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- Texto do artigo, página 8: Plexus-Aulia, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia dezasseis de Maio, de dois mil e dezassete, na Conservatória dos Registos de Pemba, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notaria superior foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada Plexus-Aulia, Limitada, pelos sócios Plexus Mozambique, Limitada, Rizwan Saleem Aulia Javeed Saleem Aulia, Farhan Saleem Aulia, matriculada sob o número dois mil trezentos oitenta e dois, à folhas cento e doze, do livro C traço seis e número dois mil oitocentos e dez, à folhas dez, do livro E traço dezassete, que se regera pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 8: Plexus-Aulia, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade
- Texto do artigo, página 9: comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Base Moçambique, n.º 501, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) A produção de óleo vegetal;
- Número ou marcador, página 9: b) Comercialização, importação e exportação de óleo;
- Número ou marcador, página 9: c) Importação e exportação de equipamentos;
- Número ou marcador, página 9: d) Produção de ração.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
- Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Texto do artigo, página 9: O capital social em dinheiro, é de vinte mil meticais, corresponde à soma de quatro quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor de doze mil meticais, correspondente à sessenta por cento do capital social, pertencente a sócia Plexus Mozambique, Limitada;
- Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor de quatro mil meticais, correspondente à vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Rizwan Saleem Aulia;
- Número ou marcador, página 9: c) Uma quota no valor de dois mil meticais, correspondente à dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Javeed Saleem Aulia;
- Número ou marcador, página 9: d) Uma quota no valor de dois mil meticais, correspondente à dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Farhan Saleem Aulia.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital adicional, prestações suplementares e suprimentos dos sócios)
- Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social ou exigir prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 9: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade conforme a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
- Número ou marcador, página 9: Três) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro seguinte, exercê-lo ou renunciálo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar a quota, a sociedade deverá dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros sócios e avisá-los que tem dez dias úteis para manifestar o seu interesse para exercer esse direito de preferência. Se não receber nenhuma manifestação por parte dos outros sócios neste período, será concluído que os respectivos sócios desistiram do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Se a oferta for recusada ou apenas aceite em parte, a quota oferecida pode ser transferida, ou na parte não aceite a um preço nunca inferior ao preço comunicado aos outros sócios. Se, dentro de seis meses a contar a partir da data da recusa ou aceitação parcial, a transferência não for feita e, se os sócios ainda estiverem interessados em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente como estipulado neste artigo.
- Número ou marcador, página 9: Seis) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação majoritária.
- Número ou marcador, página 9: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
- Número ou marcador, página 9: Oito) O direito de preferência da sociedade bem como dos sócios, não será aplicável no caso de cessão a favor de uma empresa subsidiária, dos sócios majoritários dessas empresas ou das empresas controladas pelo sócio cedente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Amortização da quota)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 9: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 9: b) No caso do arrolamento, arresto ou a execução determinada por um tribunal ou perante a falta da contribuição de capital social adicional deliberada pela sociedade, com ou sem o consentimento do sócio em causa, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor da quota determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo:
- Número ou marcador, página 9: a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de trinta dias de calendário, que poderá ser reduzida para vinte dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
- Número ou marcador, página 9: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fac-simile ou correio electrónico com aviso de recepção;
- Número ou marcador, página 9: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de
- Texto do artigo, página 10: trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
- Número ou marcador, página 10: d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar por escrito.
- Número ou marcador, página 10: Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora das e de social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos membros ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o sócio majoritário.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Representação nas assembleias gerais)
- Texto do artigo, página 10: Qualquer dos sócios poderá ainda fazer- se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Quórum)
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada. As assinaturas dos sócios deverão serem reconhecidas quando as deliberações forem tomadas em documento avulso e fora do livro de actas.
- Número ou marcador, página 10: Três) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou então pelo presidente da mesa da assembleia geral e pelo secretário da mesa, quando estes forem nomeados.
- Texto do artigo, página 10: SECÇÃOII Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Administradores ou conselho de administração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração, dirigido por um presidente, designados pelos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O número de membros do conselho de administração será definido pelos sócios e são designados por períodos de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 10: Três) Pessoas que não são sócias podem ser designadas membros do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem, em carta dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Os membros do conselho de administração são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções, excepto deliberação em contrário dos sócios.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Número ou marcador, página 10: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo em conjunto, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Convocação e reuniões dos administradores)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director-geral como pré-aviso mínimo de dez dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades. A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac-simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita enviada ao presidente e recebida antes da reunião.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho de administração ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
- Número ou marcador, página 10: Sete) Considera-se que os membros do conselho reuniram-se em conselho de administração quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos membros ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo do disposto no número cinco deste artigo, para o conselho de administração poder deliberar é indispensável que se encontrem presentes ou representados dois terços dos seus membros, pelo menos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
- Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente assinada por todos os presentes e/ ou representados. As deliberações do conselho de administração poderão igualmente serem tomadas fora do livro e em documento avulso, devendo igualmente serem assinadas por todos os presentes e/ou representados.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões do conselho de administração podem ser dispensadas se todos os membros presentes ou representados, concordem com a tomada das decisões ou no método para a tomada da decisão.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Gestão)
- Número ou marcador, página 11: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiado a um director-geral, designado pela administração.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O director-geral pautar em ao exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 11: Três) Até a realização da primeira assembleia geral, a gerência de sociedade será exercida pelo senhor Philip Ascroft.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade ficará obrigado:
- Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 11: Três) Em caso alguns poderão os administradores, director - geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometerem a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Ano financeiro)
- Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser permitido, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência ao ano social de cada ano e serão submetidos à apreciação dos sócios, com o parecer prévio dos auditores da sociedade e aprovados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) A designação dos auditores caberão aos sócios, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Destino dos lucros)
- Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos juntamente com o parecer prévio dos auditores da sociedade, caso exista, para apreciação e aprovação dos sócios.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os sócios deverão nomear os auditores da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente dos sócios.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Omissões)
- Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis. Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
- Texto do artigo, página 11: dezassete de Maio de dois mil e dezassete.
- Texto do artigo, página 11: — A Técnica, Ilegível.
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