Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose

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Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose

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Texto do artigo · p. 3 Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 Associação sem fins lucrativos, nem limite de tempo e que rege pelos presentes estatutos e que adopta o nome de Associação Moçambicana
Texto do artigo · p. 3 de Lepra e Tuberculose, abreviadamente AMOLETU.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem sede na cidade de Nampula, realiza suas actividades em todos distritos da província de Nampula, podendo abrir suas delegações ou representações em qualquer ponto do país, noutras sob a deliberação de pelo menos ¾ do fórum da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos objectivos e políticas gerais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dos objectivos e políticas gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos sociais os seguintes: a) Promover os direitos humanos;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a igualdade das pessoas atingidas pela lepra e tuberculose;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar que as pessoas atingidas pela lepra e tuberculose levem a vida em pleno gozo como membros da sociedade sem estigma e a discriminação;
Número ou marcador · p. 4 d) Empreender o esforço para a mudança de linguagem da sociedade em coordenação com o Governo local e as ONG´s parceiras.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Das políticas gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Políticas gerais)
Texto do artigo · p. 4 São políticas gerais da associação moçambicana de lepra e tuberculose:
Número ou marcador · p. 4 a) Actuação desvinculada de qualquer actividade ou realizações de cunho político- partidário, religioso;
Número ou marcador · p. 4 b) AMOLETU, todo o seu trabalho prático e teórico, pautar-se-á pela legislação em vigor na República de Moçambique; c)Estimular a promoção de programação e a acções viradas ao desenvolvimento comunitário e potencial produtivo das comunidades envolvidas sem fins lucrativos para associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Fortalecer e estimular a participação dos associados e a comunidade envolvida para que actuem de forma responsável, competente e solidária na defesa e promoção da ética, da paz da cidadania e dos direitos humanos, democracia e de outros valores universais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Do património social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas e património)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem receita e património da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Subsídios, doações, donativos ou legados;
Número ou marcador · p. 4 d) Rendimentos provenientes das actividades de angariação de fundos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As rendas da associação serão inteiramente aplicadas na prossecução e desenvolvimento dos seus objectivos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Três) A associação não remunerará, por qualquer órgão do corpo directivo, Conselho Fiscal, sendo vedados também distribuição dos seus lucros, bonificação ou vantagens,
Texto do artigo · p. 4 sob qualquer forma ou pretexto aos dirigentes, conselheiros associados e colaboradores.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Da admissão de membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 4 São membros aquelas pessoas físicas que, tendo cumprido as condições de admissão previstas nos estatutos, sejam admitidas na associação por via da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das categorias de membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 4 Existem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores: São membros fundadores todos aqueles que participaram a primeira Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos: São membros efectivos todos os cidadãos que estejam interessados em colaborar pela causa dos pacientes de lepra e tuberculose e paguem regulamente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros beneméritos: São membros beneméritos todas pessoas singulares ou colectivos que proponham a fazer doações e beneficiações a favor da associarão;
Número ou marcador · p. 4 d) Membros honorários: são aqueles os quais participam na realização de acções excepcionais de mérito à AMOLETU e, que um órgão competente da agremiação atribua esta categoria.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar na deliberação;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nos órgãos directiva, quando eleito;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger e ser eleito para órgão da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose, propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer aos órgãos competentes da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Dos deveres dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Colaborar com associação, participar na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir os estatutos e acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Pagar quotas e jóias no período fixado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É papel ainda dos membros, informar a associação, por escrito, todas as alterações dos seus dados cadastrais constantes dos seus arquivos da associação, pois para efeitos dos estatutos inclusive, o direito de votar e ser votado serão considerados os dados cadastrais constante dos arquivos da associação até quinze dias antes do evento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Renúncia a membro da associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Qualquer membro poderá renunciar á sua condição social por meio de um pedido escrito de renúncia ao órgão social de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A renúncia será considerada efectivamente a partir da data de recebimento do pedido, não isentando o renunciante de prestar as contas, caso assuma quaisquer responsabilidades dentro da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII Das sanções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 Um) Aquele membro que não cumprir o previsto no presente estatuto no seu todo ou em parte, incorre nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão pública e registada;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 d) Interdição tomar parte das suas formações oferecidas pela Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose;
Número ou marcador · p. 4 e) Suspensão pelo período de um ano;
