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Texto do artigo · p. 14 CPN Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dez, foi matriculada sob NUEL 100142686 uma sociedade denominada CPN Consulting, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Entre:
Texto do artigo · p. 14 César Sebastião Muianga, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110042432J, emitido a um de Julho de dois mil e cinco pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, e residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Eduardo Naiene, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º AB182668, emitido a dezasseis de Fevereiro de dois mil e cinco, pela Direcção Nacional de Migração em Maputo, casado e residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Carlos Jossias Valente Mondle, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110297249J, emitido a vinte e três de Maio de dois mil e oito, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, solteiro e residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Hélder Nazaré das Mercês Macamo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110161304K, emitido a dezassete de Outubro de dois mil e oito, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, solteiro e residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 15 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que todos estabelecem e mutuamente aceitam, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 15 Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de CPN Consulting, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, podendo, por deliberação do conselho de gerência, transferí-la para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração e regime)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do presente contrato social, devendo em tudo reger-se exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de prestação de serviços de consultoria na área de gestão, engenharia e tecnologias de informação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade têm ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares/conexas do seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma de quatro quotas iguais, assim distribuídas pelos respectivos sócios fundadores:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio César Sebastião Muianga;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Eduardo Naiene;
Número ou marcador · p. 15 c) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Jossias Valente Mondle;
Número ou marcador · p. 15 d) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Hélder Nazaré das Mercês Macamo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação unânime dos sócios fundadores nos termos do quanto previsto na lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios fundadores gozam de direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das suas quotas, salvo se o conselho de gerência deliberar diversamente em caso de venda de novas acções.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Suprimentos, prestações suplementares e direito dos sócios)
Número ou marcador · p. 15 Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Aos sócios poderão ser concedidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas, nas condições que forem fixadas pelo conselho de gerência, sob forma de concessão de crédito ou empréstimo a sociedade, a qual deverá posteriormente reembolsar o sócio que o disponibilizar.
Número ou marcador · p. 15 Três) Assiste a qualquer dos sócios fundadores, o direito de consultar os saldos e extractos das contas bancárias da sociedade, bem como os seus balancetes mensais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, ou de qualquer destes a favor da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem o direito de haver para si as quotas que os sócios proponham ceder a estranhos. Quando a sociedade não pretenda fazer valer tal direito de preferência, tem-no os sócios na proporção das quotas que já possuem.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade convocará o conselho de gerência para deliberar sobre se a sociedade deverá ou não exercer o seu direito de preferência, no caso em que o potencial adquirente seja um estranho a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência, verificando-se que a sociedade não pretende exercê-lo, deverão manifestar sua intenção em sessão do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Se decorridos trinta dias contados da data do conhecimento da comunicação escrita a que se refere o número três, sem que o conselho de gerência tenha comunicado também, por escrito, que a sociedade ou os sócios exercerão o direito de preferência, pode aquele cedê-lo ao potencial adquirente que tiver indicado.
Número ou marcador · p. 15 Seis) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas, desde que feita sem observância do previsto no presente contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Único. Só no caso de algum sócio pretender ceder a sua quota, ou oferecê-la a sociedade e esta não quiser adquiri-la, é que a mesma será cedida a estranhos.
Texto do artigo · p. 15 Não há caducidade de posição de sócio, originada pela morte ou impedimento de um deles, porque os seus direitos serão assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que dentre si designarão quem os representará na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo, ou seja dada a caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade, quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas ao bom nome e relativamente a imagem da sociedade e dos restantes sócios; e ainda quando, ocorrendo o divórcio, a quota lhe não fique a pertencer por inteiro na sequência da partilha dos bens.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A quota considerar-se-á amortizada pela outorga da respectiva prestação, e o preço da amortização será o valor do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 15 Três) A amortização deve ser decidida no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data em que a sociedade tiver tido conhecimento do facto que lhe tiver dado causa.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O pagamento do preço da amortização será feito na sede social, em prestações anuais, que por acordo poderá ser dividida em duodécimos, vencendo-se a primeira no dia imediato ao da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Ao preço da amortização deverá acrescer, nos mesmos prazos e condições de pagamento, a importância relativa aos créditos
Texto do artigo · p. 16 ou suprimentos que o sócio tenha eventualmente a haver da sociedade, segundo os elementos constantes dos livros de escrituração, assim como deverão abater-se na importância que
