Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose
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Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose
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- Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 3: Associação sem fins lucrativos, nem limite de tempo e que rege pelos presentes estatutos e que adopta o nome de Associação Moçambicana
- Texto do artigo, página 3: de Lepra e Tuberculose, abreviadamente AMOLETU.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Texto do artigo, página 3: A associação tem sede na cidade de Nampula, realiza suas actividades em todos distritos da província de Nampula, podendo abrir suas delegações ou representações em qualquer ponto do país, noutras sob a deliberação de pelo menos ¾ do fórum da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos objectivos e políticas gerais
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos objectivos e políticas gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São objectivos sociais os seguintes: a) Promover os direitos humanos;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a igualdade das pessoas atingidas pela lepra e tuberculose;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar que as pessoas atingidas pela lepra e tuberculose levem a vida em pleno gozo como membros da sociedade sem estigma e a discriminação;
- Número ou marcador, página 4: d) Empreender o esforço para a mudança de linguagem da sociedade em coordenação com o Governo local e as ONG´s parceiras.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Das políticas gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Políticas gerais)
- Texto do artigo, página 4: São políticas gerais da associação moçambicana de lepra e tuberculose:
- Número ou marcador, página 4: a) Actuação desvinculada de qualquer actividade ou realizações de cunho político- partidário, religioso;
- Número ou marcador, página 4: b) AMOLETU, todo o seu trabalho prático e teórico, pautar-se-á pela legislação em vigor na República de Moçambique; c)Estimular a promoção de programação e a acções viradas ao desenvolvimento comunitário e potencial produtivo das comunidades envolvidas sem fins lucrativos para associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Fortalecer e estimular a participação dos associados e a comunidade envolvida para que actuem de forma responsável, competente e solidária na defesa e promoção da ética, da paz da cidadania e dos direitos humanos, democracia e de outros valores universais.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do património social
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Receitas e património)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem receita e património da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Jóias dos membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Subsídios, doações, donativos ou legados;
- Número ou marcador, página 4: d) Rendimentos provenientes das actividades de angariação de fundos da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As rendas da associação serão inteiramente aplicadas na prossecução e desenvolvimento dos seus objectivos sociais.
- Número ou marcador, página 4: Três) A associação não remunerará, por qualquer órgão do corpo directivo, Conselho Fiscal, sendo vedados também distribuição dos seus lucros, bonificação ou vantagens,
- Texto do artigo, página 4: sob qualquer forma ou pretexto aos dirigentes, conselheiros associados e colaboradores.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da admissão de membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 4: São membros aquelas pessoas físicas que, tendo cumprido as condições de admissão previstas nos estatutos, sejam admitidas na associação por via da deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das categorias de membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 4: Existem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores: São membros fundadores todos aqueles que participaram a primeira Assembleia Geral Constituinte;
- Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos: São membros efectivos todos os cidadãos que estejam interessados em colaborar pela causa dos pacientes de lepra e tuberculose e paguem regulamente as suas quotas;
- Número ou marcador, página 4: c) Membros beneméritos: São membros beneméritos todas pessoas singulares ou colectivos que proponham a fazer doações e beneficiações a favor da associarão;
- Número ou marcador, página 4: d) Membros honorários: são aqueles os quais participam na realização de acções excepcionais de mérito à AMOLETU e, que um órgão competente da agremiação atribua esta categoria.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Dos direitos e deveres
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Dos direitos e deveres
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar na deliberação;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar nos órgãos directiva, quando eleito;
- Número ou marcador, página 4: c) Eleger e ser eleito para órgão da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose, propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Requerer aos órgãos competentes da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Dos deveres dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Colaborar com associação, participar na prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: b) Cumprir os estatutos e acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Pagar quotas e jóias no período fixado.
