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Texto do artigo · p. 9 Africa Industrias, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Abril de dois mil e vinte e seis, foi alterado o pacto social da sociedade Africa Industrias, Limitada, registada sob n.º 105020586, nesta Conservatória de Registo de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, que por deliberação da assembleia geral, alteram os artigos segundo, terceiro, quarto, quinto, nono, décimo, décimo primeiro e décimo segundo, dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Nampula, Distrito de Nacala-Porto, Bairro de Ontupaia, Zona Industrial, EN8, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências, delegações, armazéns, unidades fabris, centros logísticos ou qualquer outra forma de representação comercial, bem como transferir a sede social para qualquer parte do território nacional ou para o estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social e responsabilidade do património social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) actividades industriais e transformadoras, compreendendo a produção, fabrico, transformação e comercialização de produtos plásticos e seus derivados, incluindo sacos de ráfia, sacos plásticos, utensílios domésticos e industriais; reciclagem de plásticos; produção de óleo alimentar, sabão, detergentes e produtos de limpeza com base na palma, soja, girassol, canela e seus derivados; produção de ração para animais; processamento de produtos alimentares, incluindo farinha de trigo, farinha de milho, esparguete, bolachas, sumos, caldos, confeitaria e seus derivados; produção de adubos; e demais actividades industriais conexas;
Número ou marcador · p. 9 b) gestão empresarial, financeira e consultoria, compreendendo a participação no capital de outras sociedades e gestão dos respectivos investimentos, nos termos permitidos por lei; análise de investimentos; definição de metas empresariais; acompanhamento do desempenho económico e/ou resultados; planeamento financeiro; aconselhamento financeiro e outros; consultoria diversa; prestação de serviços; assessoria técnica, administrativa e estratégica; estudos económicos e de viabilidade; e assistência à gestão;
Número ou marcador · p. 9 c) logística, transporte e serviços conexos, incluindo transporte de pessoas, carga e equipamento; recolha e entrega de carga diversa; armazenamento de carga em trânsito; fornecimento de acessórios de viaturas; compra, venda e aluguer de viaturas; mediação, facilitação ou assistência relacionada com
Texto do artigo · p. 10 seguro de transporte, nos termos da lei; e prestação de serviços diversos na área de transporte, logística e áreas afins; d)comércio externo e serviços aduaneiros, incluindo importação e exportação de mercadoria diversa; assistência técnica na importação e exportação; acompanhamento de mercadoria em trânsito; desembaraço aduaneiro; representação comercial; intermediação comercial; e prestação de serviços conexos ao comércio nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 10 e) agro-processamento e agronegócio, compreendendo o processamento, produção, comercialização e exportação de produtos agrícolas e seus derivados, tais como milho, girassol, feijão verde, feijão bóer e outros feijões, soja, amendoim, gergelim, castanha, macadâmia e outros; produção de lacticínios, óleos, rações e outros produtos derivados; bem como a comercialização de insumos agrícolas, matérias de fumigação e produtos afins;
Número ou marcador · p. 10 f) actividades imobiliárias e de construção, compreendendo o exercício da actividade imobiliária; gestão, promoção e intermediação imobiliária; compra e venda de imóveis; construção, arrendamento e venda de lotes; arrendamento e gestão de condomínios; consultoria imobiliária; desenho de projectos imobiliários; prestação de serviços na área imobiliária, incluindo estudos de mercado, avaliação de imóveis e consultoria estratégica de suporte à decisão de investimento; construção civil; reabilitação de imóveis; promoção, desenvolvimento e exploração de projectos imobiliários; urbanização; loteamento; e gestão de empreendimentos imobiliários.
