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Texto do artigo · p. 3 Lite Box Publicidade, S.A.
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100660350, uma entidade denominada Lite Box Publicidade, S.A.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação de Lite Box Publicidade, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade comercial anónima. A sociedade tem a sua sede em Maputo, bairro de chamanculo rua Marcelino dos Santos número dois mil quinhentos e quarenta e três, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social. Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 3 a) Fabricação de estruturas metálicas;
Número ou marcador · p. 3 b) Montagem de reclames luminosos;
Número ou marcador · p. 3 c) Comércio a retalho de calhas de alumínio e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 3 d) Consultoria & prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e está dividido e representado em mil acções com o valor nominal de cinquenta meticais, por uma.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixa entre outros aspectos, a modalidade e montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações e do capital do mesmo decorrente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (ações)
Número ou marcador · p. 3 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocramente convertíveis a pedido dos interes-sados, correndo os encargos dessa conversão por conta do accinista requerente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As acções podem ser representadas por titulos de dez, cem e mil acções.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os titulos provisórios ou definitivos, representativos das acções contem assinatura de três administradores que podem ser apostas por chancelas ou por outro meio de impressão e são todo o tempo substituível por agrupamento de divisão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sociedade pode adquirir ações próprias dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Acções são divididas em três accionistas:
Número ou marcador · p. 3 a) António José Patriíio Ferreira seiscentas acções equivalente à sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 3 b) Félix do Rosário Paulo Macuácua duzentas acções equivalente à vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 3 c) Adolfo António Magaiça duzentas ações equivalente à vinte por cento do capital social, sendo livremente transmissíveis entre sí e gozam de direito de preferência na aquisição das acções em caso de aumento de capital.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (transmissibilidade das acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) É livre a transmissão das acções entre os accionistas, devendo, contudo sendo observado quanto aos accionistas referidos no artigo quinto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso de transmissão das acções os accionistas não cedentes no artigo quinto, e a sociedade goza de direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendem negociarem.
Número ou marcador · p. 3 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções do último balanço ou pelo valor acordado para projectada transmissão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O accionista que pretender alienar suas acções deve comunicar à sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta visto com recepção.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o conselho de administração da sociedade deve comunicar os restantes accionistas, por meio de carta registada com visto de recepção, os termos de alienação, proposta e este, no prazo de quinze dias pós a receção da aludida comunicação, informação à sociedade se pretende exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Havendo dois ou mais acionistas interessados em exercer o direito de preferência, as ações são retidas entre eles na proporção das acções que já possuem.
Número ou marcador · p. 3 Sete) O conselho de administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo seguinte na alinea – (e) deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Na falta da comunicação considerase que nenhum acionista nem a sociedade pretendem exercer o direito de preferência, pelo que o acionista alienante pode efetuar a transação proposta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Prestações suplementares, acessorias e suplementos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Não são permitidas prestações suple-mentares ou prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da assembleia geral que fixa as condições de sua celebração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (obrigações)
Número ou marcador · p. 3 Um) A empresa pode emitir obrigações nominais ou ao portador, nos termos da legislação aplicável, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Pela deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir as próprias acções e obrigações, nos termos da lei, e realizar em ambas as operações o que julgar conveniente para prossecução dos objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) Acções, obrigações e titulos provisórios ou definitivos serão assinados por três administradores e as assinaturas podem ser colocadas por selo ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A asembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é constituida pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas no termos legais, obrigatórias tanto para sociedade como para os accionistas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser titular de dez acções no mínimo;
Número ou marcador · p. 3 b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o
Texto do artigo · p. 4 décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome, com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este facto, dentro do prazo supra estipulado, ser comunicado associedade o respectivo depósito.
Número ou marcador · p. 4 c) Por cada dez acções que preencham os requisitos indicados no número anterior conta-se um voto;
Número ou marcador · p. 4 d) Os accionistas que não possuam número mínimo de acções exigido nos ternos da alínea – (a) do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida ao presidante da mesa, com assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre accionistas ou não para um mandato de quatro anos, podendo sendo reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as reuniões;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a regularidade das representações voluntárias e legais;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder á abertura e encerramento das reuniões;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar posse aos membros de conselho de administracao e lavrar os respectivos termos de posse no livro de atas de conselho;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente até o dia trinta e um de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinariamente sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal julguem necessário, ou quando requerida por accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia reúne-se em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local, do território nacional, desde que o local de reunião, conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação da a assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência, relativamente a data da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quorum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Representação de accionista na a assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo da representação regulada no número dois no artigo cento trinta do código comercial, os acionistas podem ainda fazer-se representar por mandatário constituido nos termos do número tres do artigo quatrocentos e catorze do sitado codigo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente da mesa da assembleia pode exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pesssoal.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O representante legal do incapaz ou de pessoa colectica pode constitur mandatario nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do codigo comercial.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até o início da reuniao da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um número de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de acionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exija maioria qualficada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros, mas nos seguintes casos é necessária uma decisão unanime dos accionistas:
Número ou marcador · p. 4 a) Emendar, alterar ou modificar os estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) Qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 c) Dissolução, liquidação da sociedade ou entrar em qualquer acordo entre a sociedade e os seus credores em relação a tal liquidação ou dissolução;
Número ou marcador · p. 4 d) Pagamento de quaisquer dividendos ou distribuições pela sociedade, incluindo, sem limitação, todos pos pagamentos a um accionista, quer no ambito de um contracto ou de outra forma ou de execução, entrega e desempenho de qualquer acordo de participação nos lucros ou entendimento com qualquer accionista ou quaisquer outros terceiros ou qualquer outro sistema de prémios ou participação nos lucros, plano ou outro acordo ou qualquer opção de participação do trabalhador, rentenção ou regime de incentivos, plano ou outro mecanismo;
Número ou marcador · p. 4 e) Remuneração (incluindo qualquer alteração) dos membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovação de qualquer transmissão de quaisquer ações, qualquer determinação de que a transmissão de quaisquer ações é permtida, e qualquer determinação de que a transmissão de quaisquer ações foi feita de acordo com, e conforme permitido pelo artigo sexto do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 g) Qualquer aumento ou diminuição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Assinaturas dos sócios)
Texto do artigo · p. 4 As assinaturas devem ser legíveis, contendo nome completo de cada sócio.
