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Texto do artigo · p. 20 Investimentos MVM, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Agosto de dois mil e nove, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob NUEL 100096188 uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Investimentos MVM, Limitada, a cargo do conservador Cálquer Nuno de Albuquerque, técnico superior dos registos e notariado Nl, constituída entre os sócios; Maria Vitoria Reyes Marles Satar, casada, natural de Caqueta-Colômbia, de nacionalidade moçambicana, portadora do Passaporte n.º AB 028893, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Cabo Delgado, em vinte de Dezembro de dois mil e sete, e Marvin Barrera Camargo, casado, natural da Colômbia, de nacionalidade colombiana, titular do DIRE n.º 01904033, emitido aos vinte e quatro de Abril de dois mil e nove, que se rege pelos artigos constantes nas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Investimentos MVM, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula, podendo estabelecer outras formas de representação social em outros locais do país, mediante decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto, o comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação, prestação de serviços, distribuição, exploração de postos de abastecimento de combustível, representações e consignações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade também poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que não sejam proibidas por lei, quando os sócios assim o deliberarem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Capital
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo uma quota no valor de setenta mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente à sócia Maria Vitória Reyes Maries Satar e uma quota no valor de trinta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Marvin Barrera Camargo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 20 Não haverá prestações suplementares do capital social, porém, os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Administração
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, dispensada de caução será exercida pela sócia Maria Victoria Reyes Maries Satar, que fica desde já nomeada administradora, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores poderão no todo em parte os seus poderes a um dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso algum os administradores, poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios da mesma, designadamente letras de favor, fianças, abonações ou quaisquer outros actos particulares que possam afectar a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) O sócio que pretender ceder parte ou a totalidade da sua quota prevenirá a sociedade com antecedência mínima de sessenta dias por carta registada, mencionando o nome do proposto a adquirente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade e os outros sócios individualmente gozam de direito de preferência nesta cessão, devendo no prazo de trinta dias se pronunciarem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço de contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral será convocada pelo administrador por meio de carta registada com antecedência de quinze dias desde que não haja outro procedimento exigível.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para as assembleias extraordinárias, o período indicado anteriormente poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do administrador ou a pedido de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Morte ou interdição dos sócios
Texto do artigo · p. 20 Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com a sócia sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Balanço
Número ou marcador · p. 20 Um) Anualmente será dado um balanço reportado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os lucros líquidos apurados, depois de deduzidos pelo menos dez por cento do fundo de reserva legal, e feitas outras deduções que se destinam a constituir quaisquer outros fundos de reserva o remanescente constituirá lucros a distribuir se assim os sócios deliberarem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução
Texto do artigo · p. 20 A sociedade não se dissolve, a não ser nos casos fixados na lei. Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Omissos
Texto do artigo · p. 20 Em tudo que estiver omisso será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Conservatória dos Registos de Nampula, vinte e um de Janeiro de dois mil e dez. — O Conservador, Cálquer Nuno de Albuquerque.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Investimentos MVM, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Agosto de dois mil e nove, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob NUEL 100096188 uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Investimentos MVM, Limitada, a cargo do conservador Cálquer Nuno de Albuquerque, técnico superior dos registos e notariado Nl, constituída entre os sócios; Maria Vitoria Reyes Marles Satar, casada, natural de Caqueta-Colômbia, de nacionalidade moçambicana, portadora do Passaporte n.º AB 028893, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Cabo Delgado, em vinte de Dezembro de dois mil e sete, e Marvin Barrera Camargo, casado, natural da Colômbia, de nacionalidade colombiana, titular do DIRE n.º 01904033, emitido aos vinte e quatro de Abril de dois mil e nove, que se rege pelos artigos constantes nas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: Denominação
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Investimentos MVM, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: Sede
  8. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula, podendo estabelecer outras formas de representação social em outros locais do país, mediante decisão da assembleia geral.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: Duração
  11. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 20: Objecto
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto, o comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação, prestação de serviços, distribuição, exploração de postos de abastecimento de combustível, representações e consignações.
  15. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade também poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que não sejam proibidas por lei, quando os sócios assim o deliberarem.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 20: Capital
  18. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo uma quota no valor de setenta mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente à sócia Maria Vitória Reyes Maries Satar e uma quota no valor de trinta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Marvin Barrera Camargo.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
  21. Texto do artigo, página 20: Não haverá prestações suplementares do capital social, porém, os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as deliberações da assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 20: Administração
  24. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, dispensada de caução será exercida pela sócia Maria Victoria Reyes Maries Satar, que fica desde já nomeada administradora, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores poderão no todo em parte os seus poderes a um dos sócios.
  26. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso algum os administradores, poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios da mesma, designadamente letras de favor, fianças, abonações ou quaisquer outros actos particulares que possam afectar a sociedade.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 20: Cessão de quotas
  29. Número ou marcador, página 20: Um) O sócio que pretender ceder parte ou a totalidade da sua quota prevenirá a sociedade com antecedência mínima de sessenta dias por carta registada, mencionando o nome do proposto a adquirente.
  30. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade e os outros sócios individualmente gozam de direito de preferência nesta cessão, devendo no prazo de trinta dias se pronunciarem.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  33. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço de contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem dos trabalhos.
  34. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral será convocada pelo administrador por meio de carta registada com antecedência de quinze dias desde que não haja outro procedimento exigível.
  35. Número ou marcador, página 20: Três) Para as assembleias extraordinárias, o período indicado anteriormente poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do administrador ou a pedido de qualquer sócio.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 20: Morte ou interdição dos sócios
  38. Texto do artigo, página 20: Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com a sócia sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 20: Balanço
  41. Número ou marcador, página 20: Um) Anualmente será dado um balanço reportado com a data de trinta e um de Dezembro.
  42. Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros líquidos apurados, depois de deduzidos pelo menos dez por cento do fundo de reserva legal, e feitas outras deduções que se destinam a constituir quaisquer outros fundos de reserva o remanescente constituirá lucros a distribuir se assim os sócios deliberarem em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 20: Dissolução
  45. Texto do artigo, página 20: A sociedade não se dissolve, a não ser nos casos fixados na lei. Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 20: Omissos
  48. Texto do artigo, página 20: Em tudo que estiver omisso será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
  49. Texto do artigo, página 20: Conservatória dos Registos de Nampula, vinte e um de Janeiro de dois mil e dez. — O Conservador, Cálquer Nuno de Albuquerque.
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