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Texto do artigo · p. 2 Metuge Terminal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100981327, uma entidade denominada, Metuge Terminal, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 2 Primeiro. Grupo Videre, Limitada, com domicílio na Rua das Rosas, n.º 105, em Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100216558, representada pelo senhor Chivambo Samir Mamadhusen, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000769P, emitido aos 11 de Novembro de dois mil e nove pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, na qualidade de Administrador, adiante designada, abreviadamente, por Grupo Videre; e
Texto do artigo · p. 2 Segundo. M-OCTO – Serviços Marítimos, Limitada, com sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, 6.º andar, Edifício Millenium Park, cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100940485, representada pelo senhor Filip Albert G. Lambert, de nacionalidade belga, portador do Passaporte n.º EK30591, na qualidade de mandatário, adiante designada, abreviadamente, por M-OCTO.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Firma)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 2 limitada, adopta a firma Metuge Terminal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Marginal, 141, Torres Rani, Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de soluções portuária, logística, incluindo arrendamento de infraestruturas e equipamentos portuários e prestação de serviços relacionados.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais estranhas ou relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil de meticais), dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota com o valor nominal de 37.500,00MT (trinta e sete mil e quinhentos meticais), equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital, pertencente ao sócio M-OCTO – Serviços Marítimos, Limitada;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota com o valor nominal de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Grupo Videre, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 3 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 3 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 3 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 3 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 3 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 3 Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 3 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livre, sendo que a sua transmissão a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência, da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a terceiros a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção
Texto do artigo · p. 3 do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O exercício do direito de preferência da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 3 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 3 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 3 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem observância das formalidades previstas nos artigos nono e décimo dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 3 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 3 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão
Texto do artigo · p. 3 proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente a parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 3 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 3 É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 3 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 3 c) O conselho fiscal ou fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação conter a firma, a sede e
Texto do artigo · p. 4 o número de matrícula da sociedade, mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar, sempre que necessário, sobre a nomeação dos administradores e sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou o capital social por eles representado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros assuntos que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 4 a) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 4 b) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 4 c) O exercício do direito de preferência e o consentimento para a divisão ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 4 d) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 4 e) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
Número ou marcador · p. 4 f) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 4 g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovação de despesas não incluídas no orçamento anual, desde que excedam 1 milhão de meticais;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovação de qualquer tipo de endividamento;
Número ou marcador · p. 4 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 4 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 4 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Administração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é administrada pelo conselho de administração que será composto por um ou mais administradores, conforme deliberação da assembleia geral que os nomear e reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão e representação da sociedade compete ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 4 c) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 4 d) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 4 e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria independente o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal ou do fiscal único.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Composição do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto de três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral por um período de um ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único terão de ser auditor de contas ou sociedade de auditor de contas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 5 O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue e auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 5 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 5 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 5 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Membros do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 5 Até à primeira reunião ordinária da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Chivambo Samir Mamadhusen.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 23 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Metuge Terminal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100981327, uma entidade denominada, Metuge Terminal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 2: Primeiro. Grupo Videre, Limitada, com domicílio na Rua das Rosas, n.º 105, em Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100216558, representada pelo senhor Chivambo Samir Mamadhusen, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000769P, emitido aos 11 de Novembro de dois mil e nove pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, na qualidade de Administrador, adiante designada, abreviadamente, por Grupo Videre; e
  5. Texto do artigo, página 2: Segundo. M-OCTO – Serviços Marítimos, Limitada, com sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, 6.º andar, Edifício Millenium Park, cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100940485, representada pelo senhor Filip Albert G. Lambert, de nacionalidade belga, portador do Passaporte n.º EK30591, na qualidade de mandatário, adiante designada, abreviadamente, por M-OCTO.
  6. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 2: (Firma)
  9. Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade
  10. Texto do artigo, página 2: limitada, adopta a firma Metuge Terminal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Marginal, 141, Torres Rani, Maputo.
  14. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de soluções portuária, logística, incluindo arrendamento de infraestruturas e equipamentos portuários e prestação de serviços relacionados.
