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Texto do artigo · p. 17 M&B – Manuela e Benilde, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade M&B – Manuela e Benilde, Limitada, matriculada sob o NUEL 1002400458.
Texto do artigo · p. 17 Primeira. Manuela da Silva Vá-Lem, solteira, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana; e
Texto do artigo · p. 17 Segunda. Benilde António Dimande Limbau, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana.
Texto do artigo · p. 17 Todas residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de M&B – Manuela e Benilde, Limitada, constituída, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede social no distrito de Muanza, província de Sofala, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a gerência pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade, distrito, nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) Corte de madeira, serração e carpintaria;
Número ou marcador · p. 17 b) Exportação e importação;
Número ou marcador · p. 17 c) Construção civil;
Número ou marcador · p. 17 d) Transporte;
Número ou marcador · p. 17 e) Venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 17 f) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades subsidiárias e/ou conexas ao objecto principal, desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja deliberação válida da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de 2 (duas) quotas iguais de 50% cada, uma para a sócia Manuela da Silva Vá-Lem, correspondente a 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) e outra para a sócia Benilde António Dimande Limbau, correspondente a 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão de quotas é livre entre as sócias, mas a sócia que queira ceder as suas quotas em favor de terceiros tem que oferecêlas em primeiro lugar à sociedade e o valor das quotas a que se refere o presente artigo será o que resultar do último balanço aprovado e de valores resultantes do bom nome comercial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As sócias poderão fazer à sociedade suprimentos de que ela carecer, nas condições que foram fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e gestão da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente são conferidas à sócia Manuela da Silva Vá-Lem.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A gerente poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade desde que outorguem a respectiva procuração e este respeito com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, a gerente autorizada a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição e arranque da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e sendo-o por acordo entre as sócias todas serão liquidatárias, procedendo-se à partilha e divisão dos seus bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições das demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Beira, 13 de Março de 2019. —
Texto do artigo · p. 17 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: M&B – Manuela e Benilde, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade M&B – Manuela e Benilde, Limitada, matriculada sob o NUEL 1002400458.
  3. Texto do artigo, página 17: Primeira. Manuela da Silva Vá-Lem, solteira, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana; e
  4. Texto do artigo, página 17: Segunda. Benilde António Dimande Limbau, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana.
  5. Texto do artigo, página 17: Todas residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de M&B – Manuela e Benilde, Limitada, constituída, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  11. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede social no distrito de Muanza, província de Sofala, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a gerência pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade, distrito, nacional ou estrangeira.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  14. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
  15. Número ou marcador, página 17: a) Corte de madeira, serração e carpintaria;
  16. Número ou marcador, página 17: b) Exportação e importação;
  17. Número ou marcador, página 17: c) Construção civil;
  18. Número ou marcador, página 17: d) Transporte;
  19. Número ou marcador, página 17: e) Venda de material de construção;
  20. Número ou marcador, página 17: f) Prestação de serviços.
  21. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades subsidiárias e/ou conexas ao objecto principal, desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
  22. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja deliberação válida da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  25. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de 2 (duas) quotas iguais de 50% cada, uma para a sócia Manuela da Silva Vá-Lem, correspondente a 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) e outra para a sócia Benilde António Dimande Limbau, correspondente a 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
  26. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão de quotas é livre entre as sócias, mas a sócia que queira ceder as suas quotas em favor de terceiros tem que oferecêlas em primeiro lugar à sociedade e o valor das quotas a que se refere o presente artigo será o que resultar do último balanço aprovado e de valores resultantes do bom nome comercial.
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  28. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  29. Número ou marcador, página 17: Dois) As sócias poderão fazer à sociedade suprimentos de que ela carecer, nas condições que foram fixadas pela assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  32. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gestão da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente são conferidas à sócia Manuela da Silva Vá-Lem.
  33. Número ou marcador, página 17: Dois) A gerente poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade desde que outorguem a respectiva procuração e este respeito com todos os possíveis limites de competência.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  35. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, a gerente autorizada a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição e arranque da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 17: Dois) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  37. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  39. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e sendo-o por acordo entre as sócias todas serão liquidatárias, procedendo-se à partilha e divisão dos seus bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 17: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições das demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  41. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Beira, 13 de Março de 2019. —
  42. Texto do artigo, página 17: A Conservadora, Ilegível.
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