Texto do artigo · p. 16 o sócio por ventura lhe dever, sem prejuízo, contudo, dos dispositivos legais que sejam aplicáveis ao caso.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do relatório de contas da gerência no exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo conselho de gerência ou justificadamente por um dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) A gerência da sociedade será exercida por dois membros da sociedade, designados pela assembleia ordinária, sendo que um irá assumir o cargo de director-geral e outro sócio gerente e representarão a sociedade nas suas relações com terceiros, tanto activa como passivamente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário no interesse da sociedade, sendo a respectiva reunião convocada por um dos membros directivos ou a pedido de qualquer dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 16 Três) A convocação para as reuniões, será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No caso de ausência ou incapacidade temporária de um dos membros directivos, nomeados, o conselho de gerência poderá mandatar outro em sua substituição.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para obrigar validamente a sociedade, serão necessárias duas assinaturas dos membros directivos designados.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A determinação de funções assim como a definição das competências dos membros directivos e dos restantes sócios, serão estabelecidas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Fica expressamente vedado aos membros do conselho de gerência, obrigar a sociedade de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento e responsabilidade da gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) Para que o conselho de gerência delibere com validade, devem fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo os membros directivos, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros directivos respondem para com a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se em trinta e um de Dezembro de cada ano, o balanço para apuramento de resultados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal, devendo a assembleia geral deliberar também no tocante a constituição de outro ou outros fundos de reserva.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 Os sócios poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra espécie diferente, admitida por lei, através da deliberação dos mesmos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e extinção da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei, através da deliberação dos sócios em assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso da dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários do seu património, quer do activo como também do passivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 16 Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão os sócios uma negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de um consenso, serão submetidas as matérias controvertidas a jurisdição do Tribunal da sede social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que seja omisso no presente contrato da sociedade, aplicar-se-á a lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: CPN Consulting, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dez, foi matriculada sob NUEL 100142686 uma sociedade denominada CPN Consulting, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 14: Entre:
  4. Texto do artigo, página 14: César Sebastião Muianga, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110042432J, emitido a um de Julho de dois mil e cinco pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, e residente em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 14: Eduardo Naiene, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º AB182668, emitido a dezasseis de Fevereiro de dois mil e cinco, pela Direcção Nacional de Migração em Maputo, casado e residente em Maputo;
  6. Texto do artigo, página 15: Carlos Jossias Valente Mondle, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110297249J, emitido a vinte e três de Maio de dois mil e oito, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, solteiro e residente em Maputo;
  7. Texto do artigo, página 15: Hélder Nazaré das Mercês Macamo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110161304K, emitido a dezassete de Outubro de dois mil e oito, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, solteiro e residente em Maputo.
  8. Texto do artigo, página 15: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que todos estabelecem e mutuamente aceitam, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 15: (Denominação social)
  11. Texto do artigo, página 15: Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de CPN Consulting, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 15: (Sede social)
  14. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, podendo, por deliberação do conselho de gerência, transferí-la para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 15: (Duração e regime)
  17. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do presente contrato social, devendo em tudo reger-se exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de prestação de serviços de consultoria na área de gestão, engenharia e tecnologias de informação.
  21. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade têm ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
  22. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares/conexas do seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma de quatro quotas iguais, assim distribuídas pelos respectivos sócios fundadores:
  26. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio César Sebastião Muianga;
  27. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Eduardo Naiene;
  28. Número ou marcador, página 15: c) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Jossias Valente Mondle;
  29. Número ou marcador, página 15: d) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Hélder Nazaré das Mercês Macamo.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 15: (Aumento do capital social)
  32. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação unânime dos sócios fundadores nos termos do quanto previsto na lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios fundadores gozam de direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das suas quotas, salvo se o conselho de gerência deliberar diversamente em caso de venda de novas acções.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 15: (Suprimentos, prestações suplementares e direito dos sócios)
  36. Número ou marcador, página 15: Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
  37. Número ou marcador, página 15: Dois) Aos sócios poderão ser concedidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas, nas condições que forem fixadas pelo conselho de gerência, sob forma de concessão de crédito ou empréstimo a sociedade, a qual deverá posteriormente reembolsar o sócio que o disponibilizar.
  38. Número ou marcador, página 15: Três) Assiste a qualquer dos sócios fundadores, o direito de consultar os saldos e extractos das contas bancárias da sociedade, bem como os seus balancetes mensais.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 15: (Divisão e cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 15: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, ou de qualquer destes a favor da própria sociedade.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem o direito de haver para si as quotas que os sócios proponham ceder a estranhos. Quando a sociedade não pretenda fazer valer tal direito de preferência, tem-no os sócios na proporção das quotas que já possuem.
  43. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade convocará o conselho de gerência para deliberar sobre se a sociedade deverá ou não exercer o seu direito de preferência, no caso em que o potencial adquirente seja um estranho a sociedade.
