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- Texto do artigo, página 12: Muleli Zambézia Investments Group, S.A.
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da Assembleia Geral Extraordinária, datada de doze de Fevereiro de dois mil e vinte, a sociedade Muleli Zambézia Investments Group, S.A., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo, sob o número um zero quatro oito cinco quatro seis um três, com capital social de cinco milhões de meticais, estando presentes todos os accionistas, estes deliberaram a aprovação da alteração integral dos estatutos da sociedade que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Muleli Zambezia Investments Group, S.A., podendo adoptar o nome comercial MZIG, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua da Resistência, n.º 1075, cidade de Quelimane, província da Zambézia, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Duração
- Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Objecto Um) A sociedade tem por objecto principal
- Texto do artigo, página 12: o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 12: a) Implementação de projectos para produção, transmissão e distribuição de energia, incluindo o financiamento, construção, operação e detenção de propriedade das respectivas centrais;
- Número ou marcador, página 12: b) Prospecção e exploração de recursos minerais e energia; c)Prestação de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas;
- Número ou marcador, página 12: d) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade; e,
- Número ou marcador, página 12: e) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do
- Texto do artigo, página 12: respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), correspondente a 50.000 (cinquenta mil) acções, de valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As acções da sociedade poderão ser nominativas ou ao portador, e serão representadas por títulos de 1, 10, 50, 100, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
- Número ou marcador, página 12: Três) As acções da sociedade serão divididas em dois tipos, com as seguintes denominações e características:
- Número ou marcador, página 12: a) Acções do tipo A: que deverão ser nominativas, cuja titularidade será inicialmente detida pelos accionistas fundadores, podendo ser livremente transmitidas a favor de terceiros, mediante prévio consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: b) Acções do tipo B: reservadas à subscrição pública, podendo ser nominativas ou ao portador, conforme as instruções do seu titular e desde que sejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Acções
- Número ou marcador, página 12: Um) As acções serão nominativas ou ao portador, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 12: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Aumento de capital social
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes através de novas entradas em dinheiro ou em espécie, ou através de
- Texto do artigo, página 13: incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivos em capital, aprovada por maioria de accionistas que representem pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das acções com direito a voto.
- Número ou marcador, página 13: Três) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem, excepto se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam seu direito de preferência na proporção da respectiva participação social já realizada a data da deliberação do aumento do capital social ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Os accionistas deverão ser notificados do prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias, das demais condições para o exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Emissão de obrigações
- Texto do artigo, página 13: Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das acções com direito a voto, a sociedade poderá emitir nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívidas legalmente permitido em diferentes séries de classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento a que ele está disposto a ceder a um terceiro.
- Número ou marcador, página 13: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 13: a)Excepto se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas;
- Número ou marcador, página 13: b) Excepto se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão deverá ser obrigatoriamente acompanhada da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presente ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade;
- Número ou marcador, página 13: c) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração sobre a transacção proposta acompanhado do nome do adquirente proposto, o número de acções que se propõe a transmitir, o preço por cada acção e moeda em que será feito o pagamento, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra do proponente; d)No prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da comunicação de venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir aquelas acções nos termos e condições iguais aos especificados na comunicação de venda. Se vários accionistas pretenderem exercer o seu direito de preferência, então serão aquelas rateadas entre eles na proporção das acções que detiverem na sociedade;
- Número ou marcador, página 13: e) No prazo de 30 (trinta) dias, os accionistas que quiserem exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção por escrito ao Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: f) Expirado o prazo referido na alínea anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá informar ao vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias após aquela comunicação. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração comunicará igualmente, por escrito, ao vendedor;
- Número ou marcador, página 13: g) Caso nenhum accionista pretenda adquirir as acções propostas pelo vendedor, será este facto levado pelo Presidente do Conselho de Administração à Assembleia Geral, que deliberará sobre a autorização da transmissão nos precisos termos da proposta feita inicialmente e apresentada ao Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: h) Se a Assembleia Geral recusar o consentimento para a transmissão de acções, a sociedade poderá adquiri-las nos precisos termos e condições especificadas na comunicação de venda ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por terceiro;
- Número ou marcador, página 13: i) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoperáveis a terceiros adquirentes de boa-fé;
- Número ou marcador, página 13: j) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
- Texto do artigo, página 13: Quarto) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: Acções e obrigações próprias
- Número ou marcador, página 13: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por maioria de accionistas que representem pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das acções com direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas não sendo as acções próprias consideradas para efeitos e votação em Assembleia Geral ou determinação do respectivo quórum.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: Ónus ou encargos sobre as acções
- Número ou marcador, página 13: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Para efeitos do número anterior deverá o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que se pretende constituir o ónus ou encargo.
