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- Texto do artigo, página 27: Dzuwa, Sociedade Anónima
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Abril de dois mil vinte e quatro, lavrada de folha sessenta e um a folhas oitenta e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos
- Texto do artigo, página 27: oitenta e seis traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Elvira Freitas Sumine Gonda, Conservadora e Notária Superior, em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada Dzuwa, S.A., tem a sua sede nesta Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Natureza e denominação)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação Dzuwa, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade comercial anónima.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional ou pela mesma forma estabelecer domicílio particular para determinados actos.
- Número ou marcador, página 27: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, surcusais, agências ou outras formas de representaçao no territorio nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data do seu registo na Conservatoria das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade tem como objecto;
- Texto do artigo, página 27: a)promoção e desenvolvimento do ensino a todos os níveis dos subsistemas da educação de Moçambique;
- Número ou marcador, página 27: b) prestação de serviços de educação de nível superior e secundário à distância.
- Número ou marcador, página 27: c) prestação de serviços de formação técnico profissional;
- Número ou marcador, página 27: d) importação e exportação;
- Número ou marcador, página 27: e) a sociedade poderá por deliberação da Assembleia Geral exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar em outras actividades, agrupamento de empresas, join-ventures ou outras formas de associação, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social e cessão das acções
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 1.250.000,00MT (um milhão, duzentos e cinquenta mil meticais) e representado por 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais) das acções de valor nominal cada de 500 MT (quinhentos meticais).
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Prestação Suplementares)
- Texto do artigo, página 27: Nao serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Cessão e divisão de Acções)
- Número ou marcador, página 27: Um) A cessão e divisão das acções carecem de consentimento prévio da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na aquisição das acções.
- Número ou marcador, página 27: Três) No caso de acções não chegarem a acordo sobre o preço da acção a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculativo às partes.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O accionista que pretenda ceder a sua accão ou acções a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito aos acionistas não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A transmissão da accção ou acções sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os accionistas não cedentes.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Em caso de falecimento de um accionista e nos termos do artigo 271ª, conjugado com o artigo 296º e levando em consideração o disposto no artigo 594º, este do Decreto-Lei n.º 3/2022 de 25 de Maio,mas todos do Código Comercial a sua acção ou acções não se transmitem aos sucessores observando-se o prescrito no número 2 e seguintes do referido artigo 296.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Amortização de acções)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade pode amortizar as acções nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 27: a) Em caso de insolvência ou falência de qualquer dos accionistas;
- Número ou marcador, página 27: b) Em caso de a acção ser retirada da livre disponibilidade do accionista, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
- Número ou marcador, página 28: c) Em caso de recusa de consentimento à cessão ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 28: d) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto de natureza civil ou criminal, que prejudique ou seja susceptivel de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus accionistas;
- Número ou marcador, página 28: e) Caso o accionista exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade, sem prejuízo de acordos entre os accionistas.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgão sociais
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 28: São órgãos sociais da Dzuwa, S.A os seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: b) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 28: c) a Direcção Executiva; e
- Número ou marcador, página 28: d) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos para mais do que um mandato.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O mandato dos membros de qualquer órgão social é de 4 (quatro) anos contados da data da sua eleição, excepto para o Conselho Fiscal, cujo mandato é de 3 (três) anos.
- Número ou marcador, página 28: Tres) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição do seu substituto, a menos que renunciem do seu cargo ou que tenham sido destituídos por deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Salvo disposição em contrário da legislação aplicável ou do contrato de sociedade, os membros dos órgãos sociais podem ou não ser accionistas.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Se uma pessoa jurídica for eleita para a Assembleia Geral ou Conselho Fiscal, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e pode substitui-la a qualquer altura.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Natureza da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral composta pelos accionistas da sociedade é o órgão social para adoptar deliberações vinculativas para toda a sociedade, incluindo para os accionistas ausentes, para aqueles que votaram contra uma decisão especifica da Assembleia Geral,
- Texto do artigo, página 28: ou para aqueles que não podem desde que tais deliberações tenham sido adoptadas de acordo com os termos e limites da legislação aplicável e deste contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) São permitidos dois tipos de reuniões da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 28: a) a Assembleia Geral Ordinária, que se reunirá uma vez por ano no prazo de quatro meses imediatamente após o final de cada ano; e
- Número ou marcador, página 28: b) a Assembleia Geral Extraordinária, que se reunirá em qualquer altura durante um determinado exercício.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral Ordinária será convocada no prazo de 4 (quatro) meses imediatamente após o fim de cada exercício para:
- Número ou marcador, página 28: a) deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores;
- Número ou marcador, página 28: b) deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal Relativo ao exercício anterior;
- Número ou marcador, página 28: c) aprovar as demonstrações financeiras e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 28: d) deliberar sobre a afectação dos resultados;
- Número ou marcador, página 28: e) eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para as vagas existentes em tais cargos; e
- Número ou marcador, página 28: f) deliberar sobre quaisquer outros assuntos mencionados na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 28: Três) As reuniões da Assembleia Geral Extraordinária serão convocadas sempre que o presidente o considere necessário, quando solicitado pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os avisos de convocação das Assembleias Gerais serão feitos a todos os accionistas por meio de:
- Número ou marcador, página 28: a) publicação da convocatória, com pelo menos 30 (trinta) dias de calendário antes da Assembleia Geral, no jornal mais difundido na região; ou.
