Associação a Hora de Espera de Lalaua

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Associação a Hora de Espera de Lalaua

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Texto do artigo · p. 1 Associação a Hora de Espera de Lalaua
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 A associação adopta a denominação de Associação a Hora de Esperar de Lalaua, abreviadamente AHELA.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A AHELA é uma associação de âmbito provincial, podendo por deliberação de 3⁄4 dos
Texto do artigo · p. 1 seus membros em sessão da Assembleia Geral decidir sobre a abertura de suas delegações noutras regiões da província de Nampula.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A AHELA, tem como objecto:
Número ou marcador · p. 1 a) Formação dos membros em áreas de informação, comunicação e informática;
Número ou marcador · p. 1 b) O uso das tecnologias para informação das comunidades locais através da rádio e televisão.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Fins)
Texto do artigo · p. 1 A AHELA, é uma associação sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A AHELA, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autónoma, financeira, administrativa e patrimonial, apartidária, podendo nela filiarse todos os cidadãos maiores de 18 anos desde que tenham inclinação na área de informática.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A AHELA, tem a sua sede no distrito de Lalaua, província de Nampula, podendo abrir, manter as suas delegações ou outras formas de representação nos distritos da província de Nampula sob deliberação de 3⁄4 dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A AHELA, é criado por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição em Assembleia Geral e do despacho das estruturas complementares, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Missão)
Texto do artigo · p. 2 A AHELA, tem a missão de promover a formação em informática, rádio e televisão com vista a sensibilização de jovens na área de HIV/ SIDA e no desenvolvimento do distrito de Lalaua e no incentivo aos jovens para empreendedorismo para melhor integração na sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Visão)
Texto do artigo · p. 2 A AHELA, tem como visão:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma juventude formada em informática, rádio e televisão;
Número ou marcador · p. 2 b) A vida das populações rurais formadas e informadas sobre o desenvolvimento integrado, usando as técnicas e serviços baseados e técnicas de informação comunitária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Na prossecução dos seus objectivos, a AHELA propõe-se a:
Número ou marcador · p. 2 a) Fortalecer o capital humano através da formação em novas técnicas e emponderamento das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a informação via rádio e televisão, com vista a consolidação da democracia participativa que o Estado Moçambicano pretende;
Número ou marcador · p. 2 c) Incentivar os jovens a aprender as novas técnicas para criação do auto-emprego, bem como o empreendedorismo; d)Criar um programa de desenvolvimento, através da rádio e televisão para o combate a pobreza absoluta;
Número ou marcador · p. 2 e) Televisão, para consciencializar as comunidades do distrito de Lalaua para o aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover uma informação abrangente a todas comunidades do distrito e dos distritos circunvizinhos; g)Realizar a educação cívica dos cidadãos através da rádio e televisão, com vista a criação da cidadania activa;
Número ou marcador · p. 2 h) Criar um banco de dados sobre as potencialidades económicas e culturais do distrito de Lalaua e divulgá-los através da rádio e televisão;
Número ou marcador · p. 2 i) Ensinar os jovens a criação de projectos de desenvolvimento e criação de auto-emprego tais como criação de aves e outras espécies, usando métodos científicos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Membros da AHELA)
Texto do artigo · p. 2 A AHELA, é constituído por um número ilimitado de membros, nacionais e estrangeiros que a ela se filiem sem qualquer discriminação.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Das condições de admissão
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) O pedido de admissão para membro da AHELA, é livre e carece de uma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigido ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A decisão final sobre o pedido de admissão do membro, compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido no Conselho Fiscal, e rectificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da AHELA, compreendem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) São membros fundadores: os que cumulativamente subscreveram, a acta constitutiva da AHELA e tenham contribuído na formulação dos presentes estatutos de constituição;
Número ou marcador · p. 2 b) São membros efectivos: todos os que voluntariamente tenham expresso a vontade de pertencer a AHELA, aceitam os presentes estatutos e exerçam as suas actividades de forma continua;
