Associação Com Saúde
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Associação Com Saúde
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- Texto do artigo, página 3: Associação Com Saúde
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objetivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 3: Associação Com Saúde é uma pessoa coletiva de direito privado, constituída e regida pelas leis da República de Moçambique, que leva a cabo actividades sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que é regida pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e em tudo o que neles é omisso, pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 3: Associação Com Saúde, é de âmbito nacional e é constituída pro tempo indeterminado, tem a sua sede na Avenida Milagre Mabote, n.º 512, 1.º andar esquerdo, no Bairro da Malhangalene,
- Texto do artigo, página 3: na Cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral ser transferida para qualquer parte do país e criar qualquer tipo de representação a nível nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objetivos)
- Texto do artigo, página 3: Associação Com Saúde tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 3: a) a promoção do acesso à boa saúde e bem-estar das comunidades, por meio da contribuição através da facilitação no acesso aos serviços de saúde para a população no geral, com foco para grupos mais vulneráveis, susceptíveis a discriminação ou desvantagens devido a factores sociais, económicas, geográficos ou condição física; b)promover o acesso universal e equitativo aos serviços de saúde para grupos vulneráveis das comunidades, incluindo crianças, mulheres, idosos, pessoas com deficiência e pessoas que usam drogas,
- Texto do artigo, página 3: através da oferta de programas de tratamento específicos, estratégias de acompanhamento e atendimento humanizado, bem como ações de advocacia pelos seus direitos, assegurando o bem estar e a sua participação plena e igualitária na sociedade;
- Número ou marcador, página 3: c) prestar serviços de assistência, aconselhamento e encaminhamento sanitário e preventivo para pessoas que usam drogas e outros grupos vulneráveis e das comunidades mais carenciadas;
- Número ou marcador, página 3: d) promover o acesso equitativo e básico à saúde como um direito humano fundamental, assegurando que as comunidades, especialmente as mais vulneráveis, tenham condições dignas de prevenção, tratamento e cuidados essenciais de saúde;
- Número ou marcador, página 3: e) promover campanhas de informação e partilhar experiências que contribuam para a melhoria da saúde e qualidade de vida das populações nas comunidades;
- Número ou marcador, página 4: f) promover e incentivar a prática do voluntariado médico nas comunidades, como forma de reforçar a solidariedade social e ampliar o acesso a cuidados de saúde primários, com foco especial nas zonas mais carenciadas e de difícil acesso;
- Número ou marcador, página 4: g) promover a participação e colaboração com outros actores e entidades da sociedade civil na promoção da advocacia em saúde e na melhoria contínua da qualidade dos serviços e das políticas do Sistema Nacional de Saúde; e
- Número ou marcador, página 4: h) promover campanhas para a redução da toxico dependência e outras doenças endémicas através da educação cívica, assistência comunitária, realização de actividades recreativas, culturais, desportivas e outras.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) todas pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, residentes no país ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respetivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação, contanto que aceitem as disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno e os programas da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) todas pessoas coletivas, nacionais e estrangeira, residentes no país ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação, desde que aceitem as disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno e os programas da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão de membros é feita mediante o pedido dirigido ao Conselho de Direção que procede a sua análise e debate, sendo a admissão definitiva sujeita à ratificação da Assembleia Geral, à qual deve ser dirigida uma candidatura assinada pela parte interessada, devendo a decisão tomada ser comunicada a esta última, por escrito, no prazo máximo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 4: Os membros podem ser classificados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 4: a) membros fundadores – todas os membros que constam da acta de escritura pública de constituição da Associação Com Saúde;
- Número ou marcador, página 4: b) membros efetivos – todos os membros, incluindo os membros fundadores, que reúnam os requisitos que regem os estatutos da Associação Com Saúde e participem activamente nos seus programas de actividades;
- Número ou marcador, página 4: c) membros honorários – todas os membros singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que tenham prestado alguma acção, serviço ou contribuição significativa e de destaque para o bom funcionamento e desenvolvimento da Associação Com Saúde; e
- Número ou marcador, página 4: d) membros beneméritos todos aqueles indivíduos singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros que tenham dado apoio moral, donativos, bens materiais e financeiros para o funcionamento ou desenvolvimento da Associação Com Saúde.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros da Associação Com Saúde os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) eleger, ser eleito para cargos de direção ou representação da Associação Com Saúde;
- Número ou marcador, página 4: c) participar activamente da vida da Associação Com Saúde e estar informado sobre as suas actividades e realizações;
- Número ou marcador, página 4: d) usar os bens comuns da Associação Com Saúde, destinados aos membros, para as tarefas destinadas e afins;
- Número ou marcador, página 4: e) participar em ações de capacitação, promoção e desenvolvimento da Associação Com Saúde;
- Número ou marcador, página 4: f) propor a admissão de novos membros e velar pelo bom funcionamento dos órgãos da Associação Com Saúde; g)vetar por decisões e opiniões contrárias à lei, aos estatutos, ao regulamento interno e outras deliberações dos órgãos da Associação Com Saúde e
