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Texto do artigo · p. 19 O Brilho de Chigamane, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Março de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Vilankulo sob o número
Texto do artigo · p. 20 oitocentos setenta e dois, a folhas setenta e sete verso do livro C terceiro, uma entidade denominada O Brilho de Chigamane, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Ao abrigo do disposto no artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Joaquim Lemos Oliveira Silva, divorciado, natural de Maputo, de nacionalidade sul-africana, residente na África do Sul e acidentalmente na Vila Municipal de Vilankulo, portador do Passaporte n.º A02617474, emitido na África do Sul, aos 12 de Março de 2013, válido até 11 de Março de 2023; e
Texto do artigo · p. 20 Segundo. Roberta Emília Colnago, solteira, natural de Bergamo – Itália, de nacionalidade italiana, residente na Itália e acidentalmente na Vila Municipal de Vilankulo, portadora do Passaporte n.º YA8610062, emitido na Itália, aos 21 de Outubro de 2015, válido até 20 de Outubro de 2025, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada O Brilho de Chigamane, Limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação O Brilho de Chigamane, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade Turística O Brilho de Chigamane, Limitada, é uma empresa de natureza comercial, de âmbito nacional, cuja sede se localiza na Vila Municipal de Vilankulo, Distrito do mesmo nome, Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestação de serviços de turismo, hotelaria, restauração e alojamento particular para fins turísticos;
Número ou marcador · p. 20 b) Prestação de serviços de consultoria na área de gestão de projectos turísticos;
Número ou marcador · p. 20 c) Comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá também exercer outras actividades subsidiárias ou conexas a sua actividade principal desde que para tal obtenha autorização das entidades competentes e ainda associar-se ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas, assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Joaquim Lemos Oliveira Silva;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente à sócia Roberta Emília Colnago.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral convocada especificamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 20 Três) Acautelando o direito de preferência, a cessão de quota e sua divisão a pessoas estranhas à sociedade bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carece de autorização prévia da sociedade e só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano, até 30 de Abril de cada ano para apreciação ou modificação do exercício económico do ano anterior e para deliberar sobre outros assuntos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral extraordinária terão lugar sempre que for necessária.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral serão convocadas mediante carta, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, enviada a todos os sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral serão convocadas e presididas pelo sócio maioritário e reunir-se-á na sede da empresa, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o permitirem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gerência, representação e obrigação da sociedade, com ou sem remuneração, compete ao sócio Joaquim Lemos Oliveira Silva, que fica desde já nomeado director-geral, com poderes bastantes para assinar todo e qualquer expediente relacionado com a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É vedado ao director-geral ou mandatário nomeado, assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
Número ou marcador · p. 20 Três) Na ausência ou impedimento do director-geral, assume a gerência a outra sócia com dispensa de formalismo.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Falecimento do sócio)
Texto do artigo · p. 20 Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará as suas actividades com os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios ou por alguma das cláusulas previstas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício fiscal)
Texto do artigo · p. 20 Os exercícios fiscais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano, e dos lucros líquidos por eles acusados, serão deduzidos dez por cento para o fundo de reserva.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 As dúvidas e casos omissos serão resolvidos através do recurso a legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 20 de Vilankulo, 15 de Março de 2018. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: O Brilho de Chigamane, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Março de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Vilankulo sob o número
  3. Texto do artigo, página 20: oitocentos setenta e dois, a folhas setenta e sete verso do livro C terceiro, uma entidade denominada O Brilho de Chigamane, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 20: Ao abrigo do disposto no artigo 90 do Código Comercial, entre:
  5. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Joaquim Lemos Oliveira Silva, divorciado, natural de Maputo, de nacionalidade sul-africana, residente na África do Sul e acidentalmente na Vila Municipal de Vilankulo, portador do Passaporte n.º A02617474, emitido na África do Sul, aos 12 de Março de 2013, válido até 11 de Março de 2023; e
  6. Texto do artigo, página 20: Segundo. Roberta Emília Colnago, solteira, natural de Bergamo – Itália, de nacionalidade italiana, residente na Itália e acidentalmente na Vila Municipal de Vilankulo, portadora do Passaporte n.º YA8610062, emitido na Itália, aos 21 de Outubro de 2015, válido até 20 de Outubro de 2025, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada O Brilho de Chigamane, Limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação O Brilho de Chigamane, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 20: (Âmbito e sede)
  13. Texto do artigo, página 20: A sociedade Turística O Brilho de Chigamane, Limitada, é uma empresa de natureza comercial, de âmbito nacional, cuja sede se localiza na Vila Municipal de Vilankulo, Distrito do mesmo nome, Província de Inhambane.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços de turismo, hotelaria, restauração e alojamento particular para fins turísticos;
  21. Número ou marcador, página 20: b) Prestação de serviços de consultoria na área de gestão de projectos turísticos;
  22. Número ou marcador, página 20: c) Comércio geral com importação e exportação.
  23. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá também exercer outras actividades subsidiárias ou conexas a sua actividade principal desde que para tal obtenha autorização das entidades competentes e ainda associar-se ou participar no capital social de outras empresas.
  24. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas, assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  28. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Joaquim Lemos Oliveira Silva;
  29. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente à sócia Roberta Emília Colnago.
  30. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral convocada especificamente para o efeito.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios.
  34. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  35. Número ou marcador, página 20: Três) Acautelando o direito de preferência, a cessão de quota e sua divisão a pessoas estranhas à sociedade bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carece de autorização prévia da sociedade e só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  38. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano, até 30 de Abril de cada ano para apreciação ou modificação do exercício económico do ano anterior e para deliberar sobre outros assuntos.
  39. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral extraordinária terão lugar sempre que for necessária.
  40. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral serão convocadas mediante carta, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, enviada a todos os sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  41. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral serão convocadas e presididas pelo sócio maioritário e reunir-se-á na sede da empresa, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o permitirem.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 20: (Gerência e representação da sociedade)
  44. Número ou marcador, página 20: Um) A gerência, representação e obrigação da sociedade, com ou sem remuneração, compete ao sócio Joaquim Lemos Oliveira Silva, que fica desde já nomeado director-geral, com poderes bastantes para assinar todo e qualquer expediente relacionado com a gestão da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) É vedado ao director-geral ou mandatário nomeado, assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
  46. Número ou marcador, página 20: Três) Na ausência ou impedimento do director-geral, assume a gerência a outra sócia com dispensa de formalismo.
  47. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Das disposições transitórias
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 20: (Falecimento do sócio)
  50. Texto do artigo, página 20: Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará as suas actividades com os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  53. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios ou por alguma das cláusulas previstas na lei das sociedades por quotas.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 20: (Exercício fiscal)
  56. Texto do artigo, página 20: Os exercícios fiscais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano, e dos lucros líquidos por eles acusados, serão deduzidos dez por cento para o fundo de reserva.
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  59. Texto do artigo, página 20: As dúvidas e casos omissos serão resolvidos através do recurso a legislação vigente na República de Moçambique.
  60. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  61. Texto do artigo, página 20: de Vilankulo, 15 de Março de 2018. — O Conservador, Ilegível.
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