Número ou marcador · p. 10 g) actividades agro-pecuárias, avícolas e fornecimento de insumos, incluindo a comercialização de sementes, fertilizantes, pesticidas, matérias de fumigação, arados, tractores, semeadeiras, pulverizadores, equipamento de irrigação e respectivos acessórios; venda de material de jardinagem; venda de ração e produtos alimentares para animais; venda de produtos para banho animal, carracicidas, desinfectantes, detergentes e medicamentos de animais, nos termos da lei; prestação de serviços na área agro-pecuária; agro-
Texto do artigo · p. 10 pecuária e avicultura; criação de animais, designadamente gado bovino, caprino, aves e outros; processamento e venda de carne; e processamento e comercialização de produtos agro-pecuários, tais como carne, ovos, leite, manteiga, cereais e outros;
Número ou marcador · p. 10 h) actividades metalúrgicas, materiais de construção e equipamentos industriais, compreendendo reciclagem de sucatas para produção de ferro; produção de aço, ligas metálicas, ferramentas para máquinas e veículos; produção de estruturas para pontes, edifícios e afins; produção, comercialização e distribuição de material de construção, incluindo cimento e seus derivados; fornecimento de equipamentos hidráulicos e outros; e produção, montagem, distribuição e comercialização de equipamento industrial;
Número ou marcador · p. 10 i) actividades de papel, recicláveis e embalagens, incluindo extracção, polpeamento e produção de papel; reciclagem de papel; produção de material para escritório e decoração; produção de embalagens; e comercialização de produtos e artigos afins;
Número ou marcador · p. 10 j) actividades mineiras, compreendendo a p r o s p e c ç ã o , p e s q u i s a , comercialização e exportação de ouro, lítio, grafite e seus derivados; prospecção, pesquisa, comercialização e exportação de carvão, ferro, fosfato e seus derivados; processamento e transformação de produtos minerais; exploração e valorização de recursos minerais; e prestação de serviços na área mineira;
Número ou marcador · p. 10 k) actividades de petróleo e gás, compreendendo transporte e armazenamento de petróleo bruto e gás natural; operação e gestão de oleodutos, gasodutos, navios petroleiros, armazenagem e terminais de exportação; processamento, comercialização e distribuição de gasolina, diesel, lubrificantes, querosene, petroquímicos e outros derivados; estações de serviço; e pontos de venda ao consumidor final; l)comércio geral a retalho e a grosso, com importação e exportação; m ) i m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , comercialização, distribuição e representação de produtos alimentares e de consumo corrente, incluindo, entre outros, cereais
Texto do artigo · p. 10 instantâneos, fórmulas infantis e de continuação, purés, leite em pó, bebidas energéticas, sumos em pó, bolachas, gomas de mascar, doces, rebuçados, chupa-chupas, toffees, sardinhas, alho, cubos de caldo, pasta de tomate, molho de tomate, fermento, creme para café, café, leite condensado, margarina, maionese, arroz, esparguete, farinha de trigo e produtos afins; n ) i m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , comercialização, distribuição e representação de produtos de higiene pessoal, limpeza doméstica e industrial, cosméticos e artigos de saúde, incluindo, entre outros, fraldas descartáveis, espirais e insecticidas contra mosquitos, detergentes em pó e líquidos, pastas dentífricas, escovas de dentes, sabões de beleza, sabões medicinais, gel medicinal, espuma medicinal, sabão de lavagem e sabão multiuso; o ) i m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , comercialização, distribuição e representação de utensílios domésticos, artigos de uso corrente, electrodomésticos e equipamentos diversos, incluindo, entre outros, utensílios de cozinha, aparelhos de ar condicionado do tipo split, arcas congeladoras, frigoríficos, colunas de som, pilhas, isqueiros, fósforos, cola, velas, baldes com torneira, papel A4 e artigos afins; p ) i m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , comercialização, distribuição e representação de ferragens, materiais diversos, materiais de construção, embalagem e artigos de uso geral, incluindo, entre outros, ferramentas manuais, chapas de zinco, enxadas, lâminas de barbear, sacos de ráfia, sacos de compras, película plástica, cordas de nylon e produtos afins; q ) i m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , comercialização, distribuição e representação de produtos têxteis, tecidos, vestuário e artigos similares, incluindo, entre outros, algodão, poliéster, tecido wax, roupa usada e outros produtos afins; r ) i m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , comercialização, distribuição, manutenção, assistência técnica e venda de motorizadas, bem como de peças, acessórios e sobressalentes;
Número ou marcador · p. 10 s) fabrico, montagem, transformação, acondicionamento, embalagem, reembalagem, rotulagem, conservação e armazenamento
Texto do artigo · p. 11 de produtos, bens e mercadorias diversas, bem como a sua distribuição e comercialização;
Número ou marcador · p. 11 t) instalação, manutenção, reparação e assistência técnica de máquinas, equipamentos, aparelhos eléctricos e electrónicos, electrodomésticos, sistemas de refrigeração e climatização, bem como a comercialização das respectivas peças, acessórios, consumíveis e sobressalentes;
Número ou marcador · p. 11 u) exercício de actividades de representação, agenciamento, c o n s i g n a ç ã o , c o m i s s ã o , fornecimento, aprovisionamento e distribuição de bens e serviços, por conta própria ou de terceiros, no mercado nacional e internacional.