Número ou marcador · p. 4 f) Expulsão da organização.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A aplicação das sanções das alíneas a), b) e c) são da competência do Conselho de Direcção, e as previstas nas alíneas d), e) e f) são da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Definições e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose e é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos e para todos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGOS DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente e pelo menos por ¼ dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e de forma fundamentada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Convocação e presidências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Assembleia Geral por carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e o local da realização da sessão, com antevidência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias uma vez no décimo mês do ano e extraordinariamente sempre que o Presidente do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, pelo menos ¼ dos seus associados a convoque.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral elegerá de entre membros um presidente e secretário que dirigirá os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de 5 anos, renováveis por período igual.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o vice-presidente dirigir os trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ao secretário, cabe a responsabilidades de lavrar acta das reuniões, bem como servir de escrutinador, a menos que concorre para algum dos órgãos sociais, em que se realizam eleições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições e competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos da Associação Moçambicana de Lepra;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar e aprovar os relatórios de conta e das actividades do Conselho de Direcção, bem com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Decidir sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar e alterar o programa da associação e estabelecer as grandes tarefas a realizar no mandato seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Eleger a Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 5 f) Eleger de entre os seus membros, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovar alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 h) Fixar ou alterar sob proposta do Conselho de Direcção, quantitativos sobre quotas e jóias; i)Deliberar sobre os membros honorários; e
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar ao património da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral se acha com poderes para deliberar se estiverem presente pelo menos 2⁄3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão da associação que zela pelo cumprimento e implementação do plano de acção aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por 5 representante dos membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção da AMOLETU, tem por atribuições as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Admitir e demitir pessoal necessário às actividades quotidianas da organização;
Número ou marcador · p. 5 b) Assumir poderes de representar a associação procedendo actos de assinar escrituras e outros instrumentos públicos e privadas;
Texto do artigo · p. 5 c)Zela pelo cumprimento dos dispositivos legais e deliberações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir fundos da AMOLETU.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) As reuniões do Conselho de Direcção são uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que o convoque, ou sempre que seja convocada por outros dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é órgão máximo de controlo e fiscalização da AMOLETU, composto por três membros que não façam parte da Direcção, sendo um presidente um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano sob convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que uns dos seus membros o requerer.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal é eleito por período de 5 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) São atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar sempre que julgue conveniente, as contas e todos documentos da AMOLETU;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer do balanço, relatórios das contas do exercício, orçamentos e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições transitórias e finais)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução da AMOLETU será feita em Assembleia Geral, convocada expressamente
Texto do artigo · p. 5 o efeito mediante aprovação unânime ou por ¾ dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cabe Assembleia Geral decidir sobre os destinos a dar aos bens patrimoniais da AMOLETU.
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  1. Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação, sede e duração)
  5. Texto do artigo, página 3: Associação sem fins lucrativos, nem limite de tempo e que rege pelos presentes estatutos e que adopta o nome de Associação Moçambicana
  6. Texto do artigo, página 3: de Lepra e Tuberculose, abreviadamente AMOLETU.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 3: A associação tem sede na cidade de Nampula, realiza suas actividades em todos distritos da província de Nampula, podendo abrir suas delegações ou representações em qualquer ponto do país, noutras sob a deliberação de pelo menos ¾ do fórum da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos objectivos e políticas gerais
  11. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos objectivos e políticas gerais
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 3: (Objectivos sociais)
  14. Texto do artigo, página 3: São objectivos sociais os seguintes: a) Promover os direitos humanos;
  15. Número ou marcador, página 4: b) Promover a igualdade das pessoas atingidas pela lepra e tuberculose;
  16. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar que as pessoas atingidas pela lepra e tuberculose levem a vida em pleno gozo como membros da sociedade sem estigma e a discriminação;
  17. Número ou marcador, página 4: d) Empreender o esforço para a mudança de linguagem da sociedade em coordenação com o Governo local e as ONG´s parceiras.
  18. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Das políticas gerais
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 4: (Políticas gerais)
  21. Texto do artigo, página 4: São políticas gerais da associação moçambicana de lepra e tuberculose:
  22. Número ou marcador, página 4: a) Actuação desvinculada de qualquer actividade ou realizações de cunho político- partidário, religioso;
  23. Número ou marcador, página 4: b) AMOLETU, todo o seu trabalho prático e teórico, pautar-se-á pela legislação em vigor na República de Moçambique; c)Estimular a promoção de programação e a acções viradas ao desenvolvimento comunitário e potencial produtivo das comunidades envolvidas sem fins lucrativos para associação;
  24. Número ou marcador, página 4: d) Fortalecer e estimular a participação dos associados e a comunidade envolvida para que actuem de forma responsável, competente e solidária na defesa e promoção da ética, da paz da cidadania e dos direitos humanos, democracia e de outros valores universais.
