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Texto do artigo · p. 29 Cooperativa Julius Nyerere, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100661462 uma sociedade denominada
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 29 Um) A Cooperativa Julius Nyerere, Limitada, é uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 A cooperativa tem a sua sede na cidade da Matola D, Parcela número duzentos e setenta.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Objecto
Texto do artigo · p. 30 A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias:
Número ou marcador · p. 30 a) Melhorar os níveis de rendimento e produtividade pela introdução de práticas agrícolas e tecnológicas correctas;
Número ou marcador · p. 30 b) Fomentar a criação de infra-estruturas agrícolas e de comercialização rural de diversos tipos;
Número ou marcador · p. 30 c) Promover acções que conduzam a investigação e identificação de novas práticas agrícolas;
Número ou marcador · p. 30 d) Estreitar relações com entidades vocacionadas ao fomento rural, identificando mecenas;
Número ou marcador · p. 30 e) Promover acções que conduzam a avaliação da terra pelos seus utentes e seus maneios;
Número ou marcador · p. 30 f) Melhorar a situação de segurança alimentar rural;
Número ou marcador · p. 30 g) Produção e comercialização de produtos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo oitocentos meticais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Haverá títulos de dez, cinquenta, mil, cem mil e dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Membros
Número ou marcador · p. 30 Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares residentes em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e o programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As pessoas singulares podem ser membros da cooperativa desde que sejam maiores de idade, nos termos consagrados na Constituição da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 30 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 30 a) Participar em todas as actividades promovidas pela cooperativa ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 30 b) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outro;
Número ou marcador · p. 30 c) Eleger e ser eleito para os órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobretudo, no que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 30 e) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida uma solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 30 f) Receber dos órgãos da cooperativa a informação e esclarecimento sobre as actividades da organização;
Número ou marcador · p. 30 g) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária em conformidade com artigo quinze destes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 30 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 30 a) Pagar a quota mensal;
Número ou marcador · p. 30 b) Trabalhar toda a área disponibilizada;
Número ou marcador · p. 30 c) O espaço cedido não é transmissível a outrem sem autorizaçéo dos membros da cooperativa, excepto no caso de perca de vida do associado que passará para o familiar mais directo (esposa ou filhos com idade maior);
Número ou marcador · p. 30 d) Cada beneficiário deverá contribuir no pagamento da energia eléctrica e do consumo de água canalizada, (obrigação);
Número ou marcador · p. 30 e) Não será permitido a construção de outras infra-estruturas nas áreas da cooperativa, exceptuandose aquelas constituídas para o benefício da cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 f) Da área disponibilizada o cooperativista deverá ter setenta e cinco por cento, com culturas sob orientação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 g) Os pesticidas, adubos, amanhos culturais a serem utilizados nas culturas deverão ser de consenso da cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 h) Exercer com dedicação os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 30 i) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Suspensão dos membros
Texto do artigo · p. 30 Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período superior à um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Causa de exclusão
Número ou marcador · p. 30 Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros:
Número ou marcador · p. 30 a) A falta de comparência às reuniões para as quais for convidado a participar por um período igual ou superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 30 b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material à cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior à seis meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho de Direcção<
Número ou marcador · p. 30 e) Servir-se da cooperativa para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As situações previstas nas alíneas anteriores deverão ser alvos de instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 30 Três) A deliberação do Conselho de Direcção deverão ser submetida para ratificação da Assembleia Geral, imediatamente, tornando-se então definitiva.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Disposições gerais Órgãos da cooperativa
Texto do artigo · p. 30 A cooperativa leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 30 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 30 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Mandato
Texto do artigo · p. 30 O mandato dos órgãos da cooperativa corresponde aos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente;
Número ou marcador · p. 30 b) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa e dele fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário e for convocada por mais de metade dos seus membros, pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórios para os membros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Convocação
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral é convocado pelo Presidente da cooperativa por meio de anúncio, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação a data designada para a sua realização, e donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia e o local do evento.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral poderão ser convocado a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e em caso de assembleia não poder se reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral tem uma mesa constituída por um presidente, um vogal e um secretário, eleito em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção, por um período de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo em casos justificados ser substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 31 c) Deliberar sobre as questões que forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 31 d) Deliberar sobre a exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Deliberação e actas
