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Texto do artigo · p. 21 IMOGRUPO – Investimentos e Participações, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Fevereiro de dois mil e dez, exarada de folhas três a quatro do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e quarenta e nove traço D do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Antonieta António Tembe, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária do referido cartório, foi constituída entre Valentina da Luz Guebuza e Luís Filipe Pereira Rocha Brito uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação social e duração
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a firma IMOGRUPO – Investimentos e Participações, Limitada, rege-se pelas disposições constantes no presente contrato de sociedade e demais legislação aplicável às sociedades comerciais por quotas e durará por tempo indeterminado a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede social
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Bernarbe Thawe, número setecentos e vinte, Bairro de Sommerschield, na cidade de Maputo, província e distrito de Maputo, República de Moçambique, podendo criar, alterar e encerrar, em território moçambicano ou no estrangeiro, quaisquer filiais, agências, sucursais, delegações ou qualquer outra forma local de representação, quando e onde a administração assim o decidir.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local em território nacional, mediante simples decisão da administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto social
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 22 a) A aquisição, administração, locação e alienação de bens imóveis, próprios ou de terceiros, e quaisquer direitos sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 22 b) A revenda de bens imóveis adquiridos para esse fim;
Número ou marcador · p. 22 c) A promoção e mediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 22 d) A elaboração de estudos e projectos de arquitectura e engenharia para loteamento, urbanização e construção civil;
Número ou marcador · p. 22 e) O exercício de actividades de turismo, hotelaria e restauração;
Número ou marcador · p. 22 f) O investimento directo, gestão ou participação no capital social de quaisquer sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, no país ou no estrangeiro, podendo nelas desempenhar cargos de gerência ou de administração, qualquer que seja o seu objecto social ou, ainda, participar em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, sob qualquer forma legal;
Número ou marcador · p. 22 g) O exercício do comércio em geral, nele se compreendendo a representação, importação, exportação, comissões, consignações e agenciamento de marcas, registos e patentes de quaisquer bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 22 h) Qualquer outra actividade que a sociedade resolva exercer e para a qual obtenha a necessária autorização ou licenciamento.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, transmissão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de quinhentos mil meticais, e encontra-se dividido em duas quotas, desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota, no valor nominal de trezentos mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente à sócia Valentina da Luz Guebuza;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota, no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Filipe Pereira Rocha Brito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Aumento de capital, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 22 Um) Se a assembleia geral deliberar o aumento do capital social e este resultar apenas de novas entradas dos sócios já existentes, tais entradas serão efectuadas, obrigatoriamente, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Poderão ser exigidas a todos os sócios prestações suplementares de capital, uma ou mais vezes, na proporção das respectivas quotas, até ao montante máximo e global de dez vezes o valor do capital social existente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os sócios poderão efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos e condições a definir em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A transmissão total ou parcial de quotas entre sócios é livremente permitida, podendo os sócios, para o efeito, proceder às necessárias divisões.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A transmissão total ou parcial de quotas a não sócios carece do consentimento expresso da sociedade, sendo atribuída a esta, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo lugar, o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Três) Caso vários sócios concorram ao exercício do direito de preferência, a quota será dividida, cabendo a cada sócio uma nova quota proporcional àquela de que já é titular, sem prejuízo do disposto na lei a respeito do valor nominal mínimo das quotas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O sócio que queira transmitir a sua quota a não sócio deverá comunicar por carta tal intenção à sociedade e aos restantes sócios, indicando, desde logo, o preço, o nome do proposto adquirente e todos os demais termos e condições em que se propõe efectuar a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O direito de preferência será exercido nos termos e condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Tratando-se de transmissão de quota por um preço excessivo, nomeadamente, por ter existido simulação no preço, a preferência será exercida pelo valor da quota que resultar da avaliação efectuada nos termos do número cinco do artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Ao direito de preferência consagrado no número dois deste artigo é atribuída eficácia real, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte e um do Código Civil.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade pode amortizar a quota ou as quotas de cada um dos sócios, desde
