Associação A Vileleke de Mulimune (AAVM)

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Associação A Vileleke de Mulimune (AAVM)

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Texto do artigo · p. 5 Associação A Vileleke de Mulimune (AAVM)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 5 A Associação A Vileleke de Munimune (AAVM), designadamente AAVM, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede, âmbito e duração
Texto do artigo · p. 5 A associação tem a sua sede no Distrito de Larde, podendo criar qualquer forma de representação social em qualquer parte do território do distrito e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Número ou marcador · p. 5 Um) São objectivos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) promover a defesa e dignificação dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) lutar pela melhoria de vida dos seus associados e da comunidade em que se encontram inseridos;
Número ou marcador · p. 5 c) formar grupos capazes de promover acções de desenvolvimento e de erradicação da pobreza absoluta mediante acções de conhecimentos e do saber fazer;
Número ou marcador · p. 5 d) desenvolver acções de combate ao HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 5 e) difundir a boa nova nas comunidades em que se encontram inseridos e circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 5 f) desenvolver acções viradas ao desenvolvimento económico e social dos membros e da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 g) desenvolver actividades de plantio das mudas nativas e fruteiras.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação poderá ainda desenvolver outras actividades de comércio, transporte e comunicações; produção e comercialização de sementes, mudas nativas e fruteiras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membro da associação AAVM, todas pessoas singulares ou colectivas engajadas na elevação das condições de vida a todos níveis, desde que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As categorias dos membros da associação são os seguintes: fundadores, efectivos e honorários:
Número ou marcador · p. 5 a) são membros fundadores, os que tenham colaborado na criação da associação e se acham inscritos na data de realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 5 b) são membros efectivos, os que requerem e participam activamente nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) são membros honorários, as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuindo de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para além dos membros previstos no número anterior, a associação poderá admitir activistas para a realização de trabalhos concretos emergentes dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros de associação:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) ser informado e participar em todas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) gozar dos demais direitos decorrentes do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 5 Um) São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) respeitar e cumprir com demais actos normativos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) contribuir para a realização dos objectivos e prestígios da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) pagar pontualmente a quota mensal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São deveres dos membros honorários os previstos nas alíneas, a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Perda de qualidade
Texto do artigo · p. 5 Perde a qualidade de membro da associação aquele que:
Número ou marcador · p. 5 a) não participa nas reuniões;
Número ou marcador · p. 5 b) praticar actos contrários aos objectivos ou que provoquem danos graves na associação;
Número ou marcador · p. 5 c) deixar de pagar quotas sem motivos justificado por um período superior a três meses.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 Um) Os órgãos sociais são os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos renováveis duas vezes e eleitos pela maioria simples, pelo sufrágio universal e secreto e não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral e competência)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete em especial a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) definir as linhas gerais de orientação e os objectivos associação;
Número ou marcador · p. 6 b) aprovar a plano anual de actividades, os respectivos orçamentos e os relatórios de actividades dos órgãos associação;
Número ou marcador · p. 6 c) eleger e destruir os titulares dos órgãos associação;
Número ou marcador · p. 6 d) alterar os estatutos e provar as demais nomas de funcionamento, bem como decidir sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente sempre e mostre necessários por iniciativas do presidente da associação ou do Conselho Fiscal e ou devendo estar presente o mesmo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O aviso convocatória da Assembleia Geral ordinária será feita com uma antecedência mínima de trintas dias e em caso de reunião extraordinária, este prazo poderá ser reduzido para o mínimo de sete dias pelo Presidente da mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação estando presentes ou representados pelo menos metade dos membros e em segunda convocação com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes ou representados e em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral e competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos por ordem decrescente dos votos escrutinados, respectivamente, na última sessão ordinária, empossados na mesma secção pela mesa anterior.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Pode concorrer a mesa Assembleia Geral qualquer membro, em pleno gozos dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete em especial ao Presidente da Messa Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) empossar os membros dos demais órgãos sociais; c)mandar a proceder a votação necessária e proclamar os seus resultados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção, reuniões e competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão da administração da associação e é composta por um número impar dos membros, podendo incumbir as suas tarefas de gestão corrente a um secretário executivo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção se reúne pelo menos uma vez por ano e sempre convocada pelo seu presidente ou ao pedido de qualquer dos seus membros e as suas deliberações são por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete em especial ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral; b)prosseguir os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) estabelecer e desenvolver relações de cooperação e intercâmbio com organizações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar os planos anuais de actividades, o respectivo orçamento, os relatórios da actividades e de contas é semente-lo a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal e competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador dos actos e actividades da associação, assegurado a sua conformidade com os estatutos e demais dispositivos aplicáveis, é constituído por um presidente e dois vogais eleitos na primeira sessão ordinária da Assembleia Geral, pela ordem de crescente da frequência de votos escrutinados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal se reúne pelo menos duas vezes por ano e sempre que for necessário quando convocado pelo presidente e delibera por maioria absoluta dos votos dos votos dos membros presidentes, tendo o presidente a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete em especial ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) a acompanhar execução os planos da actividade, financeira e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) zelar pelo comprimento dos estatutos e demais directivas da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) dar parecer sobre as contas da Direcção e apresentar na sessão ordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) solicitar a convocação das assembleia extraordinária sempre que julgar necessário sobre matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar e apresentar o relatório anual das actividades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Gestão, administração e representação)
Texto do artigo · p. 6 A gestão corrente, administração e representação da em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita por um ou mais mandatários, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 A dissolução e os casos omissos serão resolvidos pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Larde, 11 de Janeiro de 2024.