Número ou marcador · p. 4 a) António José Patrício Ferreira;
Número ou marcador · p. 4 b) Félix do Rosário Paulo Mcuácua;
Número ou marcador · p. 4 c) Adolfo António Magaiça.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Lite Box Publicidade, S.A.
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100660350, uma entidade denominada Lite Box Publicidade, S.A.
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Lite Box Publicidade, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade comercial anónima. A sociedade tem a sua sede em Maputo, bairro de chamanculo rua Marcelino dos Santos número dois mil quinhentos e quarenta e três, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social. Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  12. Número ou marcador, página 3: a) Fabricação de estruturas metálicas;
  13. Número ou marcador, página 3: b) Montagem de reclames luminosos;
  14. Número ou marcador, página 3: c) Comércio a retalho de calhas de alumínio e seus acessórios;
  15. Número ou marcador, página 3: d) Consultoria & prestação de serviços.
  16. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
  17. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e está dividido e representado em mil acções com o valor nominal de cinquenta meticais, por uma.
  21. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixa entre outros aspectos, a modalidade e montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações e do capital do mesmo decorrente.
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 3: (ações)
  24. Número ou marcador, página 3: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocramente convertíveis a pedido dos interes-sados, correndo os encargos dessa conversão por conta do accinista requerente.
  25. Número ou marcador, página 3: Dois) As acções podem ser representadas por titulos de dez, cem e mil acções.
  26. Número ou marcador, página 3: Três) Os titulos provisórios ou definitivos, representativos das acções contem assinatura de três administradores que podem ser apostas por chancelas ou por outro meio de impressão e são todo o tempo substituível por agrupamento de divisão.
  27. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade pode adquirir ações próprias dentro dos limites da lei.
  28. Número ou marcador, página 3: Cinco) Acções são divididas em três accionistas:
  29. Número ou marcador, página 3: a) António José Patriíio Ferreira seiscentas acções equivalente à sessenta por cento do capital social;
  30. Número ou marcador, página 3: b) Félix do Rosário Paulo Macuácua duzentas acções equivalente à vinte por cento do capital social;
  31. Número ou marcador, página 3: c) Adolfo António Magaiça duzentas ações equivalente à vinte por cento do capital social, sendo livremente transmissíveis entre sí e gozam de direito de preferência na aquisição das acções em caso de aumento de capital.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 3: (transmissibilidade das acções)
  34. Número ou marcador, página 3: Um) É livre a transmissão das acções entre os accionistas, devendo, contudo sendo observado quanto aos accionistas referidos no artigo quinto.
  35. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de transmissão das acções os accionistas não cedentes no artigo quinto, e a sociedade goza de direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendem negociarem.
  36. Número ou marcador, página 3: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções do último balanço ou pelo valor acordado para projectada transmissão.
  37. Número ou marcador, página 3: Quatro) O accionista que pretender alienar suas acções deve comunicar à sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta visto com recepção.
  38. Número ou marcador, página 3: Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o conselho de administração da sociedade deve comunicar os restantes accionistas, por meio de carta registada com visto de recepção, os termos de alienação, proposta e este, no prazo de quinze dias pós a receção da aludida comunicação, informação à sociedade se pretende exercer ou não o direito de preferência.
  39. Número ou marcador, página 3: Seis) Havendo dois ou mais acionistas interessados em exercer o direito de preferência, as ações são retidas entre eles na proporção das acções que já possuem.