  44. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência, verificando-se que a sociedade não pretende exercê-lo, deverão manifestar sua intenção em sessão do conselho de gerência.
  45. Número ou marcador, página 15: Cinco) Se decorridos trinta dias contados da data do conhecimento da comunicação escrita a que se refere o número três, sem que o conselho de gerência tenha comunicado também, por escrito, que a sociedade ou os sócios exercerão o direito de preferência, pode aquele cedê-lo ao potencial adquirente que tiver indicado.
  46. Número ou marcador, página 15: Seis) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas, desde que feita sem observância do previsto no presente contrato de sociedade.
  47. Texto do artigo, página 15: Único. Só no caso de algum sócio pretender ceder a sua quota, ou oferecê-la a sociedade e esta não quiser adquiri-la, é que a mesma será cedida a estranhos.
  48. Texto do artigo, página 15: Não há caducidade de posição de sócio, originada pela morte ou impedimento de um deles, porque os seus direitos serão assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que dentre si designarão quem os representará na sociedade.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  51. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo, ou seja dada a caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade, quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas ao bom nome e relativamente a imagem da sociedade e dos restantes sócios; e ainda quando, ocorrendo o divórcio, a quota lhe não fique a pertencer por inteiro na sequência da partilha dos bens.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) A quota considerar-se-á amortizada pela outorga da respectiva prestação, e o preço da amortização será o valor do último balanço aprovado.
  53. Número ou marcador, página 15: Três) A amortização deve ser decidida no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data em que a sociedade tiver tido conhecimento do facto que lhe tiver dado causa.
  54. Número ou marcador, página 15: Quatro) O pagamento do preço da amortização será feito na sede social, em prestações anuais, que por acordo poderá ser dividida em duodécimos, vencendo-se a primeira no dia imediato ao da celebração da escritura pública.
  55. Número ou marcador, página 15: Cinco) Ao preço da amortização deverá acrescer, nos mesmos prazos e condições de pagamento, a importância relativa aos créditos
  56. Texto do artigo, página 16: ou suprimentos que o sócio tenha eventualmente a haver da sociedade, segundo os elementos constantes dos livros de escrituração, assim como deverão abater-se na importância que
  57. Texto do artigo, página 16: o sócio por ventura lhe dever, sem prejuízo, contudo, dos dispositivos legais que sejam aplicáveis ao caso.
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do relatório de contas da gerência no exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo conselho de gerência ou justificadamente por um dos sócios.
  61. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 16: (Gerência)
  64. Número ou marcador, página 16: Um) A gerência da sociedade será exercida por dois membros da sociedade, designados pela assembleia ordinária, sendo que um irá assumir o cargo de director-geral e outro sócio gerente e representarão a sociedade nas suas relações com terceiros, tanto activa como passivamente.
  65. Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário no interesse da sociedade, sendo a respectiva reunião convocada por um dos membros directivos ou a pedido de qualquer dos restantes membros.
  66. Número ou marcador, página 16: Três) A convocação para as reuniões, será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  67. Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso de ausência ou incapacidade temporária de um dos membros directivos, nomeados, o conselho de gerência poderá mandatar outro em sua substituição.
  68. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para obrigar validamente a sociedade, serão necessárias duas assinaturas dos membros directivos designados.
  69. Número ou marcador, página 16: Seis) A determinação de funções assim como a definição das competências dos membros directivos e dos restantes sócios, serão estabelecidas por deliberação da assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 16: Sete) Fica expressamente vedado aos membros do conselho de gerência, obrigar a sociedade de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento e responsabilidade da gerência)
  73. Número ou marcador, página 16: Um) Para que o conselho de gerência delibere com validade, devem fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os seus membros.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo os membros directivos, voto de qualidade.
  75. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros directivos respondem para com a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiram sem culpa.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 16: (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
  78. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se em trinta e um de Dezembro de cada ano, o balanço para apuramento de resultados.
  79. Número ou marcador, página 16: Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal, devendo a assembleia geral deliberar também no tocante a constituição de outro ou outros fundos de reserva.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 16: (Transformação da sociedade)
  82. Texto do artigo, página 16: Os sócios poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra espécie diferente, admitida por lei, através da deliberação dos mesmos em assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e extinção da sociedade)
  85. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei, através da deliberação dos sócios em assembleia.
  86. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso da dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários do seu património, quer do activo como também do passivo.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 16: (Resolução de litígios)
  89. Texto do artigo, página 16: Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão os sócios uma negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de um consenso, serão submetidas as matérias controvertidas a jurisdição do Tribunal da sede social.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  92. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que seja omisso no presente contrato da sociedade, aplicar-se-á a lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  93. Texto do artigo, página 16: Maputo, vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
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