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Texto do artigo · p. 16 African Shield Consultants, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e um de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e vinte a folhas cento e quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e dois, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, African Shield Consultants, S.A. com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a denominação African Shield Consultants, S.A. abreviadamente designada por A.S. Consultants e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local dentro da República de Moçambique, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração poderá, por deliberação dos sócios criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 16 a) Actividade de segurança privada com utilização de agentes, cães e outros meios autorizados em postos fixos e móveis para protecção e segurança de pessoas, bens e instalações incluindo serviços personalizados de guarda-costas;
Número ou marcador · p. 16 b) Implementação e comercialização de equipamentos electrónicos de segurança privada incluindo de comunicações para protecção e segurança de pessoas, bens e instalações;
Número ou marcador · p. 16 c) Implementação e aplicação de mecanismos digitais de detenção de acessos não autorizados aos sistemas e a informação incluindo treinamento de pessoal em segurança informática e electrónica;
Número ou marcador · p. 16 d) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 16 e) Transporte;
Número ou marcador · p. 16 f) Agencia de recrutamento;
Número ou marcador · p. 16 g) Investimento e participações financeiras;
Número ou marcador · p. 16 h) Consultoria;
Número ou marcador · p. 16 i) Gestão e fornecimento e integração de software e aplicações;
Número ou marcador · p. 16 j) Outras actividades subsidiárias afins.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá participar, sem limite no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e outros valores é de um milhão de meticais, divididos por mil acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) Modalidade do aumento;
Número ou marcador · p. 16 b) Montante;
Número ou marcador · p. 16 c) Valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 16 d) Reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 16 e) Termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 16 f) Tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 16 g) Natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 16 h) Prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 16 i) Prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 16 j) Regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção da respectiva participação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 16 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 16 Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez,
Texto do artigo · p. 17 vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta
Texto do artigo · p. 17 as respectivas despesas. Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos
Texto do artigo · p. 17 e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) O sócio que pretenda transmitir as suas acções, na totalidade ou em parte, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Texto do artigo · p. 17 Dois: Nos quinze dias seguintes à recepção do projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Texto do artigo · p. 17 Três: O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A transmissão de acções sem observância ao estatuído nos números anteriores não é reconhecida pela sociedade, devendo ser recusado o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 17 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante proposta do Conselho de Administração à Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECçãO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 17 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 17 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 17 SECçãO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Constituição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Dois representantes do accionista maioritário, podendo, à excepção do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ser também membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Um representante por cada um dos accionistas minoritários, podendo ser os mesmos que compõem o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 c) Membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os obrigacionistas não participam nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem participar em todas as reuniões da Assembleia Geral e nos seus trabalhos, podendo, à excepção do respectivo presidente, ser eleitos vicepresidente e secretário da referida assembleia.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um deles e só esse poderá intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arresto ou por qualquer outra forma sujeita a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 18 Um) Cada acção na sociedade corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Têm direito a voto na Assembleia Geral os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas
Texto do artigo · p. 18 até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Representação)
Texto do artigo · p. 18 Os accionistas podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, descendente ou ascendente, ou, ainda, por mandatário ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 18 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único; e aprovar a estrutura orgânica das operações da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 18 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 18 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 18 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 18 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 j) Deliberar sobre quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 k) Deliberar sobe outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário a serem eleitos na primeira sessão a ter lugar após a constituição da sociedade e desempenharão as funções pelo período de três anos podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral, poderão ser ou não accionistas, devendo ser eleitos por consenso dos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Três) A função de presidente da Mesa da Assembleia Geral é incompatível com o exercício de funções no Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Na falta ou impedimento do presidente da mesa este será substituído pelo secretário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação)
Número ou marcador · p. 18 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no jornal de maior circulação na localidade onde se situe a sede da sociedade, com uma antecedência mínima de quinze, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos ou desde que a matéria a ser deliberada seja aceite e aprovada pelos accionistas, podendo, neste caso o presidente da mesa circular a deliberação para a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 18 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de qualquer accionista desde que a matéria a debater seja relevante e de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou o Accionista ou Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 18 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local do território moçambicano, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 19 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que seja observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo intercalar as sessões por período superior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 19 SECçãO III Da administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um máximo de cinco administradores indicados pelos accionistas nos termos do número seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A representação dos accionistas no Conselho de Administração obedece o princípio de um membro administrador por cada accionista detendo pelo menos vinte e cinco porcento das acções, podendo, no entanto por coligação de acções os accionistas escolherem um administrador, cabendo sempre ao sócio maioritário a indicação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Faltando definitivamente algum Administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à indicação do seu substituto pelo accionista que representa, cujo mandato deverá também terminar no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Poderes)