Número ou marcador · p. 2 c) São membros honorários: todo o cidadão nacional ou estrangeiro, bem como as entidades que se dediquem aos programas de educação da juventude criação de auto-emprego e gostem na formação na área de rádio e comunicação para emponderamento das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos e deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros da AHELA, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar na realização dos objectivos programados pela associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nas reuniões e dar opiniões para qualquer cargo da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Ter acesso aos relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Renunciar a qualidade de membro da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor a alteração dos estatutos da associação nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 2 g) Divulgar os propósitos da AHELA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros da AHELA, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Tomada parte nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as funções e cargos de direcção para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência;
Número ou marcador · p. 2 d) Recusar a abster-se de qualquer acção que resulte em prejuízo na realização dos objetivos da AHELA;
Número ou marcador · p. 2 e) Zelar pelos interesses patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Denunciar acções/omissões que concorram para o desprestígio da AHELA; g)Pagar as quotas fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Perdas de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 2 Perdem a qualidade de membro da AHELA:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que estando obrigados, a recusarem a desempenhar quaisquer cargos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Os que participarem actos contrários aos fins da associação, ou que possam afetar negativamente o seu nome;
Número ou marcador · p. 2 c) Os que solicitarem por escrito invocando motivos plausíveis; d)Por expulsão da associação por decisão unânime de 3⁄4 dos membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Por morte, de membro;
Número ou marcador · p. 2 f) Por extinção da associação; g)Pela prática do crime punível com pena maior de 2 a 8 anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Infrações disciplinares)
Número ou marcador · p. 3 Um) Toda conduta ofensiva aos preconceitos estatuários, regulamentos internos ou as deliberações da Assembleia Geral e as diretivas dos demais órgãos diretivos constituem infração disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O disposto no número anterior não prejudica o que a lei estabelece relativamente a outros procedimentos criminais.
Número ou marcador · p. 3 Três) As infracções disciplinares cabem as seguintes penas de acordo com a gravidade da infração:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência simples;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão dos direitos de membro;
Número ou marcador · p. 3 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) A competência para a aplicação da pena de repreensão simples, é de qualquer responsável hierarquicamente superior a do infrator.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A aplicação das penas de repreensão registada e de suspensão de direitos de membro na associação é da competência do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal e carece do sancionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A pena de expulsão será aplicada pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção, ouvido e o Conselho Fiscal, depois da reincidência do membro infrator.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Da decisão do Presidente do Conselho de Direcção cabe recurso a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Da decisão da Assembleia Geral, cabe recurso aos tribunais comuns.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da AHELA, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos cívicos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No seu exercício a Assembleia Geral será dirigida por uma mesa da Assembleia Geral, constituída por: um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir-se extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, ou pelo Conselho Fiscal ou a pedido de metade e mais de um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sessão da Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 30 dias, através de uma carta para cada membro, ou anuncio no jornal com mais circulação, no qual constará a ordem dos trabalhos, a data, local e a hora de início da sessão.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que as presenças sejam mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Não se verificando o quórum necessário na primeira convocação, far-se-á uma segunda convocatória verbal para a sua efetivação uma horas depois da hora da primeira convocatória.
Número ou marcador · p. 3 Sete) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia salvo se todos os membros comparecerem a sessão e todos concordarem com adiantamento.