Texto do artigo · p. 22 que totalmente liberadas, sempre que venha a verificar-se algum ou alguns dos factos a seguir mencionados:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo das partes;
Número ou marcador · p. 22 b) Dissolução, falência ou insolvência do sócio titular;
Número ou marcador · p. 22 c) Penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outro facto sujeito a procedimento judicial, administrativo, executivo e fiscal, e estiver para se proceder ou se tiver já procedido à arrematação, adjudicação ou venda judicial, desde que essa diligência se mantenha por período não inferior a trinta dias a contar da data da sua notificação à sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Divórcio ou separação judicial do sócio titular, sempre que a sua quota ou quotas sejam adjudicadas pelo seu cônjuge;
Número ou marcador · p. 22 e) Se um sócio utilizar para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de outro sócio as informações que houver obtido através do exercício do direito de informações que lhe assiste;
Número ou marcador · p. 22 f) Infracção por qualquer dos sócios das disposições do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer o direito de amortização de quota no prazo de noventa dias, contados desde o conhecimento por algum administrador da sociedade do facto que permite a amortização.
Número ou marcador · p. 22 Três) O preço de amortização será correspondente ao valor resultante da avaliação nos termos do número um do artigo trezentos e três do Código Comercial e será paga em três prestações iguais, com vencimento, respectivamente, a seis, doze e dezoito meses, a contar da data de fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Das deliberações dos sócios e administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Assembleias gerais
Número ou marcador · p. 22 Um) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador da sociedade, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Salvo no caso em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça um prazo mais alargado, as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada ou documento escrito protocolado, remetidos para as moradas dos destinatários com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por quem entenderem, devendo a representação ser acreditada por meio de simples escrito particular assinado e dirigido ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Não possuindo nem representando qualquer dos sócios a maioria do capital, a presidência da assembleia geral será exercida rotativamente por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) São permitidas as deliberações por unanimidade em assembleia universal, independentemente da observância de quaisquer formalidades prévias, e, bem assim, as deliberações por voto escrito nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Na falta de disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações sociais serão tomadas por um número de votos correspondente a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade será composta por um ou mais administradores, que podem ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As remunerações dos administradores, que serão fixadas pela assembleia geral, podem ser compostas por uma parte fixa e outra variável.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete à administração exercer, em geral, os poderes normais de gestão e administração social e representar a sociedade perante terceiros, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Compete ainda à administração decidir sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou do presente contrato de sociedade, não sejam, expressamente reservadas aos sócios, reunidos em assembleia geral, e, nomeadamente, as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais, efectuar todas as operações relativas ao objecto social, estabelecer a organização e gestão administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente, sobre o pessoal e a sua remuneração;
Número ou marcador · p. 23 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e decidir, judicial e extrajudicialmente, sobre todos os direitos e interesses da sociedade podendo para isso confessar, desistir ou transigir e comprometer-se em processo de arbitragem necessário ou voluntário;
Número ou marcador · p. 23 c) Adquirir, permutar, vender ou por qualquer forma alienar ou onerar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, quotas, participações sociais, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 23 d) Celebrar contratos de abertura de crédito, de mútuo e de financiamento em geral e a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, a tanto necessário;
Número ou marcador · p. 23 e) Trespassar e tomar de trespasse estabelecimentos comerciais e aceitar ou ceder a cessão da sua exploração comercial, bem como, a locação de quaisquer bens móveis ou imóveis, quer a sociedade detenha a posição de locadora, quer a de locatária;
Número ou marcador · p. 23 f) Adquirir, vender, ceder ou conceder licença para uso de marcas, nomes comerciais, direitos de publicação e quaisquer outros direitos de propriedade industrial e direitos autorais de que a sociedade seja ou venha a ser titular;
