Associação Iniciativa Nacional para a Educação Cívica – INEC

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Associação Iniciativa Nacional para a Educação Cívica – INEC

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Texto do artigo · p. 2 Associação Iniciativa Nacional para a Educação Cívica – INEC
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A associação, adopta a designação Iniciativa Nacional para a Educação Cívica antecipadamente por INEC, e é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e delegações)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é de âmbito nacional e com sede na cidade de Maputo, Avenida Kwame Nkrumah, 1546, bairro da Coop.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação pode, por deliberação do Conselho de Direcção, criar delegações ou outras formas de representação social nas diversas regiões e províncias do país, sempre que tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A duração da associação é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Fortalecer os processos democráticos por meio de promoção de educação cívica de alta qualidade a todos cidadãos moçambicanos; b)Promover educação cívica e eleitoral no país como forma de contribuir para a redução de taxas de abstenção;
Número ou marcador · p. 2 c) Educar o cidadão sobre os direitos fundamentais por forma a promover uma participação activa nos processos de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 2 d) Reforçar o papel do cidadão para um envolvimento e participação activa em todos os processos de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver parcerias com instituições que desenvolvam acções de educação cívica em Moçambique por forma a abranger maior número de cidadãos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação todos indivíduos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira que outorgarem a escritura da constituição da associação, bem como os que são admitidos por deliberação da Assembleia Geral reunida para o efeito e que preencham os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser uma pessoa que se identifica com a causa humanitária;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar os objectivos da associação e cumprir com os deveres de membro;
Número ou marcador · p. 2 c) Não estar em conflito com a lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Número ou marcador · p. 2 Um) Membros Fundadores – São todos aqueles que tenham colaborado na criação da associação e ou que se acharem inscritos à data da realização da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Membros Efectivos – São aqueles que, obedecendo às características de membro definidas anteriormente, venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas no estatuto.
Número ou marcador · p. 2 Três) Membros Honorários – São eleitos entre pessoas individuais ou colectivos, em Assembleia Geral da associação, em reconhecimento do seu papel particularmente notável na defesa e promoção dos objectivos da organização.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Membros Beneméritos – São aqueles a quem a organização, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes confere esse título, pelo seu envolvimento no contributo dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação ou em que este esteja envolvido, e beneficiar dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer o poder de voto, não podendo nenhum membro votar como mandatário de outro;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Fazer propostas a Assembleia Geral sobre qualquer matéria relevante à vida da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Examinar os livros e contas de gestão, dirigindo uma solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 2 f)Receber dos órgãos sociais da associação informações e esclarecimentos sobre a actividade da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Fazer recurso à Assembleia Geral, de deliberações e esclarecimentos que considerem contrários ao estatuto e regulamentos interno da associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar em todas as actividades relevantes da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar a quota de membro até ao último dia de Março de cada ano;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer com dedicação os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 2 d) Observar o cumprimento do estatuto e das decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhe for solicitado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que renunciarem livremente esta qualidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Expulsão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção e;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 5 (cinco) anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da assembleia geral extraordinária, e desempenha as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e dirigida por uma mesa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e o estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por meio de anúncio a publicar no jornal diário mais lido do país, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização e donde consta a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local do evento.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral pode ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar validamente por falta de quórum, a mesma reúne-se uma hora depois da hora marcada, com o mínimo de um terço dos seus membros ou numa data a anunciar.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Numa segunda convocatória, a Assembleia Geral reúne-se à hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos um terço dos membros da associação, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral tem uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre alterações ao estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 d) Decidir sobre as questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a admissão e exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 b) Assinar o livro de registo de actas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Presidente da Mesa na direcção da sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao Secretário da Mesa:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar por todo o trabalho burocrático da Assembleia Geral; b)Lavrar actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Servir de escrutinador nas votações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum deliberatório e actas)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a Lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais e;
Número ou marcador · p. 3 c) Exclusão de membro da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em cada sessão da Assembleia Geral é lavrada uma acta a qual se considera válida e eficaz após a assinatura dos membros que constituem a Mesa.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral; b)Administrar e gerir todas as actividades e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar a proposta de nomeação ou demissão do Director Executivo e restantes empregados administrativos, após a abertura de um concurso para o efeito; e)Definir os termos de referência, salários e quadro do pessoal assalariado.