  25. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do património social
  26. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 4: (Receitas e património)
  28. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem receita e património da associação:
  29. Número ou marcador, página 4: a) Jóias dos membros;
  30. Número ou marcador, página 4: b) Quotas dos membros;
  31. Número ou marcador, página 4: c) Subsídios, doações, donativos ou legados;
  32. Número ou marcador, página 4: d) Rendimentos provenientes das actividades de angariação de fundos da associação.
  33. Número ou marcador, página 4: Dois) As rendas da associação serão inteiramente aplicadas na prossecução e desenvolvimento dos seus objectivos sociais.
  34. Número ou marcador, página 4: Três) A associação não remunerará, por qualquer órgão do corpo directivo, Conselho Fiscal, sendo vedados também distribuição dos seus lucros, bonificação ou vantagens,
  35. Texto do artigo, página 4: sob qualquer forma ou pretexto aos dirigentes, conselheiros associados e colaboradores.
  36. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da admissão de membros
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  39. Texto do artigo, página 4: São membros aquelas pessoas físicas que, tendo cumprido as condições de admissão previstas nos estatutos, sejam admitidas na associação por via da deliberação da Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das categorias de membros
  41. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 4: (Categorias de membros)
  43. Texto do artigo, página 4: Existem as seguintes categorias de membros:
  44. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores: São membros fundadores todos aqueles que participaram a primeira Assembleia Geral Constituinte;
  45. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos: São membros efectivos todos os cidadãos que estejam interessados em colaborar pela causa dos pacientes de lepra e tuberculose e paguem regulamente as suas quotas;
  46. Número ou marcador, página 4: c) Membros beneméritos: São membros beneméritos todas pessoas singulares ou colectivos que proponham a fazer doações e beneficiações a favor da associarão;
  47. Número ou marcador, página 4: d) Membros honorários: são aqueles os quais participam na realização de acções excepcionais de mérito à AMOLETU e, que um órgão competente da agremiação atribua esta categoria.
  48. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Dos direitos e deveres
  49. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Dos direitos e deveres
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO São direitos dos membros:
  51. Número ou marcador, página 4: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar na deliberação;
  52. Número ou marcador, página 4: b) Participar nos órgãos directiva, quando eleito;
  53. Número ou marcador, página 4: c) Eleger e ser eleito para órgão da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose, propor a admissão de novos membros;
  54. Número ou marcador, página 4: d) Requerer aos órgãos competentes da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose.
  55. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Dos deveres dos membros
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  58. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem deveres dos membros:
  59. Número ou marcador, página 4: a) Colaborar com associação, participar na prossecução dos seus objectivos;
  60. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir os estatutos e acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da associação;
  61. Número ou marcador, página 4: c) Pagar quotas e jóias no período fixado.
  62. Número ou marcador, página 4: Dois) É papel ainda dos membros, informar a associação, por escrito, todas as alterações dos seus dados cadastrais constantes dos seus arquivos da associação, pois para efeitos dos estatutos inclusive, o direito de votar e ser votado serão considerados os dados cadastrais constante dos arquivos da associação até quinze dias antes do evento.
  63. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 4: (Renúncia a membro da associação)
  65. Número ou marcador, página 4: Um) Qualquer membro poderá renunciar á sua condição social por meio de um pedido escrito de renúncia ao órgão social de Direcção.
  66. Número ou marcador, página 4: Dois) A renúncia será considerada efectivamente a partir da data de recebimento do pedido, não isentando o renunciante de prestar as contas, caso assuma quaisquer responsabilidades dentro da associação.
  67. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Das sanções
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  70. Número ou marcador, página 4: Um) Aquele membro que não cumprir o previsto no presente estatuto no seu todo ou em parte, incorre nas seguintes sanções:
  71. Número ou marcador, página 4: a) Repreensão verbal;
  72. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão pública e registada;
  73. Número ou marcador, página 4: c) Suspensão das suas funções;
  74. Número ou marcador, página 4: d) Interdição tomar parte das suas formações oferecidas pela Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose;
  75. Número ou marcador, página 4: e) Suspensão pelo período de um ano;
  76. Número ou marcador, página 4: f) Expulsão da organização.
  77. Número ou marcador, página 4: Dois) A aplicação das sanções das alíneas a), b) e c) são da competência do Conselho de Direcção, e as previstas nas alíneas d), e) e f) são da competência da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII Dos órgãos sociais
  79. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais:
  82. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Fiscal; e
  84. Número ou marcador, página 5: c) Conselho de Direcção.
  85. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 5: (Definições e composição da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose e é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  88. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos e para todos membros.
