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Texto do artigo · p. 16 JMT Turismo, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade JMT Turismo, Limitada, matriculada sob NUEL 100736268, entre José Joaquim da Cunha Ribeiro, casado, maior, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade da Beira e Maria Adelaide Novais da Silva Sampaio, casada, maior, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa e residente na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A adopta a denominação JMT Turismo, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua
Texto do artigo · p. 16 constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos na presença do notário e tem sua sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 16 Hotelaria e turismo, restauração e similares, spares, exploração de casinos e salões de jogos, imobiliária, intermediação imobiliária, agência de viagens, organização e produção de eventos e comércio geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 16 Três) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá também sobre a suspensão ou cessão de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota de valor nominal de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio José Joaquim da Cunha Ribeiro;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, pertencente à sócia Maria Adelaide Novais da Silva Sampaio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e a representação da sociedade pertencem à sócia Maria Adelaide Novais da Silva Sampaio, desde já nomeada gerente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinatura de contratos ou outros documentos, é suficiente a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito. E os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador da sua escolha.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei ou por decisão do sócio quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 16 Por morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com representantes ou herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado, devendo estes, quando sejam mais do que um, nomear um de entre si que os represente a todos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pela disposição da lei aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Beira, 5 de Abril de 2019. — A Conservadora,
Texto do artigo · p. 16 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: JMT Turismo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade JMT Turismo, Limitada, matriculada sob NUEL 100736268, entre José Joaquim da Cunha Ribeiro, casado, maior, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade da Beira e Maria Adelaide Novais da Silva Sampaio, casada, maior, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa e residente na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 16: A adopta a denominação JMT Turismo, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 16: (Duração e sede)
  8. Texto do artigo, página 16: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua
  9. Texto do artigo, página 16: constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos na presença do notário e tem sua sede na cidade da Beira.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Texto do artigo, página 16: Hotelaria e turismo, restauração e similares, spares, exploração de casinos e salões de jogos, imobiliária, intermediação imobiliária, agência de viagens, organização e produção de eventos e comércio geral.
  14. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  15. Número ou marcador, página 16: Três) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá também sobre a suspensão ou cessão de uma actividade que venha a ser exercida.
  16. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por duas quotas iguais assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota de valor nominal de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio José Joaquim da Cunha Ribeiro;
  21. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, pertencente à sócia Maria Adelaide Novais da Silva Sampaio.
  22. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por decisão do sócio.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  25. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e a representação da sociedade pertencem à sócia Maria Adelaide Novais da Silva Sampaio, desde já nomeada gerente.
  26. Número ou marcador, página 16: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinatura de contratos ou outros documentos, é suficiente a assinatura do gerente.
  27. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito. E os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador da sua escolha.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  30. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei ou por decisão do sócio quando assim o entender.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 16: (Herdeiros)
  33. Texto do artigo, página 16: Por morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com representantes ou herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado, devendo estes, quando sejam mais do que um, nomear um de entre si que os represente a todos.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  36. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela disposição da lei aplicável na República de Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Beira, 5 de Abril de 2019. — A Conservadora,
  38. Texto do artigo, página 16: Ilegível.
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