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Texto do artigo · p. 25 Plus Reabilitação Oral, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia treze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Lagais, sob NUEL 100661314 uma entidade denominada Plus Reabilitação Oral, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Graciete da Conceição Augusto Rocha, casada, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Emilia Daússe número duzentos vinte e dois, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100401952B, emitido aos vinte e cinco de Agosto de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 25 Segundo. José Carlos Gonçalves Caseiro Rocha, casado, natural de Mocuba, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Emilia Daússe número duzentos vinte e dois, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100427426F, emitido aos quinze de Setembro de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação social
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Plus Reabilitação Oral, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede social
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade terá a sua sede social na Avenida Agostinho Neto número oitenta e oito, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra, bem como, criar e encerrar agências, delegações, filiais, sucursais, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício da actividade de clinica dentária vocacionada a assistência médica e prestação de cuidados de saúde, acções de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e sistema anexo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal desde que sejam deliberadas pela assembleia geral e permitidas por lei, bem como participar no capital de outras, adquirir e alienar participações, designadamente noutras sociedades, ou outras formas de representação, já existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais o equivalente a cinquenta por cento do capital e pertencente à sócia Graciete da Conceição Augusto Rocha;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma outra quota também no valor de cinquenta mil meticais o equivalente a cinquenta por cento do capital e pertencente ao sócio José Carlos Gonçalves Caseiro Rocha.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Alteração ao contrato de sociedade
Texto do artigo · p. 26 Qualquer alteração ao contrato de sociedade tem de ser aprovada por unanimidade pelos sócios ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Suprimentos e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 26 Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito, porém, a cessão a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e ao sócio não cedente em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No caso de a sociedade ou do sócio pretender exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) Para além do caso de amortização de quotas por acordo com os respectivos titulares, a sociedade terá ainda o direito de amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor, arresto, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo, quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas do bom nome e imagem da sociedade e do restante sócio.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Fora do caso de amortização de quota por acordo com o respectivo titular, a contrapartida da amortização da quota é igual ao valor que resulta da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Administração
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade será exercida pelos dois sócios que neste mesmo acto ficam designados gerentes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As partes acordam que a sociedade será vinculada pela assinatura de qualquer um dos dois sócios e gerentes, ou ainda pela assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos expressamente determinados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Assembleias gerais
Número ou marcador · p. 26 Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios ou seus representantes com pelo menos quinze
Texto do artigo · p. 26 dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os sócios poderão fazer- se representar por mandatário nas assembleias gerais, bastando para tal uma simples carta.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Lucros
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva especial, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Formas de sucessão
Texto do artigo · p. 26 Por inabilitação ou falecimento de sócio ou seus representantes, a sociedade continuará com os capazes, sobrevivos, e o representante do interdito ou herdeiros do falecido que indicarão de entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução
Texto do artigo · p. 26 A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos previstos no código comercial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Legislação Aplicável
Texto do artigo · p. 26 Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Plus Reabilitação Oral, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia treze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Lagais, sob NUEL 100661314 uma entidade denominada Plus Reabilitação Oral, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Graciete da Conceição Augusto Rocha, casada, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Emilia Daússe número duzentos vinte e dois, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100401952B, emitido aos vinte e cinco de Agosto de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  4. Texto do artigo, página 25: Segundo. José Carlos Gonçalves Caseiro Rocha, casado, natural de Mocuba, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Emilia Daússe número duzentos vinte e dois, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100427426F, emitido aos quinze de Setembro de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  5. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 25: Denominação social
  8. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Plus Reabilitação Oral, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 26: Sede social
  11. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade terá a sua sede social na Avenida Agostinho Neto número oitenta e oito, cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 26: Dois) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra, bem como, criar e encerrar agências, delegações, filiais, sucursais, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 26: Duração
  15. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 26: Objecto
  18. Número ou marcador, página 26: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício da actividade de clinica dentária vocacionada a assistência médica e prestação de cuidados de saúde, acções de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e sistema anexo.
  19. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal desde que sejam deliberadas pela assembleia geral e permitidas por lei, bem como participar no capital de outras, adquirir e alienar participações, designadamente noutras sociedades, ou outras formas de representação, já existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto.
  20. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 26: Capital social
  22. Texto do artigo, página 26: O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuidas:
  23. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais o equivalente a cinquenta por cento do capital e pertencente à sócia Graciete da Conceição Augusto Rocha;
  24. Número ou marcador, página 26: b) Uma outra quota também no valor de cinquenta mil meticais o equivalente a cinquenta por cento do capital e pertencente ao sócio José Carlos Gonçalves Caseiro Rocha.
  25. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 26: Alteração ao contrato de sociedade
  27. Texto do artigo, página 26: Qualquer alteração ao contrato de sociedade tem de ser aprovada por unanimidade pelos sócios ou seus representantes.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 26: Suprimentos e prestações suplementares
  30. Número ou marcador, página 26: Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
  31. Número ou marcador, página 26: Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 26: Cessão de quotas
  34. Número ou marcador, página 26: Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito, porém, a cessão a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e ao sócio não cedente em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  35. Número ou marcador, página 26: Dois) No caso de a sociedade ou do sócio pretender exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 26: Amortização de quotas
  38. Número ou marcador, página 26: Um) Para além do caso de amortização de quotas por acordo com os respectivos titulares, a sociedade terá ainda o direito de amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor, arresto, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo, quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas do bom nome e imagem da sociedade e do restante sócio.
  39. Número ou marcador, página 26: Dois) Fora do caso de amortização de quota por acordo com o respectivo titular, a contrapartida da amortização da quota é igual ao valor que resulta da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade.
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 26: Administração
  42. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade será exercida pelos dois sócios que neste mesmo acto ficam designados gerentes.
  43. Número ou marcador, página 26: Dois) As partes acordam que a sociedade será vinculada pela assinatura de qualquer um dos dois sócios e gerentes, ou ainda pela assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos expressamente determinados.
  44. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 26: Assembleias gerais
  46. Número ou marcador, página 26: Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios ou seus representantes com pelo menos quinze
  47. Texto do artigo, página 26: dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
  48. Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios poderão fazer- se representar por mandatário nas assembleias gerais, bastando para tal uma simples carta.
  49. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 26: Disposições gerais
  51. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  52. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 26: Lucros
  55. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva especial, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  56. Número ou marcador, página 26: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 26: Formas de sucessão
  59. Texto do artigo, página 26: Por inabilitação ou falecimento de sócio ou seus representantes, a sociedade continuará com os capazes, sobrevivos, e o representante do interdito ou herdeiros do falecido que indicarão de entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  60. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 26: Dissolução
  62. Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos previstos no código comercial.
  63. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 26: Legislação Aplicável
  65. Texto do artigo, página 26: Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  66. Texto do artigo, página 26: Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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