Texto do artigo · p. 11 Dois)A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder à sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade, mediante deliberação dos sócios, poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não sejam proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade poderá participar noutras sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas, joint ventures ou quaisquer outras formas legalmente admitidas de associação empresarial, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O exercício das actividades que, nos termos da lei, dependam de licença especial, autorização administrativa, concessão, registo específico ou cumprimento de requisitos técnicos e sectoriais, ficará condicionado à prévia observância das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 Seis) O património da sociedade pertence à própria sociedade e não aos sócios, respondendo apenas o património social pelas dívidas e obrigações por si contraídas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) uma quota no valor nominal de 9.000.000,00MT (nove milhões de meticais), correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Hassnein Raza Mamadataki;
Número ou marcador · p. 11 b) uma quota no valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente à sócia Waiza Fatima Mamadataki.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O património da sociedade pertence à sociedade e não aos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de dívidas ou obrigações contraídas pela sociedade, apenas o património social responde perante o credor da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, nos termos e condições a definir por deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 11 Dois)Os sócios poderão efectuar suprimentos, empréstimos ou quaisquer outros financiamentos à sociedade, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 11 Três)Poderão ainda ser convencionadas prestações acessórias, remuneradas ou não, desde que aprovadas pelos sócios e fixadas as respectivas condições.
Texto do artigo · p. 11 .....................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, nos primeiros três meses seguintes ao fim de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 11 a) analisar e deliberar sobre o balanço anual e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 11 b) analisar e deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 11 c) eleger os administradores, gerentes ou demais titulares dos órgãos sociais, quando aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Dois)A assembleia geral poderá reunir, extraordinariamente, sempre que se considere necessário ou quando requerida pelos sócios que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro, bem como por videoconferência, teleconferência ou por qualquer outro meio electrónico que permita a identificação dos sócios, a sua participação efectiva nos trabalhos e o registo das deliberações, desde que tal seja decidido pela administração e devidamente comunicado aos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As actas de todas as reuniões da assembleia geral serão lavradas em livro próprio e assinadas por todos os sócios. Alternativamente, as actas poderão ser lavradas em folhas soltas e assinadas pelos sócios, sendo as assinaturas reconhecidas na presença de notário, quando exigido por lei.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por advogado, por outro sócio, por gerentes da sociedade ou por terceiros alheios à sociedade, por meio de procuração
Texto do artigo · p. 11 emitida especificamente para cada reunião ou através de escrito particular dirigido à sociedade. Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa nomeada para esse efeito, mediante simples carta dirigida à sociedade, enviada até ao último dia útil anterior à data da realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Salvo disposição em contrário nos presentes estatutos ou na legislação aplicável, as deliberações da assembleia geral serão aprovadas por maioria dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador, por meio de carta registada, correio electrónico, protocolo ou qualquer outro meio idóneo que permita comprovar a recepção da convocatória, enviada com a antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir prazo superior.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não obstante as formalidades de convocação acima, todas as deliberações serão válidas desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados na respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) Serão igualmente válidas as deliberações tomadas sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito, em documento físico ou electrónico, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado ou validamente confirmado, e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A gestão, administração e representação da sociedade serão exercidas por um ou mais administradores, sócios ou não sócios, nomeados por deliberação da assembleia geral, com ou sem remuneração, dispensados ou não de caução, conforme vier a ser deliberado.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica desde já mantido e confirmado como administrador único da sociedade o sócio Hassnein Raza Mamadataki, até deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao administrador ou administradores exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 11 b) adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios, fábricas, armazéns, estabelecimentos comerciais ou industriais ou partes dos mesmos;
Número ou marcador · p. 12 c) vender, alienar, onerar bens móveis e imóveis da sociedade, assinando os respectivos contratos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 12 d) propor e fazer seguir acções, contestálas, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
Número ou marcador · p. 12 e) constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas, o âmbito e a duração dos mandatos;
Número ou marcador · p. 12 f) associar-se com outras empresas ou adquirir participações sociais, nos termos permitidos por lei;
Número ou marcador · p. 12 g) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 12 h) negociar e contratar financiamentos, créditos, garantias e demais operações financeiras, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 12 i) assinar documentos administrativos, fiscais, aduaneiros, cambiais, comerciais e bancários;
Número ou marcador · p. 12 j) praticar, em geral, todos os actos necessários à prossecução do objecto social e à defesa dos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O administrador poderá delegar a gestão corrente da sociedade num gerente ou administrador executivo, bem como constituir procuradores e mandatários, nos termos da lei e dos respectivos instrumentos de delegação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) pela assinatura do administrador único, enquanto a sociedade for administrada por um único administrador;
Número ou marcador · p. 12 b) pela assinatura de um administrador, nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral, quando exista mais de um administrador;
Número ou marcador · p. 12 c) pela assinatura de um ou mais procuradores ou mandatários, dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral poderá definir actos que, pela sua natureza, valor ou relevância estratégica, dependam de autorização prévia dos sócios ou de assinatura conjunta.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá obrigar-se pela assinatura de gerente, director, administrador executivo ou colaborador devidamente autorizado pela administração.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme.
