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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose, denominada por AMOLETU, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 1 de Agosto de 2019. O Governador, Victor Borges.
- Texto do artigo, página 2: Contrato de Concessão Florestal
- Texto do artigo, página 2: N.º 08/ZAM/2005
- Texto do artigo, página 2: Entre O Estado Moçambicano, representado pelo Governador Provincial
- Texto do artigo, página 2: da Zambézia senhor Carvalho Muaria, com poderes bastantes para o efeito, ora em diante designado por Concedente, e
- Texto do artigo, página 2: A Somon, Limitada com sede em Nicoadala, tel.04290006, fax n.° 04213064 na cidade de Quelimane, representada pelo senhor Omar Ibraimo Nurmamade, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por Concessionário.
- Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente Contrato de Concessão Florestal, ao abrigo da:
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: O concedente concede ao concessionário, em regime de concessão florestal, uma área de exploração florestal com 40.000ha, conforme o Mapa de Delimitação (Anexo I) que é parte integrante do presente contrato, situado no posto administrativo de Chire, distrito de Morrumbala, provincia da Zambézia
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: O presente contrato e celebrado por um periodo de 50 anos, prorrogáveis a pedido do concessionário.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 2: Espécies e quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado (Anexo II) o concessionário está autorizado a proceder, nos primeiros três anos da vigência do presente contrato, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo II do Decreto12/2002 de 6 de Junho.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuizos para a floresta.
- Número ou marcador, página 2: Três) Ficarão interditos a exploração os exemplares que o concedente mandar reservar e marcar como árvores "porta sementes" bem como as manchas localizadas de florestas em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilibrio ecológico.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 2: Taxas
- Número ou marcador, página 2: Um) Pela área de exploração Florestal objecto do presente contrato, o concessionário pagara à concedente uma taxa anual a ser aprovada, o correspondendo a 40.000ha, sem prejuizo as taxas de exploração devidas ao Estado pela exploração de outros recursos florestais existentes na área.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O não pagamento da taxa nos prazos referidos no número anterior, sem justa causa, sujeita o concessionário ao pagamento dos juros de mora nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 2: Exclusividade
- Número ou marcador, página 2: Um) O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de concessão para fins incompativeis, com o objecto deste contrato.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 2: Terrenos
- Texto do artigo, página 2: O concessionário tem direito de usufruir, na área de concessão, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração
- Texto do artigo, página 2: florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da Legislação respectiva.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 2: Instalações
- Texto do artigo, página 2: O concessionário devera, num prazo não superior a 180 dias, contados da data da celebração do presente contrato, realizar uma exploração sustentável dos recursos florestais de acordo com o Plano de Maneio aprovado e estabelecer uma unidade industrial de processamento na área concedida, conforme Projecto Industrial (Anexo III), que é parte integrante do presente contrato.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 2: Terceiros e Comunidades Locais
- Texto do artigo, página 2: O concessionário deverá:
- Número ou marcador, página 2: a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares, agentes económicos privados desde que não colidam com o objecto deste contrato;
- Número ou marcador, página 2: b) Permitir o acesso das comunidades locais, dentro da área de concessão, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: c) Permitir, dentro da área de concessão, a livre circulação de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 2: d) Dar preferencia as comunidades locais, no recrutamento da mão-de-obra para a concessão.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 2: Delimitação
- Número ou marcador, página 2: Um) A área de concessão florestal será provisoriamente delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de largura.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O concessionário devera proceder a delimitação da área respectiva concessão no prazo de 2 anos, devendo suportar os custos das mesmas.
- Número ou marcador, página 2: Três) O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordo com o Plano de Maneio da concessão, com os seguintes dizeres:
- Número ou marcador, página 2: a) Nome do Concessionário;
- Número ou marcador, página 2: b) Contrato de Concessão Florestal n.º;
- Número ou marcador, página 2: c) Data da Autorização; e
- Número ou marcador, página 2: d) Término.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A delimitação da área de concessão deverá ser feita usando as normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 2: Início da exploração
- Texto do artigo, página 2: A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
- Número ou marcador, página 2: a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
- Número ou marcador, página 2: b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o Plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 2: c) A determinação do quantitativo e qualitativo das éspecies objecto de exploração;
- Número ou marcador, página 2: d) O pagamento da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do Plano de Maneio aprovado pelo sector;
- Número ou marcador, página 2: e) A emissão da Licença Anual de Exploração.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 2: Fiscalização
- Texto do artigo, página 2: O concessionário obriga-se a contratar fiscais ajuramentados para garantir a fiscalização da concessão, em conformidade com as disposições legais.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 3: Informação
- Texto do artigo, página 3: O Concessionário enviará mensalmente aos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia mapas-resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatistica completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stocks.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 3: Responsabilidade
- Texto do artigo, página 3: O Concessionário e responsável pelas transgressões a legislação Florestal e Faunística e pelos actos contrarios as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 3: Renovação
- Número ou marcador, página 3: Um) O concessionário devera requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando
- Texto do artigo, página 3: o periodo proposto demostrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão. Dois) A concedente poderá conceder a renovação do contrato de
- Texto do artigo, página 3: concessão por determinado período fixo os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação, num e noutro caso devera comunicar o respectivo despacho ao requerente, ate noventa dias antes do termo da concessão.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 3: Transmissão
- Texto do artigo, página 3: A transmissão do contrato de concessão florestal carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmintente, sem prejuizo das regras gerais de sucessão.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 3: Rescisão
- Número ou marcador, página 3: Um) A concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
- Número ou marcador, página 3: a) Transmissão do contrato sem autorização prévia;
- Número ou marcador, página 3: b) Notória insuficiência do equipamento de arreste e transporte ou das instalações industriais e de preservação previstas no contrato;
- Número ou marcador, página 3: c) Início da exploração sem cumprimento do clausulado;
- Número ou marcador, página 3: d) Paralisação da exploração ou das operações industriais por periodo superior a 2 anos;
- Número ou marcador, página 3: e) Falência do concessionário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O concessionário poderá solicitar a recisão do contrato se:
- Número ou marcador, página 3: a) Por motivo de força maior, se tornar impossivel a continuação das actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) Por motivos que tornem inviavel económica e financeiramente a continuação da actividade.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 3: Publicação
- Texto do artigo, página 3: O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 3: Alterações
- Texto do artigo, página 3: O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- Texto do artigo, página 3: Omissões
- Texto do artigo, página 3: As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas por despacho do Governador Provincial, mediante informação da Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA VIGÉSIMA
- Texto do artigo, página 3: Legislação aplicável
- Número ou marcador, página 3: Um) Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunística, pelo seu regulamento e demais legislação em vigor no país.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato sera resolvido em Tribunal Moçambicano competente ou segundo os mecanismos de arbitragem.
- Texto do artigo, página 3: Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades, e vão assinar o presente contrato em quintuplicado, com as testemunhas.
- Texto do artigo, página 3: Quelimane, 13 de Maio de 2005. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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