Número ou marcador · p. 19 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 19 b) Nomear os quadros executivos para as operações da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma;
Número ou marcador · p. 19 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 19 f) Preparar e submeter a Assembleia Geral o plano de actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 g) Preparar e submeter para aprovação pela Assembleia Geral o orçamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 h) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 19 j) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 19 k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 l) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a respectiva ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 19 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 19 SECçãO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Órgão de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por um número máximo de três membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções pelo mesmo mandato que o Conselho de Administração em exercício.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Actas do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados na respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As actas devem ser assinadas pelos membros presentes em cada sessão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, situação em que se enquadra na figura de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Ano social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 20 resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 20 A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, oito de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 20 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: African Shield Consultants, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e um de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e vinte a folhas cento e quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e dois, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, African Shield Consultants, S.A. com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a denominação African Shield Consultants, S.A. abreviadamente designada por A.S. Consultants e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local dentro da República de Moçambique, por deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração poderá, por deliberação dos sócios criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 16: a) Actividade de segurança privada com utilização de agentes, cães e outros meios autorizados em postos fixos e móveis para protecção e segurança de pessoas, bens e instalações incluindo serviços personalizados de guarda-costas;
  16. Número ou marcador, página 16: b) Implementação e comercialização de equipamentos electrónicos de segurança privada incluindo de comunicações para protecção e segurança de pessoas, bens e instalações;
  17. Número ou marcador, página 16: c) Implementação e aplicação de mecanismos digitais de detenção de acessos não autorizados aos sistemas e a informação incluindo treinamento de pessoal em segurança informática e electrónica;
  18. Número ou marcador, página 16: d) Importação e exportação;
  19. Número ou marcador, página 16: e) Transporte;
  20. Número ou marcador, página 16: f) Agencia de recrutamento;
  21. Número ou marcador, página 16: g) Investimento e participações financeiras;
  22. Número ou marcador, página 16: h) Consultoria;
  23. Número ou marcador, página 16: i) Gestão e fornecimento e integração de software e aplicações;
  24. Número ou marcador, página 16: j) Outras actividades subsidiárias afins.
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal não proibidos por lei.
  26. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá participar, sem limite no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  29. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  30. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 16: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e outros valores é de um milhão de meticais, divididos por mil acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital social)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  38. Número ou marcador, página 16: a) Modalidade do aumento;
  39. Número ou marcador, página 16: b) Montante;
  40. Número ou marcador, página 16: c) Valor nominal das novas participações;
  41. Número ou marcador, página 16: d) Reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  42. Número ou marcador, página 16: e) Termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  43. Número ou marcador, página 16: f) Tipo de acções a emitir;
  44. Número ou marcador, página 16: g) Natureza das novas entradas, se as houver;
  45. Número ou marcador, página 16: h) Prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  46. Número ou marcador, página 16: i) Prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  47. Número ou marcador, página 16: j) Regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  48. Número ou marcador, página 16: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção da respectiva participação.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 16: (Acções)
  51. Número ou marcador, página 16: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  52. Texto do artigo, página 16: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  53. Número ou marcador, página 16: Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  54. Número ou marcador, página 16: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez,
  55. Texto do artigo, página 17: vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  56. Número ou marcador, página 17: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta
  57. Texto do artigo, página 17: as respectivas despesas. Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos
  58. Texto do artigo, página 17: e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  59. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 17: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  61. Número ou marcador, página 17: Um) O sócio que pretenda transmitir as suas acções, na totalidade ou em parte, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  62. Texto do artigo, página 17: Dois: Nos quinze dias seguintes à recepção do projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  63. Texto do artigo, página 17: Três: O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  64. Número ou marcador, página 17: Quatro) A transmissão de acções sem observância ao estatuído nos números anteriores não é reconhecida pela sociedade, devendo ser recusado o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 17: (Acções próprias)
  67. Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  68. Número ou marcador, página 17: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  69. Número ou marcador, página 17: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  70. Número ou marcador, página 17: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  71. Número ou marcador, página 17: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 17: (Obrigações)
  74. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante proposta do Conselho de Administração à Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  75. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  76. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  77. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  79. Texto do artigo, página 17: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
  82. Texto do artigo, página 17: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  84. Número ou marcador, página 17: SECçãO I Das disposições gerais
  85. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  87. Número ou marcador, página 17: Um) São órgãos da sociedade:
  88. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho de Administração; e
  90. Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 17: (Eleição e mandato)
  93. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  94. Número ou marcador, página 17: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da data da eleição.