- Número ou marcador, página 28: b) convocatória escrita a todos os accionistas no seu domicílio, conforme consta do livro de presenças, pelo menos 30 (trinta) dias de calendário antes da data da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Os accionistas podem reunir-se numa Assembleia Geral sem cumprimento de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de que a Assembleia seja constituída e delibere sobre um assunto ou assuntos.
- Número ou marcador, página 28: Seis) Na convocatória para a reunião, os documentos relativos à reunião devem ser enviados aos accionistas e disponibilizados na sede social da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Sete) A Assembleia Geral reunir-se-á na sua sede social e poderá fazê-lo em qualquer outro local em Moçambique onde a Assembleia Geral o considere conveniente desde que devidamente indicado na convocatória.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar, em qualquer convocatória, sem que esteja constituído o quórum.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Para que o quórum seja estabelecido e a Assembleia Geral delibere na primeira convocatória, é necessário que os accionistas correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social estejam presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 28: Três) Se o quórum não for constituído à hora marcada, o início da reunião da Assembleia Geral será adiado, sem que haja nova convocatória, realizar-se-á uma nova reunião após, pelo menos, quinze dias da data inicial, à hora e data fixadas na primeira convocatória.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Na segunda reunião, referida nos parágrafos anteriores, a Assembleia Geral pode deliberar independentemente do número de accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Presidente e o secretário)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente com a presença de pelo menos um secretário, ambos eleitos pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Na ausência de uma eleição ou em caso de impedimento do presidente, qualquer administrador ou, na sua ausência, um dos membros da Assembleia Geral, em qualquer caso designado para o efeito pelos accionistas presentes ou representados na Assembleia, servirá como Presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) É da responsabilidade do presidente convocar e presidir todas as reuniões da Assembleia Geral e conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo o mesmo ser feito num documento separado e, nesse caso, será assinado pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Representação e votação nas assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os accionistas podem fazer-se representar na Assembleia Geral pelos seus procuradores, descendentes ou ascendentes; por outro accionista, por um administrador; por
- Texto do artigo, página 29: um terceiro; ou por um agente e apenas será necessária uma carta de mandato dirigida ao Presidente da Assembleia Geral assinada pelo accionista, sem qualquer outra formalidade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Aqueles que são legalmente incapazes serão representados pelas pessoas sobre as quais recai a sua representação legal, e as pessoas colectivas serão representadas pela pessoa singular a quem essa pessoa colectiva confere poderes de representação para esse fim.
- Número ou marcador, página 29: Três) É da responsabilidade do presidente verificar a regularidade dos mandatos e representações, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação aplicável e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Cada acção corresponderá a um voto. Seis) Independentemente, se cada accionista
- Texto do artigo, página 29: ou o seu representante participar na reunião, não haverá limitações no número de votos que cada accionista possa ter na Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Poderes da assembleias gerais)
- Texto do artigo, página 29: Sem prejuízo das disposições da lei aplicável e destes estatutos, é da exclusiva responsabilidade da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 29: a) Aprovar o relatório anual de gestão do Conselho de Administração e as contas do exercício financeiro, incluindo o balanço e a demostração de resultados e deliberar sobre a aplicação ou afectação dos resultados do exercício financeiro;
- Número ou marcador, página 29: b) eleger e destituir os administradores e os membros do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 29: c) deliberar sobre quaisquer alterações a estes estatutos;
- Número ou marcador, página 29: d) deliberar sobre o aumento, redução ou estrutura do capital social;
- Número ou marcador, página 29: e) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 29: f) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: g) deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: h) deliberar sobre a realização de contribuições adicionais, pagamentos suplementares e contratos de empréstimo de accionistas, e sobre quaisquer reembolsos ou requisições dos mesmos;
- Número ou marcador, página 29: i) deliberar sobre a instauração e retirada de quaisquer acções contra administradores ou contra membros de outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 29: j) deliberar sobre admissão à cotação na bolsa de valores de acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: k) deliberar sobre o estabelecimento ou supressão dos direitos especiais dos accionistas;
- Número ou marcador, página 29: l) deliberar sobre a exclusão de um accionista;
- Número ou marcador, página 29: m) deliberar sobre outros assuntos que, de acordo com a legislação aplicável ou os estatutos, não sejam da responsabilidade de outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 29: Um) A gestão da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por 4 (quatro) membros, incluindo o presidente.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral, e cada accionista que detenha pelo menos 10%(dez por cento) do capital social tem direito a propor um administrador e o accionista que detenha uma participação de 50% (cinquenta por cento) ou mais do capital tem direito a propor 1 (um) administrador adicional.
- Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral que elege o Conselho de Administração nomeará o seu Presidente.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Sujeitos à legislação aplicável, os administradores estão isentos da prestação de caução.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Em caso de ausência permanente de um administrador, este será substituído (i) por eleição na próxima reunião da Assembleia Geral ou (ii) por cooptação até à próxima reunião da Assembleia Geral na qual será ratificada a cooptação do novo administrador, cujo mandato expirará no final do actual mandato.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Poderes do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração é responsável pelo exercício de todos os poderes de administração, gestão e representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) No exercício das funções acima referidas, o Conselho de Administração deve conformar a sua actuação com estes estatutos, quaisquer disposições ou orientações que respeitem, entre outros, os bons princípios de gestão empresarial e as melhores práticas aprovadas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração não pode delegar aos seus administradores os seus poderes no que diz respeito a:
- Número ou marcador, página 29: a) pelatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 29: b) prestação de garantias e cauções.
- Número ou marcador, página 29: c) extensões ou reduções das atividades da sociedade; e
- Número ou marcador, página 29: d) fusão, cisão e transformação da sociedade.
- Texto do artigo, página 29: Quarto) O Conselho da Administração pode nomear, através de procurações, pessoas singulares para realizar determinados actos ou categorias de actos nos termos e para os efeitos do artigo 420, do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Convocatória e reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que for considerado necessário para os interesses da sociedade e pelo menos 4 (quatro) vezes por ano, de preferência de 3 (três) meses. As reuniões serão convocadas pelo respectivo Presidente, ou por qualquer outra pessoa por ele nomeada, por sua própria iniciativa, ou a pedido de dois outros administradores.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito a todos administradores pelo menos 7(sete) dias antes da data das reuniões, a menos que este período seja dispensado por consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 29: Três) O aviso deve incluir a ordem de trabalhos e ser acompanhado de todos os elementos necessários para a tomada de decisões previstas na ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Reuniões do Conselho de Administração e Quórum)
- Número ou marcador, página 29: Um) As reuniões podem realizar-se(i) com a presença dos administradores na sede social ou em qualquer outro local definido para o efeito, (ii) através da utilização de quaisquer meios electronicos que permitam ás pessoas que participam nas reuniões comunicarem entre si simultaneamente e instantaneamente.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O quórum para uma reunião do Conselho de Administração será constituído pela maioria dos seus membros, presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Deliberações do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 29: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados e dos votantes por correspondência.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Uma deliberação escrita assinada por todos os administradores será válida e eficaz como se tivesse sido aprovada numa reunião do Conselho de Administração, devidamente convocada e reunida.
- Número ou marcador, página 29: Três) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Gestão Corrente da Sociedade)
- Texto do artigo, página 29: A gestão corrente da sociedade é confiada a Direcção Executiva a ser composta por 1 (um) Director Executivo e 2 (dois) Directores de Áreas, a serem indicados por deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Obrigação da sociedade)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade fica obrigada por qualquer uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 30: a) pela assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: b) pela assinatura do Directo Executivo e 1(um) administrador.
- Número ou marcador, página 30: c) pela assinatura do Directo Executivo e 1(um) Director de Área e;
- Número ou marcador, página 30: d) por qualquer pessoa com procuração com poderes suficientes.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Composição)
- Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros, dos quais 1(um) presidente e 2 (dois) vogais, e 1(um) dos membros deve ser um auditor ou uma firma de auditoria.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral Ordinária anual realizada após a sua eleição.
