o plano anual de atividades e o respetivo orçamento de receitas e despesas;
  100. Número ou marcador, página 5: d) traçar a política geral das atividades da associação com saúde; e)deliberar sobre a admissão e destituição de membros;
  101. Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como
  102. Texto do artigo, página 5: adotar regulamentos adicionais que entenderem por necessários;
  103. Número ou marcador, página 5: g) tomar decisões sobre quaisquer matérias que forem enviadas pelo Conselho de Direção ou pro qualquer um dos seus membros, no exercício dos respetivos direitos estatutários;
  104. Número ou marcador, página 5: h) deliberar sobre a aprovação e alteração do regulamento interno da associação;
  105. Número ou marcador, página 5: i) deliberar sobre à dissolução e liquidação da associação e designar os liquidatários, os quais exigem uma decisão de três quartos da Assembleia Geral, devendo estar presentes cinquenta por cento dos membros da Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 5: j) decidir qual o destino a ser dado aos activos da associação, em caso de dissolução;
  107. Número ou marcador, página 5: k) deliberar sobre a transferência, da sua sede social para outra província, bem como sobre a abertura, e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação, quer em território moçambicano, quer no estrangeiro;
  108. Número ou marcador, página 5: l) decidir sobre qualquer questão que lhe seja submetida e que não seja da competência dos outros órgãos socias; e
  109. Número ou marcador, página 5: m) de um modo geral, decidir sobre todas as questões ligadas ao funcionamento da Associação Com Saúde.
  110. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo mais alto da Associação Com Saúde, e dele fazem parte todos os membros fundadores e efectivos em pleno gozo de direito.
  113. Número ou marcador, página 5: Dois) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas pelos titulares da Mesa da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria simples de votos dos membros presentes.
  115. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros honorários e beneméritos podem assistir as sessões da Assembleia Geral, mas não têm direito a voto.
  116. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  118. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  119. Número ou marcador, página 5: a) um Presidente;
  120. Número ou marcador, página 5: b) um vice-presidente; e
  121. Número ou marcador, página 5: c) um secretário.
  122. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por proposta apresentada por
  123. Texto do artigo, página 6: pelo menos, dois membros fundadores ou, três quartos dos membros da Associação Com Saúde.
  124. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direção
  125. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  127. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direção é o órgão de gestão dos assuntos da associação com saúde bem como representa, activa e passivamente, a Associação Com Saúde e, é composto por cinco a quinze membros, entre os quais o presidente e o vice-presidente e secretário.
  128. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho de Direção, entre os quais o presidente e vice-presidente são eleitos pela Assembleia Geral entre os membros da associação.
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direção)
  131. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente três vezes por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário e convocado pelo presidente ou a pedido dos membros.
  132. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um voto.
  133. Número ou marcador, página 6: Três) O Presidente do Conselho de Direcção tem voto de qualidade.
  134. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho de Direcção só pode reunir-se mediante presença de mais de metade dos membros, sendo que a sua convocação pelo Presidente pode ser feita por carta, verbal, por telefone, por email ou outras formas de comunicação estabelecidas pelo regulamento da da Associação Com Saúde.
  135. Número ou marcador, página 6: Cinco) A Associação Com Saúde fica obrigada pela assinatura do seu Presidente do Conselho de Direcção.
