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Texto do artigo · p. 12 RB Engenharia & Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezanove de Maio de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cinquenta e três a folhas cinquenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos oitenta e cinco traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído entre: Francisco Alfredo Cuamba e Donia Francisco Rodrigues, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, RB Engenharia & Construções Limitada e tem a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de RB Engenharia & Construções, Limitada; é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminada e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início para todos os efeitos legais a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 12 b) Projectos de arquitecturas;
Número ou marcador · p. 12 c) Betão armado e estabilidade de construção;
Número ou marcador · p. 12 d) Construção e manutenção de edifícios de habitação e condomínios;
Número ou marcador · p. 12 e) Estruturas de aço de construção;
Número ou marcador · p. 12 f) Construção e manutenção de estradas, pontes e vias de acesso;
Número ou marcador · p. 12 g) Perfuração, poços e abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 12 h) Elaboração de projectos;
Número ou marcador · p. 12 i) Compra, venda e aluguer de imóveis;
Número ou marcador · p. 12 j) Consultoria;
Número ou marcador · p. 12 k) Importação e exportação de quaisquer bens, produtos e serviços.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer entre outras actividades em qualquer outro ramo de economia nacional desde que relacionadas com o seu objecto social e que para os quais se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Capital e distribuição de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 12 a)Uma quota no valor nominal de cento e vinte mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Francisco Alfredo Cuamba;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Donia Francisco Rodrigues.
Texto do artigo · p. 12 Único: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão dos sócios mediante deliberação da assembleia geral. Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer suprimentos de que o sociedade carecer em condições a estabelecer pela assembleia.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Da cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) A divisão e cessão total ou parcial a estranhos de quotas á sociedade assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prèvia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios que pretendem alienar a sua quota comunicarão a sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registrada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 12 Três) Fica reservado o direito de preferência, primeiro á sociedade depois aos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) É nula qualquer divisão, sessão, oneração ou alienação de quota feita sem a observação do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte ou interdicão de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo, no entanto a quota inteira.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu presidente com o pré-aviso por fax, e-mail ou telefone.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral elegerá o seu presidente e determinará o método e forma de eleição do seu presidente e a sua representação nos casos de impedimento bem como o quórum necessário para assembleia geral onde deliberar.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O presidente da assembleia geral durará dois anos no seu cargo podendo ser eleito por um ou mais período iguais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Conselho de gerência
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade será gerida por um conselho de gerência cujos membros serão eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho de gerência será composto por um gerente.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral deliberara sobre a necessidade de determinar a caução e a remuneração dos membros do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O presidente do conselho de gerência será substituido nas suas ausências pelo gerente.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Fica desde ja administração e gerência da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente exercida pelo sócio Francisco Alfredo Cuamba por um período não determinado até a indicação pelo assembleia geral de novos membros do conselho da gerência podendo em nome da sociedade assinar contas bancarias e outros contratos da empresa.
Número ou marcador · p. 13 Sete) No banco, é obrigatória a assinatura do nomeiado, exceptuando-se assuntos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Omissões
Texto do artigo · p. 13 Em todo o omisso será regulado pela lei em vigor para os efeitos na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Maputo vinte e dois de Maio dois mil
Texto do artigo · p. 13 e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: RB Engenharia & Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezanove de Maio de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cinquenta e três a folhas cinquenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos oitenta e cinco traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído entre: Francisco Alfredo Cuamba e Donia Francisco Rodrigues, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, RB Engenharia & Construções Limitada e tem a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de RB Engenharia & Construções, Limitada; é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminada e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: Duração
  12. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início para todos os efeitos legais a partir da data da assinatura da presente escritura.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  14. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 12: a) Construção civil e obras públicas;
  17. Número ou marcador, página 12: b) Projectos de arquitecturas;
  18. Número ou marcador, página 12: c) Betão armado e estabilidade de construção;
  19. Número ou marcador, página 12: d) Construção e manutenção de edifícios de habitação e condomínios;
  20. Número ou marcador, página 12: e) Estruturas de aço de construção;
  21. Número ou marcador, página 12: f) Construção e manutenção de estradas, pontes e vias de acesso;
  22. Número ou marcador, página 12: g) Perfuração, poços e abastecimento de água;
  23. Número ou marcador, página 12: h) Elaboração de projectos;
  24. Número ou marcador, página 12: i) Compra, venda e aluguer de imóveis;
  25. Número ou marcador, página 12: j) Consultoria;
  26. Número ou marcador, página 12: k) Importação e exportação de quaisquer bens, produtos e serviços.
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer entre outras actividades em qualquer outro ramo de economia nacional desde que relacionadas com o seu objecto social e que para os quais se obtenham as necessárias autorizações.
  28. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  29. Texto do artigo, página 12: Do capital social
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 12: Capital e distribuição de quotas
  32. Número ou marcador, página 12: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  33. Texto do artigo, página 12: a)Uma quota no valor nominal de cento e vinte mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Francisco Alfredo Cuamba;
  34. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Donia Francisco Rodrigues.
  35. Texto do artigo, página 12: Único: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão dos sócios mediante deliberação da assembleia geral. Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  36. Número ou marcador, página 12: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer suprimentos de que o sociedade carecer em condições a estabelecer pela assembleia.
  37. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  38. Texto do artigo, página 12: Da cessão e divisão de quotas
  39. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 12: Cessão e divisão de quotas
  41. Número ou marcador, página 12: Um) A divisão e cessão total ou parcial a estranhos de quotas á sociedade assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prèvia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios que pretendem alienar a sua quota comunicarão a sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registrada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições da cessão.
  43. Número ou marcador, página 12: Três) Fica reservado o direito de preferência, primeiro á sociedade depois aos sócios.
  44. Número ou marcador, página 12: Quatro) É nula qualquer divisão, sessão, oneração ou alienação de quota feita sem a observação do disposto nos presentes estatutos.
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 13: Morte ou incapacidade
  47. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte ou interdicão de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo, no entanto a quota inteira.
  48. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  52. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu presidente com o pré-aviso por fax, e-mail ou telefone.
  53. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral elegerá o seu presidente e determinará o método e forma de eleição do seu presidente e a sua representação nos casos de impedimento bem como o quórum necessário para assembleia geral onde deliberar.
  54. Número ou marcador, página 13: Quatro) O presidente da assembleia geral durará dois anos no seu cargo podendo ser eleito por um ou mais período iguais.
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 13: Conselho de gerência
  57. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade será gerida por um conselho de gerência cujos membros serão eleitos em assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de gerência será composto por um gerente.
  59. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral deliberara sobre a necessidade de determinar a caução e a remuneração dos membros do conselho de gerência.
  60. Número ou marcador, página 13: Quatro) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por mês.
  61. Número ou marcador, página 13: Cinco) O presidente do conselho de gerência será substituido nas suas ausências pelo gerente.
  62. Número ou marcador, página 13: Seis) Fica desde ja administração e gerência da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente exercida pelo sócio Francisco Alfredo Cuamba por um período não determinado até a indicação pelo assembleia geral de novos membros do conselho da gerência podendo em nome da sociedade assinar contas bancarias e outros contratos da empresa.
  63. Número ou marcador, página 13: Sete) No banco, é obrigatória a assinatura do nomeiado, exceptuando-se assuntos de mero expediente.
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 13: Omissões
  66. Texto do artigo, página 13: Em todo o omisso será regulado pela lei em vigor para os efeitos na República de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo vinte e dois de Maio dois mil
  68. Texto do artigo, página 13: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
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