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas anuais do seu mandato, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 g) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria de competência deste órgão;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 i) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 3 j) Estabelecer acordos de cooperação e parceria com organizações publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de diferentes áreas e especialidade;
Número ou marcador · p. 3 k) Assumir papeis de representação, nomeadamente através da assinatura de contratos, escrituras; responder em juízo e ou em outras entidades públicas ou privadas, por actos da associação; l)Credenciar membros para representarem a associação em actos específicos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos e a todo o tempo revogáveis, devendo tais deliberações ser lavradas em acta;
Número ou marcador · p. 3 m) Propor a aprovação do regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção Ordinária e Extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 b) Assinar o livro de registo de actas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o presidente nas sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao secretário: a) Zelar por todo o trabalho burocrático do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Lavrar actas das sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Servir de escrutinador nas votações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por um mínimo de cinco dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal o órgão de auditoria e controle da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por
Texto do artigo · p. 4 um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar o cumprimento do estatuto, regulamento interno e legislação aplicável; b)Fiscalizar as actividades da associação, nomeadamente as decisões emanadas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar a escrita e a documentação da associação sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 4 d) Controlar regularmente a conservação do patrimônio da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre o relatório anual, narrativo e de contas, do Conselho de Direcção do exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante processos de auditoria.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal Ordinária e Extraordinária;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar o livro de registo de actas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o presidente nas sessões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao relator:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar por todo o trabalho burocrático do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Lavrar actas das sessões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Servir de escrutinador nas votações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Patrimônio)
Texto do artigo · p. 4 Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os fundos da associação são constituídos pelas quotas e contribuições dos membros, observadores e doadores, bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A gestão dos fundos é feita pela Direcção Executiva, sob supervisão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Modo)
Texto do artigo · p. 4 A associação dissolve-se:
Texto do artigo · p. 4 a)Por deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Liquidação e destino do património)
Número ou marcador · p. 4 Um) Dissolvida a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e preparar a proposta de resolução destes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Sem prejuízo do que vem disposto na Lei, o património líquido é atribuído a uma outra associação com fins similares.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor após reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Iniciativa Nacional para a Educação Cívica – INEC
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 2: A associação, adopta a designação Iniciativa Nacional para a Educação Cívica antecipadamente por INEC, e é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e delegações)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito nacional e com sede na cidade de Maputo, Avenida Kwame Nkrumah, 1546, bairro da Coop.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação pode, por deliberação do Conselho de Direcção, criar delegações ou outras formas de representação social nas diversas regiões e províncias do país, sempre que tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 2: A duração da associação é por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivos:
  16. Número ou marcador, página 2: a) Fortalecer os processos democráticos por meio de promoção de educação cívica de alta qualidade a todos cidadãos moçambicanos; b)Promover educação cívica e eleitoral no país como forma de contribuir para a redução de taxas de abstenção;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Educar o cidadão sobre os direitos fundamentais por forma a promover uma participação activa nos processos de desenvolvimento do país;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Reforçar o papel do cidadão para um envolvimento e participação activa em todos os processos de desenvolvimento do país;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver parcerias com instituições que desenvolvam acções de educação cívica em Moçambique por forma a abranger maior número de cidadãos.
  20. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  23. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todos indivíduos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira que outorgarem a escritura da constituição da associação, bem como os que são admitidos por deliberação da Assembleia Geral reunida para o efeito e que preencham os seguintes requisitos:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Ser uma pessoa que se identifica com a causa humanitária;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar os objectivos da associação e cumprir com os deveres de membro;
  26. Número ou marcador, página 2: c) Não estar em conflito com a lei.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  29. Número ou marcador, página 2: Um) Membros Fundadores – São todos aqueles que tenham colaborado na criação da associação e ou que se acharem inscritos à data da realização da Assembleia Constituinte.
  30. Número ou marcador, página 2: Dois) Membros Efectivos – São aqueles que, obedecendo às características de membro definidas anteriormente, venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas no estatuto.
  31. Número ou marcador, página 2: Três) Membros Honorários – São eleitos entre pessoas individuais ou colectivos, em Assembleia Geral da associação, em reconhecimento do seu papel particularmente notável na defesa e promoção dos objectivos da organização.
  32. Número ou marcador, página 2: Quatro) Membros Beneméritos – São aqueles a quem a organização, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes confere esse título, pelo seu envolvimento no contributo dos objectivos da associação.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  35. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação ou em que este esteja envolvido, e beneficiar dos seus resultados;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Exercer o poder de voto, não podendo nenhum membro votar como mandatário de outro;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Fazer propostas a Assembleia Geral sobre qualquer matéria relevante à vida da associação;
  40. Número ou marcador, página 2: e) Examinar os livros e contas de gestão, dirigindo uma solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
  41. Texto do artigo, página 2: f)Receber dos órgãos sociais da associação informações e esclarecimentos sobre a actividade da associação;
  42. Número ou marcador, página 2: g) Fazer recurso à Assembleia Geral, de deliberações e esclarecimentos que considerem contrários ao estatuto e regulamentos interno da associação;
  43. Número ou marcador, página 2: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária da associação.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  46. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Participar em todas as actividades relevantes da associação;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Pagar a quota de membro até ao último dia de Março de cada ano;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Exercer com dedicação os cargos para que forem eleitos;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Observar o cumprimento do estatuto e das decisões da Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhe for solicitado pela Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
  54. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Os que renunciarem livremente esta qualidade;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Expulsão.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  61. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção e;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  67. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 5 (cinco) anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da assembleia geral extraordinária, e desempenha as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  69. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  70. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e dirigida por uma mesa.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e o estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 3: (Convocatória e funcionamento)
  77. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por meio de anúncio a publicar no jornal diário mais lido do país, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização e donde consta a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local do evento.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral pode ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros.
