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Texto do artigo · p. 12 Mangusvila, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Dezembro de dois mil e nove, lavrada de folhas cinquenta e três a cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cinco traço B da Conservatória dos Registos de Boane, a cargo de Hortência Pedro Mondlane, conservadora, foi constituída entre Dinis Joaquim Valente Vilanculos e Eleutério da Silva Mangujo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mangusvila, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Mangusvila, Limitada, constituindo uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Horizonte no distrito de Boane, província de Maputo podendo, por deliberação dos sócios, transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando acharem necessário, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da escritura pública notarial e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 12 a) Limpeza ao domicílio;
Número ou marcador · p. 12 b) Limpeza de vias públicas;
Número ou marcador · p. 12 c) Limpeza de jardins;
Número ou marcador · p. 12 d) Limpeza e lavagem interior e exterior de viaturas;
Número ou marcador · p. 12 e) Recolha primária dos resíduos sólidos urbanos ao domicílio, em instituições e nas vias públicas;
Número ou marcador · p. 12 f) Transporte de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 12 g) Prestação de serviços auxiliares de limpeza.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade por deliberação dos sócios poderá alargar as suas actividades nas áreas de:
Número ou marcador · p. 13 a) Geriamento de participações e participar, sem limites, no capital de outras sociedades, em subsidiárias ou filiadas e em empresas e agrupamentos de empresas, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento social que de alguma forma concorra para o objecto da sociedade e, com o mesmo objecto, aceitar concessões.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, distribuindo-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Dinis Vilanculos, com a participação de sessenta por cento do capital social, equivalente a doze mil meticais;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleutério da Silva Mangujo, com a participação de quarenta por cento do capital social, equivalente a oito mil meticais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Alteração do capital social)
Texto do artigo · p. 13 Com a deliberação dos sócios o capital social poderá ser aumentado em dinheiro ou em materiais, com ou sem admissão de novos sócios procedendo-se a respectiva alteração do pacto social caso tal seja necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações Suplementares)
Texto do artigo · p. 13 Não serão exigidas prestações suplementares ao capital, mas os sócios poderão fazer os complementos de que a sociedade necessite nos termos que vierem a ser estabelecidos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão, divisão ou alienação de toda ou parte das quotas a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas a estranhos à sociedade, dependerá do consentimento expresso do (s) outro (s) sócio (s), o (s) qual (is) goza (m) do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se os sócios não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a favor de quem, e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Administração, gerência e obrigação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade é administrada e representada por dois gerentes designadamente um director-geral e um director-executivo a ser eleito entre os sócios por mandato de quatro anos os quais são dispensados de caução, podendo ou não ser sócios e podendo ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os gerentes terão todos os puderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos puderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois gerentes, excepto no caso de ser nomeado gerente único.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 13 a) Apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício findos em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 13 b) Deliberação sobre a estratégia de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 13 c) Eleição ou nomeação dos gerentes e ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 d) Fixação da remuneração para os gerentes ou mandatários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral ordinária realizarse-á nos primeiros três meses de cada ano e deliberará sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei, para a sua convocação, será dirigida aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
Número ou marcador · p. 13 Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 13 encerram-se a trinta de Novembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão de lucros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os lucros, depois de deduzidos os fundos de reserva necessários, serão para dividendos aos sócios na proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 13 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade desde que obedeçam o preceituado à luz da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Falência)
Texto do artigo · p. 13 Na falência ou insolvência de um dos sócios, bem como na penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma das quotas poderá a sociedade aumentar sob pagamento de prestações e deliberar entre os sócios.
Texto do artigo · p. 13 CAPÍTULOV Da dissolução
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade somente se dissolverá nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por acordo, será liquidado como os sócios então deliberarem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições Finais)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá elaborar regulamento interno para o seu funcionamento obedecendo a lei laboral e outras legislações vigentes no Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei das sociedades por quotas de onze de Abril de mil novecentos e um e das demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Em tudo que fica omisso será regulado pelas legislações vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Boane, catorze de Dezembro de dois mil e
Texto do artigo · p. 14 nove. – O Ajudante, Pedro Marques dos Santos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Mangusvila, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Dezembro de dois mil e nove, lavrada de folhas cinquenta e três a cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cinco traço B da Conservatória dos Registos de Boane, a cargo de Hortência Pedro Mondlane, conservadora, foi constituída entre Dinis Joaquim Valente Vilanculos e Eleutério da Silva Mangujo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mangusvila, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Mangusvila, Limitada, constituindo uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Horizonte no distrito de Boane, província de Maputo podendo, por deliberação dos sócios, transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando acharem necessário, em Moçambique ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da escritura pública notarial e a sua duração é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objecto social:
  13. Número ou marcador, página 12: a) Limpeza ao domicílio;
  14. Número ou marcador, página 12: b) Limpeza de vias públicas;
  15. Número ou marcador, página 12: c) Limpeza de jardins;
  16. Número ou marcador, página 12: d) Limpeza e lavagem interior e exterior de viaturas;
  17. Número ou marcador, página 12: e) Recolha primária dos resíduos sólidos urbanos ao domicílio, em instituições e nas vias públicas;