Número ou marcador · p. 3 Oito) As sessões da Assembleia Geral poderão ser convidadas a participar personalidades e entidades singulares ou coletivas nacionais ou estrageiras com o estatuto de observar e os membros honorários, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral tem seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar, alterar ou reformular os presentes estatutos, regulamento e o programa de actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e deliberar sobre o relatório de atividades do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Demitir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Decidir sobre a admissão de novos membros, aplicação de sanções e expulsão de membros infratores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O conselho de Direcção e o órgão executivo da AHELA, e representa-a em juízo dentro e fora dela.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção e composto pelo presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e dois vogais, todos eleitos em Assembleia Geral para um mandato de cinco anos renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Presidente do Conselho de Direcção e o presidente da AHELA.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) No exercício das suas funções e Conselho de Direcção reunir-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 3 uma vez por mês e extraordinariamente por solicitação do presidente ou de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 São as seguintes competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar aos planos de atividades e submeter a Assembleia Geral para sua aprovação;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a AHELA, dentro e fora dela;
Número ou marcador · p. 3 c) Velar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecer parcerias entre entre esta e outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 e) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a convocação da Assembleia Geral e preparar a ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor a jóia e quota mensal dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal e um órgão de controlo e fiscalização das atividades programadas da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal e composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos em Assembleia Geral para mandato de cinco anos, podendo ser reeleito por um período igual.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender ou a solicitação deste, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 As competências do Conselho Fiscal são as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer a fiscalização das atividades e contas, verificar o cumprimento do estatuto, regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar a escrituração e a documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 3 c) Dar a parecer sobre o relatório, balanco e contas de exercício, programas de atividades e orçamento apresentado
Texto do artigo · p. 4 pelo Conselho de Direcção a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar o relatório das suas actividades a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Zelar pelo uso do património da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 4 Um) A alteração dos estatutos ou transformação e extinção AHELA, será mediante deliberação tomada em sessão da Assembleia Geral, com votos favoráveis de 3⁄4 dos seus membros , sem prejuízos das disposições legais em vigor sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de extinção, o património da AHELA, terá o destino que for deliberado em sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os estatutos só serão alterados em Assembleia Geral por aprovação 3⁄(4 )dos seus membros presentes a sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da associação, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Eleições)
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para os órgãos diretivos da AHELA, realizam-se de cinco em cinco anos na base de voto secreto, direto presencial e pessoal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A lista dos candidatos deverá ser apresentada pelo Conselho de Direcção cessante com antecedência mínima de trinta dias ou por um grupo de cinco membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 4 Um) A dissolução da AHELA, será feita em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito mediante aprovação unanime, por três quartos dos membros presentes, cabendo a Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos bens da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação do património social e a canalização dos negócios em curso, serão assegurados pelo Conselho de Direcção que estiver em exercício.
Número ou marcador · p. 4 Três) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses apos a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 4 Um) A primeira reunião da Assembleia Geral será Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Aos membros eleitos para os órgãos sociais da associação apos a sua constituição, serão automaticamente conduzidos aos cargos ate novas eleições.
Número ou marcador · p. 4 Três) O presente estatuto será complementado por um regulamento interno que será elaborado dentro de seis meses apos a sua aprovação em sessão da Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Tudo o que não foi previsto no presente estatuto e no seu respetivo regulamento interno será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação a Hora de Espera de Lalaua
  2. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  4. Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação de Associação a Hora de Esperar de Lalaua, abreviadamente AHELA.
