Associação Para o Desenvolvimento da Agricultura Natural, Arte e Cultura Africana

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Associação Para o Desenvolvimento da Agricultura Natural, Arte e Cultura Africana

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Texto do artigo · p. 2 Associação Para o Desenvolvimento da Agricultura Natural, Arte e Cultura Africana
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 2 A Associação Para o Desenvolvimento da Agricultura Natural, Arte e Cultura Africana, doravante associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor, aplicável no país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração, âmbito e sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação, constituída por tempo indeterminado, é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar representações em todas as províncias do país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sede pode ser transferida, por deliberação da Assembleia Geral, para qualquer outra localização no país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem como objecto a promoção da melhoria das condições sociais da população através do fomento e desenvolvimento da agricultura natural, da arte e da cultura.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No desenvolvimento das suas actividades, a associação pode filiar-se em organizações congéneres nacionais e internacionais, desde que tal se mostre útil à prossecução do seu fim, com base nos princípios da reciprocidade e vantagens mútuas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Finalidade
Texto do artigo · p. 2 Na prossecução do seu objecto, a associação visa essencialmente:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o desenvolvimento da agricultura natural, visando a melhoria da dieta alimentar da população;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir com o lançamento de projectos socioeconómicos para a elevação do nível de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir na adopção de medidas higiénicas e de sanidade adequadas;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar na defesa do meio ambiente e na conservação da natureza;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar no processo do saneamento básico das comunidades urbanas e rurais; e
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar projectos socioeconómicos, culturais, artísticos e científicos para o bem-estar da sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Princípios fundamentais
Texto do artigo · p. 2 No desenvolvimento das suas actividades a associação pautar-se-á pelos seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 2 a)Espírito de participação e solidariedade entre todos os membros;
Número ou marcador · p. 2 b) Respeito mútuo e consideração;
Número ou marcador · p. 2 c) Não discriminação racial, tribal, regional, partidária ou origem social; e
Número ou marcador · p. 2 d) Legalidade e cumprimento estrito dos estatutos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros fundadores os que tiverem participado na concepção e criação da associação e/ou se tenham inscrito como membros na data da Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros efectivos da associação os inscritos e aprovados depois da Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 2 Três) São membros honorários da associação os que forem reconhecidos pela Assembleia Geral como tendo contribuído com o seu saber e trabalho nos objectivos desta associação.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que contribuem significativamente com donativos para a prossecução dos fins almejados pela associação.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A outorga do título de membro honorário ou benemérito é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Condições de admissão
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação ou simplesmente associados, mediante convite do Conselho Directivo e ratificação da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Todas as pessoas em pleno gozo dos seus direitos que se comprometem a cumprir as disposições dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 2 b) Associações e organizações nacionais ou estrangeiras cujas actividades e objectivos sejam similares aos da associação, se enquadrem no seu objecto ou com as quais possa haver parceria, estejam dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Direitos
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros desta associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar e votar nas assembleias gerais; b)Eleger, ser eleito para os órgãos sociais e demitir-se das suas funções, mediante carta dirigida ao Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Usufruir de todos os serviços e benefícios que a associação possa proporcionar aos seus associados;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor ao Conselho Directivo as providências que julgar convenientes aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 f) Recorrer para a Assembleia Geral das sanções de suspensão ou expulsão que lhe tiverem sido aplicadas, bem como de outras, que achar terem sido injustas; e
Número ou marcador · p. 2 g) Participar na gestão administrativa, económica e financeira da associação, nos termos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Deveres
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Observar o disposto nos presentes estatutos e regulamentos internos da associação, bem como respeitar as deliberações emanadas dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer gratuitamente as funções para que forem eleitos ou nomeados e participar em todas as actividades, edificações, desenvolvimento, consolidação e nas reuniões da associação sempre que convocados;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar, atempadamente, a jóia de inscrição, as quotas anuais e outros encargos deliberados em Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 2 d) Guardar sigilo sobre as questões debatidas em reuniões dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que pedirem a sua exoneração/ demissão;