Número ou marcador · p. 31 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maior absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos exigem três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações sobre dissolução da cooperativa requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Conselho de direcção Natureza e composição
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Direcção e o órgão executivo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido por um Presidente, um vice-presidente e um secretário Geral que deve ser membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho de Direcção é composto de seis membros, sendo a sua composição maior ou menor conforme a sua percentagem dentro do fórum.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Competência
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao Conselho de Direcção admnistrar e gerir todas as actividades e interesses da cooperativa, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelo menos, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate das deliberações.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Funções
Texto do artigo · p. 31 No âmbito da sua competência, o Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 31 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 c) Aprovar a proposta de nomeação ou demissão de coordenador, após a abertura de um concurso para o efeito e o coordenador terá a tarefa de gerir as contas correntes da cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 d) Deferir os termos de referência, salários e o quadro de pessoal que assistirá o coordenador na gestão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 e) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 31 f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria de competência desse órgão;
Número ou marcador · p. 31 g) Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 31 h) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 31 i) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizaões nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 31 j) Estabelecer ou provar e controlar os grupos de trabalho, operando em projectos específicos que respondam aos objectivos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 k) Assumir os poderes de representação, nomeadamente, assinar contratos, pelos actos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 l) Credenciar os membros da cooperativa ou coordenar para representar a organização em actos específicos, activo e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos, bem como revogando a todo o tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações serem lavradas em actas;
Número ou marcador · p. 31 m) Propor a aprovação de regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Conselho Fiscal Composição
Texto do artigo · p. 31 O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais: um Presidente, um vicepresidente e um relator.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Competência
Texto do artigo · p. 31 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 31 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 31 b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da cooperativa, nomeadamente: as deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Examinar a escrita e a documentação da cooperativa e sempre que julgar conveniente, uma vez por mês;
Número ou marcador · p. 31 d) Controlar regularmente a conservação do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, do exercício das suas funções, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 31 f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvida durante o processo de auditoria.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Periodicidade
Texto do artigo · p. 31 O Conselho Fiscal reunir-se-á duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Património e fundo
Número ou marcador · p. 32 Um) Constituem património da cooperativa todos os bens móveis e imóveis atribuidos por qualquer pessoa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria cooperativa adquira.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os fundos da cooperativa são constituidos pelas quotas dos membros, observadores e doadores, bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 32 Três) A gestão dos fundos são feitos pelo coordenador, sob supervisão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 32 A cooperativa dissolve-se-á do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 32 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 b) Nos demais casos expressamente previstos por lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Liquidação e destino do património
Número ou marcador · p. 32 Um) Dissolvida a cooperativa, compete a Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Sem prejuízo de que vem disposto na lei, o património líquido será atribuido a quem e pela forma que foi deliberada pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Cooperativa Julius Nyerere, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100661462 uma sociedade denominada
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: Denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 29: Um) A Cooperativa Julius Nyerere, Limitada, é uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 30: Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 30: A cooperativa tem a sua sede na cidade da Matola D, Parcela número duzentos e setenta.
  9. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 30: Objecto
  11. Texto do artigo, página 30: A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias:
  12. Número ou marcador, página 30: a) Melhorar os níveis de rendimento e produtividade pela introdução de práticas agrícolas e tecnológicas correctas;
  13. Número ou marcador, página 30: b) Fomentar a criação de infra-estruturas agrícolas e de comercialização rural de diversos tipos;
  14. Número ou marcador, página 30: c) Promover acções que conduzam a investigação e identificação de novas práticas agrícolas;
  15. Número ou marcador, página 30: d) Estreitar relações com entidades vocacionadas ao fomento rural, identificando mecenas;
  16. Número ou marcador, página 30: e) Promover acções que conduzam a avaliação da terra pelos seus utentes e seus maneios;
  17. Número ou marcador, página 30: f) Melhorar a situação de segurança alimentar rural;
  18. Número ou marcador, página 30: g) Produção e comercialização de produtos.
  19. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 30: Capital social
  21. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo oitocentos meticais.
  22. Número ou marcador, página 30: Dois) Haverá títulos de dez, cinquenta, mil, cem mil e dez mil meticais.
  23. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 30: Membros
  25. Número ou marcador, página 30: Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares residentes em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e o programa da cooperativa.
