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Texto do artigo · p. 16 Soluções Norte, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Dezembro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101258998, cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Soluções Norte, Limitada, constituída entre os sócios: José António Vital, de nacionalidade Moçambicano, natural Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101156641I, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, e Lília Marisa Belmonte Vital, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101156648B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, residente no bairro de Napipine, cidade de Nampula, que celebram o presente contrato que ira se reger nos termos dos artigos abaixo:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Soluções Norte, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede no bairro de Napipine, distrito de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços de informática, fotocópia digitação e venda de material de escritório.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente, do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 17 Três) Aluguer de transportes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de120.000,00MT (cento vinte mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais), equivalente a 77% setenta e sete por cento) do capital social pertencente ao sócio José António Vital;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), equivalente a 23 % (vinte e três por cento) do capital social pertencente a sócia Lilia Marisa Belmote Vital.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 17 A cessão de quotas é livre para os sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, fica a cargo do sócio José António Vital, que desde já é administrador.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador tem todo poder necessário de administração de negócio ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras, livranças e outros efeitos comerciais, de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 17 Três) O administrador poderá constituir procurador da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Texto do artigo · p. 17 Nampula, 12 de Dezembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Soluções Norte, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Dezembro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101258998, cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Soluções Norte, Limitada, constituída entre os sócios: José António Vital, de nacionalidade Moçambicano, natural Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101156641I, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, e Lília Marisa Belmonte Vital, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101156648B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, residente no bairro de Napipine, cidade de Nampula, que celebram o presente contrato que ira se reger nos termos dos artigos abaixo:
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: Denominação
  5. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Soluções Norte, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 16: Sede
  8. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede no bairro de Napipine, distrito de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços de informática, fotocópia digitação e venda de material de escritório.
  12. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente, do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  13. Número ou marcador, página 17: Três) Aluguer de transportes.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 17: Capital social
  16. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de120.000,00MT (cento vinte mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  17. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais), equivalente a 77% setenta e sete por cento) do capital social pertencente ao sócio José António Vital;
  18. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), equivalente a 23 % (vinte e três por cento) do capital social pertencente a sócia Lilia Marisa Belmote Vital.
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 17: Cessão de quotas
  21. Texto do artigo, página 17: A cessão de quotas é livre para os sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  22. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 17: Administração e representação da sociedade
  24. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, fica a cargo do sócio José António Vital, que desde já é administrador.
  25. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador tem todo poder necessário de administração de negócio ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras, livranças e outros efeitos comerciais, de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
  26. Número ou marcador, página 17: Três) O administrador poderá constituir procurador da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  27. Texto do artigo, página 17: Nampula, 12 de Dezembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
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