- Número ou marcador, página 4: h) propor sugestões para o melhoramento do funcionamento da Associação Com Saúde.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os direitos constantes nas alíneas b), f) e g) não se aplicam aos membros honorários e beneméritos da Associação Com Saúde.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros da Associação Com Saúde:
- Número ou marcador, página 4: a) exercer com zelo, dedicação e competência os cargos da associação para os quais tenham sido nomeados;
- Número ou marcador, página 4: b) cumprir as disposições dos estatutos, o regulamento interno e as resoluções dos órgãos sociais da Associação Com Saúde;
- Número ou marcador, página 4: c) facultar informação e elementos que sejam requeridos pelo Conselho de Direção e que sejam necessários para prosseguir as funções e objetivos da Associação Com Saúde;
- Número ou marcador, página 4: d) não prestar declarações públicas que prejudiquem a imagem, reputação e o bom nome da Associação Com Saúde, bem como os interesses da mesma;
- Número ou marcador, página 4: e) comunicar qualquer acto prejudicial e negativo que ponham em risco o desenvolvimento das iniciativas da Associação Com Saúde;
- Número ou marcador, página 4: f) estar presente nas reuniões da Assembleia Geral que tenham sido convocadas;
- Número ou marcador, página 4: g) participar nas reuniões para que for convocado;
- Número ou marcador, página 4: h) pagar regularmente as quotas e demais encargos na qualidade de membros;
- Número ou marcador, página 4: i) promover o interesse, a missão e os objetivos da Associação Com Saúde, da melhor forma possível, abstendo-se de todo e quaisquer actos que possam ser prejudiciais para os objetivos permanentes da Associação Com Saúde;
- Número ou marcador, página 4: j) respeitar as disposições dos estatutos e implementar as decisões e medidas tomadas pelos órgãos associativos e pela Associação Com Saúde, desde que estas não contrariem a legislação nacional de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: k) comunicar à Associação Com Saúde qualquer alteração que ocorra no que respeita à representação do membro, pessoa coletiva, e comunicar quaisquer alterações que ocorram nos seus estatutos; e
- Número ou marcador, página 4: l) cumprir outros deveres previstos no regulamento interno e na legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membros da Associação Com Saúde, todos aqueles que:
- Número ou marcador, página 4: a) de livre vontade solicitem por escrito, e formalmente, a sua demissão aos órgãos de direção;
- Número ou marcador, página 5: b) por força dos estatutos ou regulamento interno ou dispositivos legais aplicáveis, tenham que ser expulsos ou sejam condenados em processos criminais por sentença transitada em julgado;
- Número ou marcador, página 5: c) tenham falecido, sendo pessoas singulares, dissolvidos ou extintos, sendo pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 5: d) não participem nas reuniões da Associação Com Saúde, sendo convocados e sem apresentarem justificação, por um período continuado de doze meses.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos da associação com saúde:
- Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) o Conselho de Direção; e
- Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Duração dos mandatos)
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais são eleitos por voto directo para um mandato de quatro anos, com direito, a uma reeleição e para um mandato correspondente a 1 (um) ano no caso dos titulares do Conselho Fiscal, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, bem como o Presidente, Vice-Presidente e vogal do Conselho Fiscal não podem exercer funções no Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente do Conselho de Direção não pode exercer funções de Presidente do Conselho Fiscal nem de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Associação Com Saúde.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação com saúde e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se mediante convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de sete dias contados a partir da data do aviso publicado, afixado na sede da Associação Com Saúde e convocatória enviada aos membros contendo a data, hora, local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
- Texto do artigo, página 5: Dois)A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, pelo Conselho de Direção ou por três quartos dos membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral considera-se constituída, achando-se presentes no local, dia e hora indicados na convocatória, pelo menos metade dos seus membros, quer pessoalmente, quer por representação, quer por vídeo conferência.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Se à hora definida para ao início da Assembleia Geral não estiverem presentes, ou representados, pelo menos metade dos seus membros, a Assembleia Geral deverá ser reconvocada após um intervalo de trinta minutos, independentemente do número de membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de cinquenta e um porcento dos votos dos membros presentes, ou representados, salvo as que dizem respeito à alteração dos estatutos, que apenas podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número de membros presentes, e à dissolução da associação que pode apenas ser tomada com o voto favorável de três quartos do número total de membros.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Em caso de existir uma vaga e for formalmente nomeado um substituto, a duração do seu mandato deverá ser igual ao prazo remanescente do predecessor substituído.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) eleger e discutir os membros dos órgãos sociais, nomeadamente da Assembleia Geral, do Conselho de Direção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) deliberar sobre o relatório das atividades, balanço e contas anuais do ano financeiro anterior, enviado pelo Conselho de Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao mesmo;
- Número ou marcador, página 5: c) deliberar sobre o plano anual de atividades e o respetivo orçamento de receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 5: d) traçar a política geral das atividades da associação com saúde; e)deliberar sobre a admissão e destituição de membros;
- Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como