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  1. Texto do artigo, página 5: Associação A Vileleke de Mulimune (AAVM)
  2. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza
  4. Texto do artigo, página 5: A Associação A Vileleke de Munimune (AAVM), designadamente AAVM, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
  5. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 5: Sede, âmbito e duração
  7. Texto do artigo, página 5: A associação tem a sua sede no Distrito de Larde, podendo criar qualquer forma de representação social em qualquer parte do território do distrito e é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  10. Número ou marcador, página 5: Um) São objectivos da associação os seguintes:
  11. Número ou marcador, página 5: a) promover a defesa e dignificação dos membros da associação;
  12. Número ou marcador, página 5: b) lutar pela melhoria de vida dos seus associados e da comunidade em que se encontram inseridos;
  13. Número ou marcador, página 5: c) formar grupos capazes de promover acções de desenvolvimento e de erradicação da pobreza absoluta mediante acções de conhecimentos e do saber fazer;
  14. Número ou marcador, página 5: d) desenvolver acções de combate ao HIV/SIDA;
  15. Número ou marcador, página 5: e) difundir a boa nova nas comunidades em que se encontram inseridos e circunvizinhas;
  16. Número ou marcador, página 5: f) desenvolver acções viradas ao desenvolvimento económico e social dos membros e da comunidade;
  17. Número ou marcador, página 5: g) desenvolver actividades de plantio das mudas nativas e fruteiras.
  18. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação poderá ainda desenvolver outras actividades de comércio, transporte e comunicações; produção e comercialização de sementes, mudas nativas e fruteiras.
  19. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 5: (Categoria de membros)
  21. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membro da associação AAVM, todas pessoas singulares ou colectivas engajadas na elevação das condições de vida a todos níveis, desde que aceitem os presentes estatutos.
  22. Número ou marcador, página 5: Dois) As categorias dos membros da associação são os seguintes: fundadores, efectivos e honorários:
  23. Número ou marcador, página 5: a) são membros fundadores, os que tenham colaborado na criação da associação e se acham inscritos na data de realização da assembleia constituinte;
  24. Número ou marcador, página 5: b) são membros efectivos, os que requerem e participam activamente nas actividades da associação;
  25. Número ou marcador, página 5: c) são membros honorários, as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuindo de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  26. Número ou marcador, página 5: Três) Para além dos membros previstos no número anterior, a associação poderá admitir activistas para a realização de trabalhos concretos emergentes dos presentes estatutos.
  27. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
  29. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros de associação:
  30. Número ou marcador, página 5: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  31. Número ou marcador, página 5: b) votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  32. Número ou marcador, página 5: c) ser informado e participar em todas actividades da associação;
  33. Número ou marcador, página 5: d) gozar dos demais direitos decorrentes do presente estatuto.
  34. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  36. Número ou marcador, página 5: Um) São deveres dos membros da associação:
  37. Número ou marcador, página 5: a) respeitar e cumprir com demais actos normativos da associação;
  38. Número ou marcador, página 5: b) contribuir para a realização dos objectivos e prestígios da associação;
  39. Número ou marcador, página 5: c) pagar pontualmente a quota mensal.
  40. Número ou marcador, página 5: Dois) São deveres dos membros honorários os previstos nas alíneas, a) e b) do número anterior.
  41. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 5: Perda de qualidade
  43. Texto do artigo, página 5: Perde a qualidade de membro da associação aquele que:
  44. Número ou marcador, página 5: a) não participa nas reuniões;
  45. Número ou marcador, página 5: b) praticar actos contrários aos objectivos ou que provoquem danos graves na associação;
  46. Número ou marcador, página 5: c) deixar de pagar quotas sem motivos justificado por um período superior a três meses.