Número ou marcador · p. 3 b) Aquele a quem seja aplicada a pena de exclusão; e
Número ou marcador · p. 3 c) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 24 meses.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete à Assembleia Geral declarar, sob proposta fundamentada do Conselho Directivo, a perda da qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Sanções
Número ou marcador · p. 3 Um) Os associados que não cumprirem com os seus deveres de membro ficam sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 3 d) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sanção deve ser proporcional à gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 3 Três) A aplicação das sanções previstas na alíneas a) b) e c) competem ao Conselho Directivo a da alínea d) do n.º 1 compete à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao Conselho Directivo instaurar e conduzir os processos disciplinares e, a final, decidir ou remeter a Assembleia Geral para decisão, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Das deliberações do Conselho Directivo que apliquem a sanções previstas nas alíneas a), b), c) do n.º 1, cabe recurso para a Assembleia Geral dentro de 15 dias a contar da data de recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Os associados excluídos ficam obrigados ao pagamento das quotas vencidas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da especificação, eleição e destituição
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Eleição
Número ou marcador · p. 3 Um) A eleição dos órgãos sociais é feita pela Assembleia Geral, mediante presença de mais de ¾ dos associados, por um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os titulares dos órgãos podem ser reeleitos uma ou mais vezes, e mantêm-se em funções até à eleição dos seus substitutos, considerando-se os eleitos imediatamente empossados por efeito da própria eleição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Destituição
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são passíveis de destituição quando se verifique violação grave das obrigações que, nessa qualidade, lhes competem de acordo com o disposto nos presentes estatutos, ou manifesta falta de zelo no desempenho das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A destituição só pode ter lugar através de deliberação da Assembleia Geral, que deve deliberar igualmente sobre o preenchimento do cargo ou cargos deixados vagos, até à realização de novas eleições.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Constituição
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na Assembleia Geral, os associados que sejam pessoas colectivas são representados pela pessoa singular que designarem para o efeito e cuja identidade, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data fixada para a sua realização, comunicarem por escrito ao presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Competência
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pelo Conselho Directivo, ouvido previamente quanto àquele, o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Examinar o relatório do Conselho Directivo e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à associação; e
Número ou marcador · p. 3 h) Decidir sobre a extinção da associação e o destino do património.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Convocação e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da associação, com a antecedência mínima de quinze dias com a indicação da ordem de trabalho, o dia, a hora e o local onde se vai realizar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório, balanço e contas do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior. extraordinariamente, a Assembleia Geral reúnese por convocação do seu presidente, quando este julgue necessário, ou por requerimento do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para a Assembleia Geral reunir-se e deliberar validamente, devem estar presentes pelo menos dois terços dos membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Quando em reunião da Assembleia Geral não estiver presente o presidente, este é substituído pelo vice-presidente e na ausência deste por outro membro a quem o presidente expressamente indicar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Deliberações
Texto do artigo · p. 3 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, com excepção dos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) As deliberações sobre alterações dos estatutos, as relativas à destituição de membros dos órgãos sociais e as referentes à exclusão de associados são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos associados; e
Número ou marcador · p. 3 b) A deliberação sobre a dissolução da associação tem de ser aprovada por uma maioria de três quartos do número de associados.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Composição
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Directivo é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determina quem desempenha os cargos de presidente e de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Competência
Número ou marcador · p. 3 Um) Incumbe ao Conselho Directivo a gestão e administração da associação, competindo-lhe designadamente:
Texto do artigo · p. 3 a)Deliberar sobre a admissão e suspensão de associados;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir os serviços que a associação venha a criar; e) Dinamizar e incentivar as actividades estatuárias: e
Número ou marcador · p. 4 f) Praticar, em geral, todos os actos julgados convenientes à realização dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete especialmente ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar a actividade do Conselho Directivo, convocar as respectivas reuniões e presidi-las;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar o Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pela execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Directivo bem como pelo cumprimento dos estatutos e de quaisquer normas aplicáveis à associação.