  95. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 17: (Remuneração e caução)
  98. Número ou marcador, página 17: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  99. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  100. Número ou marcador, página 17: SECçãO II Da Assembleia Geral
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 17: (Âmbito)
  103. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 17: (Constituição)
  106. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral tem a seguinte composição:
  107. Número ou marcador, página 17: a) Dois representantes do accionista maioritário, podendo, à excepção do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ser também membros do Conselho de Administração;
  108. Número ou marcador, página 17: b) Um representante por cada um dos accionistas minoritários, podendo ser os mesmos que compõem o Conselho de Administração;
  109. Número ou marcador, página 17: c) Membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  110. Número ou marcador, página 17: Dois) Os obrigacionistas não participam nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem participar em todas as reuniões da Assembleia Geral e nos seus trabalhos, podendo, à excepção do respectivo presidente, ser eleitos vicepresidente e secretário da referida assembleia.
  112. Número ou marcador, página 18: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um deles e só esse poderá intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 18: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arresto ou por qualquer outra forma sujeita a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  114. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 18: (Direito de voto)
  116. Número ou marcador, página 18: Um) Cada acção na sociedade corresponde a um voto.
  117. Número ou marcador, página 18: Dois) Têm direito a voto na Assembleia Geral os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas
  118. Texto do artigo, página 18: até ao encerramento da reunião.
  119. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 18: (Representação)
  121. Texto do artigo, página 18: Os accionistas podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, descendente ou ascendente, ou, ainda, por mandatário ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  122. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  124. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  125. Número ou marcador, página 18: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  126. Número ou marcador, página 18: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único; e aprovar a estrutura orgânica das operações da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 18: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  128. Número ou marcador, página 18: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  129. Número ou marcador, página 18: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  130. Número ou marcador, página 18: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  131. Número ou marcador, página 18: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  132. Número ou marcador, página 18: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 18: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  134. Número ou marcador, página 18: j) Deliberar sobre quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  135. Número ou marcador, página 18: k) Deliberar sobe outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  138. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário a serem eleitos na primeira sessão a ter lugar após a constituição da sociedade e desempenharão as funções pelo período de três anos podendo ser reeleitos.
  139. Número ou marcador, página 18: Dois) O presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral, poderão ser ou não accionistas, devendo ser eleitos por consenso dos accionistas.
  140. Número ou marcador, página 18: Três) A função de presidente da Mesa da Assembleia Geral é incompatível com o exercício de funções no Conselho de Administração.
  141. Número ou marcador, página 18: Quatro) Na falta ou impedimento do presidente da mesa este será substituído pelo secretário.
  142. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 18: (Convocação)
  144. Número ou marcador, página 18: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no jornal de maior circulação na localidade onde se situe a sede da sociedade, com uma antecedência mínima de quinze, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  145. Número ou marcador, página 18: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos ou desde que a matéria a ser deliberada seja aceite e aprovada pelos accionistas, podendo, neste caso o presidente da mesa circular a deliberação para a sua assinatura.
