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Texto do artigo · p. 33 Habilitação de herdeiros por óbito de Henk Diederks
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de vinte e cinco de Março de dois mil vinte e quatro, foi exarada de folhas vinte e cinco a folhas vinte e seis, do livro de notas para escrituras diversas número setenta e seis, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, perante Orlando Fernando Messias, Conservador e Notário, em pleno exercício de funções notariais, foi lavrada uma escritura de Habilitação de herdeiros por óbito de Henk Diederks, residente antes da sua morte na África do Sul, sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, tendo deixado como seus únicos e universal herdeira sua esposa Cecília Dorothea Diederiks, de nacionalidade sul-africana, natural e residente na África do Sul.
Texto do artigo · p. 33 Que não há outras pessoas que segundo a Lei prefiram a referida herdeira ou outras que com ela possam concorrer a sucessão, que não há lugar a inventário obrigatório e que da herança deixada faz parte uma quota na sociedade Marais Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 33 de Vilankulo, 18 de Abril de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Habilitação de herdeiros por óbito de Henk Diederks
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de vinte e cinco de Março de dois mil vinte e quatro, foi exarada de folhas vinte e cinco a folhas vinte e seis, do livro de notas para escrituras diversas número setenta e seis, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, perante Orlando Fernando Messias, Conservador e Notário, em pleno exercício de funções notariais, foi lavrada uma escritura de Habilitação de herdeiros por óbito de Henk Diederks, residente antes da sua morte na África do Sul, sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, tendo deixado como seus únicos e universal herdeira sua esposa Cecília Dorothea Diederiks, de nacionalidade sul-africana, natural e residente na África do Sul.
  3. Texto do artigo, página 33: Que não há outras pessoas que segundo a Lei prefiram a referida herdeira ou outras que com ela possam concorrer a sucessão, que não há lugar a inventário obrigatório e que da herança deixada faz parte uma quota na sociedade Marais Construções, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  5. Texto do artigo, página 33: de Vilankulo, 18 de Abril de 2024. O Conservador, Ilegível.
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