Texto do artigo · p. 12 Nampula, 22 de Abril de 2026. – Leonardo Armando.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Africa Industrias, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Abril de dois mil e vinte e seis, foi alterado o pacto social da sociedade Africa Industrias, Limitada, registada sob n.º 105020586, nesta Conservatória de Registo de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, que por deliberação da assembleia geral, alteram os artigos segundo, terceiro, quarto, quinto, nono, décimo, décimo primeiro e décimo segundo, dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 9: (Sede social)
  5. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Nampula, Distrito de Nacala-Porto, Bairro de Ontupaia, Zona Industrial, EN8, República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências, delegações, armazéns, unidades fabris, centros logísticos ou qualquer outra forma de representação comercial, bem como transferir a sede social para qualquer parte do território nacional ou para o estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 9: (Objecto social e responsabilidade do património social)
  9. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  10. Número ou marcador, página 9: a) actividades industriais e transformadoras, compreendendo a produção, fabrico, transformação e comercialização de produtos plásticos e seus derivados, incluindo sacos de ráfia, sacos plásticos, utensílios domésticos e industriais; reciclagem de plásticos; produção de óleo alimentar, sabão, detergentes e produtos de limpeza com base na palma, soja, girassol, canela e seus derivados; produção de ração para animais; processamento de produtos alimentares, incluindo farinha de trigo, farinha de milho, esparguete, bolachas, sumos, caldos, confeitaria e seus derivados; produção de adubos; e demais actividades industriais conexas;
  11. Número ou marcador, página 9: b) gestão empresarial, financeira e consultoria, compreendendo a participação no capital de outras sociedades e gestão dos respectivos investimentos, nos termos permitidos por lei; análise de investimentos; definição de metas empresariais; acompanhamento do desempenho económico e/ou resultados; planeamento financeiro; aconselhamento financeiro e outros; consultoria diversa; prestação de serviços; assessoria técnica, administrativa e estratégica; estudos económicos e de viabilidade; e assistência à gestão;
  12. Número ou marcador, página 9: c) logística, transporte e serviços conexos, incluindo transporte de pessoas, carga e equipamento; recolha e entrega de carga diversa; armazenamento de carga em trânsito; fornecimento de acessórios de viaturas; compra, venda e aluguer de viaturas; mediação, facilitação ou assistência relacionada com
  13. Texto do artigo, página 10: seguro de transporte, nos termos da lei; e prestação de serviços diversos na área de transporte, logística e áreas afins; d)comércio externo e serviços aduaneiros, incluindo importação e exportação de mercadoria diversa; assistência técnica na importação e exportação; acompanhamento de mercadoria em trânsito; desembaraço aduaneiro; representação comercial; intermediação comercial; e prestação de serviços conexos ao comércio nacional e internacional;
  14. Número ou marcador, página 10: e) agro-processamento e agronegócio, compreendendo o processamento, produção, comercialização e exportação de produtos agrícolas e seus derivados, tais como milho, girassol, feijão verde, feijão bóer e outros feijões, soja, amendoim, gergelim, castanha, macadâmia e outros; produção de lacticínios, óleos, rações e outros produtos derivados; bem como a comercialização de insumos agrícolas, matérias de fumigação e produtos afins;
  15. Número ou marcador, página 10: f) actividades imobiliárias e de construção, compreendendo o exercício da actividade imobiliária; gestão, promoção e intermediação imobiliária; compra e venda de imóveis; construção, arrendamento e venda de lotes; arrendamento e gestão de condomínios; consultoria imobiliária; desenho de projectos imobiliários; prestação de serviços na área imobiliária, incluindo estudos de mercado, avaliação de imóveis e consultoria estratégica de suporte à decisão de investimento; construção civil; reabilitação de imóveis; promoção, desenvolvimento e exploração de projectos imobiliários; urbanização; loteamento; e gestão de empreendimentos imobiliários.
