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Texto do artigo · p. 8 International Agrofoods Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100661071, uma sociedade denominada International Agrofoods Mozambique, S.A.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de International Agrofoods Mozambique, S.A. e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 9 a) Desenvolvimento agrícola, incluindo fomento, produção e processamento de oleaginosas;
Número ou marcador · p. 9 b) Produção, melhoramento, distribuição de sementes de todo o tipo de culturas agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 c) Exploração industrial de processamento de culturas agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 d) Prestação de serviços e consultoria em agronegócios e agroindústria;
Número ou marcador · p. 9 e) Comércio com importação e exportação de todo o tipo culturas agrícolas e seus derivados, incluindo, mas não se limitando a instrumentos, equipamentos e maquinaria agrícola e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 9 f) Gestão de cadeia logística, unidades de agronegócios, farmas e indústria alimentícia;
Número ou marcador · p. 9 g) Operacionalização, gestão e exploração de armazéns afiançados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade pode ainda adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob qualquer forma, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá realizar quaisquer outras actividades consideradas complementares ou acessórias ao objecto social acima descrito, incluindo a concessão de garantias, a prestação de serviços técnicos, de gestão financeira e administrativa às sociedades por ela participadas, e ainda a realização de estudos de viabilidade por conta de outrem, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e devidamente licenciada para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade poderá adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-la e arrendá-la para seu uso próprio ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de quatrocentos e oitenta milhões de meticais, dividido e representado em cem mil acções, cada uma delas com o valor nominal de quatro mil e oitocentos meticais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral, e de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Três) As acções são ordinárias nominativas ou ao portador, e estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 9 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 9 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e ou os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a que de qualquer forma estejam vinculados, a alienação de acções deverá observar os termos e condições estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É livre a alienação de acções entre os accionistas ou para sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem o adquirente obterá
Texto do artigo · p. 9 o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 9 Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade, depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá informar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão prentendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Nos dez dias seguintes à data em que houver recebido a notificação referida no número três do presente artigo, a sociedade deverá notificar, por carta registada com aviso de recepção, os demais accionistas, para que exerçam no prazo de quinze dias, querendo, os respectivos direitos de preferência na proporção das respectivas participações, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Decorrido o prazo de quinze dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o accionista transmitente, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o accionista transmitente deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 9 Sete) No caso de nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número três, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Os accionistas podem, mediante proposta do Conselho de Administração, prestar
Texto do artigo · p. 10 suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECçãO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal/Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Direito de voto e deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações são tomadas por
Texto do artigo · p. 10 maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas
Texto do artigo · p. 10 nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número mínimo de um e um máximo de sete membros, entre os quais um será o presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 10 Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura única do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura de um administrador, no caso de a sociedade nomear apenas único administrador;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura pela assinatura conjunta de dois administradores, fora dos casos previstos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 10 d) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
Número ou marcador · p. 10 e) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros ou, em alternativa, por um Fiscal Único, em qualquer dos casos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do ano financeiro e divisão dos lucros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Ano social)
Texto do artigo · p. 11 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 11 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 11 A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 11 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por DecretoLei número doze barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: International Agrofoods Mozambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100661071, uma sociedade denominada International Agrofoods Mozambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de International Agrofoods Mozambique, S.A. e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  14. Número ou marcador, página 9: a) Desenvolvimento agrícola, incluindo fomento, produção e processamento de oleaginosas;
  15. Número ou marcador, página 9: b) Produção, melhoramento, distribuição de sementes de todo o tipo de culturas agrícolas;
  16. Número ou marcador, página 9: c) Exploração industrial de processamento de culturas agrícolas;
  17. Número ou marcador, página 9: d) Prestação de serviços e consultoria em agronegócios e agroindústria;
  18. Número ou marcador, página 9: e) Comércio com importação e exportação de todo o tipo culturas agrícolas e seus derivados, incluindo, mas não se limitando a instrumentos, equipamentos e maquinaria agrícola e seus acessórios;
  19. Número ou marcador, página 9: f) Gestão de cadeia logística, unidades de agronegócios, farmas e indústria alimentícia;
  20. Número ou marcador, página 9: g) Operacionalização, gestão e exploração de armazéns afiançados.
  21. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade pode ainda adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob qualquer forma, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
  22. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá realizar quaisquer outras actividades consideradas complementares ou acessórias ao objecto social acima descrito, incluindo a concessão de garantias, a prestação de serviços técnicos, de gestão financeira e administrativa às sociedades por ela participadas, e ainda a realização de estudos de viabilidade por conta de outrem, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e devidamente licenciada para o efeito.