- Número ou marcador, página 4: Dois) É papel ainda dos membros, informar a associação, por escrito, todas as alterações dos seus dados cadastrais constantes dos seus arquivos da associação, pois para efeitos dos estatutos inclusive, o direito de votar e ser votado serão considerados os dados cadastrais constante dos arquivos da associação até quinze dias antes do evento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Renúncia a membro da associação)
- Número ou marcador, página 4: Um) Qualquer membro poderá renunciar á sua condição social por meio de um pedido escrito de renúncia ao órgão social de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A renúncia será considerada efectivamente a partir da data de recebimento do pedido, não isentando o renunciante de prestar as contas, caso assuma quaisquer responsabilidades dentro da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Das sanções
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Sanções)
- Número ou marcador, página 4: Um) Aquele membro que não cumprir o previsto no presente estatuto no seu todo ou em parte, incorre nas seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) Repreensão verbal;
- Número ou marcador, página 4: b) Repreensão pública e registada;
- Número ou marcador, página 4: c) Suspensão das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: d) Interdição tomar parte das suas formações oferecidas pela Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose;
- Número ou marcador, página 4: e) Suspensão pelo período de um ano;
- Número ou marcador, página 4: f) Expulsão da organização.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A aplicação das sanções das alíneas a), b) e c) são da competência do Conselho de Direcção, e as previstas nas alíneas d), e) e f) são da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Definições e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose e é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos e para todos membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOS DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente e pelo menos por ¼ dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e de forma fundamentada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Convocação e presidências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Assembleia Geral por carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e o local da realização da sessão, com antevidência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias uma vez no décimo mês do ano e extraordinariamente sempre que o Presidente do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, pelo menos ¼ dos seus associados a convoque.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral elegerá de entre membros um presidente e secretário que dirigirá os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de 5 anos, renováveis por período igual.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 5: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o vice-presidente dirigir os trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: Três) Ao secretário, cabe a responsabilidades de lavrar acta das reuniões, bem como servir de escrutinador, a menos que concorre para algum dos órgãos sociais, em que se realizam eleições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Atribuições e competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos da Associação Moçambicana de Lepra;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar e aprovar os relatórios de conta e das actividades do Conselho de Direcção, bem com o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: c) Decidir sobre alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovar e alterar o programa da associação e estabelecer as grandes tarefas a realizar no mandato seguinte;
- Número ou marcador, página 5: e) Eleger a Mesa da Assembleia;
- Número ou marcador, página 5: f) Eleger de entre os seus membros, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: g) Aprovar alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: h) Fixar ou alterar sob proposta do Conselho de Direcção, quantitativos sobre quotas e jóias; i)Deliberar sobre os membros honorários; e
- Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar ao património da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral se acha com poderes para deliberar se estiverem presente pelo menos 2⁄3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão da associação que zela pelo cumprimento e implementação do plano de acção aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por 5 representante dos membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção da AMOLETU, tem por atribuições as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Admitir e demitir pessoal necessário às actividades quotidianas da organização;
- Número ou marcador, página 5: b) Assumir poderes de representar a associação procedendo actos de assinar escrituras e outros instrumentos públicos e privadas;
- Texto do artigo, página 5: c)Zela pelo cumprimento dos dispositivos legais e deliberações da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 5: d) Gerir fundos da AMOLETU.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Periodicidade das reuniões)
- Número ou marcador, página 5: Um) As reuniões do Conselho de Direcção são uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que o convoque, ou sempre que seja convocada por outros dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é órgão máximo de controlo e fiscalização da AMOLETU, composto por três membros que não façam parte da Direcção, sendo um presidente um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano sob convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que uns dos seus membros o requerer.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal é eleito por período de 5 anos renováveis.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) São atribuições do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar sempre que julgue conveniente, as contas e todos documentos da AMOLETU;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer do balanço, relatórios das contas do exercício, orçamentos e o plano de actividades;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições transitórias e finais)
- Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da AMOLETU será feita em Assembleia Geral, convocada expressamente
- Texto do artigo, página 5: o efeito mediante aprovação unânime ou por ¾ dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Cabe Assembleia Geral decidir sobre os destinos a dar aos bens patrimoniais da AMOLETU.
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