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- Texto do artigo, página 15: Apeturco, S.A.
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que
- Texto do artigo, página 15: no dia 20 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 100981165, uma entidade denominada Apeturco, S.A.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação social de Apeturco, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade anónima e terá a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do país e no estrangeiro, onde e quando o entender conveniente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto as actividades de agricultura, pescas, turismo, comércio e prestação de serviços e consultoria, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Produção e facilitação da produção;
- Número ou marcador, página 15: b) Desenvolvimento de infra-estruturas e logística nas áreas de actividades eleitas;
- Número ou marcador, página 15: c) Comércio a retalho e a grosso;
- Número ou marcador, página 15: d) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto social e mediante autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito é de um milhão de meticais, dividido e representado em cinco mil acções, com o valor nominal de duzentos meticais cada.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social encontra-se realizado na sua totalidade em dinheiro.
- Número ou marcador, página 15: Três) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As acções serão nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Os títulos serão assinados pelo presidente do Conselho de Administração e por um administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Os títulos contêm, para além das inscrições obrigatórias por lei, a transcrição dos artigos quinto e sexto do presente contrato da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 15: Um) Se um accionista desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiros deverá comunicar, por carta registada, aos restantes accionistas o número de acções a alienar, bem como todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Num prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
- Número ou marcador, página 15: Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitendas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre sócios e/ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que:
- Número ou marcador, página 15: i) O transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção; e ii) O adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número dois e, bem assim, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta mencionada no dois.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Sem prejuízo do cumprimento da comunicação prevista no número um do presente artigo, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo a este popósito:
- Número ou marcador, página 15: a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha a totalidade do capital social e dos direitos de voto;
- Número ou marcador, página 15: b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas que detenham, directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
- Número ou marcador, página 15: c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directamente, pela mesma pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direiro de voto do accionista transmitente.
- Número ou marcador, página 15: Sete) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número um, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
- Número ou marcador, página 15: Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá emitir nos termos legais e demais condições que forem estabelecidas em Assembleia Geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com direito a voto.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só tem direito de voto os accionistas que tenham, pelos menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) A cada cem acções corresponderá um voto.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Em caso de haver acções em copropriedade, os co-proprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 16: Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 16: Um) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito na administração judiciária, não conferem ao respectivo credor, depositário, administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir às assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos previstos no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao Presidente da Mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuiniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 16: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço de contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 16: b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal;
- Número ou marcador, página 16: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, nomeadamente sem limitar, quaisquer aumentos de capital da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: d) Fixar as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Fiscal;
- Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 16: f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas a aprovação pelos votos representativos da totalidade do capital social, pelo que deverão ser aprovadas por unanimidade dos accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Três) Caso as matérias elencadas nas alíneas b) e c) do artigo vigésimo sejam submetidas pelo Conselho de Administração da sociedade à deliberação da Assembleia Geral, estas mesmas matérias ficam sujeitas a deliberação por unanimidade dos accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral serão feitas através de anúncios publicados no Boletim da República, e ou no jornal oficial de maior circulação da sede social.
- Número ou marcador, página 16: Três) As convocatórias deverão ser publicadas com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Na convocatória pode afixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunir-se na primeira data por falta de quórum, desde que as duas datas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) As convocatórias devem conter, pelo menos, as menções e indicações exigidas na lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar na primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, de um vice-presidente e de um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de cinco anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representam, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia reunir-se-á na sede social ou num local que for indicado nos anúncios convocatórios.
- Número ou marcador, página 16: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta no respectivo livro.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por no mínimo de três e até cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de cinco anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da lei e dos presentes estatudos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, proceder a alteração de funções entre os administradores delegados ou revogar a delegação.
- Número ou marcador, página 17: Três) Não poderão ser delegadas as matérias constantes das alíneas b) e c) do número um do artigo vigésimo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 17: a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b), c) e seguintes;
- Número ou marcador, página 17: b) Deliberar sobre o plano de negócios e o orçamento anual da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: c) Deliberar sobre a celebração de quaisquer contratos, cujo valor seja superior a duzentos mil dólares americanos e caso não se encontre especificamente autorizada a sua celebração no âmbito do orçamento anual da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: d) Representar a sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: e) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, incluíndo estabelecimentos comerciais, acções e obrigações;
- Número ou marcador, página 17: f) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: g) Deliberar sobre a participação noutras sociedades ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades;
- Número ou marcador, página 17: h) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas associadas;
- Número ou marcador, página 17: i) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração reúne-
- Texto do artigo, página 17: -se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 17: Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
- Número ou marcador, página 17: a) De dois administradores;
- Número ou marcador, página 17: b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração, sendo o senhor Mário Souto, eleito administrador.
- Número ou marcador, página 17: c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade incumbe um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 17: Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 17: a) Emitir opinião acerca do balanço, inventário, demonstrações financeiras e contas anuais;
- Número ou marcador, página 17: b) Chamar atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse fim e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por qualquer de seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Para o Conselho Fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 17: a) Dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 17: b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria de setenta por cento de votos correspondentes ao capital social, afectálo à constituição e ou reforço de reservas.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleita pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato de sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 23 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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