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- Texto do artigo, página 20: Investimentos MVM, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Agosto de dois mil e nove, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob NUEL 100096188 uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Investimentos MVM, Limitada, a cargo do conservador Cálquer Nuno de Albuquerque, técnico superior dos registos e notariado Nl, constituída entre os sócios; Maria Vitoria Reyes Marles Satar, casada, natural de Caqueta-Colômbia, de nacionalidade moçambicana, portadora do Passaporte n.º AB 028893, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Cabo Delgado, em vinte de Dezembro de dois mil e sete, e Marvin Barrera Camargo, casado, natural da Colômbia, de nacionalidade colombiana, titular do DIRE n.º 01904033, emitido aos vinte e quatro de Abril de dois mil e nove, que se rege pelos artigos constantes nas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Investimentos MVM, Limitada.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Sede
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula, podendo estabelecer outras formas de representação social em outros locais do país, mediante decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Duração
- Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Objecto
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto, o comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação, prestação de serviços, distribuição, exploração de postos de abastecimento de combustível, representações e consignações.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade também poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que não sejam proibidas por lei, quando os sócios assim o deliberarem.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Capital
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo uma quota no valor de setenta mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente à sócia Maria Vitória Reyes Maries Satar e uma quota no valor de trinta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Marvin Barrera Camargo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 20: Não haverá prestações suplementares do capital social, porém, os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Administração
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, dispensada de caução será exercida pela sócia Maria Victoria Reyes Maries Satar, que fica desde já nomeada administradora, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores poderão no todo em parte os seus poderes a um dos sócios.
- Número ou marcador, página 20: Três) Em caso algum os administradores, poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios da mesma, designadamente letras de favor, fianças, abonações ou quaisquer outros actos particulares que possam afectar a sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 20: Um) O sócio que pretender ceder parte ou a totalidade da sua quota prevenirá a sociedade com antecedência mínima de sessenta dias por carta registada, mencionando o nome do proposto a adquirente.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade e os outros sócios individualmente gozam de direito de preferência nesta cessão, devendo no prazo de trinta dias se pronunciarem.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço de contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral será convocada pelo administrador por meio de carta registada com antecedência de quinze dias desde que não haja outro procedimento exigível.
- Número ou marcador, página 20: Três) Para as assembleias extraordinárias, o período indicado anteriormente poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do administrador ou a pedido de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Morte ou interdição dos sócios
- Texto do artigo, página 20: Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com a sócia sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Balanço
- Número ou marcador, página 20: Um) Anualmente será dado um balanço reportado com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros líquidos apurados, depois de deduzidos pelo menos dez por cento do fundo de reserva legal, e feitas outras deduções que se destinam a constituir quaisquer outros fundos de reserva o remanescente constituirá lucros a distribuir se assim os sócios deliberarem em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Dissolução
- Texto do artigo, página 20: A sociedade não se dissolve, a não ser nos casos fixados na lei. Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Omissos
- Texto do artigo, página 20: Em tudo que estiver omisso será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
- Texto do artigo, página 20: Conservatória dos Registos de Nampula, vinte e um de Janeiro de dois mil e dez. — O Conservador, Cálquer Nuno de Albuquerque.
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