  16. Número ou marcador, página 10: g) actividades agro-pecuárias, avícolas e fornecimento de insumos, incluindo a comercialização de sementes, fertilizantes, pesticidas, matérias de fumigação, arados, tractores, semeadeiras, pulverizadores, equipamento de irrigação e respectivos acessórios; venda de material de jardinagem; venda de ração e produtos alimentares para animais; venda de produtos para banho animal, carracicidas, desinfectantes, detergentes e medicamentos de animais, nos termos da lei; prestação de serviços na área agro-pecuária; agro-
  17. Texto do artigo, página 10: pecuária e avicultura; criação de animais, designadamente gado bovino, caprino, aves e outros; processamento e venda de carne; e processamento e comercialização de produtos agro-pecuários, tais como carne, ovos, leite, manteiga, cereais e outros;
  18. Número ou marcador, página 10: h) actividades metalúrgicas, materiais de construção e equipamentos industriais, compreendendo reciclagem de sucatas para produção de ferro; produção de aço, ligas metálicas, ferramentas para máquinas e veículos; produção de estruturas para pontes, edifícios e afins; produção, comercialização e distribuição de material de construção, incluindo cimento e seus derivados; fornecimento de equipamentos hidráulicos e outros; e produção, montagem, distribuição e comercialização de equipamento industrial;
  19. Número ou marcador, página 10: i) actividades de papel, recicláveis e embalagens, incluindo extracção, polpeamento e produção de papel; reciclagem de papel; produção de material para escritório e decoração; produção de embalagens; e comercialização de produtos e artigos afins;
  20. Número ou marcador, página 10: j) actividades mineiras, compreendendo a p r o s p e c ç ã o , p e s q u i s a , comercialização e exportação de ouro, lítio, grafite e seus derivados; prospecção, pesquisa, comercialização e exportação de carvão, ferro, fosfato e seus derivados; processamento e transformação de produtos minerais; exploração e valorização de recursos minerais; e prestação de serviços na área mineira;
  21. Número ou marcador, página 10: k) actividades de petróleo e gás, compreendendo transporte e armazenamento de petróleo bruto e gás natural; operação e gestão de oleodutos, gasodutos, navios petroleiros, armazenagem e terminais de exportação; processamento, comercialização e distribuição de gasolina, diesel, lubrificantes, querosene, petroquímicos e outros derivados; estações de serviço; e pontos de venda ao consumidor final; l)comércio geral a retalho e a grosso, com importação e exportação; m ) i m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , comercialização, distribuição e representação de produtos alimentares e de consumo corrente, incluindo, entre outros, cereais
  22. Texto do artigo, página 10: instantâneos, fórmulas infantis e de continuação, purés, leite em pó, bebidas energéticas, sumos em pó, bolachas, gomas de mascar, doces, rebuçados, chupa-chupas, toffees, sardinhas, alho, cubos de caldo, pasta de tomate, molho de tomate, fermento, creme para café, café, leite condensado, margarina, maionese, arroz, esparguete, farinha de trigo e produtos afins; n ) i m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , comercialização, distribuição e representação de produtos de higiene pessoal, limpeza doméstica e industrial, cosméticos e artigos de saúde, incluindo, entre outros, fraldas descartáveis, espirais e insecticidas contra mosquitos, detergentes em pó e líquidos, pastas dentífricas, escovas de dentes, sabões de beleza, sabões medicinais, gel medicinal, espuma medicinal, sabão de lavagem e sabão multiuso; o ) i m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , comercialização, distribuição e representação de utensílios domésticos, artigos de uso corrente, electrodomésticos e equipamentos diversos, incluindo, entre outros, utensílios de cozinha, aparelhos de ar condicionado do tipo split, arcas congeladoras, frigoríficos, colunas de som, pilhas, isqueiros, fósforos, cola, velas, baldes com torneira, papel A4 e artigos afins; p ) i m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , comercialização, distribuição e representação de ferragens, materiais diversos, materiais de construção, embalagem e artigos de uso geral, incluindo, entre outros, ferramentas manuais, chapas de zinco, enxadas, lâminas de barbear, sacos de ráfia, sacos de compras, película plástica, cordas de nylon e produtos afins; q ) i m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , comercialização, distribuição e representação de produtos têxteis, tecidos, vestuário e artigos similares, incluindo, entre outros, algodão, poliéster, tecido wax, roupa usada e outros produtos afins; r ) i m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , comercialização, distribuição, manutenção, assistência técnica e venda de motorizadas, bem como de peças, acessórios e sobressalentes;
