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Texto do artigo · p. 25 Victory Bet Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100859343, uma entidade denominada Victory Bet Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Lotter Bekker, casado, natural da República da África do Sul, de nacionalidade sul-africano, portador do Passaporte n.º M00173834,emitido pelo Departamento do Interior da África do Sul; e
Texto do artigo · p. 25 Segundo. Hendrik Petrus Barnhoorn, casado, natural da República da África do Sul, de nacionalidade sul-africano, portador do Passaporte n.º M0071980, emitido pelo Departamento do Interior da África do Sul.
Texto do artigo · p. 25 Que pelo presente contracto, constituem entre si, uma sociedade que irá se reger pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO 1 Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Victory Bet Mozambique, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede na cidade da Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto: a) A exploração de jogos sociais e de diversão;
Texto do artigo · p. 25 b)A gestão de exploração de jogos sociais e da diversão concessionadas a outras sociedades, mediante contracto de gestão;
Número ou marcador · p. 25 c) Comercialização de todo tipo de equipamentos e materiais de jogos sociais e de diversão.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social, aumento e redução
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de duzentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Lotter Bekker, uma quota no valor de cento e quarenta mil meticais, correspondentes a setenta porcento do capital social;e
Número ou marcador · p. 25 b) Hendrik Petrus Barnhoorn, uma quota no valor de sessenta mil meticais,correspondentes a trinta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios,
Número ou marcador · p. 25 Dois) A divisão e a cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem de autorização prévia da sociedade,
Número ou marcador · p. 25 Três) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, a direcção e o fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 25 Compete especialmente à assembleia:
Número ou marcador · p. 25 a) Aprovar e alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 25 b) Deliberar sobre a dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Deliberar sobre as directrizesgerais da actuação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 e) Apreciar o relatório de actividades e as contas relativos ao ano findo, apresentado pela direcção acompanhado do parecer do fiscal;
Número ou marcador · p. 25 f) Aprovar o plano de actividades e o orçamento anual apresentado pela direcção e o parecer sobre este
Texto do artigo · p. 25 emitido pelo fiscal;
Número ou marcador · p. 25 g) Decidir sobre propostas que lhe sejam apresentados pelo presidente da mesa, pelo direcção, pelo fiscal e por qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 25 h) Revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos seus órgãos sociais, se pela sua actuação derem motivos para tal;
Número ou marcador · p. 25 i) Deliberar sobre as matérias que não sejam da competência de outro órgão; j)Deliberar sobre o destino dos resultados da exploração e gestão do jogo; k)Deliberar sobre a aplicação do resultado líquido do exercício.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Reuniões
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, antes do dia trinta e um de Março.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral reúne, extraordinariamente, por solicitação da direcção ou do fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Convocações das reuniões
Número ou marcador · p. 25 Um) As convocatórias para a assembleia geral ordinária serão efectuadas com pelo menos quinze dias de antecedência e de pelo menos sete dias para a assembleia geral extraordinária. Por qualquer meio de comunicação escrita que se considere conveniente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da Assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos determinem outra maioria.
Número ou marcador · p. 25 Três) Há quórum mínimo para as deliberações da assembleia geral quando, na primeira convocação, estejam presentes ou representados pelo menos setenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Deliberações
Número ou marcador · p. 25 Um) As deliberações da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, serão tomadas por maioria simples dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da sociedade, caso tenha sido convocada expressamente para esse efeito.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da direcção
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Naturezas e presidenciais
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade cabe à direcção por três membros que podem ser ou não sócios eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A direcção é composta por três elementos propostos à votação pelos respectivos associados designadamente um director-geral, um director das operações e um director financeiro.