  89. Número ou marcador, página 5: ARTIGOS DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  91. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral da Associação Moçambicana de Lepra e Tuberculose reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente e pelo menos por ¼ dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e de forma fundamentada.
  92. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 5: (Convocação e presidências da Assembleia Geral)
  94. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Assembleia Geral por carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e o local da realização da sessão, com antevidência mínima de trinta dias.
  95. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias uma vez no décimo mês do ano e extraordinariamente sempre que o Presidente do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, pelo menos ¼ dos seus associados a convoque.
  96. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral elegerá de entre membros um presidente e secretário que dirigirá os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de 5 anos, renováveis por período igual.
  97. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia)
  99. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por:
  100. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  101. Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente; e
  102. Número ou marcador, página 5: c) Secretário.
  103. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o vice-presidente dirigir os trabalhos.
  104. Número ou marcador, página 5: Três) Ao secretário, cabe a responsabilidades de lavrar acta das reuniões, bem como servir de escrutinador, a menos que concorre para algum dos órgãos sociais, em que se realizam eleições.
  105. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 5: (Atribuições e competências da Assembleia Geral)
  107. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral:
  108. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos da Associação Moçambicana de Lepra;
  109. Número ou marcador, página 5: b) Analisar e aprovar os relatórios de conta e das actividades do Conselho de Direcção, bem com o parecer do Conselho Fiscal;
  110. Número ou marcador, página 5: c) Decidir sobre alteração dos estatutos;
  111. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar e alterar o programa da associação e estabelecer as grandes tarefas a realizar no mandato seguinte;
  112. Número ou marcador, página 5: e) Eleger a Mesa da Assembleia;
  113. Número ou marcador, página 5: f) Eleger de entre os seus membros, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  114. Número ou marcador, página 5: g) Aprovar alteração dos estatutos;
  115. Número ou marcador, página 5: h) Fixar ou alterar sob proposta do Conselho de Direcção, quantitativos sobre quotas e jóias; i)Deliberar sobre os membros honorários; e
  116. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar ao património da associação.
  117. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  119. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral se acha com poderes para deliberar se estiverem presente pelo menos 2⁄3 dos seus membros.
  120. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Direcção)
  122. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão da associação que zela pelo cumprimento e implementação do plano de acção aprovado pela Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por 5 representante dos membros eleitos pela Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  126. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção da AMOLETU, tem por atribuições as seguintes:
  127. Número ou marcador, página 5: a) Admitir e demitir pessoal necessário às actividades quotidianas da organização;
  128. Número ou marcador, página 5: b) Assumir poderes de representar a associação procedendo actos de assinar escrituras e outros instrumentos públicos e privadas;
  129. Texto do artigo, página 5: c)Zela pelo cumprimento dos dispositivos legais e deliberações da Assembleia Geral; e
  130. Número ou marcador, página 5: d) Gerir fundos da AMOLETU.
  131. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 5: (Periodicidade das reuniões)
  133. Número ou marcador, página 5: Um) As reuniões do Conselho de Direcção são uma vez por mês.
  134. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que o convoque, ou sempre que seja convocada por outros dois dos seus membros.
  135. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  137. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é órgão máximo de controlo e fiscalização da AMOLETU, composto por três membros que não façam parte da Direcção, sendo um presidente um vice-presidente e um vogal.
  138. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano sob convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que uns dos seus membros o requerer.
  139. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal é eleito por período de 5 anos renováveis.
  140. Número ou marcador, página 5: Quatro) São atribuições do Conselho Fiscal:
  141. Número ou marcador, página 5: a) Examinar sempre que julgue conveniente, as contas e todos documentos da AMOLETU;
  142. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer do balanço, relatórios das contas do exercício, orçamentos e o plano de actividades;
  143. Número ou marcador, página 5: c) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 5: (Disposições transitórias e finais)
  146. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da AMOLETU será feita em Assembleia Geral, convocada expressamente
  147. Texto do artigo, página 5: o efeito mediante aprovação unânime ou por ¾ dos seus membros presentes.
  148. Número ou marcador, página 5: Dois) Cabe Assembleia Geral decidir sobre os destinos a dar aos bens patrimoniais da AMOLETU.
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