  136. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Direção)
  138. Texto do artigo, página 6: No exercício das suas funções, o Conselho de Direção administra a actividade da associação tendo geralmente poderes para deliberar sobre todas as questões que por força da lei, ou dos estatutos, não esteja reservada à Assembleia Geral, e em especial:
  139. Texto do artigo, página 6: a)representar legalmente a associação em juízo e fora dele, perante entidades públicas e privadas;
  140. Número ou marcador, página 6: b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 6: c) preparar os planos anuais de actividades da associação e respetivo orçamento, bem como o
  142. Texto do artigo, página 6: relatório de actividades e contas do exercício e submete-los à aprovação da Assembleia Geral;
  143. Texto do artigo, página 6: d)o presidente executivo e vice presidente executivo devem ser nomeados e destituídos pelo Conselho de Direção;
  144. Número ou marcador, página 6: e) reunir e considerar, preliminarmente, sobre as candidaturas e a admissão de novos membros, submetendo-as à ratificação da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 6: f) suspender a condição de membro e dar um parecer sobre a sua exclusão, de acordo com o regulamento interno;
  146. Número ou marcador, página 6: g) supervisionar as diferentes actividades que integram o funcionamento da associação;
  147. Número ou marcador, página 6: h) promover todas as actividades que possam ser adequadas para fomentar os objetivos da associação; i)executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 6: j) gerir as receitas, fundos e activos da associação;
  149. Número ou marcador, página 6: k) propor à Assembleia Geral sanções e medidas disciplinares a aplicar aos membros, bem como a renúncia e substituição de membros dos órgãos da associação;
  150. Número ou marcador, página 6: l) estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações, doadores e outras instituições;
  151. Número ou marcador, página 6: m) supervisionar todos os atos correntes e de gestão da associação, assumindo todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras e
  152. Número ou marcador, página 6: n) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da associação e com vista ao cabal cumprimento dos objetivos.
  153. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 6: (Vinculação da associação)
  155. Número ou marcador, página 6: Um) A associação é vinculada nos seguintes termos:
  156. Número ou marcador, página 6: a) pela assinatura de um membro do Conselho de Direção com poderes especiais para o efeito;
  157. Número ou marcador, página 6: b) por duas assinaturas de qualquer um dos seguintes membros: Presidente do Conselho de Direção, Vice- -Presidente do Conselho de Direção e secretário da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 6: c) por qualquer membro em exercício de função na associação, para actos de mero expediente.
  159. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direção pode nomear representantes que podem ser pessoas ou não sejam membros da associação, estabelecendo em cada caso os limites e condições do respetivo mandato.
  160. Número ou marcador, página 6: SECCÃO III Do Conselho Fiscal
  161. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  163. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controle de todas as actividades que a Associação Com Saúde, leva a cabo e garante o cumprimento das orientações do Conselho de Direcção.
  164. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controle de todas as actividades que a Associação Com Saúde leva a cabo e garante o cumprimento das orientações do Conselho de Direcção.
  165. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal da Associação Com Saúde é, assim, composto por:
  166. Número ou marcador, página 6: a) um presidente, que dirige o órgão;
  167. Número ou marcador, página 6: b) um vice-presidente, que coadjuva o órgão; e
  168. Número ou marcador, página 6: c) um vogal, que secretaria o órgão.
  169. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  171. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano, por convocação do seu presidente, podendo apenas deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  172. Número ou marcador, página 6: Dois) As decisões são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e o presidente, em caso de empate, terá o voto de qualidade.
  173. Número ou marcador, página 6: Três) As suas deliberações constarão de uma ata.
  174. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, mantendo as suas funções até à próxima Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 6: Cinco) A Assembleia Geral que procederá à eleição do Conselho Fiscal irá também indicar o presidente.
  176. Número ou marcador, página 6: Seis) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas individuais que não sejam membros da associação, sobretudo com experiência em revisão e certificação de auditor.
  177. Número ou marcador, página 6: Sete) Em caso de existir uma vaga e for formalmente nomeado um substituto, a duração do seu mandato deverá ser igual ao prazo remanescente do predecessor substituído.