  40. Número ou marcador, página 3: Sete) O conselho de administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo seguinte na alinea – (e) deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  41. Número ou marcador, página 3: Oito) Na falta da comunicação considerase que nenhum acionista nem a sociedade pretendem exercer o direito de preferência, pelo que o acionista alienante pode efetuar a transação proposta.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares, acessorias e suplementos)
  44. Número ou marcador, página 3: Um) Não são permitidas prestações suple-mentares ou prestações acessórias de capital.
  45. Número ou marcador, página 3: Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da assembleia geral que fixa as condições de sua celebração.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 3: (obrigações)
  48. Número ou marcador, página 3: Um) A empresa pode emitir obrigações nominais ou ao portador, nos termos da legislação aplicável, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 3: Dois) Pela deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir as próprias acções e obrigações, nos termos da lei, e realizar em ambas as operações o que julgar conveniente para prossecução dos objectivos da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 3: Três) Acções, obrigações e titulos provisórios ou definitivos serão assinados por três administradores e as assinaturas podem ser colocadas por selo ou outros meios tipográficos de impressão.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  53. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 3: Um) A asembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é constituida pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas no termos legais, obrigatórias tanto para sociedade como para os accionistas.
  57. Número ou marcador, página 3: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  58. Número ou marcador, página 3: a) Ser titular de dez acções no mínimo;
  59. Número ou marcador, página 3: b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o
  60. Texto do artigo, página 4: décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome, com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este facto, dentro do prazo supra estipulado, ser comunicado associedade o respectivo depósito.
  61. Número ou marcador, página 4: c) Por cada dez acções que preencham os requisitos indicados no número anterior conta-se um voto;
  62. Número ou marcador, página 4: d) Os accionistas que não possuam número mínimo de acções exigido nos ternos da alínea – (a) do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida ao presidante da mesa, com assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
  63. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 4: (mesa da assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre accionistas ou não para um mandato de quatro anos, podendo sendo reeleitos uma ou mais vezes.
  66. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda:
  67. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as reuniões;
  68. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a regularidade das representações voluntárias e legais;
  69. Número ou marcador, página 4: c) Proceder á abertura e encerramento das reuniões;
  70. Número ou marcador, página 4: d) Dar posse aos membros de conselho de administracao e lavrar os respectivos termos de posse no livro de atas de conselho;
  71. Número ou marcador, página 4: e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  72. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 4: (Reuniões da assembleia geral)
  74. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente até o dia trinta e um de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinariamente sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal julguem necessário, ou quando requerida por accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  75. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia reúne-se em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local, do território nacional, desde que o local de reunião, conste do aviso convocatório.
  76. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 4: (Convocação da a assembleia geral)
  78. Número ou marcador, página 4: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência, relativamente a data da assembleia em primeira convocação.
  79. Número ou marcador, página 4: Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quorum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 4: (Representação de accionista na a assembleia geral)
  82. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo da representação regulada no número dois no artigo cento trinta do código comercial, os acionistas podem ainda fazer-se representar por mandatário constituido nos termos do número tres do artigo quatrocentos e catorze do sitado codigo.
  83. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente da mesa da assembleia pode exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pesssoal.
  84. Número ou marcador, página 4: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  85. Número ou marcador, página 4: Quatro) O representante legal do incapaz ou de pessoa colectica pode constitur mandatario nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do codigo comercial.
  86. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até o início da reuniao da assembleia.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 4: (quórum)
  89. Número ou marcador, página 4: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um número de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
  90. Número ou marcador, página 4: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de acionistas presentes ou representados.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 4: (Deliberações da assembleia geral)
  93. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exija maioria qualficada.
  94. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros, mas nos seguintes casos é necessária uma decisão unanime dos accionistas:
  95. Número ou marcador, página 4: a) Emendar, alterar ou modificar os estatutos da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 4: b) Qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 4: c) Dissolução, liquidação da sociedade ou entrar em qualquer acordo entre a sociedade e os seus credores em relação a tal liquidação ou dissolução;
  98. Número ou marcador, página 4: d) Pagamento de quaisquer dividendos ou distribuições pela sociedade, incluindo, sem limitação, todos pos pagamentos a um accionista, quer no ambito de um contracto ou de outra forma ou de execução, entrega e desempenho de qualquer acordo de participação nos lucros ou entendimento com qualquer accionista ou quaisquer outros terceiros ou qualquer outro sistema de prémios ou participação nos lucros, plano ou outro acordo ou qualquer opção de participação do trabalhador, rentenção ou regime de incentivos, plano ou outro mecanismo;
  99. Número ou marcador, página 4: e) Remuneração (incluindo qualquer alteração) dos membros do conselho de administração;
  100. Número ou marcador, página 4: f) Aprovação de qualquer transmissão de quaisquer ações, qualquer determinação de que a transmissão de quaisquer ações é permtida, e qualquer determinação de que a transmissão de quaisquer ações foi feita de acordo com, e conforme permitido pelo artigo sexto do presente estatuto;
  101. Número ou marcador, página 4: g) Qualquer aumento ou diminuição.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 4: (Assinaturas dos sócios)
  104. Texto do artigo, página 4: As assinaturas devem ser legíveis, contendo nome completo de cada sócio.
  105. Número ou marcador, página 4: a) António José Patrício Ferreira;
  106. Número ou marcador, página 4: b) Félix do Rosário Paulo Mcuácua;
  107. Número ou marcador, página 4: c) Adolfo António Magaiça.
  108. Texto do artigo, página 4: Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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