  23. Número ou marcador, página 10: s) fabrico, montagem, transformação, acondicionamento, embalagem, reembalagem, rotulagem, conservação e armazenamento
  24. Texto do artigo, página 11: de produtos, bens e mercadorias diversas, bem como a sua distribuição e comercialização;
  25. Número ou marcador, página 11: t) instalação, manutenção, reparação e assistência técnica de máquinas, equipamentos, aparelhos eléctricos e electrónicos, electrodomésticos, sistemas de refrigeração e climatização, bem como a comercialização das respectivas peças, acessórios, consumíveis e sobressalentes;
  26. Número ou marcador, página 11: u) exercício de actividades de representação, agenciamento, c o n s i g n a ç ã o , c o m i s s ã o , fornecimento, aprovisionamento e distribuição de bens e serviços, por conta própria ou de terceiros, no mercado nacional e internacional.
  27. Texto do artigo, página 11: Dois)A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder à sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  28. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade, mediante deliberação dos sócios, poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não sejam proibidas por lei.
  29. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade poderá participar noutras sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas, joint ventures ou quaisquer outras formas legalmente admitidas de associação empresarial, no país ou no estrangeiro.
  30. Número ou marcador, página 11: Cinco) O exercício das actividades que, nos termos da lei, dependam de licença especial, autorização administrativa, concessão, registo específico ou cumprimento de requisitos técnicos e sectoriais, ficará condicionado à prévia observância das disposições legais aplicáveis.
  31. Número ou marcador, página 11: Seis) O património da sociedade pertence à própria sociedade e não aos sócios, respondendo apenas o património social pelas dívidas e obrigações por si contraídas, nos termos da lei.
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  34. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  35. Número ou marcador, página 11: a) uma quota no valor nominal de 9.000.000,00MT (nove milhões de meticais), correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Hassnein Raza Mamadataki;
  36. Número ou marcador, página 11: b) uma quota no valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente à sócia Waiza Fatima Mamadataki.
  37. Número ou marcador, página 11: Dois) O património da sociedade pertence à sociedade e não aos sócios.
  38. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de dívidas ou obrigações contraídas pela sociedade, apenas o património social responde perante o credor da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  41. Número ou marcador, página 11: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, nos termos e condições a definir por deliberação da assembleia geral.
  42. Texto do artigo, página 11: Dois)Os sócios poderão efectuar suprimentos, empréstimos ou quaisquer outros financiamentos à sociedade, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  43. Texto do artigo, página 11: Três)Poderão ainda ser convencionadas prestações acessórias, remuneradas ou não, desde que aprovadas pelos sócios e fixadas as respectivas condições.
  44. Texto do artigo, página 11: .....................................................................
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, nos primeiros três meses seguintes ao fim de cada exercício para:
  48. Número ou marcador, página 11: a) analisar e deliberar sobre o balanço anual e o relatório da administração;
  49. Número ou marcador, página 11: b) analisar e deliberar sobre a aplicação de resultados;
  50. Número ou marcador, página 11: c) eleger os administradores, gerentes ou demais titulares dos órgãos sociais, quando aplicável.
  51. Texto do artigo, página 11: Dois)A assembleia geral poderá reunir, extraordinariamente, sempre que se considere necessário ou quando requerida pelos sócios que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  52. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro, bem como por videoconferência, teleconferência ou por qualquer outro meio electrónico que permita a identificação dos sócios, a sua participação efectiva nos trabalhos e o registo das deliberações, desde que tal seja decidido pela administração e devidamente comunicado aos sócios.