  178. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho Fiscal)
  180. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  181. Número ou marcador, página 6: a) verificar o grau de cumprimento dos estatutos, do regulamento interno ou outras deliberações em curso;
  182. Número ou marcador, página 6: b) fiscalizar o desempenho dos planos aprovados e em implementação na Associação Com Saúde;
  183. Número ou marcador, página 6: c) examinar a documentação e outras escritas da Associação Com Saúde, sempre que julgar necessário e emitir os pareceres de melhoria;
  184. Número ou marcador, página 7: d) verificar e comentar sobre os balanços financeiros e contas, assim como os planos de actividades e orçamento propostos pela Associação Com Saúde;
  185. Número ou marcador, página 7: e) zelar pelo património e bens da Associação Com Saúde;
  186. Número ou marcador, página 7: f) proceder a inspeção de todos os actos administrativos e financeiros da Associação Com Saúde anualmente e sempre que necessário; g)controlar as contas e a gestão financeira da Associação Com Saúde; e
  187. Número ou marcador, página 7: h) emitir pareceres e propor formas de operações financeiras, sobre donativos da associação e sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
  188. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  189. Número ou marcador, página 7: a) orientar superiormente as reuniões do Conselho Fiscal;
  190. Número ou marcador, página 7: b) coordenar as tarefas dos restantes membros do órgão;
  191. Número ou marcador, página 7: c) garantir a acção fiscalizadora à Associação Com Saúde e submeter os relatórios de actividades à Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 7: d) manter informado o Conselho de Direção sobre acção fiscalizadora.
  193. Número ou marcador, página 7: SECCÃO IV Do património e fundos
  194. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 7: (Património)
  196. Texto do artigo, página 7: Constitui património da Associação Com Saúde todos os bens móveis e imóveis que a mesma venha adquirir para o exercício da sua actividade, atribuídos por doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  197. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  199. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da associação:
  200. Número ou marcador, página 7: a) taxas pagas pelos membros; b)quotas e outras contribuições recebidas dos seus membros;
  201. Número ou marcador, página 7: c) subsídios, doações e legados, bem como quaisquer outras receitas de caráter extraordinário concedidas e aceites pelo Conselho de Direção;
  202. Número ou marcador, página 7: d) rendimento de bens móveis e imóveis que fazem parte dos ativos da associação;
  203. Número ou marcador, página 7: e) o produto resultante da participação de membros em programas específicos, publicidade, publicações, ferias ou outros eventos organizados pela associação ou sob orientação da mesma; e
  204. Número ou marcador, página 7: f) quaisquer outros fundos que possam ser concedidos à associação e sejam provenientes de fontes legais devidamente reconhecidas.
  205. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 7: (Rendimentos e contribuições)
  207. Texto do artigo, página 7: As receitas da Associação Com Saúde poderão resultar:
  208. Número ou marcador, página 7: a) da quotização e joias dos seus membros;
  209. Número ou marcador, página 7: b) da doação, legados, subsídios e outras fontes de pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  210. Número ou marcador, página 7: c) de acordos, contratos ou memorandos firmados com instituições públicas, privadas moçambicanas, regionais ou internacionais;
  211. Número ou marcador, página 7: d) de financiamentos nacionais e internacionais, ou de rendimentos resultantes de suas actividades de apoio a instituições públicas ou privadas; e
  212. Número ou marcador, página 7: e) outras contribuições extraordinárias.
  213. Número ou marcador, página 7: SECCÃO V Das disposições finais
  214. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  215. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  216. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente estatuto, são esclarecidas pelos órgãos da Associação Com Saúde, competentes ou com recurso a legislação moçambicana sobre a matéria.
  217. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  218. Texto do artigo, página 7: (Extinção e liquidação)
  219. Número ou marcador, página 7: Um) A associação extinguirá atividade nos casos previstos na lei.
  220. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre o término da associação e os seus termos e condições, bem como sobre o destino a dar ao património da associação.
  221. Número ou marcador, página 7: Três) A associação pode ser extinta, reorganizada ou as suas actividades podem ser cessadas pela Assembleia Geral, se pelo menos cinquenta por cento dos membros estiverem presentes e a decisão for tomada por três quartos do número total de membros.
  222. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  223. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  224. Texto do artigo, página 7: A Associação Com Saúde entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico como uma entidade legalmente registada.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.