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Texto do artigo · p. 24 Fluxo Real, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100663031, uma sociedade denominada Fluxo Real, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Primeiro. António Jose de Pinho Fernandes, solteiro, natural de Macieira de Cambra, Vale de Cambra, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal na estrada Luís Bernardo Almeida 610, 3730-305 vale Cambra, portador do Passaporte n.º M417677, emitido pelo SEF-Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, aos oito de Janeiro de dois mil e treze;
Texto do artigo · p. 24 Segundo. Jorge Miguel Frade Magueijo, casado, natural de Castelo Branco, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal no Largo de São Marcos n.º 9-2A, 6000-111 Castelo Branco, portador do Passaporte n.º N633148, emitido em Luanda (Angola), aos vinte e sete de Abril de dois mil e quinze.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 24 É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, adoptando a denominação social Fluxo Real, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sede da sociedade localiza-se na Avenida Zedequias Manganhela, número duzentos e sessenta e sete rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Com o consentimento dos órgãos da sociedade, tal como da assembleia geral, os gerentes podem deslocar a sede social para qualquer outro local do território moçambicano ou estrangeiro, bem como criar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, onde mais convier aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto a realização por si ou através de contratos de assistência técnica, ou através de qualquer outra forma de representação nas seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 24 a) Consultoria, formação e gestão de recursos humanos e outros;
Número ou marcador · p. 24 b) Comércio geral a grosso e retalho;
Número ou marcador · p. 24 c) Indústria diversa;
Número ou marcador · p. 24 d) Importação para fabricação de essência e medicamentos, assim como produtos de higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 24 e) Importação para comercialização de sistema de tratamento de água, electrobombas, geradores, e outros artigos de uso doméstico e industrial;
Número ou marcador · p. 24 f) Importação de material de construção e afins;
Número ou marcador · p. 24 g) Importação e comercialização de componentes electrónicos, vídeo, áudio e segurança;
Número ou marcador · p. 24 h) Importação e comercialização de veículos, maquinas e equipamentos, peças e acessórios autos;
Número ou marcador · p. 24 i) Importação e comercialização de equipamentos e instrumentos agrícolas e actividades piscatória;
Número ou marcador · p. 24 j) Exercício de actividade imobiliária e actividades conexas;
Número ou marcador · p. 24 h) Exploração de inertes e sua transformação;
Número ou marcador · p. 24 i) Selecção, tratamento e comercialização de matérias ferrosos e não ferrosos;
Número ou marcador · p. 24 j) Topografia e serviços de geotecnia e afins;
Número ou marcador · p. 24 k) Execução de obras públicas, construção civil, ambiente, serviços, aluguer de máquinas e equipamentos, comercialização de matérias de construção, casas pré-fabricadas e artefactos de cimento, cerâmicas podendo dedicar-se a qualquer objecto permitido por lei em que os sócios acordem.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor nominal de duzentos e vinte cinco mil meticais pertencente ao sócio António José de Pinho Fernandes, equivalente a noventa por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais pertencente ao socio Jorge Miguel Frade Magueijo, equivalente a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os sócios, a proporção do capital que detiverem ao tempo, gozam de direito de preferência em qualquer aumento de capital social, podendo qualquer deles chamar a si, na mesma proporção a subscrição recusada por qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A cessão de quotas entre os actuais sócios é livre, seja ela total ou parcial, mas quando feita a estranhos, fica dependente do consentimento da sociedade a quem se reserva alem disso, o direito de preferência na aquisição de qualquer quota ou parte de quota, deferido aos sócios se aquela não o quiser exercitar.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cessão total ou parcial da posição contratual ou social relativamente ao investimento externo deve ser feita mediante autorização prévia do Banco de Moçambique, tendo sempre o investidor nacional interessado, caso exista, em igualdade de circunstâncias, o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 25 Um) Os sócios poderão fazer prestações suplementares de capital, suprimentos ou outras prestações acessórias, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os suprimentos bem como as prestações acessórias poderão ser remuneradas e /ou transformadas em capital social e /ou ter outro destino, conforme opção do sócio no momento do contrato respectivo.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 As assembleias gerais, quando a lei não prescreva outras formalidades serão convocadas com quinze dias de antecedência, mediante carta registada, ou outro meio capaz de fazer chegar atempadamente tal convocatória, como fax, telex, e-mail, mão própria, etc.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, compete aos sócios António Jose de Pinho Fernandes e Jorge Miguel Frade Magueijo, com dispensa de caução, fica desde já nomeados gerentes, podendo a gerência vir a ser conferida a outros sócios ou terceiros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Obriga a sociedade com assinatura de um gerente, podendo um destes delegar tais poderes por procuração a outro gerente, ou outra entidade.