  79. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros.
  80. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar validamente por falta de quórum, a mesma reúne-se uma hora depois da hora marcada, com o mínimo de um terço dos seus membros ou numa data a anunciar.
  81. Número ou marcador, página 3: Cinco) Numa segunda convocatória, a Assembleia Geral reúne-se à hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
  84. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos um terço dos membros da associação, sempre que se julgar necessário.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa)
  87. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral tem uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre alterações ao estatuto;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Decidir sobre as questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a admissão e exclusão de membros.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Assinar o livro de registo de actas.
  99. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa na direcção da sessão da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  102. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao Secretário da Mesa:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Zelar por todo o trabalho burocrático da Assembleia Geral; b)Lavrar actas das sessões da Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Servir de escrutinador nas votações.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberatório e actas)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a Lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Alteração do estatuto;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais e;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Exclusão de membro da associação.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) Em cada sessão da Assembleia Geral é lavrada uma acta a qual se considera válida e eficaz após a assinatura dos membros que constituem a Mesa.
  112. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral; b)Administrar e gerir todas as actividades e interesses da associação;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar a proposta de nomeação ou demissão do Director Executivo e restantes empregados administrativos, após a abertura de um concurso para o efeito; e)Definir os termos de referência, salários e quadro do pessoal assalariado.
  123. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas anuais do seu mandato, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria de competência deste órgão;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e propor a admissão de novos membros;
  126. Número ou marcador, página 3: i) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
  127. Número ou marcador, página 3: j) Estabelecer acordos de cooperação e parceria com organizações publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de diferentes áreas e especialidade;
  128. Número ou marcador, página 3: k) Assumir papeis de representação, nomeadamente através da assinatura de contratos, escrituras; responder em juízo e ou em outras entidades públicas ou privadas, por actos da associação; l)Credenciar membros para representarem a associação em actos específicos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos e a todo o tempo revogáveis, devendo tais deliberações ser lavradas em acta;
  129. Número ou marcador, página 3: m) Propor a aprovação do regulamento interno da associação.
  130. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção Ordinária e Extraordinária;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Assinar o livro de registo de actas.
  133. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o presidente nas sessões do Conselho de Direcção.
  135. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  136. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao secretário: a) Zelar por todo o trabalho burocrático do Conselho de Direcção;
  137. Número ou marcador, página 4: b) Lavrar actas das sessões do Conselho de Direcção;
  138. Número ou marcador, página 4: c) Servir de escrutinador nas votações.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade das reuniões)
  141. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por um mínimo de cinco dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal o órgão de auditoria e controle da associação.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por
  147. Texto do artigo, página 4: um presidente, um vice-presidente e um relator.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  150. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Verificar o cumprimento do estatuto, regulamento interno e legislação aplicável; b)Fiscalizar as actividades da associação, nomeadamente as decisões emanadas da Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Examinar a escrita e a documentação da associação sempre que julgar conveniente;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Controlar regularmente a conservação do patrimônio da associação;
  154. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre o relatório anual, narrativo e de contas, do Conselho de Direcção do exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  155. Número ou marcador, página 4: f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante processos de auditoria.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao presidente:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal Ordinária e Extraordinária;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Assinar o livro de registo de actas.
  159. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vice-presidente:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente nas sessões do Conselho Fiscal.
  161. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  162. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao relator:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Zelar por todo o trabalho burocrático do Conselho Fiscal;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Lavrar actas das sessões do Conselho Fiscal;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Servir de escrutinador nas votações.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade das reuniões)
  168. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  169. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 4: (Patrimônio)
  172. Texto do artigo, página 4: Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  175. Número ou marcador, página 4: Um) Os fundos da associação são constituídos pelas quotas e contribuições dos membros, observadores e doadores, bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) A gestão dos fundos é feita pela Direcção Executiva, sob supervisão do Conselho de Direcção.
  177. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos disposições finais
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 4: (Modo)
  180. Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se:
  181. Texto do artigo, página 4: a)Por deliberação da Assembleia Geral; e
  182. Número ou marcador, página 4: b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 4: (Liquidação e destino do património)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) Dissolvida a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e preparar a proposta de resolução destes.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) Sem prejuízo do que vem disposto na Lei, o património líquido é atribuído a uma outra associação com fins similares.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  189. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor após reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
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