  23. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-la e arrendá-la para seu uso próprio ou de terceiros.
  24. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de quatrocentos e oitenta milhões de meticais, dividido e representado em cem mil acções, cada uma delas com o valor nominal de quatro mil e oitocentos meticais.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral, e de acordo com a legislação aplicável.
  29. Número ou marcador, página 9: Três) As acções são ordinárias nominativas ou ao portador, e estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
  30. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  32. Número ou marcador, página 9: Seis) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 9: (Acções próprias)
  35. Texto do artigo, página 9: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 9: (Obrigações)
  38. Texto do artigo, página 9: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de acções)
  41. Número ou marcador, página 9: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e ou os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a que de qualquer forma estejam vinculados, a alienação de acções deverá observar os termos e condições estabelecidos nos números seguintes.
  42. Número ou marcador, página 9: Dois) É livre a alienação de acções entre os accionistas ou para sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem o adquirente obterá
  43. Texto do artigo, página 9: o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes.
  44. Número ou marcador, página 9: Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade, depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 9: Quatro) O accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá informar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão prentendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  46. Número ou marcador, página 9: Cinco) Nos dez dias seguintes à data em que houver recebido a notificação referida no número três do presente artigo, a sociedade deverá notificar, por carta registada com aviso de recepção, os demais accionistas, para que exerçam no prazo de quinze dias, querendo, os respectivos direitos de preferência na proporção das respectivas participações, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida à sociedade.
  47. Número ou marcador, página 9: Seis) Decorrido o prazo de quinze dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o accionista transmitente, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o accionista transmitente deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  48. Número ou marcador, página 9: Sete) No caso de nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número três, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas no presente artigo.
  49. Número ou marcador, página 9: Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
  52. Texto do artigo, página 9: Os accionistas podem, mediante proposta do Conselho de Administração, prestar
  53. Texto do artigo, página 10: suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas por deliberação da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 10: SECçãO I Das disposições gerais
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  58. Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos da sociedade:
  59. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Administração; e
  61. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal/Fiscal Único.
  62. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 10: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.
  64. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
  65. Número ou marcador, página 10: SECçãO II Da Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  68. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 10: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 10: (Direito de voto e deliberações)
  73. Número ou marcador, página 10: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações são tomadas por
  74. Texto do artigo, página 10: maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
  75. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 10: (Representação de accionistas)
  77. Número ou marcador, página 10: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas
  78. Texto do artigo, página 10: nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo presidente da mesa.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 10: (Reuniões da Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 10: Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  83. Número ou marcador, página 10: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
  84. Número ou marcador, página 10: Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
  89. Número ou marcador, página 10: SECçãO III Do Conselho de Administração
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  92. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número mínimo de um e um máximo de sete membros, entre os quais um será o presidente.
  93. Número ou marcador, página 10: Dois) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  94. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 10: (Competência)
  96. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 10: (Convocação)
  100. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer um dos administradores.
  101. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
  102. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  103. Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  104. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  105. Número ou marcador, página 10: Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
  108. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
  109. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura única do presidente do Conselho de Administração;
  110. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de um administrador, no caso de a sociedade nomear apenas único administrador;
  111. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura pela assinatura conjunta de dois administradores, fora dos casos previstos na alínea anterior;
  112. Número ou marcador, página 10: d) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
  113. Número ou marcador, página 10: e) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  114. Número ou marcador, página 10: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
  115. Número ou marcador, página 10: SECçãO IV Da fiscalização
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 10: (Órgão de fiscalização)
  118. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros ou, em alternativa, por um Fiscal Único, em qualquer dos casos eleitos pela Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 11: Dois) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  120. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do ano financeiro e divisão dos lucros
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 11: (Ano social)
  123. Texto do artigo, página 11: O ano social coincide com o ano civil.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
  126. Texto do artigo, página 11: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
  127. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  130. Texto do artigo, página 11: A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  133. Texto do artigo, página 11: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por DecretoLei número doze barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  134. Texto do artigo, página 11: Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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