  26. Número ou marcador, página 30: Dois) As pessoas singulares podem ser membros da cooperativa desde que sejam maiores de idade, nos termos consagrados na Constituição da República de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 30: Direitos dos membros
  29. Texto do artigo, página 30: Constituem direitos dos membros:
  30. Número ou marcador, página 30: a) Participar em todas as actividades promovidas pela cooperativa ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  31. Número ou marcador, página 30: b) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outro;
  32. Número ou marcador, página 30: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da cooperativa;
  33. Número ou marcador, página 30: d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobretudo, no que for conveniente para os membros;
  34. Número ou marcador, página 30: e) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida uma solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
  35. Número ou marcador, página 30: f) Receber dos órgãos da cooperativa a informação e esclarecimento sobre as actividades da organização;
  36. Número ou marcador, página 30: g) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da cooperativa;
  37. Número ou marcador, página 30: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária em conformidade com artigo quinze destes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 30: Deveres dos membros
  40. Texto do artigo, página 30: Constituem deveres dos membros:
  41. Número ou marcador, página 30: a) Pagar a quota mensal;
  42. Número ou marcador, página 30: b) Trabalhar toda a área disponibilizada;
  43. Número ou marcador, página 30: c) O espaço cedido não é transmissível a outrem sem autorizaçéo dos membros da cooperativa, excepto no caso de perca de vida do associado que passará para o familiar mais directo (esposa ou filhos com idade maior);
  44. Número ou marcador, página 30: d) Cada beneficiário deverá contribuir no pagamento da energia eléctrica e do consumo de água canalizada, (obrigação);
  45. Número ou marcador, página 30: e) Não será permitido a construção de outras infra-estruturas nas áreas da cooperativa, exceptuandose aquelas constituídas para o benefício da cooperativa;
  46. Número ou marcador, página 30: f) Da área disponibilizada o cooperativista deverá ter setenta e cinco por cento, com culturas sob orientação da cooperativa;
  47. Número ou marcador, página 30: g) Os pesticidas, adubos, amanhos culturais a serem utilizados nas culturas deverão ser de consenso da cooperativa;
  48. Número ou marcador, página 30: h) Exercer com dedicação os cargos para que forem eleitos;
  49. Número ou marcador, página 30: i) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa.
  50. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 30: Suspensão dos membros
  52. Texto do artigo, página 30: Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período superior à um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
  53. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 30: Causa de exclusão
  55. Número ou marcador, página 30: Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros:
  56. Número ou marcador, página 30: a) A falta de comparência às reuniões para as quais for convidado a participar por um período igual ou superior a seis meses;
  57. Número ou marcador, página 30: b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material à cooperativa;
  58. Número ou marcador, página 30: c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 30: d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior à seis meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho de Direcção<
  60. Número ou marcador, página 30: e) Servir-se da cooperativa para fins estranhos aos seus objectivos.
  61. Número ou marcador, página 30: Dois) As situações previstas nas alíneas anteriores deverão ser alvos de instauração do competente processo disciplinar.
  62. Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação do Conselho de Direcção deverão ser submetida para ratificação da Assembleia Geral, imediatamente, tornando-se então definitiva.
  63. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 30: Disposições gerais Órgãos da cooperativa
  65. Texto do artigo, página 30: A cooperativa leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
  66. Número ou marcador, página 30: a) Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 30: b) Conselho de Direcção;
  68. Número ou marcador, página 30: c) Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 30: Mandato
  71. Texto do artigo, página 30: O mandato dos órgãos da cooperativa corresponde aos seguintes:
  72. Número ou marcador, página 30: a) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente;
  73. Número ou marcador, página 30: b) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  74. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 30: Assembleia geral
  76. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa e dele fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  77. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário e for convocada por mais de metade dos seus membros, pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórios para os membros.
  79. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 31: Convocação
  81. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é convocado pelo Presidente da cooperativa por meio de anúncio, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação a data designada para a sua realização, e donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia e o local do evento.
  82. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral poderão ser convocado a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de um terço dos seus membros.
  83. Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e em caso de assembleia não poder se reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
  84. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 31: Composição da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral tem uma mesa constituída por um presidente, um vogal e um secretário, eleito em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção, por um período de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
  87. Número ou marcador, página 31: Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo em casos justificados ser substituído pelo vice-presidente.
