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- Texto do artigo, página 29: Cooperativa Julius Nyerere, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100661462 uma sociedade denominada
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 29: Um) A Cooperativa Julius Nyerere, Limitada, é uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: A cooperativa tem a sua sede na cidade da Matola D, Parcela número duzentos e setenta.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Objecto
- Texto do artigo, página 30: A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias:
- Número ou marcador, página 30: a) Melhorar os níveis de rendimento e produtividade pela introdução de práticas agrícolas e tecnológicas correctas;
- Número ou marcador, página 30: b) Fomentar a criação de infra-estruturas agrícolas e de comercialização rural de diversos tipos;
- Número ou marcador, página 30: c) Promover acções que conduzam a investigação e identificação de novas práticas agrícolas;
- Número ou marcador, página 30: d) Estreitar relações com entidades vocacionadas ao fomento rural, identificando mecenas;
- Número ou marcador, página 30: e) Promover acções que conduzam a avaliação da terra pelos seus utentes e seus maneios;
- Número ou marcador, página 30: f) Melhorar a situação de segurança alimentar rural;
- Número ou marcador, página 30: g) Produção e comercialização de produtos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Capital social
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo oitocentos meticais.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Haverá títulos de dez, cinquenta, mil, cem mil e dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Membros
- Número ou marcador, página 30: Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares residentes em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e o programa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As pessoas singulares podem ser membros da cooperativa desde que sejam maiores de idade, nos termos consagrados na Constituição da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 30: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 30: a) Participar em todas as actividades promovidas pela cooperativa ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
- Número ou marcador, página 30: b) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outro;
- Número ou marcador, página 30: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 30: d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobretudo, no que for conveniente para os membros;
- Número ou marcador, página 30: e) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida uma solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 30: f) Receber dos órgãos da cooperativa a informação e esclarecimento sobre as actividades da organização;
- Número ou marcador, página 30: g) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 30: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária em conformidade com artigo quinze destes estatutos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 30: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 30: a) Pagar a quota mensal;
- Número ou marcador, página 30: b) Trabalhar toda a área disponibilizada;
- Número ou marcador, página 30: c) O espaço cedido não é transmissível a outrem sem autorizaçéo dos membros da cooperativa, excepto no caso de perca de vida do associado que passará para o familiar mais directo (esposa ou filhos com idade maior);
- Número ou marcador, página 30: d) Cada beneficiário deverá contribuir no pagamento da energia eléctrica e do consumo de água canalizada, (obrigação);
- Número ou marcador, página 30: e) Não será permitido a construção de outras infra-estruturas nas áreas da cooperativa, exceptuandose aquelas constituídas para o benefício da cooperativa;
- Número ou marcador, página 30: f) Da área disponibilizada o cooperativista deverá ter setenta e cinco por cento, com culturas sob orientação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 30: g) Os pesticidas, adubos, amanhos culturais a serem utilizados nas culturas deverão ser de consenso da cooperativa;
- Número ou marcador, página 30: h) Exercer com dedicação os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 30: i) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: Suspensão dos membros
- Texto do artigo, página 30: Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período superior à um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: Causa de exclusão
- Número ou marcador, página 30: Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros:
- Número ou marcador, página 30: a) A falta de comparência às reuniões para as quais for convidado a participar por um período igual ou superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 30: b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material à cooperativa;
- Número ou marcador, página 30: c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 30: d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior à seis meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho de Direcção<
- Número ou marcador, página 30: e) Servir-se da cooperativa para fins estranhos aos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As situações previstas nas alíneas anteriores deverão ser alvos de instauração do competente processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação do Conselho de Direcção deverão ser submetida para ratificação da Assembleia Geral, imediatamente, tornando-se então definitiva.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: Disposições gerais Órgãos da cooperativa
- Texto do artigo, página 30: A cooperativa leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 30: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 30: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 30: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Mandato
- Texto do artigo, página 30: O mandato dos órgãos da cooperativa corresponde aos seguintes:
- Número ou marcador, página 30: a) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente;
- Número ou marcador, página 30: b) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa e dele fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário e for convocada por mais de metade dos seus membros, pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórios para os membros.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Convocação
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é convocado pelo Presidente da cooperativa por meio de anúncio, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação a data designada para a sua realização, e donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia e o local do evento.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral poderão ser convocado a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e em caso de assembleia não poder se reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral tem uma mesa constituída por um presidente, um vogal e um secretário, eleito em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção, por um período de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo em casos justificados ser substituído pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Competência da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 31: a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 31: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 31: c) Deliberar sobre as questões que forem apresentadas pelos membros;
- Número ou marcador, página 31: d) Deliberar sobre a exclusão de membros.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Deliberação e actas
- Número ou marcador, página 31: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maior absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos exigem três quartos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações sobre dissolução da cooperativa requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Conselho de direcção Natureza e composição
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Direcção e o órgão executivo da cooperativa.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido por um Presidente, um vice-presidente e um secretário Geral que deve ser membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Direcção é composto de seis membros, sendo a sua composição maior ou menor conforme a sua percentagem dentro do fórum.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: Competência
- Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho de Direcção admnistrar e gerir todas as actividades e interesses da cooperativa, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelo menos, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate das deliberações.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: Funções
- Texto do artigo, página 31: No âmbito da sua competência, o Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 31: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 31: b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da cooperativa;
- Número ou marcador, página 31: c) Aprovar a proposta de nomeação ou demissão de coordenador, após a abertura de um concurso para o efeito e o coordenador terá a tarefa de gerir as contas correntes da cooperativa;
- Número ou marcador, página 31: d) Deferir os termos de referência, salários e o quadro de pessoal que assistirá o coordenador na gestão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 31: e) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 31: f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria de competência desse órgão;
- Número ou marcador, página 31: g) Aprovar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 31: h) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
- Número ou marcador, página 31: i) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizaões nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 31: j) Estabelecer ou provar e controlar os grupos de trabalho, operando em projectos específicos que respondam aos objectivos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 31: k) Assumir os poderes de representação, nomeadamente, assinar contratos, pelos actos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 31: l) Credenciar os membros da cooperativa ou coordenar para representar a organização em actos específicos, activo e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos, bem como revogando a todo o tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações serem lavradas em actas;
- Número ou marcador, página 31: m) Propor a aprovação de regulamento interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: Conselho Fiscal Composição
- Texto do artigo, página 31: O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais: um Presidente, um vicepresidente e um relator.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Competência
- Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 31: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 31: b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da cooperativa, nomeadamente: as deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 31: c) Examinar a escrita e a documentação da cooperativa e sempre que julgar conveniente, uma vez por mês;
- Número ou marcador, página 31: d) Controlar regularmente a conservação do património da cooperativa;
- Número ou marcador, página 31: e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, do exercício das suas funções, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 31: f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvida durante o processo de auditoria.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Periodicidade
- Texto do artigo, página 31: O Conselho Fiscal reunir-se-á duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Património e fundo
- Número ou marcador, página 32: Um) Constituem património da cooperativa todos os bens móveis e imóveis atribuidos por qualquer pessoa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria cooperativa adquira.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os fundos da cooperativa são constituidos pelas quotas dos membros, observadores e doadores, bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 32: Três) A gestão dos fundos são feitos pelo coordenador, sob supervisão do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 32: A cooperativa dissolve-se-á do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 32: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 32: b) Nos demais casos expressamente previstos por lei.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: Liquidação e destino do património
- Número ou marcador, página 32: Um) Dissolvida a cooperativa, compete a Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Sem prejuízo de que vem disposto na lei, o património líquido será atribuido a quem e pela forma que foi deliberada pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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