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Texto do artigo · p. 32 Satta, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100661535 uma sociedade denominada Satta, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 Entre:
Texto do artigo · p. 32 Primeiro. Cláudio Júlio Manuel Muhau, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500939519L, emitido a um de Fevereiro de dois mil e treze em Maputo, residente no bairro do Zimpeto quarteirão oitenta número cento e um, nesta cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 32 Segundo. Zaida Ismael Lalo, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501827318N, emitido aos sete de Agosto de dois mil catorze, em Maputo, residente no Bairro do quarteirão oitenta número cento e um, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objectivo social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação de Satta, Limitada, sendo uma sociedade por quotas, responsabilidade Limitada, constituída por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, Bairro do quarteirão oitenta número cento e um, rés-do-chão, podendo abrir agências, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A representação em países estrangeiros poderá ainda ser confiado, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto importação e exportação, comércio geral a grosso e a retalho a de material de escritório, informático, produtos alimentares, material de higiene e limpeza, gráfica, rolos de estampagem, prestação de serviços na área de comissões, consignações, agenciamento, mediação e intermediação, marketing, procurment, representação comercial, o exercício da actividades de serviços a terceiros concernentes ao comércio, indústria, agricultura, contracção civil, mecânica, electricidade e outros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade pode ser agente ou representante de entidades públicas ou privadas estrangeiras que, vocacionadas para o objectivo das actividades daquela, queiram actuar na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 Três) Por simples deliberação da administração a sociedade poderá exercer outras actividades, adquirir gerir e alienar participações em sociedades, ainda que não tenham por objecto uma actividade diversa da sua, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados por lei.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 O capital social é de vinte mil meticais subscrito e está dividido em duas quotas desiguais, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 32 a) O sócio Cláudio Júlio Manuel Muhau, subscreve com a sua quota-parte
Texto do artigo · p. 32 de noventa e cinco por cento do capital social o que corresponde a dezanove mil meticais;
Número ou marcador · p. 32 b) O sócio Zaida Ismael Lalo, subscreve com a sua quota-parte de cinco por cento do capital social o que corresponde a mil meticais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital poderá ser aplicado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Três) No aumento do capital, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 32 Um) A cessão e divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contradigam o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A cessão ou divisão de quotas e estranhos depende do prévio consentimento de todos os sócios e só produzirão efeitos a partir da data da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 32 Três) À sociedade fica sempre e em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso e cessão de quotas e não querendo poder é o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros descendentes do primeiro grau.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) No caso de morte, ausência ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários ou respectivos sucessores, estes designarão de entre si, um que a todos represente.
Texto do artigo · p. 32 Perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for delegada.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) No caso de morte de algum sócio sem herdeiro, a sua quota será repartida por igual a todos sócios.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Gerência e representação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e gerência da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios ou por estranhos a nomear em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um elemento previamente designado para exercer as funções de gerência.
Número ou marcador · p. 32 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou contratos estranhos as operações sociais, sobretudo em letras de favor, abonação e finanças.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício com o ano civil. Dois) O primeiro ano financeiro começará
Texto do artigo · p. 33 excepcionalmente no momento do início de actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) O balanço de contas e de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido á aprovação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 33 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Cumprido o disposto no parágrafo anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral e de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo, serão liquidatários todos os sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Satta, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100661535 uma sociedade denominada Satta, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 32: Entre:
  4. Texto do artigo, página 32: Primeiro. Cláudio Júlio Manuel Muhau, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500939519L, emitido a um de Fevereiro de dois mil e treze em Maputo, residente no bairro do Zimpeto quarteirão oitenta número cento e um, nesta cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 32: Segundo. Zaida Ismael Lalo, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501827318N, emitido aos sete de Agosto de dois mil catorze, em Maputo, residente no Bairro do quarteirão oitenta número cento e um, nesta cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objectivo social
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Satta, Limitada, sendo uma sociedade por quotas, responsabilidade Limitada, constituída por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.
  9. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  10. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, Bairro do quarteirão oitenta número cento e um, rés-do-chão, podendo abrir agências, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 32: Dois) A representação em países estrangeiros poderá ainda ser confiado, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas.
  12. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  13. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto importação e exportação, comércio geral a grosso e a retalho a de material de escritório, informático, produtos alimentares, material de higiene e limpeza, gráfica, rolos de estampagem, prestação de serviços na área de comissões, consignações, agenciamento, mediação e intermediação, marketing, procurment, representação comercial, o exercício da actividades de serviços a terceiros concernentes ao comércio, indústria, agricultura, contracção civil, mecânica, electricidade e outros.
  14. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade pode ser agente ou representante de entidades públicas ou privadas estrangeiras que, vocacionadas para o objectivo das actividades daquela, queiram actuar na República de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 32: Três) Por simples deliberação da administração a sociedade poderá exercer outras actividades, adquirir gerir e alienar participações em sociedades, ainda que não tenham por objecto uma actividade diversa da sua, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados por lei.
  16. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Capital social
  17. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 32: O capital social é de vinte mil meticais subscrito e está dividido em duas quotas desiguais, da seguinte forma:
  19. Número ou marcador, página 32: a) O sócio Cláudio Júlio Manuel Muhau, subscreve com a sua quota-parte
  20. Texto do artigo, página 32: de noventa e cinco por cento do capital social o que corresponde a dezanove mil meticais;
  21. Número ou marcador, página 32: b) O sócio Zaida Ismael Lalo, subscreve com a sua quota-parte de cinco por cento do capital social o que corresponde a mil meticais.
  22. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital poderá ser aplicado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  23. Número ou marcador, página 32: Três) No aumento do capital, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
  24. Número ou marcador, página 32: Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 32: Cessão de quotas
  27. Número ou marcador, página 32: Um) A cessão e divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contradigam o disposto no presente número.
  28. Número ou marcador, página 32: Dois) A cessão ou divisão de quotas e estranhos depende do prévio consentimento de todos os sócios e só produzirão efeitos a partir da data da respectiva escritura.
  29. Número ou marcador, página 32: Três) À sociedade fica sempre e em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso e cessão de quotas e não querendo poder é o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros descendentes do primeiro grau.
  30. Número ou marcador, página 32: Quatro) No caso de morte, ausência ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários ou respectivos sucessores, estes designarão de entre si, um que a todos represente.
  31. Texto do artigo, página 32: Perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for delegada.
  32. Número ou marcador, página 32: Cinco) No caso de morte de algum sócio sem herdeiro, a sua quota será repartida por igual a todos sócios.
  33. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Gerência e representação
  34. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  35. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e gerência da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios ou por estranhos a nomear em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um elemento previamente designado para exercer as funções de gerência.
  37. Número ou marcador, página 32: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou contratos estranhos as operações sociais, sobretudo em letras de favor, abonação e finanças.
  38. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 33: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
  41. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Disposições gerais
  42. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  43. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício com o ano civil. Dois) O primeiro ano financeiro começará
  44. Texto do artigo, página 33: excepcionalmente no momento do início de actividade da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 33: Três) O balanço de contas e de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido á aprovação da assembleia geral ordinária.
  46. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  47. Número ou marcador, página 33: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal.
  48. Número ou marcador, página 33: Dois) Cumprido o disposto no parágrafo anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral e de acordo com a legislação vigente.
  49. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 33: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo, serão liquidatários todos os sócios.
  51. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  53. Texto do artigo, página 33: Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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