Número ou marcador · p. 25 Três) A gerência de terceiros será exercida com ou sem caução, com ou sem remuneração, conforme o que vier a ser decidido em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os gerentes poderão delegar, nas suas ausências ou impedimentos, todos ou alguns dos seus poderes de gerência, constituído para o efeito o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários obrigarem a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente, fianças, aval, letras a favor, ou outros títulos semelhantes.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Do balanço e contas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço)
Texto do artigo · p. 25 O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, continuando com os sobre vivos ou capazes e os herdeiros ou representantes do sócio falecido. Os herdeiros, enquanto a quota se mantiver indivisa, serão representados por um só, dotados de poderes necessários e adequados para agir como sócio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Omissões)
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 25 Maputo, vinte dois de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Fluxo Real, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100663031, uma sociedade denominada Fluxo Real, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 24: Primeiro. António Jose de Pinho Fernandes, solteiro, natural de Macieira de Cambra, Vale de Cambra, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal na estrada Luís Bernardo Almeida 610, 3730-305 vale Cambra, portador do Passaporte n.º M417677, emitido pelo SEF-Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, aos oito de Janeiro de dois mil e treze;
  4. Texto do artigo, página 24: Segundo. Jorge Miguel Frade Magueijo, casado, natural de Castelo Branco, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal no Largo de São Marcos n.º 9-2A, 6000-111 Castelo Branco, portador do Passaporte n.º N633148, emitido em Luanda (Angola), aos vinte e sete de Abril de dois mil e quinze.
  5. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 24: É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, adoptando a denominação social Fluxo Real, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 24: (Sede social)
  11. Número ou marcador, página 24: Um) A sede da sociedade localiza-se na Avenida Zedequias Manganhela, número duzentos e sessenta e sete rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 24: Dois) Com o consentimento dos órgãos da sociedade, tal como da assembleia geral, os gerentes podem deslocar a sede social para qualquer outro local do território moçambicano ou estrangeiro, bem como criar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, onde mais convier aos negócios sociais.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto a realização por si ou através de contratos de assistência técnica, ou através de qualquer outra forma de representação nas seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 24: a) Consultoria, formação e gestão de recursos humanos e outros;
  17. Número ou marcador, página 24: b) Comércio geral a grosso e retalho;
  18. Número ou marcador, página 24: c) Indústria diversa;
  19. Número ou marcador, página 24: d) Importação para fabricação de essência e medicamentos, assim como produtos de higiene e limpeza;
  20. Número ou marcador, página 24: e) Importação para comercialização de sistema de tratamento de água, electrobombas, geradores, e outros artigos de uso doméstico e industrial;
  21. Número ou marcador, página 24: f) Importação de material de construção e afins;
  22. Número ou marcador, página 24: g) Importação e comercialização de componentes electrónicos, vídeo, áudio e segurança;
  23. Número ou marcador, página 24: h) Importação e comercialização de veículos, maquinas e equipamentos, peças e acessórios autos;
  24. Número ou marcador, página 24: i) Importação e comercialização de equipamentos e instrumentos agrícolas e actividades piscatória;
  25. Número ou marcador, página 24: j) Exercício de actividade imobiliária e actividades conexas;
  26. Número ou marcador, página 24: h) Exploração de inertes e sua transformação;
  27. Número ou marcador, página 24: i) Selecção, tratamento e comercialização de matérias ferrosos e não ferrosos;
  28. Número ou marcador, página 24: j) Topografia e serviços de geotecnia e afins;
  29. Número ou marcador, página 24: k) Execução de obras públicas, construção civil, ambiente, serviços, aluguer de máquinas e equipamentos, comercialização de matérias de construção, casas pré-fabricadas e artefactos de cimento, cerâmicas podendo dedicar-se a qualquer objecto permitido por lei em que os sócios acordem.