  88. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Competência da Assembleia Geral:
  89. Número ou marcador, página 31: a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  90. Número ou marcador, página 31: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
  91. Número ou marcador, página 31: c) Deliberar sobre as questões que forem apresentadas pelos membros;
  92. Número ou marcador, página 31: d) Deliberar sobre a exclusão de membros.
  93. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 31: Deliberação e actas
  95. Número ou marcador, página 31: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maior absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos.
  96. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos exigem três quartos dos membros presentes.
  97. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações sobre dissolução da cooperativa requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os cooperativistas.
  98. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 31: Conselho de direcção Natureza e composição
  100. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Direcção e o órgão executivo da cooperativa.
  101. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido por um Presidente, um vice-presidente e um secretário Geral que deve ser membro da cooperativa.
  102. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Direcção é composto de seis membros, sendo a sua composição maior ou menor conforme a sua percentagem dentro do fórum.
  103. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 31: Competência
  105. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho de Direcção admnistrar e gerir todas as actividades e interesses da cooperativa, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
  106. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelo menos, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate das deliberações.
  107. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 31: Funções
  109. Texto do artigo, página 31: No âmbito da sua competência, o Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  110. Número ou marcador, página 31: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 31: b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da cooperativa;
  112. Número ou marcador, página 31: c) Aprovar a proposta de nomeação ou demissão de coordenador, após a abertura de um concurso para o efeito e o coordenador terá a tarefa de gerir as contas correntes da cooperativa;
  113. Número ou marcador, página 31: d) Deferir os termos de referência, salários e o quadro de pessoal que assistirá o coordenador na gestão da cooperativa;
  114. Número ou marcador, página 31: e) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  115. Número ou marcador, página 31: f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria de competência desse órgão;
  116. Número ou marcador, página 31: g) Aprovar a admissão de novos membros;
  117. Número ou marcador, página 31: h) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
  118. Número ou marcador, página 31: i) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizaões nacionais e internacionais;
  119. Número ou marcador, página 31: j) Estabelecer ou provar e controlar os grupos de trabalho, operando em projectos específicos que respondam aos objectivos da cooperativa;
  120. Número ou marcador, página 31: k) Assumir os poderes de representação, nomeadamente, assinar contratos, pelos actos da cooperativa;
  121. Número ou marcador, página 31: l) Credenciar os membros da cooperativa ou coordenar para representar a organização em actos específicos, activo e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos, bem como revogando a todo o tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações serem lavradas em actas;
  122. Número ou marcador, página 31: m) Propor a aprovação de regulamento interno da cooperativa.
  123. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 31: Conselho Fiscal Composição
  125. Texto do artigo, página 31: O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais: um Presidente, um vicepresidente e um relator.
  126. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 31: Competência
  128. Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho Fiscal:
  129. Número ou marcador, página 31: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
  130. Número ou marcador, página 31: b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da cooperativa, nomeadamente: as deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 31: c) Examinar a escrita e a documentação da cooperativa e sempre que julgar conveniente, uma vez por mês;
  132. Número ou marcador, página 31: d) Controlar regularmente a conservação do património da cooperativa;
  133. Número ou marcador, página 31: e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, do exercício das suas funções, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  134. Número ou marcador, página 31: f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvida durante o processo de auditoria.
  135. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 31: Periodicidade
  137. Texto do artigo, página 31: O Conselho Fiscal reunir-se-á duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  138. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 32: Património e fundo
  140. Número ou marcador, página 32: Um) Constituem património da cooperativa todos os bens móveis e imóveis atribuidos por qualquer pessoa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria cooperativa adquira.
  141. Número ou marcador, página 32: Dois) Os fundos da cooperativa são constituidos pelas quotas dos membros, observadores e doadores, bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
  142. Número ou marcador, página 32: Três) A gestão dos fundos são feitos pelo coordenador, sob supervisão do Conselho de Direcção.
  143. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 32: Dissolução e liquidação
  145. Texto do artigo, página 32: A cooperativa dissolve-se-á do seguinte modo:
  146. Número ou marcador, página 32: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 32: b) Nos demais casos expressamente previstos por lei.
  148. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 32: Liquidação e destino do património
  150. Número ou marcador, página 32: Um) Dissolvida a cooperativa, compete a Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
  151. Número ou marcador, página 32: Dois) Sem prejuízo de que vem disposto na lei, o património líquido será atribuido a quem e pela forma que foi deliberada pela Assembleia Geral.
  152. Texto do artigo, página 32: Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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