Número ou marcador · p. 26 Três) O director-geral será Lawrence de Smidt, e pode ser substituído, na sua falta e impedimento, pelo director financeiro.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A direcção pode nomear um trabalhador da sociedade para secretariar as suas reuniões.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Competências
Número ou marcador · p. 26 Um) A direcção compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Representar a sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Propor à assembleia geral o plano anual de actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 26 c) Dirigir toda a actividade da sociedade e administrar os seus bens;
Número ou marcador · p. 26 d) Elaborar o relatório anual de actividades e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 26 e) Controlar as receitas da sociedade e autorizar a realização das despesas orçamentadas;
Número ou marcador · p. 26 f) Contratar trabalhadores e fixar as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 26 g) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral os regulamentos internos necessários à organização e ao funcionamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 h) Delegar poderes e constituir mandatários para actos da sua exclusiva competência;
Número ou marcador · p. 26 i) Toma todas as deliberações compreendidas na competência atribuída à sociedade por lei ou pelos presentes estatutos e praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento integral e eficiente das atribuições da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 j) Executar as deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete especialmente ao directorgeral:
Número ou marcador · p. 26 a) Representar a sociedade em juízo e for à dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 26 b) Coordenar a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Presidir às reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 26 d) Convocar as reuniões extraordinárias;
Número ou marcador · p. 26 e) Exercer voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois elementos da direcção.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Fiscal e suas competências
Número ou marcador · p. 26 Um) O fiscal é um auditor de contas e é eleito a título pessoal, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete ao fiscal:
Número ou marcador · p. 26 a) Controlar a administração financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Dar parecer sobre o relatório de actividade e as contas anuais apresentadas pela direcção, bem como sobre projectos orçamentais ou despesas extraordinárias;
Número ou marcador · p. 26 c) Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro mediante solicitação da assembleia geral ou da direcção;
Número ou marcador · p. 26 d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade só poderá dissolvida por deliberação da assembleia geral extraordinária, para o efeito expressamente convocada, por maioria de três quartos da totalidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em caso de dissolução da sociedade, a assembleia geral decidirá sobre o destino do património da sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 23 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Victory Bet Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100859343, uma entidade denominada Victory Bet Mozambique, Limitada
  3. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Lotter Bekker, casado, natural da República da África do Sul, de nacionalidade sul-africano, portador do Passaporte n.º M00173834,emitido pelo Departamento do Interior da África do Sul; e
  4. Texto do artigo, página 25: Segundo. Hendrik Petrus Barnhoorn, casado, natural da República da África do Sul, de nacionalidade sul-africano, portador do Passaporte n.º M0071980, emitido pelo Departamento do Interior da África do Sul.
  5. Texto do artigo, página 25: Que pelo presente contracto, constituem entre si, uma sociedade que irá se reger pelos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO 1 Da denominação e duração
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 25: Denominação e duração
  9. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Victory Bet Mozambique, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 25: Sede
  12. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede na cidade da Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 25: Objecto
  15. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto: a) A exploração de jogos sociais e de diversão;
  16. Texto do artigo, página 25: b)A gestão de exploração de jogos sociais e da diversão concessionadas a outras sociedades, mediante contracto de gestão;
  17. Número ou marcador, página 25: c) Comercialização de todo tipo de equipamentos e materiais de jogos sociais e de diversão.
  18. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, aumento e redução
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 25: Capital social
  21. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de duzentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  22. Número ou marcador, página 25: a) Lotter Bekker, uma quota no valor de cento e quarenta mil meticais, correspondentes a setenta porcento do capital social;e
  23. Número ou marcador, página 25: b) Hendrik Petrus Barnhoorn, uma quota no valor de sessenta mil meticais,correspondentes a trinta porcento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 25: Cessão de quotas
  26. Número ou marcador, página 25: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios,
  27. Número ou marcador, página 25: Dois) A divisão e a cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem de autorização prévia da sociedade,
  28. Número ou marcador, página 25: Três) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto aos presentes estatutos.
  29. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  30. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 25: Órgãos sociais
  32. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, a direcção e o fiscal.
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 25: Competências da assembleia geral
  35. Texto do artigo, página 25: Compete especialmente à assembleia:
  36. Número ou marcador, página 25: a) Aprovar e alterar os estatutos;
  37. Número ou marcador, página 25: b) Deliberar sobre a dissolução da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 25: c) Deliberar sobre as directrizesgerais da actuação da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 25: d) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
  40. Número ou marcador, página 25: e) Apreciar o relatório de actividades e as contas relativos ao ano findo, apresentado pela direcção acompanhado do parecer do fiscal;
  41. Número ou marcador, página 25: f) Aprovar o plano de actividades e o orçamento anual apresentado pela direcção e o parecer sobre este
  42. Texto do artigo, página 25: emitido pelo fiscal;
  43. Número ou marcador, página 25: g) Decidir sobre propostas que lhe sejam apresentados pelo presidente da mesa, pelo direcção, pelo fiscal e por qualquer sócio;
  44. Número ou marcador, página 25: h) Revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos seus órgãos sociais, se pela sua actuação derem motivos para tal;
  45. Número ou marcador, página 25: i) Deliberar sobre as matérias que não sejam da competência de outro órgão; j)Deliberar sobre o destino dos resultados da exploração e gestão do jogo; k)Deliberar sobre a aplicação do resultado líquido do exercício.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 25: Reuniões
  48. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, antes do dia trinta e um de Março.