- Texto do artigo, página 5: adotar regulamentos adicionais que entenderem por necessários;
- Número ou marcador, página 5: g) tomar decisões sobre quaisquer matérias que forem enviadas pelo Conselho de Direção ou pro qualquer um dos seus membros, no exercício dos respetivos direitos estatutários;
- Número ou marcador, página 5: h) deliberar sobre a aprovação e alteração do regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 5: i) deliberar sobre à dissolução e liquidação da associação e designar os liquidatários, os quais exigem uma decisão de três quartos da Assembleia Geral, devendo estar presentes cinquenta por cento dos membros da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: j) decidir qual o destino a ser dado aos activos da associação, em caso de dissolução;
- Número ou marcador, página 5: k) deliberar sobre a transferência, da sua sede social para outra província, bem como sobre a abertura, e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação, quer em território moçambicano, quer no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 5: l) decidir sobre qualquer questão que lhe seja submetida e que não seja da competência dos outros órgãos socias; e
- Número ou marcador, página 5: m) de um modo geral, decidir sobre todas as questões ligadas ao funcionamento da Associação Com Saúde.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo mais alto da Associação Com Saúde, e dele fazem parte todos os membros fundadores e efectivos em pleno gozo de direito.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas pelos titulares da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria simples de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros honorários e beneméritos podem assistir as sessões da Assembleia Geral, mas não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
- Número ou marcador, página 5: a) um Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 5: c) um secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por proposta apresentada por
- Texto do artigo, página 6: pelo menos, dois membros fundadores ou, três quartos dos membros da Associação Com Saúde.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direção é o órgão de gestão dos assuntos da associação com saúde bem como representa, activa e passivamente, a Associação Com Saúde e, é composto por cinco a quinze membros, entre os quais o presidente e o vice-presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho de Direção, entre os quais o presidente e vice-presidente são eleitos pela Assembleia Geral entre os membros da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direção)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente três vezes por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário e convocado pelo presidente ou a pedido dos membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um voto.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Presidente do Conselho de Direcção tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho de Direcção só pode reunir-se mediante presença de mais de metade dos membros, sendo que a sua convocação pelo Presidente pode ser feita por carta, verbal, por telefone, por email ou outras formas de comunicação estabelecidas pelo regulamento da da Associação Com Saúde.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A Associação Com Saúde fica obrigada pela assinatura do seu Presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Direção)
- Texto do artigo, página 6: No exercício das suas funções, o Conselho de Direção administra a actividade da associação tendo geralmente poderes para deliberar sobre todas as questões que por força da lei, ou dos estatutos, não esteja reservada à Assembleia Geral, e em especial:
- Texto do artigo, página 6: a)representar legalmente a associação em juízo e fora dele, perante entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 6: b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) preparar os planos anuais de actividades da associação e respetivo orçamento, bem como o
- Texto do artigo, página 6: relatório de actividades e contas do exercício e submete-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 6: d)o presidente executivo e vice presidente executivo devem ser nomeados e destituídos pelo Conselho de Direção;
- Número ou marcador, página 6: e) reunir e considerar, preliminarmente, sobre as candidaturas e a admissão de novos membros, submetendo-as à ratificação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: f) suspender a condição de membro e dar um parecer sobre a sua exclusão, de acordo com o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 6: g) supervisionar as diferentes actividades que integram o funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 6: h) promover todas as actividades que possam ser adequadas para fomentar os objetivos da associação; i)executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: j) gerir as receitas, fundos e activos da associação;
- Número ou marcador, página 6: k) propor à Assembleia Geral sanções e medidas disciplinares a aplicar aos membros, bem como a renúncia e substituição de membros dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 6: l) estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações, doadores e outras instituições;
- Número ou marcador, página 6: m) supervisionar todos os atos correntes e de gestão da associação, assumindo todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras e
- Número ou marcador, página 6: n) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da associação e com vista ao cabal cumprimento dos objetivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Vinculação da associação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação é vinculada nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 6: a) pela assinatura de um membro do Conselho de Direção com poderes especiais para o efeito;
- Número ou marcador, página 6: b) por duas assinaturas de qualquer um dos seguintes membros: Presidente do Conselho de Direção, Vice- -Presidente do Conselho de Direção e secretário da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) por qualquer membro em exercício de função na associação, para actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direção pode nomear representantes que podem ser pessoas ou não sejam membros da associação, estabelecendo em cada caso os limites e condições do respetivo mandato.