  30. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  31. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
  34. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor nominal de duzentos e vinte cinco mil meticais pertencente ao sócio António José de Pinho Fernandes, equivalente a noventa por cento do capital social;
  35. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais pertencente ao socio Jorge Miguel Frade Magueijo, equivalente a dez por cento do capital social;
  36. Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios, a proporção do capital que detiverem ao tempo, gozam de direito de preferência em qualquer aumento de capital social, podendo qualquer deles chamar a si, na mesma proporção a subscrição recusada por qualquer sócio.
  37. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 24: (Cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 24: Um) A cessão de quotas entre os actuais sócios é livre, seja ela total ou parcial, mas quando feita a estranhos, fica dependente do consentimento da sociedade a quem se reserva alem disso, o direito de preferência na aquisição de qualquer quota ou parte de quota, deferido aos sócios se aquela não o quiser exercitar.
  40. Número ou marcador, página 24: Dois) A cessão total ou parcial da posição contratual ou social relativamente ao investimento externo deve ser feita mediante autorização prévia do Banco de Moçambique, tendo sempre o investidor nacional interessado, caso exista, em igualdade de circunstâncias, o direito de preferência.
  41. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 25: Prestações suplementares
  43. Número ou marcador, página 25: Um) Os sócios poderão fazer prestações suplementares de capital, suprimentos ou outras prestações acessórias, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos em assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 25: Dois) Os suprimentos bem como as prestações acessórias poderão ser remuneradas e /ou transformadas em capital social e /ou ter outro destino, conforme opção do sócio no momento do contrato respectivo.
  45. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  48. Texto do artigo, página 25: As assembleias gerais, quando a lei não prescreva outras formalidades serão convocadas com quinze dias de antecedência, mediante carta registada, ou outro meio capaz de fazer chegar atempadamente tal convocatória, como fax, telex, e-mail, mão própria, etc.
  49. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 25: (Administração e gerência)
  51. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, compete aos sócios António Jose de Pinho Fernandes e Jorge Miguel Frade Magueijo, com dispensa de caução, fica desde já nomeados gerentes, podendo a gerência vir a ser conferida a outros sócios ou terceiros.
  52. Número ou marcador, página 25: Dois) Obriga a sociedade com assinatura de um gerente, podendo um destes delegar tais poderes por procuração a outro gerente, ou outra entidade.
  53. Número ou marcador, página 25: Três) A gerência de terceiros será exercida com ou sem caução, com ou sem remuneração, conforme o que vier a ser decidido em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os gerentes poderão delegar, nas suas ausências ou impedimentos, todos ou alguns dos seus poderes de gerência, constituído para o efeito o respectivo mandato.
  55. Número ou marcador, página 25: Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários obrigarem a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente, fianças, aval, letras a favor, ou outros títulos semelhantes.
  56. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Do balanço e contas
  57. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 25: (Balanço)
  59. Texto do artigo, página 25: O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
  62. Texto do artigo, página 25: A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, continuando com os sobre vivos ou capazes e os herdeiros ou representantes do sócio falecido. Os herdeiros, enquanto a quota se mantiver indivisa, serão representados por um só, dotados de poderes necessários e adequados para agir como sócio.
  63. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 25: (Omissões)
  65. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique
  66. Texto do artigo, página 25: Maputo, vinte dois de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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