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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 24: Cooperativa Escolinha Escandinava em Mocambique, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Março de 2024, foi registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105022884, uma entidade denominada Cooperativa Escolinha Escandinava em Mocambique, Limitada constituída por documento particular, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Texto do artigo, página 24: Ana Kuacha do Rosário, de nacionalidade moçambicana, casada com Peter Charlie Schaloske, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300083671A, emitido a 06 de Outubro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente em Maputo, titular do NUIT 101743578;
- Texto do artigo, página 24: Peter Charlie Schaloske, de nacionalidade moçambicana, casado com Ana Kuacha do Rosário, natural de Jonkoping-
- Texto do artigo, página 24: Suécia, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300083669B, emitido a 20 de Abril de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, titular do NUIT 101745023;
- Texto do artigo, página 24: Clara Johanna Björkhem, de nacionalidade sueca, casada com Per Erik Jan Björkhem, portadora do DIRE n.º 11SE00026464A, emitido a 26 de Agosto de 2022 (permanente), pelo Serviço Nacional de Migração de Maputo, residente em Maputo, titular do NUIT 133047743;
- Texto do artigo, página 24: Miriam Gaivão Veloso, de nacionalidade moçambicana, casada com Philip Manuel Lindbom da Rocha Antunes, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100210260S, emitido a 24 de Agosto de 2020, pelo Arquivo de identificação Civil da Cidade de Maputo, residente em Maputo, titular do NUIT 100503700;
- Texto do artigo, página 24: Sidsel Wedel Lorenzen, de nacionalidade dinamarquesa, casada com Victor Holanda Araújo, portadora do DIRE n.º 11DK00005393J, emitido a 21 de Agosto de 2023 e válido até 21 de Agosto de 2024, pelo Serviço Nacional de Migração de Maputo, residente em Maputo, titular do NUIT 128271341.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 24: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Escolinha Escandinava em Mocambique, Limitada, abreviadamente Escolinha Escandinava.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sede da cooperativa é na Avenida Armando Tivane, n.º 821, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo por deliberação da Assembleia Geral transferir para qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 24: Três) Por meio de deliberação da Assembleia Geral, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Duração)
- Texto do artigo, página 24: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto)
- Número ou marcador, página 24: Um) A cooperativa tem por objecto principal, ministrar jardim-de-infância, educação préescolar, e exercer as actividades conexas desde que permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Promover a educação e assistência social, o desenvolvimento de boa conduta e participação cívicas e de uma boa relação entre a comunidade escandinava e a sociedade moçambicana em geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Da capital social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
- Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social é representado por títulos de capital emitidos no valor nominal de cinco mil meticais (5.000,00MT), podendo a Assembleia Geral determinar o seu agrupamento ou aumento do valor e emitir os títulos de acordo com a Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 25: Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado, sem a necessidade de alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 25: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da admissão de membro, categorias e organização
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 25: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, e que os seus educandos estudem na escolinha, devendo para tal que requerer a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Outras pessoas que demonstrem ter um interesse significativo nos propósitos da Cooperativa poderão tornar-se membros por deliberação da Direção da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da cooperativa a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Texto do artigo, página 25: A cooperativa é gerida e administrada por uma Conselho de Direcção e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente que bastara uma única assinatura.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Texto do artigo, página 25: Compete à Assembleia Geral, o legalmente estabelecido no artigo 47 da Lei das Cooperativas, podendo deliberar sobre outras matérias, desde que previamente apresentadas a Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 25: A Mesa Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 25: a) convocar a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: b) presidir à Assembleia Geral e dirigir os trabalhos desta;
- Número ou marcador, página 25: c) verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 25: d) conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Nas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Direcção)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os regulamentos gerais Internos estabelecerão a organização deste órgão social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Texto do artigo, página 25: Compete à direcção, a administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 25: a) elaborar anualmente, executar, e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 25: b) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 25: c) contratar e administrar o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 25: d) praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Composição)
- Texto do artigo, página 25: A Direcção é composto da forma prevista no número 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por 5 membros: um presidente; um vice-presidente; um secretário e dois vogais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Texto do artigo, página 25: Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 25: a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
- Número ou marcador, página 25: b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
- Número ou marcador, página 25: c) emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 25: d) requerer a convocação da reunião extraordinária da assembleia geral, nos termos da alínea b) do número 3 do artigo 44;
- Número ou marcador, página 25: e) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
- Número ou marcador, página 25: f) velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
- Número ou marcador, página 26: g) prestar informações solicitadas por cooperativistas, a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito de sua competência.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Composição)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente, e dois vogais.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Ano social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O ano social, inicia a um de Julho e termina a trinta e um de Junho do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 26: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 26: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e à falta ou omissão destes os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 29 de Março de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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