- Número ou marcador, página 13: Três) No prazo de 5 (cinco) dias, o Presidente do Conselho de Administração transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação da Assembleia Geral, para deliberar sobre o consentimento a dar.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Acções preferenciais
- Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Amortização de acções
- Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá amortizar total ou parcialmente as acções de accionista nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 14: a) Se o accionista tiver vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 8 ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do artigo 10;
- Número ou marcador, página 14: b) Se as acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
- Número ou marcador, página 14: c) Se o accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
- Número ou marcador, página 14: d) Se o accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 14: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Tres) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionostas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 14: Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 14: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Com excepção do Conselho de Administração, os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de um (1) ano, sujeito a deliberação da Assembleia Geral adoptado por maioria simples, de tempos em tempos.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Natureza e direito ao voto na Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 14: Três) Apenas os accionistas que detenham acções que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social poderão votar nas reuniões da Assembleia Geral. Os accionistas sem direito a voto não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
- Texto do artigo, página 14: Quarto) Os titulares de obrigações não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 14: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 25% (vinte e cinco) por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional,
- Texto do artigo, página 14: a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado no jornal de maior circulação, com pelo menos trinta (30) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Representação em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 14: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por representante devidamente indicado ou outro accionista, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: Votação
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com
- Texto do artigo, página 15: procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: Poderes da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, incluindo entre outros:
- Número ou marcador, página 15: a) Alterações dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: c) Alienação e oneração de imóveis com valor superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América); e, d) Distribuição de dividendos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Administração e representação
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 3 (três) membros, a serem nomeados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral irá nomear os membros do Conselho de Administração, mediante a proposta dos accionistas. A proposta dos accionistas deverá observar os seguintes termos:
- Número ou marcador, página 15: a) O accionista maioritário indicará 2 membros do Conselho de Administração, um dos quais irá agir como presidente do Conselho de Administração, conforme indicado pela Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 15: b) Os restantes accionistas indicarão 1 membro do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma
- Texto do artigo, página 15: remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela Assembleia geral, mediante a proposta do accionista maioritário, por um período de 1 (um) ano renovável. A Assembleia Geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
- Número ou marcador, página 15: Seis) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Reuniões do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 15: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
- Número ou marcador, página 15: Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 15: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Competências
- Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) É proibido ao Conselho de Administração a delegação dos seus poderes de gestão.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, devendo um dos quais ser o Presidente do Conselho de Administração; ou
- Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros efectivos, e um suplente, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos. Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal desempenhará as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 15: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei. O órgão de fiscalização, através do seu presidente, assistirá a todas as reuniões do Conselho de Administração, competindo-lhe, emitir parecer quanto à alienação e oneração de bens imóveis, bem como quanto à prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um (31) de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do Fiscal Único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Resultados
- Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre dividendo obrigatório.
- Número ou marcador, página 16: Três) Enquanto houver suprimentos ou outra forma de financiamento dos accionistas à sociedade por liquidar, a sociedade não irá distribuir dividendos, salvo acordo expresso por deliberação dos accionistas.
- Texto do artigo, página 16: Quarto) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, observadas as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação aprovada por maioria de três quartos dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: Disposições finais
- Texto do artigo, página 16: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as
- Texto do artigo, página 16: alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 23 de Março de 2020. O Técnico, Ilegível.
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