Texto do artigo · p. 4 Único: Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente e na ausência deste, por outro membro do Conselho Directivo indicado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente ou a pedido de pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) O presidente goza de voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) De cada reunião é lavrada acta que
Texto do artigo · p. 4 é transcrita para o livro de actas da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Forma de obrigar
Texto do artigo · p. 4 A associação obriga-se mediante a assinatura de:
Número ou marcador · p. 4 a) De dois membros do Conselho Directivo, um dos quais deve ser o presidente, o vice-presidente ou o substituto por ele indicado;
Número ou marcador · p. 4 b) De procuradores quanto aos actos e categorias de actos definidos nas procurações;
Número ou marcador · p. 4 c) Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 4 d) O Conselho Directivo pode conferir a um dos seus membros poderes para a prática de actos de gestão, fixando os correspondentes limites de competência delegada.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sua eleição é feita em Assembleia Geral na sessão de eleição de todos os órgãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a escrita e a documentação da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício do ano findo, assim como o plano das actividades e a proposta do orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar as queixas dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar a legalidade das candidaturas dos membros e das eleições;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Reuniões
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se quantas vezes forem necessárias ao normal desempenho das suas funções e atribuições.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas estando presentes pelo menos dois membros e por maioria dos votos expressos, gozando o presidente de voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Receitas
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da associação são provenientes de:
Número ou marcador · p. 4 a) Jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Patrocínios, donativos, subvenções, legados e verbas especiais de órgãos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas; c)Rendimentos de serviços de consultoria prestados na área de agricultura natural e conexas; e
Número ou marcador · p. 4 d) Rendimentos da venda de produtos da agricultura natural, receitas de actividades culturais, artísticas ou desportivas, remuneração de trabalhos técnicos, entre outras formas de obtenção de património autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Despesas
Texto do artigo · p. 4 São despesas da associação as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e das disposições que sejam impostas por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Património
Número ou marcador · p. 4 Um) Constitui património da associação os bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos, que sejam adquiridos a qualquer título.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os bens e direitos da associação somente podem ser utilizados para realizar os objectivos estatutários, sendo permitida a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os recursos financeiros da associação, exceptuados os que tenham especial destinação, são empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu património.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Cabe ao Conselho Directivo aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados ao património e ainda aprovar permuta vantajosa à associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução da associação
Número ou marcador · p. 4 Um) A extinção da associação só pode ocorrer em Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim, mediante votação favorável de, pelo menos, três quartos dos membros no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de extinção da associação, o seu património passa para outra instituição com fins semelhantes, a qual é escolhida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Interpretação e integração
Número ou marcador · p. 4 Um) Aos casos omissos são aplicáveis as normas legais existentes relativas às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As dúvidas suscitadas na interpretação e execução destes estatutos são resolvidas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela entidade competente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Para o Desenvolvimento da Agricultura Natural, Arte e Cultura Africana
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação Para o Desenvolvimento da Agricultura Natural, Arte e Cultura Africana, doravante associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor, aplicável no país.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: Duração, âmbito e sede
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A associação, constituída por tempo indeterminado, é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar representações em todas as províncias do país e no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A sede pode ser transferida, por deliberação da Assembleia Geral, para qualquer outra localização no país.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: Objecto
  12. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem como objecto a promoção da melhoria das condições sociais da população através do fomento e desenvolvimento da agricultura natural, da arte e da cultura.
  13. Número ou marcador, página 2: Dois) No desenvolvimento das suas actividades, a associação pode filiar-se em organizações congéneres nacionais e internacionais, desde que tal se mostre útil à prossecução do seu fim, com base nos princípios da reciprocidade e vantagens mútuas.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 2: Finalidade
  16. Texto do artigo, página 2: Na prossecução do seu objecto, a associação visa essencialmente:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento da agricultura natural, visando a melhoria da dieta alimentar da população;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir com o lançamento de projectos socioeconómicos para a elevação do nível de desenvolvimento da sociedade;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir na adopção de medidas higiénicas e de sanidade adequadas;
  20. Número ou marcador, página 2: d) Participar na defesa do meio ambiente e na conservação da natureza;
  21. Número ou marcador, página 2: e) Participar no processo do saneamento básico das comunidades urbanas e rurais; e
  22. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar projectos socioeconómicos, culturais, artísticos e científicos para o bem-estar da sociedade em geral.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 2: Princípios fundamentais
  25. Texto do artigo, página 2: No desenvolvimento das suas actividades a associação pautar-se-á pelos seguintes princípios:
  26. Texto do artigo, página 2: a)Espírito de participação e solidariedade entre todos os membros;
  27. Número ou marcador, página 2: b) Respeito mútuo e consideração;
  28. Número ou marcador, página 2: c) Não discriminação racial, tribal, regional, partidária ou origem social; e
  29. Número ou marcador, página 2: d) Legalidade e cumprimento estrito dos estatutos.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
  33. Número ou marcador, página 2: Um) São membros fundadores os que tiverem participado na concepção e criação da associação e/ou se tenham inscrito como membros na data da Assembleia Geral Constituinte.