  49. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral reúne, extraordinariamente, por solicitação da direcção ou do fiscal.
  50. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 25: Convocações das reuniões
  52. Número ou marcador, página 25: Um) As convocatórias para a assembleia geral ordinária serão efectuadas com pelo menos quinze dias de antecedência e de pelo menos sete dias para a assembleia geral extraordinária. Por qualquer meio de comunicação escrita que se considere conveniente.
  53. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da Assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos determinem outra maioria.
  54. Número ou marcador, página 25: Três) Há quórum mínimo para as deliberações da assembleia geral quando, na primeira convocação, estejam presentes ou representados pelo menos setenta por cento do capital social.
  55. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 25: Deliberações
  57. Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, serão tomadas por maioria simples dos sócios presentes.
  58. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da sociedade, caso tenha sido convocada expressamente para esse efeito.
  59. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da direcção
  60. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 26: Naturezas e presidenciais
  62. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade cabe à direcção por três membros que podem ser ou não sócios eleitos pela assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 26: Dois) A direcção é composta por três elementos propostos à votação pelos respectivos associados designadamente um director-geral, um director das operações e um director financeiro.
  64. Número ou marcador, página 26: Três) O director-geral será Lawrence de Smidt, e pode ser substituído, na sua falta e impedimento, pelo director financeiro.
  65. Número ou marcador, página 26: Quatro) A direcção pode nomear um trabalhador da sociedade para secretariar as suas reuniões.
  66. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 26: Competências
  68. Número ou marcador, página 26: Um) A direcção compete, nomeadamente:
  69. Número ou marcador, página 26: a) Representar a sociedade;
  70. Número ou marcador, página 26: b) Propor à assembleia geral o plano anual de actividades e o orçamento;
  71. Número ou marcador, página 26: c) Dirigir toda a actividade da sociedade e administrar os seus bens;
  72. Número ou marcador, página 26: d) Elaborar o relatório anual de actividades e contas do exercício;
  73. Número ou marcador, página 26: e) Controlar as receitas da sociedade e autorizar a realização das despesas orçamentadas;
  74. Número ou marcador, página 26: f) Contratar trabalhadores e fixar as respectivas remunerações;
  75. Número ou marcador, página 26: g) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral os regulamentos internos necessários à organização e ao funcionamento da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 26: h) Delegar poderes e constituir mandatários para actos da sua exclusiva competência;
  77. Número ou marcador, página 26: i) Toma todas as deliberações compreendidas na competência atribuída à sociedade por lei ou pelos presentes estatutos e praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento integral e eficiente das atribuições da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 26: j) Executar as deliberações da assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete especialmente ao directorgeral:
  80. Número ou marcador, página 26: a) Representar a sociedade em juízo e for à dele, activa e passivamente;
  81. Número ou marcador, página 26: b) Coordenar a actividade da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 26: c) Presidir às reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
  83. Número ou marcador, página 26: d) Convocar as reuniões extraordinárias;
  84. Número ou marcador, página 26: e) Exercer voto de qualidade.
  85. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois elementos da direcção.
  86. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 26: Fiscal e suas competências
  88. Número ou marcador, página 26: Um) O fiscal é um auditor de contas e é eleito a título pessoal, pela assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ao fiscal:
  90. Número ou marcador, página 26: a) Controlar a administração financeira da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 26: b) Dar parecer sobre o relatório de actividade e as contas anuais apresentadas pela direcção, bem como sobre projectos orçamentais ou despesas extraordinárias;
  92. Número ou marcador, página 26: c) Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro mediante solicitação da assembleia geral ou da direcção;
  93. Número ou marcador, página 26: d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando o julgar necessário.
  94. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  95. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 26: Dissolução
  97. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só poderá dissolvida por deliberação da assembleia geral extraordinária, para o efeito expressamente convocada, por maioria de três quartos da totalidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
  98. Número ou marcador, página 26: Dois) Em caso de dissolução da sociedade, a assembleia geral decidirá sobre o destino do património da sociedade.
  99. Texto do artigo, página 26: Maputo, 23 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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