- Texto do artigo, página 30: Trê) A Assembleia Geral que elege o Conselho Fiscal nomeará também 1 (um) dos respectivos membros, que desempenhará as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal é dispensado de caução.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Convocatória das reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que qualquer membro o solicitar, através do presidente, mediante notificação escrita e, pelo menos, uma vez trimestralmente.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho e ser acompanhada de todos os elementos necessários para tomar as decisões contidas na ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, na sede social da sociedade, ou por meio de qualquer meio eletrônico. Contudo, poderá reunir-se, sempre que o presidente o considere conveniente, em qualquer outro local dentro de Moçambique.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Reuniões e quórum constitutivo)
- Texto do artigo, página 30: Para que o Conselho Fiscal delibere é necessário que a maioria dos seus membros esteja presentes, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Deliberações do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal não tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Poderes do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os poderes do Conselho Fiscal são os seguintes:
- Número ou marcador, página 30: a) fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos deveres previstos na lei ou nos estatutos;
- Número ou marcador, página 30: b) examinar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e das demonstrações contabilísticas do exercício, incluindo no seu parecer, informações adicionais consideradas necessárias e úteis para a deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 30: c) emitir pareceres sobre as propostas do Conselho de Administração e dos seus Comitês e Subcomitês, a submeter à aprovação da Assembleia Geral, relativamente à alteração do capital social, emissão de obrigações ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: d) rever, pelo menos trimestralmente, o balancete e outras demonstrações contabilísticas preparadas pela sociedade;
- Número ou marcador, página 30: e) assegurar que os livros contabilísticos da sociedade, incluindo os registos contabilísticos neles contidos, sejam claros, correctos, precisos, actualizados e em conformidade com a legislação aplicável e estes estatutos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Cada um dos membros do Conselho Fiscal, individualmente, terá poderes para:
- Número ou marcador, página 30: a) reportar ao Conselho de Administração, caso não tomem medidas adequadas para proteger os interesses da sociedade, à Assembleia Geral, sobre os erros, fraudes ou crimes que encontrarem como resultado da sua actividade regular de fiscalização, e sugerir ainda acções correctivas que possam ser úteis para a sociedade;
- Número ou marcador, página 30: b) convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que ocorram razões graves ou urgentes, incluindo se o presidente ou o seu representante não tiverem convocado a Assembleia Geral, devendo incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral os assuntos que considerem relevantes;
- Número ou marcador, página 30: c) verificar a regularidade dos livros contabilísticos, incluindo os registos da sociedade, e verificar se os montantes recebidos pela sociedade estão correctos e foram devidamente registados e, para estes efeitos, solicitar ao Conselho de Administração e a Direcção Executivo que forneçam tais livros de modo a obter as informações necessárias para esclarecer quaisquer questões de terceiros que tenham agido em nome da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: d) participar das reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO VI Das contas e distribuição dos resultados
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Conta da sociedade)
- Número ou marcador, página 30: Um) O exercício contabilístico coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço auditado e a conta de resultados serão encerrados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à consideração da Assembleia Geral Ordinária anual, após deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Livros contabilísticos)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os livros e registos contabilísticos devem ser mantidos na sede social da sociedade, de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os livros contabilísticos devem dar uma indicação precisa e justa do estado da sociedade, assim como reflectir as transacções realizadas.
- Número ou marcador, página 30: Três) O direito dos sócios de examinar os livros e documentos das operações da sociedade deve ser exercido no prazo previsto e em conformidade com os documentos mencionados na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: (Distribuição dos lucros)
- Número ou marcador, página 30: Um) Em cada exercício Fiscal, a sociedade deve reter um montante de 30% (trinta por cento) do lucro líquido de cada exercício como reserva legal, sempre que as reservas constituídas forem inferiores ao capital social realizado, e 15% (quinze por cento) quando a reserva constituída for igual ou superior ao capital social realizado.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A reserva legal visa assegurar a integridade do capital social e só pode (i) ser utilizada para compensar as perdas operacionais da sociedade e as perdas do exercício contabilístico anterior, a menos que possam ser cobertas por outras reservas; (ii) para incorporação no capital social.
- Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade deve estabelecer reservas especiais sempre que a conta de ganhos e perdas assim o exigir, a fim de aumentar os ganhos ou cobrir as perdas.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade pode estabelecer reservas estatutárias.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Em cada exercício fiscal, desde que as reservas legais e, quando necessário, as reservas especiais e estatutárias sejam cobertas, a Assembleia Geral pode aprovar o pagamento aos accionistas dos dividendos conforme recomendado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: Seis) Para além do pagamento à reserva legal e, se necessário, às reservas especiais e às reservas estatutárias, e desde que o dividendo obrigatório tenha sido pago, a Assembleia Geral pode, se houver fundos disponíveis e sob proposta do Conselho de Administração, deliberar e reter a parte do lucro líquido para a constituição de reservas de lucros.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Direitos especiais de accionista)
- Número ou marcador, página 31: Um) Nos termos da alínea c) do artigo 86 do Código Comercial qualquer alteração ao Contrato de sociedade tem de ter necessariamente o (s) voto(s) favoráveis do ou dos accionista ou accionistas A ou A e B.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Nos termos da alínea c) do artigo 86 do Código Comercial qualquer venda de imóvel da sociedade tem de ter necessariamente os voto(s) favoráveis do(s) A ou A e B.
- Número ou marcador, página 31: Três) Nos termos da alínea d) do artigo 86 do Código Comercial qualquer entrada de novo accionista na sociedade tem de ter necessariamente os voto(s) favoráveis do(s) A ou A e B.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO VII Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 31: A dissolução e liquidação da sociedade será regida pelas disposições da lei aplicável e, em caso de omissões, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 31: Está conforme Maputo, 3 de Maio de 2024. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 31: Ilegível.
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