  47. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 5: Um) Os órgãos sociais são os seguintes:
  50. Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 5: b) o Conselho de Direcção;
  52. Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal.
  53. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos renováveis duas vezes e eleitos pela maioria simples, pelo sufrágio universal e secreto e não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
  54. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral e competência)
  56. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  57. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete em especial a Assembleia Geral:
  58. Número ou marcador, página 6: a) definir as linhas gerais de orientação e os objectivos associação;
  59. Número ou marcador, página 6: b) aprovar a plano anual de actividades, os respectivos orçamentos e os relatórios de actividades dos órgãos associação;
  60. Número ou marcador, página 6: c) eleger e destruir os titulares dos órgãos associação;
  61. Número ou marcador, página 6: d) alterar os estatutos e provar as demais nomas de funcionamento, bem como decidir sobre a dissolução da associação.
  62. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  64. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente sempre e mostre necessários por iniciativas do presidente da associação ou do Conselho Fiscal e ou devendo estar presente o mesmo.
  65. Número ou marcador, página 6: Dois) O aviso convocatória da Assembleia Geral ordinária será feita com uma antecedência mínima de trintas dias e em caso de reunião extraordinária, este prazo poderá ser reduzido para o mínimo de sete dias pelo Presidente da mesa Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  68. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação estando presentes ou representados pelo menos metade dos membros e em segunda convocação com qualquer número dos membros.
  69. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes ou representados e em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  70. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral e competências)
  72. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos por ordem decrescente dos votos escrutinados, respectivamente, na última sessão ordinária, empossados na mesma secção pela mesa anterior.
  73. Número ou marcador, página 6: Dois) Pode concorrer a mesa Assembleia Geral qualquer membro, em pleno gozos dos seus direitos estatuários.
  74. Número ou marcador, página 6: Três) Compete em especial ao Presidente da Messa Assembleia Geral:
  75. Número ou marcador, página 6: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 6: b) empossar os membros dos demais órgãos sociais; c)mandar a proceder a votação necessária e proclamar os seus resultados.
  77. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção, reuniões e competências)
  79. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão da administração da associação e é composta por um número impar dos membros, podendo incumbir as suas tarefas de gestão corrente a um secretário executivo.
  80. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção se reúne pelo menos uma vez por ano e sempre convocada pelo seu presidente ou ao pedido de qualquer dos seus membros e as suas deliberações são por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  81. Número ou marcador, página 6: Três) Compete em especial ao Conselho de Direcção:
  82. Número ou marcador, página 6: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral; b)prosseguir os objectivos da associação;
  83. Número ou marcador, página 6: c) estabelecer e desenvolver relações de cooperação e intercâmbio com organizações nacionais e estrangeiras;
  84. Número ou marcador, página 6: d) elaborar os planos anuais de actividades, o respectivo orçamento, os relatórios da actividades e de contas é semente-lo a aprovação da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal e competências)
  87. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador dos actos e actividades da associação, assegurado a sua conformidade com os estatutos e demais dispositivos aplicáveis, é constituído por um presidente e dois vogais eleitos na primeira sessão ordinária da Assembleia Geral, pela ordem de crescente da frequência de votos escrutinados.
  88. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal se reúne pelo menos duas vezes por ano e sempre que for necessário quando convocado pelo presidente e delibera por maioria absoluta dos votos dos votos dos membros presidentes, tendo o presidente a voto de desempate.
  89. Número ou marcador, página 6: Três) Compete em especial ao Conselho Fiscal:
  90. Número ou marcador, página 6: a) a acompanhar execução os planos da actividade, financeira e orçamento da associação;
  91. Número ou marcador, página 6: b) zelar pelo comprimento dos estatutos e demais directivas da associação;
  92. Número ou marcador, página 6: c) dar parecer sobre as contas da Direcção e apresentar na sessão ordinária da Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 6: d) solicitar a convocação das assembleia extraordinária sempre que julgar necessário sobre matéria da sua competência;
  94. Número ou marcador, página 6: e) elaborar e apresentar o relatório anual das actividades.
  95. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 6: (Gestão, administração e representação)
  97. Texto do artigo, página 6: A gestão corrente, administração e representação da em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita por um ou mais mandatários, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e casos omissos)
  100. Texto do artigo, página 6: A dissolução e os casos omissos serão resolvidos pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  101. Texto do artigo, página 6: Larde, 11 de Janeiro de 2024.
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