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Texto do artigo · p. 28 Inilde de Sousa – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100661217 uma entidade denominada Inilde de Sousa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Inilde Ismênia Men de Sousa, solteira, maior, portadora do Bilhete de Idêntidade n.º 110104380204J, emitido aos vinte e três de Setembro de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo, residente na rua dos Continuadores, número duzentos cinquenta e nove, bairro da Matola A, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 29 Constitui uma sociedade comercial unipessoal, limitada, denominada Inilde de Sousa - Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo presente contrato, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Inilde de Sousa – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, e é constituida sob a forma de sociedade comercial unipessoal, limitada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Sede
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo transferir a sede da sociedade para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação permanente, onde e quando a sócia achar necessário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto a comercialização de vestuário e calçados no geral e prestação de serviços relacionados, incluindo entre outros os seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Comercialização de vestuário em geral a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 29 b) Comercialização de calçados em geral a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 29 c) Perfumária e cosméticos em geral;
Número ou marcador · p. 29 d) Consultória de moda;
Número ou marcador · p. 29 e) Aluguer de vestúario e calçado;
Número ou marcador · p. 29 f) Confecção de vestuario e calçado no geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá ainda:
Número ou marcador · p. 29 a) Proceder a importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com a actividade principal, bem como exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças;
Número ou marcador · p. 29 b) Adquirir participações ou acções em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas ou associações legalmente permitidas e alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 29 c) Desenvolver e explorar concessões e propriedades permitidas pela lei e devidamente autorizadas pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 29 d) Exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal em que a maioria dos sócios acordem em assembleia geral, praticar todo e qualquer objecto de natureza lucrativa não proibida pela lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à uma quota, pertencente à um e único sócio.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 SECçãO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 29 A assembleia geral e a sua respectiva convocação, poderá ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência minima de quinze dias, salvo os casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
Número ou marcador · p. 29 SECçãO II Da gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo único sócio que desde já fica nomeado gerente com ou sem dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os seus actos e passivamente, em juizo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 29 Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O gerente poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os
Texto do artigo · p. 29 possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
Número ou marcador · p. 29 SECçãO III Da gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Morte e incapacidade
Texto do artigo · p. 29 Por morte ou interdição do sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão encerradas com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduzirse-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 29 A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por iniciativa do sócio.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Disposições finais
Texto do artigo · p. 29 Ùnico. Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, da lei que regula as sociedades por quotas e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Inilde de Sousa – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100661217 uma entidade denominada Inilde de Sousa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 28: Inilde Ismênia Men de Sousa, solteira, maior, portadora do Bilhete de Idêntidade n.º 110104380204J, emitido aos vinte e três de Setembro de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo, residente na rua dos Continuadores, número duzentos cinquenta e nove, bairro da Matola A, na cidade de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 29: Constitui uma sociedade comercial unipessoal, limitada, denominada Inilde de Sousa - Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo presente contrato, que se regerá pelos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 29: Denominação e duração
  8. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Inilde de Sousa – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, e é constituida sob a forma de sociedade comercial unipessoal, limitada por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 29: Sede
  11. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo transferir a sede da sociedade para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação permanente, onde e quando a sócia achar necessário.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: Objecto
  14. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto a comercialização de vestuário e calçados no geral e prestação de serviços relacionados, incluindo entre outros os seguintes:
  15. Número ou marcador, página 29: a) Comercialização de vestuário em geral a grosso e a retalho;
  16. Número ou marcador, página 29: b) Comercialização de calçados em geral a grosso e a retalho;
  17. Número ou marcador, página 29: c) Perfumária e cosméticos em geral;
  18. Número ou marcador, página 29: d) Consultória de moda;
  19. Número ou marcador, página 29: e) Aluguer de vestúario e calçado;
  20. Número ou marcador, página 29: f) Confecção de vestuario e calçado no geral.
  21. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá ainda:
  22. Número ou marcador, página 29: a) Proceder a importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com a actividade principal, bem como exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças;
  23. Número ou marcador, página 29: b) Adquirir participações ou acções em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas ou associações legalmente permitidas e alienar livremente as participações de que for titular;
  24. Número ou marcador, página 29: c) Desenvolver e explorar concessões e propriedades permitidas pela lei e devidamente autorizadas pelas autoridades competentes;
  25. Número ou marcador, página 29: d) Exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal em que a maioria dos sócios acordem em assembleia geral, praticar todo e qualquer objecto de natureza lucrativa não proibida pela lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
  26. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 29: Capital social
  29. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à uma quota, pertencente à um e único sócio.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 29: Aumento do capital social
  32. Texto do artigo, página 29: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  34. Número ou marcador, página 29: SECçãO I Da assembleia geral
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 29: Assembleia geral
  37. Texto do artigo, página 29: A assembleia geral e a sua respectiva convocação, poderá ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência minima de quinze dias, salvo os casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
  38. Número ou marcador, página 29: SECçãO II Da gerência da sociedade
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 29: Administração e gerência
  41. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo único sócio que desde já fica nomeado gerente com ou sem dispensa de caução.
  42. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os seus actos e passivamente, em juizo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
  43. Número ou marcador, página 29: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do único sócio.
  44. Número ou marcador, página 29: Quatro) O gerente poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os
  45. Texto do artigo, página 29: possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
  46. Número ou marcador, página 29: SECçãO III Da gerência da sociedade
  47. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 29: Morte e incapacidade
  49. Texto do artigo, página 29: Por morte ou interdição do sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
  50. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 29: Das contas e aplicação de resultados
  52. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão encerradas com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à aprovação da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 29: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduzirse-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  54. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 29: Dissolução da sociedade
  56. Texto do artigo, página 29: A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por iniciativa do sócio.
  57. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 29: Disposições finais
  59. Texto do artigo, página 29: Ùnico. Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, da lei que regula as sociedades por quotas e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  60. Texto do artigo, página 29: Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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