  34. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros efectivos da associação os inscritos e aprovados depois da Assembleia Geral Constituinte.
  35. Número ou marcador, página 2: Três) São membros honorários da associação os que forem reconhecidos pela Assembleia Geral como tendo contribuído com o seu saber e trabalho nos objectivos desta associação.
  36. Número ou marcador, página 2: Quatro) São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que contribuem significativamente com donativos para a prossecução dos fins almejados pela associação.
  37. Número ou marcador, página 2: Cinco) A outorga do título de membro honorário ou benemérito é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 2: Condições de admissão
  40. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação ou simplesmente associados, mediante convite do Conselho Directivo e ratificação da Assembleia Geral:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Todas as pessoas em pleno gozo dos seus direitos que se comprometem a cumprir as disposições dos estatutos; e
  42. Número ou marcador, página 2: b) Associações e organizações nacionais ou estrangeiras cujas actividades e objectivos sejam similares aos da associação, se enquadrem no seu objecto ou com as quais possa haver parceria, estejam dentro ou fora do país.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 2: Direitos
  45. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros desta associação:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Participar e votar nas assembleias gerais; b)Eleger, ser eleito para os órgãos sociais e demitir-se das suas funções, mediante carta dirigida ao Conselho Directivo;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Usufruir de todos os serviços e benefícios que a associação possa proporcionar aos seus associados;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Propor ao Conselho Directivo as providências que julgar convenientes aos interesses da associação;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Propor a admissão de novos membros;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Recorrer para a Assembleia Geral das sanções de suspensão ou expulsão que lhe tiverem sido aplicadas, bem como de outras, que achar terem sido injustas; e
  51. Número ou marcador, página 2: g) Participar na gestão administrativa, económica e financeira da associação, nos termos previstos nos presentes estatutos.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 2: Deveres
  54. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros da associação:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Observar o disposto nos presentes estatutos e regulamentos internos da associação, bem como respeitar as deliberações emanadas dos órgãos sociais;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Exercer gratuitamente as funções para que forem eleitos ou nomeados e participar em todas as actividades, edificações, desenvolvimento, consolidação e nas reuniões da associação sempre que convocados;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Pagar, atempadamente, a jóia de inscrição, as quotas anuais e outros encargos deliberados em Assembleia Geral; e
  58. Número ou marcador, página 2: d) Guardar sigilo sobre as questões debatidas em reuniões dos órgãos da associação.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
  61. Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Os que pedirem a sua exoneração/ demissão;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Aquele a quem seja aplicada a pena de exclusão; e
  64. Número ou marcador, página 3: c) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 24 meses.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à Assembleia Geral declarar, sob proposta fundamentada do Conselho Directivo, a perda da qualidade de associado.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 3: Sanções
  68. Número ou marcador, página 3: Um) Os associados que não cumprirem com os seus deveres de membro ficam sujeitos as seguintes sanções:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Admoestação verbal;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão; e
  72. Número ou marcador, página 3: d) Exclusão.
  73. Número ou marcador, página 3: Dois) A sanção deve ser proporcional à gravidade da infracção.
  74. Número ou marcador, página 3: Três) A aplicação das sanções previstas na alíneas a) b) e c) competem ao Conselho Directivo a da alínea d) do n.º 1 compete à Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao Conselho Directivo instaurar e conduzir os processos disciplinares e, a final, decidir ou remeter a Assembleia Geral para decisão, conforme o caso.