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  7. Texto do artigo, página 1: A AHELA é uma associação de âmbito provincial, podendo por deliberação de 3⁄4 dos
  8. Texto do artigo, página 1: seus membros em sessão da Assembleia Geral decidir sobre a abertura de suas delegações noutras regiões da província de Nampula.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 1: A AHELA, tem como objecto:
  12. Número ou marcador, página 1: a) Formação dos membros em áreas de informação, comunicação e informática;
  13. Número ou marcador, página 1: b) O uso das tecnologias para informação das comunidades locais através da rádio e televisão.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 1: (Fins)
  16. Texto do artigo, página 1: A AHELA, é uma associação sem fins lucrativos.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  19. Texto do artigo, página 1: A AHELA, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autónoma, financeira, administrativa e patrimonial, apartidária, podendo nela filiarse todos os cidadãos maiores de 18 anos desde que tenham inclinação na área de informática.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  22. Texto do artigo, página 2: A AHELA, tem a sua sede no distrito de Lalaua, província de Nampula, podendo abrir, manter as suas delegações ou outras formas de representação nos distritos da província de Nampula sob deliberação de 3⁄4 dos membros da Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 2: A AHELA, é criado por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição em Assembleia Geral e do despacho das estruturas complementares, nos termos da lei.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 2: (Missão)
  28. Texto do artigo, página 2: A AHELA, tem a missão de promover a formação em informática, rádio e televisão com vista a sensibilização de jovens na área de HIV/ SIDA e no desenvolvimento do distrito de Lalaua e no incentivo aos jovens para empreendedorismo para melhor integração na sociedade.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  30. Texto do artigo, página 2: (Visão)
  31. Texto do artigo, página 2: A AHELA, tem como visão:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Uma juventude formada em informática, rádio e televisão;
  33. Número ou marcador, página 2: b) A vida das populações rurais formadas e informadas sobre o desenvolvimento integrado, usando as técnicas e serviços baseados e técnicas de informação comunitária.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  36. Texto do artigo, página 2: Na prossecução dos seus objectivos, a AHELA propõe-se a:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Fortalecer o capital humano através da formação em novas técnicas e emponderamento das comunidades locais;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a informação via rádio e televisão, com vista a consolidação da democracia participativa que o Estado Moçambicano pretende;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Incentivar os jovens a aprender as novas técnicas para criação do auto-emprego, bem como o empreendedorismo; d)Criar um programa de desenvolvimento, através da rádio e televisão para o combate a pobreza absoluta;
  40. Número ou marcador, página 2: e) Televisão, para consciencializar as comunidades do distrito de Lalaua para o aumento da produção e da produtividade;
  41. Número ou marcador, página 2: f) Promover uma informação abrangente a todas comunidades do distrito e dos distritos circunvizinhos; g)Realizar a educação cívica dos cidadãos através da rádio e televisão, com vista a criação da cidadania activa;
  42. Número ou marcador, página 2: h) Criar um banco de dados sobre as potencialidades económicas e culturais do distrito de Lalaua e divulgá-los através da rádio e televisão;
  43. Número ou marcador, página 2: i) Ensinar os jovens a criação de projectos de desenvolvimento e criação de auto-emprego tais como criação de aves e outras espécies, usando métodos científicos.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 2: (Membros da AHELA)
  46. Texto do artigo, página 2: A AHELA, é constituído por um número ilimitado de membros, nacionais e estrangeiros que a ela se filiem sem qualquer discriminação.
  47. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Das condições de admissão
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 2: (Condições de admissão)
  50. Número ou marcador, página 2: Um) O pedido de admissão para membro da AHELA, é livre e carece de uma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigido ao Conselho de Direcção.