  21. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais estranhas ou relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
  22. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil de meticais), dividido da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota com o valor nominal de 37.500,00MT (trinta e sete mil e quinhentos meticais), equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital, pertencente ao sócio M-OCTO – Serviços Marítimos, Limitada;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota com o valor nominal de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Grupo Videre, Limitada.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 2: (Aumentos de capital)
  31. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 2: Dois) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  33. Número ou marcador, página 3: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  34. Número ou marcador, página 3: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  35. Número ou marcador, página 3: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  36. Número ou marcador, página 3: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  37. Número ou marcador, página 3: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  38. Número ou marcador, página 3: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  39. Número ou marcador, página 3: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  40. Número ou marcador, página 3: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  41. Número ou marcador, página 3: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
  44. Texto do artigo, página 3: Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
  47. Texto do artigo, página 3: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 3: (Transmissão de quotas)
  50. Número ou marcador, página 3: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livre, sendo que a sua transmissão a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência, da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios.
  51. Número ou marcador, página 3: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a terceiros a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  52. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção
  53. Texto do artigo, página 3: do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  54. Número ou marcador, página 3: Quatro) O exercício do direito de preferência da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
  55. Número ou marcador, página 3: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 3: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  57. Número ou marcador, página 3: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 3: (Oneração de quotas)
  60. Texto do artigo, página 3: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas)
  63. Número ou marcador, página 3: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  64. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem observância das formalidades previstas nos artigos nono e décimo dos estatutos da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 3: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  69. Número ou marcador, página 3: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital.
  70. Número ou marcador, página 3: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão
  71. Texto do artigo, página 3: proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  72. Número ou marcador, página 3: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente a parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 3: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 3: (Quotas próprias)
  76. Número ou marcador, página 3: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 3: (Obrigações)
  80. Texto do artigo, página 3: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
  81. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  84. Texto do artigo, página 3: São órgãos da sociedade:
  85. Número ou marcador, página 3: a) A assembleia geral;
  86. Número ou marcador, página 3: b) O conselho de administração; e
  87. Número ou marcador, página 3: c) O conselho fiscal ou fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 3: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  92. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  93. Número ou marcador, página 3: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  96. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  97. Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação conter a firma, a sede e
  98. Texto do artigo, página 4: o número de matrícula da sociedade, mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  99. Número ou marcador, página 4: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  100. Número ou marcador, página 4: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar, sempre que necessário, sobre a nomeação dos administradores e sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  101. Número ou marcador, página 4: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  102. Número ou marcador, página 4: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  103. Número ou marcador, página 4: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 4: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou o capital social por eles representado.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 4: (Competência da assembleia geral)
  107. Número ou marcador, página 4: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros assuntos que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  108. Número ou marcador, página 4: a) A amortização de quotas;
  109. Número ou marcador, página 4: b) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  110. Número ou marcador, página 4: c) O exercício do direito de preferência e o consentimento para a divisão ou oneração das quotas dos sócios;
  111. Número ou marcador, página 4: d) A exclusão dos sócios;
  112. Número ou marcador, página 4: e) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
  113. Número ou marcador, página 4: f) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  114. Número ou marcador, página 4: g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  115. Número ou marcador, página 4: h) Aprovação de despesas não incluídas no orçamento anual, desde que excedam 1 milhão de meticais;
  116. Número ou marcador, página 4: i) Aprovação de qualquer tipo de endividamento;
  117. Número ou marcador, página 4: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  118. Número ou marcador, página 4: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 4: l) O aumento e a redução do capital;
  120. Número ou marcador, página 4: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  122. Número ou marcador, página 4: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 4: (Administração)
  125. Texto do artigo, página 4: A sociedade é administrada pelo conselho de administração que será composto por um ou mais administradores, conforme deliberação da assembleia geral que os nomear e reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 4: (Competências do conselho de administração)
  128. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão e representação da sociedade compete ao conselho de administração.
  129. Número ou marcador, página 4: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  132. Número ou marcador, página 4: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  133. Número ou marcador, página 4: d) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
  134. Número ou marcador, página 4: e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  135. Número ou marcador, página 4: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  136. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da sociedade)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  144. Número ou marcador, página 4: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria independente o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal ou do fiscal único.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 4: (Composição do conselho fiscal)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto de três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral por um período de um ano.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único terão de ser auditor de contas ou sociedade de auditor de contas.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 5: (Auditorias externas)
  157. Texto do artigo, página 5: O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue e auditar e verificar as contas da sociedade.
  158. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 5: (Ano civil)
  161. Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  162. Texto do artigo, página 5: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 5: (Aplicação de resultados)
  165. Texto do artigo, página 5: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  166. Número ou marcador, página 5: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  167. Número ou marcador, página 5: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  170. Texto do artigo, página 5: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  171. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 5: (Membros do conselho de administração)
  174. Texto do artigo, página 5: Até à primeira reunião ordinária da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Chivambo Samir Mamadhusen.
  175. Texto do artigo, página 5: Maputo, 23 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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