  76. Número ou marcador, página 3: Cinco) Das deliberações do Conselho Directivo que apliquem a sanções previstas nas alíneas a), b), c) do n.º 1, cabe recurso para a Assembleia Geral dentro de 15 dias a contar da data de recepção da notificação.
  77. Número ou marcador, página 3: Seis) Os associados excluídos ficam obrigados ao pagamento das quotas vencidas.
  78. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares e funcionamento
  79. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da especificação, eleição e destituição
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  82. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação os seguintes:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Directivo; e
  85. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 3: Eleição
  88. Número ou marcador, página 3: Um) A eleição dos órgãos sociais é feita pela Assembleia Geral, mediante presença de mais de ¾ dos associados, por um mandato de três anos.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares dos órgãos podem ser reeleitos uma ou mais vezes, e mantêm-se em funções até à eleição dos seus substitutos, considerando-se os eleitos imediatamente empossados por efeito da própria eleição.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 3: Destituição
  92. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são passíveis de destituição quando se verifique violação grave das obrigações que, nessa qualidade, lhes competem de acordo com o disposto nos presentes estatutos, ou manifesta falta de zelo no desempenho das respectivas funções.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) A destituição só pode ter lugar através de deliberação da Assembleia Geral, que deve deliberar igualmente sobre o preenchimento do cargo ou cargos deixados vagos, até à realização de novas eleições.
  94. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 3: Constituição
  97. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) Na Assembleia Geral, os associados que sejam pessoas colectivas são representados pela pessoa singular que designarem para o efeito e cuja identidade, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data fixada para a sua realização, comunicarem por escrito ao presidente.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 3: Competência
  101. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos da associação;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Eleger os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e aprovar o regulamento interno da associação;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pelo Conselho Directivo, ouvido previamente quanto àquele, o Conselho Fiscal;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Examinar o relatório do Conselho Directivo e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes à associação;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à associação; e
  109. Número ou marcador, página 3: h) Decidir sobre a extinção da associação e o destino do património.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 3: Convocação e funcionamento
  112. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da associação, com a antecedência mínima de quinze dias com a indicação da ordem de trabalho, o dia, a hora e o local onde se vai realizar.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório, balanço e contas do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior. extraordinariamente, a Assembleia Geral reúnese por convocação do seu presidente, quando este julgue necessário, ou por requerimento do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de um terço dos associados.
  114. Número ou marcador, página 3: Três) Para a Assembleia Geral reunir-se e deliberar validamente, devem estar presentes pelo menos dois terços dos membros em efectividade de funções.
  115. Número ou marcador, página 3: Quatro) Quando em reunião da Assembleia Geral não estiver presente o presidente, este é substituído pelo vice-presidente e na ausência deste por outro membro a quem o presidente expressamente indicar.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 3: Deliberações
  118. Texto do artigo, página 3: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, com excepção dos seguintes casos:
  119. Número ou marcador, página 3: a) As deliberações sobre alterações dos estatutos, as relativas à destituição de membros dos órgãos sociais e as referentes à exclusão de associados são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos associados; e
  120. Número ou marcador, página 3: b) A deliberação sobre a dissolução da associação tem de ser aprovada por uma maioria de três quartos do número de associados.
  121. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Directivo
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 3: Composição
  124. Texto do artigo, página 3: O Conselho Directivo é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determina quem desempenha os cargos de presidente e de vice-presidente.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 3: Competência
  127. Número ou marcador, página 3: Um) Incumbe ao Conselho Directivo a gestão e administração da associação, competindo-lhe designadamente:
  128. Texto do artigo, página 3: a)Deliberar sobre a admissão e suspensão de associados;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o programa anual de actividades;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas do exercício anterior;
  131. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir os serviços que a associação venha a criar; e) Dinamizar e incentivar as actividades estatuárias: e
  132. Número ou marcador, página 4: f) Praticar, em geral, todos os actos julgados convenientes à realização dos fins da associação.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete especialmente ao presidente:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação em juízo e fora dele;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a actividade do Conselho Directivo, convocar as respectivas reuniões e presidi-las;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Representar o Conselho Directivo; e
  137. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pela execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Directivo bem como pelo cumprimento dos estatutos e de quaisquer normas aplicáveis à associação.