  51. Número ou marcador, página 2: Dois) A decisão final sobre o pedido de admissão do membro, compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido no Conselho Fiscal, e rectificada pela Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  54. Texto do artigo, página 2: Os membros da AHELA, compreendem as seguintes categorias:
  55. Número ou marcador, página 2: a) São membros fundadores: os que cumulativamente subscreveram, a acta constitutiva da AHELA e tenham contribuído na formulação dos presentes estatutos de constituição;
  56. Número ou marcador, página 2: b) São membros efectivos: todos os que voluntariamente tenham expresso a vontade de pertencer a AHELA, aceitam os presentes estatutos e exerçam as suas actividades de forma continua;
  57. Número ou marcador, página 2: c) São membros honorários: todo o cidadão nacional ou estrangeiro, bem como as entidades que se dediquem aos programas de educação da juventude criação de auto-emprego e gostem na formação na área de rádio e comunicação para emponderamento das comunidades locais.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 2: (Direitos e deveres dos membros)
  60. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros da AHELA, os seguintes:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar na realização dos objectivos programados pela associação;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Participar nas reuniões e dar opiniões para qualquer cargo da associação;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Ter acesso aos relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal nas sessões da Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Renunciar a qualidade de membro da associação;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Propor a alteração dos estatutos da associação nos termos estatutários;
  67. Número ou marcador, página 2: g) Divulgar os propósitos da AHELA.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  70. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da AHELA, os seguintes:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Tomada parte nas reuniões da Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as funções e cargos de direcção para que forem eleitos;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Prestar a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Recusar a abster-se de qualquer acção que resulte em prejuízo na realização dos objetivos da AHELA;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Zelar pelos interesses patrimoniais da associação;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Denunciar acções/omissões que concorram para o desprestígio da AHELA; g)Pagar as quotas fixadas pela Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 2: (Perdas de qualidade de membros)
  79. Texto do artigo, página 2: Perdem a qualidade de membro da AHELA:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Os que estando obrigados, a recusarem a desempenhar quaisquer cargos da associação;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Os que participarem actos contrários aos fins da associação, ou que possam afetar negativamente o seu nome;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Os que solicitarem por escrito invocando motivos plausíveis; d)Por expulsão da associação por decisão unânime de 3⁄4 dos membros da Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Por morte, de membro;
  84. Número ou marcador, página 2: f) Por extinção da associação; g)Pela prática do crime punível com pena maior de 2 a 8 anos.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 3: (Infrações disciplinares)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) Toda conduta ofensiva aos preconceitos estatuários, regulamentos internos ou as deliberações da Assembleia Geral e as diretivas dos demais órgãos diretivos constituem infração disciplinar.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) O disposto no número anterior não prejudica o que a lei estabelece relativamente a outros procedimentos criminais.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) As infracções disciplinares cabem as seguintes penas de acordo com a gravidade da infração:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Advertência simples;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão dos direitos de membro;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Demissão;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  96. Número ou marcador, página 3: Um) A competência para a aplicação da pena de repreensão simples, é de qualquer responsável hierarquicamente superior a do infrator.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação das penas de repreensão registada e de suspensão de direitos de membro na associação é da competência do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal e carece do sancionamento da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 3: Três) A pena de expulsão será aplicada pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção, ouvido e o Conselho Fiscal, depois da reincidência do membro infrator.
  99. Número ou marcador, página 3: Quatro) Da decisão do Presidente do Conselho de Direcção cabe recurso a Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 3: Cinco) Da decisão da Assembleia Geral, cabe recurso aos tribunais comuns.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  103. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da AHELA, são os seguintes:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  108. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos cívicos.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) No seu exercício a Assembleia Geral será dirigida por uma mesa da Assembleia Geral, constituída por: um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de igual período.
  111. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir-se extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, ou pelo Conselho Fiscal ou a pedido de metade e mais de um dos seus membros.
  112. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sessão da Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 30 dias, através de uma carta para cada membro, ou anuncio no jornal com mais circulação, no qual constará a ordem dos trabalhos, a data, local e a hora de início da sessão.
  113. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que as presenças sejam mais de metade dos seus membros.
  114. Número ou marcador, página 3: Seis) Não se verificando o quórum necessário na primeira convocação, far-se-á uma segunda convocatória verbal para a sua efetivação uma horas depois da hora da primeira convocatória.
  115. Número ou marcador, página 3: Sete) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia salvo se todos os membros comparecerem a sessão e todos concordarem com adiantamento.
  116. Número ou marcador, página 3: Oito) As sessões da Assembleia Geral poderão ser convidadas a participar personalidades e entidades singulares ou coletivas nacionais ou estrageiras com o estatuto de observar e os membros honorários, mas sem direito a voto.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  119. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral tem seguintes competências:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar, alterar ou reformular os presentes estatutos, regulamento e o programa de actividades;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e deliberar sobre o relatório de atividades do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Demitir os membros dos órgãos sociais;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Decidir sobre a admissão de novos membros, aplicação de sanções e expulsão de membros infratores.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  127. Número ou marcador, página 3: Um) O conselho de Direcção e o órgão executivo da AHELA, e representa-a em juízo dentro e fora dela.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção e composto pelo presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e dois vogais, todos eleitos em Assembleia Geral para um mandato de cinco anos renováveis por mais um mandato.