  18. Número ou marcador, página 12: f) Transporte de resíduos sólidos urbanos;
  19. Número ou marcador, página 12: g) Prestação de serviços auxiliares de limpeza.
  20. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade por deliberação dos sócios poderá alargar as suas actividades nas áreas de:
  21. Número ou marcador, página 13: a) Geriamento de participações e participar, sem limites, no capital de outras sociedades, em subsidiárias ou filiadas e em empresas e agrupamentos de empresas, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associação;
  22. Número ou marcador, página 13: b) Participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento social que de alguma forma concorra para o objecto da sociedade e, com o mesmo objecto, aceitar concessões.
  23. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, distribuindo-se da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 13: a) Dinis Vilanculos, com a participação de sessenta por cento do capital social, equivalente a doze mil meticais;
  28. Número ou marcador, página 13: b) Eleutério da Silva Mangujo, com a participação de quarenta por cento do capital social, equivalente a oito mil meticais.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 13: (Alteração do capital social)
  31. Texto do artigo, página 13: Com a deliberação dos sócios o capital social poderá ser aumentado em dinheiro ou em materiais, com ou sem admissão de novos sócios procedendo-se a respectiva alteração do pacto social caso tal seja necessário.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 13: (Prestações Suplementares)
  34. Texto do artigo, página 13: Não serão exigidas prestações suplementares ao capital, mas os sócios poderão fazer os complementos de que a sociedade necessite nos termos que vierem a ser estabelecidos.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 13: (Cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão, divisão ou alienação de toda ou parte das quotas a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas a estranhos à sociedade, dependerá do consentimento expresso do (s) outro (s) sócio (s), o (s) qual (is) goza (m) do direito de preferência.
  38. Número ou marcador, página 13: Dois) Se os sócios não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a favor de quem, e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  39. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da administração e gerência da sociedade
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 13: (Administração, gerência e obrigação da sociedade)
  42. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade é administrada e representada por dois gerentes designadamente um director-geral e um director-executivo a ser eleito entre os sócios por mandato de quatro anos os quais são dispensados de caução, podendo ou não ser sócios e podendo ou não ser reeleitos.
  43. Número ou marcador, página 13: Dois) Os gerentes terão todos os puderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  44. Número ou marcador, página 13: Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos puderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  45. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois gerentes, excepto no caso de ser nomeado gerente único.
  46. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário com os seguintes poderes:
  50. Número ou marcador, página 13: a) Apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício findos em cada ano civil;
  51. Número ou marcador, página 13: b) Deliberação sobre a estratégia de desenvolvimento da actividade;
  52. Número ou marcador, página 13: c) Eleição ou nomeação dos gerentes e ou mandatários da sociedade;
  53. Número ou marcador, página 13: d) Fixação da remuneração para os gerentes ou mandatários.
  54. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral ordinária realizarse-á nos primeiros três meses de cada ano e deliberará sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do número um deste artigo.
  55. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que se achar necessário.
  56. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei, para a sua convocação, será dirigida aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 13: (Quórum, representação e deliberação)
  59. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
  60. Número ou marcador, página 13: Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
  61. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 13: (Balanço e prestação de contas)
  63. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  64. Texto do artigo, página 13: encerram-se a trinta de Novembro de cada ano.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 13: (Divisão de lucros)
  67. Número ou marcador, página 13: Um) Os lucros, depois de deduzidos os fundos de reserva necessários, serão para dividendos aos sócios na proporção das quotas.
  68. Número ou marcador, página 13: Dois) Criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias.
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 13: (Morte ou interdição)
  71. Texto do artigo, página 13: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade desde que obedeçam o preceituado à luz da lei.
  72. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 13: (Falência)
  74. Texto do artigo, página 13: Na falência ou insolvência de um dos sócios, bem como na penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma das quotas poderá a sociedade aumentar sob pagamento de prestações e deliberar entre os sócios.
  75. Texto do artigo, página 13: CAPÍTULOV Da dissolução
  76. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  78. Texto do artigo, página 13: A sociedade somente se dissolverá nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por acordo, será liquidado como os sócios então deliberarem.
  79. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 13: (Disposições Finais)
  81. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá elaborar regulamento interno para o seu funcionamento obedecendo a lei laboral e outras legislações vigentes no Estado moçambicano.
  82. Número ou marcador, página 13: Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei das sociedades por quotas de onze de Abril de mil novecentos e um e das demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  83. Texto do artigo, página 14: Em tudo que fica omisso será regulado pelas legislações vigentes na República de Moçambique.
  84. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Boane, catorze de Dezembro de dois mil e
  85. Texto do artigo, página 14: nove. – O Ajudante, Pedro Marques dos Santos.
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