  138. Texto do artigo, página 4: Único: Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente e na ausência deste, por outro membro do Conselho Directivo indicado pelo presidente.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  141. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente ou a pedido de pelo menos três membros.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  143. Número ou marcador, página 4: Três) O presidente goza de voto de qualidade, em caso de empate.
  144. Número ou marcador, página 4: Quatro) De cada reunião é lavrada acta que
  145. Texto do artigo, página 4: é transcrita para o livro de actas da associação.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 4: Forma de obrigar
  148. Texto do artigo, página 4: A associação obriga-se mediante a assinatura de:
  149. Número ou marcador, página 4: a) De dois membros do Conselho Directivo, um dos quais deve ser o presidente, o vice-presidente ou o substituto por ele indicado;
  150. Número ou marcador, página 4: b) De procuradores quanto aos actos e categorias de actos definidos nas procurações;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho Directivo; e
  152. Número ou marcador, página 4: d) O Conselho Directivo pode conferir a um dos seus membros poderes para a prática de actos de gestão, fixando os correspondentes limites de competência delegada.
  153. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 4: Composição
  156. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) A sua eleição é feita em Assembleia Geral na sessão de eleição de todos os órgãos.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Competências
  159. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrita e a documentação da associação;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício do ano findo, assim como o plano das actividades e a proposta do orçamento para o ano seguinte;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Verificar o cumprimento dos estatutos;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Analisar as queixas dos membros da associação;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Verificar a legalidade das candidaturas dos membros e das eleições;
  165. Número ou marcador, página 4: f) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 4: Reuniões
  168. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se quantas vezes forem necessárias ao normal desempenho das suas funções e atribuições.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas estando presentes pelo menos dois membros e por maioria dos votos expressos, gozando o presidente de voto de qualidade em caso de empate.
  170. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 4: Receitas
  173. Texto do artigo, página 4: Os fundos da associação são provenientes de:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Jóias e quotas dos membros;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Patrocínios, donativos, subvenções, legados e verbas especiais de órgãos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas; c)Rendimentos de serviços de consultoria prestados na área de agricultura natural e conexas; e
  176. Número ou marcador, página 4: d) Rendimentos da venda de produtos da agricultura natural, receitas de actividades culturais, artísticas ou desportivas, remuneração de trabalhos técnicos, entre outras formas de obtenção de património autorizadas por lei.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 4: Despesas
  179. Texto do artigo, página 4: São despesas da associação as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e das disposições que sejam impostas por lei.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 4: Património
  182. Número ou marcador, página 4: Um) Constitui património da associação os bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos, que sejam adquiridos a qualquer título.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) Os bens e direitos da associação somente podem ser utilizados para realizar os objectivos estatutários, sendo permitida a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objectivos.
  184. Número ou marcador, página 4: Três) Os recursos financeiros da associação, exceptuados os que tenham especial destinação, são empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu património.
  185. Número ou marcador, página 4: Quatro) Cabe ao Conselho Directivo aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados ao património e ainda aprovar permuta vantajosa à associação.
  186. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 4: Dissolução da associação
  189. Número ou marcador, página 4: Um) A extinção da associação só pode ocorrer em Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim, mediante votação favorável de, pelo menos, três quartos dos membros no pleno exercício dos seus direitos.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de extinção da associação, o seu património passa para outra instituição com fins semelhantes, a qual é escolhida pela Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  192. Texto do artigo, página 4: Interpretação e integração
  193. Número ou marcador, página 4: Um) Aos casos omissos são aplicáveis as normas legais existentes relativas às associações sem fins lucrativos.
  194. Número ou marcador, página 4: Dois) As dúvidas suscitadas na interpretação e execução destes estatutos são resolvidas por deliberação da Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor
  197. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela entidade competente.
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