  129. Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente do Conselho de Direcção e o presidente da AHELA.
  130. Número ou marcador, página 3: Quatro) No exercício das suas funções e Conselho de Direcção reunir-se ordinariamente
  131. Texto do artigo, página 3: uma vez por mês e extraordinariamente por solicitação do presidente ou de três dos seus membros.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  134. Texto do artigo, página 3: São as seguintes competências do Conselho de Direcção:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar aos planos de atividades e submeter a Assembleia Geral para sua aprovação;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Representar a AHELA, dentro e fora dela;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Velar pelo património da associação;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer parcerias entre entre esta e outras entidades;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 3: f) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e deliberações da Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 3: g) Propor a convocação da Assembleia Geral e preparar a ordem de trabalhos;
  142. Número ou marcador, página 3: h) Propor a jóia e quota mensal dos membros.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  145. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal e um órgão de controlo e fiscalização das atividades programadas da associação.
  146. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal e composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos em Assembleia Geral para mandato de cinco anos, podendo ser reeleito por um período igual.
  147. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
  148. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender ou a solicitação deste, mas sem direito a voto.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  151. Texto do artigo, página 3: As competências do Conselho Fiscal são as seguintes:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Exercer a fiscalização das atividades e contas, verificar o cumprimento do estatuto, regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e da lei aplicável;
  153. Número ou marcador, página 3: b) Examinar a escrituração e a documentação da associação sempre que o entender;
  154. Número ou marcador, página 3: c) Dar a parecer sobre o relatório, balanco e contas de exercício, programas de atividades e orçamento apresentado
  155. Texto do artigo, página 4: pelo Conselho de Direcção a Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar o relatório das suas actividades a Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Zelar pelo uso do património da associação.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) A alteração dos estatutos ou transformação e extinção AHELA, será mediante deliberação tomada em sessão da Assembleia Geral, com votos favoráveis de 3⁄4 dos seus membros , sem prejuízos das disposições legais em vigor sobre esta matéria.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de extinção, o património da AHELA, terá o destino que for deliberado em sessão da Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 4: Três) Os estatutos só serão alterados em Assembleia Geral por aprovação 3⁄(4 )dos seus membros presentes a sessão da Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 4: Quatro) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da associação, em pleno gozo dos seus direitos.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 4: (Eleições)
  166. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos diretivos da AHELA, realizam-se de cinco em cinco anos na base de voto secreto, direto presencial e pessoal.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) A lista dos candidatos deverá ser apresentada pelo Conselho de Direcção cessante com antecedência mínima de trinta dias ou por um grupo de cinco membros.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  169. Texto do artigo, página 4: (Disposições transitórias)
  170. Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução da AHELA, será feita em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito mediante aprovação unanime, por três quartos dos membros presentes, cabendo a Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos bens da associação.
  171. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação do património social e a canalização dos negócios em curso, serão assegurados pelo Conselho de Direcção que estiver em exercício.
  172. Número ou marcador, página 4: Três) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses apos a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  174. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  175. Número ou marcador, página 4: Um) A primeira reunião da Assembleia Geral será Assembleia Constituinte.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) Aos membros eleitos para os órgãos sociais da associação apos a sua constituição, serão automaticamente conduzidos aos cargos ate novas eleições.
  177. Número ou marcador, página 4: Três) O presente estatuto será complementado por um regulamento interno que será elaborado dentro de seis meses apos a sua aprovação em sessão da Assembleia Geral Constituinte.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  180. Texto do artigo, página 4: Tudo o que não foi previsto no presente estatuto e no seu respetivo regulamento interno será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
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