- Número ou marcador, página 6: SECCÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controle de todas as actividades que a Associação Com Saúde, leva a cabo e garante o cumprimento das orientações do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controle de todas as actividades que a Associação Com Saúde leva a cabo e garante o cumprimento das orientações do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal da Associação Com Saúde é, assim, composto por:
- Número ou marcador, página 6: a) um presidente, que dirige o órgão;
- Número ou marcador, página 6: b) um vice-presidente, que coadjuva o órgão; e
- Número ou marcador, página 6: c) um vogal, que secretaria o órgão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano, por convocação do seu presidente, podendo apenas deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As decisões são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e o presidente, em caso de empate, terá o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: Três) As suas deliberações constarão de uma ata.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, mantendo as suas funções até à próxima Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A Assembleia Geral que procederá à eleição do Conselho Fiscal irá também indicar o presidente.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas individuais que não sejam membros da associação, sobretudo com experiência em revisão e certificação de auditor.
- Número ou marcador, página 6: Sete) Em caso de existir uma vaga e for formalmente nomeado um substituto, a duração do seu mandato deverá ser igual ao prazo remanescente do predecessor substituído.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) verificar o grau de cumprimento dos estatutos, do regulamento interno ou outras deliberações em curso;
- Número ou marcador, página 6: b) fiscalizar o desempenho dos planos aprovados e em implementação na Associação Com Saúde;
- Número ou marcador, página 6: c) examinar a documentação e outras escritas da Associação Com Saúde, sempre que julgar necessário e emitir os pareceres de melhoria;
- Número ou marcador, página 7: d) verificar e comentar sobre os balanços financeiros e contas, assim como os planos de actividades e orçamento propostos pela Associação Com Saúde;
- Número ou marcador, página 7: e) zelar pelo património e bens da Associação Com Saúde;
- Número ou marcador, página 7: f) proceder a inspeção de todos os actos administrativos e financeiros da Associação Com Saúde anualmente e sempre que necessário; g)controlar as contas e a gestão financeira da Associação Com Saúde; e
- Número ou marcador, página 7: h) emitir pareceres e propor formas de operações financeiras, sobre donativos da associação e sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) orientar superiormente as reuniões do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: b) coordenar as tarefas dos restantes membros do órgão;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a acção fiscalizadora à Associação Com Saúde e submeter os relatórios de actividades à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) manter informado o Conselho de Direção sobre acção fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 7: SECCÃO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Património)
- Texto do artigo, página 7: Constitui património da Associação Com Saúde todos os bens móveis e imóveis que a mesma venha adquirir para o exercício da sua actividade, atribuídos por doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Fundos)
- Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 7: a) taxas pagas pelos membros; b)quotas e outras contribuições recebidas dos seus membros;
- Número ou marcador, página 7: c) subsídios, doações e legados, bem como quaisquer outras receitas de caráter extraordinário concedidas e aceites pelo Conselho de Direção;
- Número ou marcador, página 7: d) rendimento de bens móveis e imóveis que fazem parte dos ativos da associação;
- Número ou marcador, página 7: e) o produto resultante da participação de membros em programas específicos, publicidade, publicações, ferias ou outros eventos organizados pela associação ou sob orientação da mesma; e
- Número ou marcador, página 7: f) quaisquer outros fundos que possam ser concedidos à associação e sejam provenientes de fontes legais devidamente reconhecidas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Rendimentos e contribuições)
- Texto do artigo, página 7: As receitas da Associação Com Saúde poderão resultar:
- Número ou marcador, página 7: a) da quotização e joias dos seus membros;
- Número ou marcador, página 7: b) da doação, legados, subsídios e outras fontes de pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: c) de acordos, contratos ou memorandos firmados com instituições públicas, privadas moçambicanas, regionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 7: d) de financiamentos nacionais e internacionais, ou de rendimentos resultantes de suas actividades de apoio a instituições públicas ou privadas; e
- Número ou marcador, página 7: e) outras contribuições extraordinárias.
- Número ou marcador, página 7: SECCÃO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente estatuto, são esclarecidas pelos órgãos da Associação Com Saúde, competentes ou com recurso a legislação moçambicana sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação extinguirá atividade nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre o término da associação e os seus termos e condições, bem como sobre o destino a dar ao património da associação.
- Número ou marcador, página 7: Três) A associação pode ser extinta, reorganizada ou as suas actividades podem ser cessadas pela Assembleia Geral, se pelo menos cinquenta por cento dos membros estiverem presentes e a decisão for tomada por três quartos do número total de membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: A Associação Com Saúde entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico como uma entidade legalmente registada.
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