  53. Número ou marcador, página 11: Quatro) As actas de todas as reuniões da assembleia geral serão lavradas em livro próprio e assinadas por todos os sócios. Alternativamente, as actas poderão ser lavradas em folhas soltas e assinadas pelos sócios, sendo as assinaturas reconhecidas na presença de notário, quando exigido por lei.
  54. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por advogado, por outro sócio, por gerentes da sociedade ou por terceiros alheios à sociedade, por meio de procuração
  55. Texto do artigo, página 11: emitida especificamente para cada reunião ou através de escrito particular dirigido à sociedade. Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa nomeada para esse efeito, mediante simples carta dirigida à sociedade, enviada até ao último dia útil anterior à data da realização da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 11: Seis) Salvo disposição em contrário nos presentes estatutos ou na legislação aplicável, as deliberações da assembleia geral serão aprovadas por maioria dos votos presentes ou representados.
  57. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 11: (Convocação da assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador, por meio de carta registada, correio electrónico, protocolo ou qualquer outro meio idóneo que permita comprovar a recepção da convocatória, enviada com a antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir prazo superior.
  60. Número ou marcador, página 11: Dois) Não obstante as formalidades de convocação acima, todas as deliberações serão válidas desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados na respectiva reunião.
  61. Número ou marcador, página 11: Três) Serão igualmente válidas as deliberações tomadas sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito, em documento físico ou electrónico, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado ou validamente confirmado, e endereçado à sociedade.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  64. Número ou marcador, página 11: Um) A gestão, administração e representação da sociedade serão exercidas por um ou mais administradores, sócios ou não sócios, nomeados por deliberação da assembleia geral, com ou sem remuneração, dispensados ou não de caução, conforme vier a ser deliberado.
  65. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica desde já mantido e confirmado como administrador único da sociedade o sócio Hassnein Raza Mamadataki, até deliberação em contrário da assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao administrador ou administradores exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, designadamente:
  67. Número ou marcador, página 11: a) representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
  68. Número ou marcador, página 11: b) adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios, fábricas, armazéns, estabelecimentos comerciais ou industriais ou partes dos mesmos;
  69. Número ou marcador, página 12: c) vender, alienar, onerar bens móveis e imóveis da sociedade, assinando os respectivos contratos, nos termos da lei;
  70. Número ou marcador, página 12: d) propor e fazer seguir acções, contestálas, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
  71. Número ou marcador, página 12: e) constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas, o âmbito e a duração dos mandatos;
  72. Número ou marcador, página 12: f) associar-se com outras empresas ou adquirir participações sociais, nos termos permitidos por lei;
  73. Número ou marcador, página 12: g) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  74. Número ou marcador, página 12: h) negociar e contratar financiamentos, créditos, garantias e demais operações financeiras, nos termos da lei;
  75. Número ou marcador, página 12: i) assinar documentos administrativos, fiscais, aduaneiros, cambiais, comerciais e bancários;
  76. Número ou marcador, página 12: j) praticar, em geral, todos os actos necessários à prossecução do objecto social e à defesa dos interesses da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 12: Quatro) O administrador poderá delegar a gestão corrente da sociedade num gerente ou administrador executivo, bem como constituir procuradores e mandatários, nos termos da lei e dos respectivos instrumentos de delegação.
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a sociedade)
  80. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
  81. Número ou marcador, página 12: a) pela assinatura do administrador único, enquanto a sociedade for administrada por um único administrador;
  82. Número ou marcador, página 12: b) pela assinatura de um administrador, nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral, quando exista mais de um administrador;
  83. Número ou marcador, página 12: c) pela assinatura de um ou mais procuradores ou mandatários, dentro dos limites do respectivo mandato.
  84. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral poderá definir actos que, pela sua natureza, valor ou relevância estratégica, dependam de autorização prévia dos sócios ou de assinatura conjunta.
  85. Número ou marcador, página 12: Três) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá obrigar-se pela assinatura de gerente, director, administrador executivo ou colaborador devidamente autorizado pela administração.
  86. Texto do artigo, página 12: Está conforme.
  87. Texto do artigo, página 12: Nampula, 22 de Abril de 2026. – Leonardo Armando.
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