  146. Número ou marcador, página 18: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de qualquer accionista desde que a matéria a debater seja relevante e de interesse da sociedade.
  147. Número ou marcador, página 18: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  148. Número ou marcador, página 18: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou o Accionista ou Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  149. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 18: (Quórum constitutivo)
  151. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  152. Número ou marcador, página 18: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  153. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social.
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 18: (Quórum deliberativo)
  156. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  157. Número ou marcador, página 18: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  158. Número ou marcador, página 18: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 18: b) Dissolução da sociedade.
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 18: (Local e acta)
  162. Número ou marcador, página 18: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local do território moçambicano, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  163. Número ou marcador, página 18: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  164. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 19: (Reuniões da Assembleia Geral)
  166. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  167. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 19: (Suspensão)
  169. Número ou marcador, página 19: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que seja observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  170. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo intercalar as sessões por período superior a trinta dias.
  171. Número ou marcador, página 19: SECçãO III Da administração
  172. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  174. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um máximo de cinco administradores indicados pelos accionistas nos termos do número seguinte.
  175. Número ou marcador, página 19: Dois) A representação dos accionistas no Conselho de Administração obedece o princípio de um membro administrador por cada accionista detendo pelo menos vinte e cinco porcento das acções, podendo, no entanto por coligação de acções os accionistas escolherem um administrador, cabendo sempre ao sócio maioritário a indicação do respectivo presidente.
  176. Número ou marcador, página 19: Três) Faltando definitivamente algum Administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à indicação do seu substituto pelo accionista que representa, cujo mandato deverá também terminar no final do mandato então em curso.
  177. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 19: (Poderes)
  179. Número ou marcador, página 19: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  180. Número ou marcador, página 19: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  181. Número ou marcador, página 19: b) Nomear os quadros executivos para as operações da sociedade;
  182. Número ou marcador, página 19: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma;
  183. Número ou marcador, página 19: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 19: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  185. Número ou marcador, página 19: f) Preparar e submeter a Assembleia Geral o plano de actividades da sociedade;
  186. Número ou marcador, página 19: g) Preparar e submeter para aprovação pela Assembleia Geral o orçamento da sociedade;
  187. Número ou marcador, página 19: h) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 19: i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  189. Número ou marcador, página 19: j) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  190. Número ou marcador, página 19: k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 19: l) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  192. Número ou marcador, página 19: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  193. Número ou marcador, página 19: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  194. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  195. Texto do artigo, página 19: (Convocação)
  196. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
  197. Número ou marcador, página 19: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a respectiva ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  198. Número ou marcador, página 19: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  199. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  200. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
  202. Número ou marcador, página 19: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  203. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  204. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  205. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  206. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 19: (Mandatários)
  208. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  209. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  211. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente.
  212. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  213. Número ou marcador, página 19: SECçãO IV Da fiscalização
  214. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  215. Texto do artigo, página 19: (Órgão de Fiscalização)
  216. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 19: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  218. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  219. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  220. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por um número máximo de três membros.
  221. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  222. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções pelo mesmo mandato que o Conselho de Administração em exercício.
  223. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento)
  225. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  226. Número ou marcador, página 20: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  227. Número ou marcador, página 20: Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  228. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  229. Texto do artigo, página 20: (Actas do Conselho Fiscal)
  230. Número ou marcador, página 20: Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados na respectiva sessão.
  231. Número ou marcador, página 20: Dois) As actas devem ser assinadas pelos membros presentes em cada sessão.
  232. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  233. Texto do artigo, página 20: (Auditorias externas)
  234. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, situação em que se enquadra na figura de Fiscal Único.
  235. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  236. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  237. Texto do artigo, página 20: (Ano social)
  238. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  239. Texto do artigo, página 20: resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  240. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  241. Texto do artigo, página 20: (Aplicação dos resultados)
  242. Número ou marcador, página 20: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  243. Número ou marcador, página 20: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  244. Número ou marcador, página 20: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  245. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  247. Texto do artigo, página 20: A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  248. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, oito de Outubro de dois mil
  249. Texto do artigo, página 20: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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