Número ou marcador · p. 23 g) Deliberar sobre a participação noutras sociedades comerciais ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades;
Número ou marcador · p. 23 h) Designar pessoas singulares para representar a sociedade no exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 23 i) Constituir mandatários da sociedade mediante procuração, especificando nela todos os respectivos poderes conferidos;
Número ou marcador · p. 23 j) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A sociedade obriga-se com:
Número ou marcador · p. 23 a) A assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 23 b) A assinatura de um procurador da sociedade, agindo este dentro dos limites da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os dois sócios ficam, desde já, nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Aos administradores é vedado obrigar a sociedade em negócios de favor através da prestação de avales, fianças e garantias ou quaisquer outros actos alheios ao objecto e negócio social, respondendo aqueles perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causarem em consequência da prática de tais actos.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Exercícios sociais
Texto do artigo · p. 23 Os exercícios sociais corresponderão aos anos civis, pelo que os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 23 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) A percentagem necessária para a constituição da reserva legal, enquanto esta não atingir o limite estabelecido na lei;
Número ou marcador · p. 23 b) Os montantes que a assembleia geral determinar afectar para provisões ou para a prossecução de outros fins de interesse da sociedade e para a atribuição de uma eventual gratificação aos administradores, nos precisos termos em que forem decididos na assembleia geral de aprovação de contas;
Número ou marcador · p. 23 c) O remanescente para distribuição pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da dissolução, liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução, liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos, termos e condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade mantém-se com os herdeiros do falecido ou com o interdito ou inabilitado legalmente representado.
Número ou marcador · p. 23 Três) Se a sociedade se dissolver, os sócios serão liquidatários e procederão à liquidação e partilha como entre si acordarem.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Na falta de acordo quanto à partilha, serão os haveres sociais licitados verbalmente entre os sócios e adjudicados àquele que mais vantagens oferecer em preço e forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Da disposição transitória
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Disposição transitória
Texto do artigo · p. 23 Qualquer administrador fica desde já autorizado a proceder aos levantamentos necessários, sobre a conta aberta em nome da sociedade onde foi depositado o montante correspondente à realização do capital social, para pagamento dos encargos resultantes dos actos necessários à constituição da sociedade e ao seu registo, bem como à sua instalação e licenciamento.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, onze de Fevereiro de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 23 – O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: IMOGRUPO – Investimentos e Participações, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Fevereiro de dois mil e dez, exarada de folhas três a quatro do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e quarenta e nove traço D do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Antonieta António Tembe, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária do referido cartório, foi constituída entre Valentina da Luz Guebuza e Luís Filipe Pereira Rocha Brito uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: Denominação social e duração
  6. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a firma IMOGRUPO – Investimentos e Participações, Limitada, rege-se pelas disposições constantes no presente contrato de sociedade e demais legislação aplicável às sociedades comerciais por quotas e durará por tempo indeterminado a partir da data da presente escritura.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: Sede social
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Bernarbe Thawe, número setecentos e vinte, Bairro de Sommerschield, na cidade de Maputo, província e distrito de Maputo, República de Moçambique, podendo criar, alterar e encerrar, em território moçambicano ou no estrangeiro, quaisquer filiais, agências, sucursais, delegações ou qualquer outra forma local de representação, quando e onde a administração assim o decidir.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local em território nacional, mediante simples decisão da administração.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 22: Objecto social
  13. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto social:
  14. Número ou marcador, página 22: a) A aquisição, administração, locação e alienação de bens imóveis, próprios ou de terceiros, e quaisquer direitos sobre os mesmos;
  15. Número ou marcador, página 22: b) A revenda de bens imóveis adquiridos para esse fim;
  16. Número ou marcador, página 22: c) A promoção e mediação imobiliária;
  17. Número ou marcador, página 22: d) A elaboração de estudos e projectos de arquitectura e engenharia para loteamento, urbanização e construção civil;
  18. Número ou marcador, página 22: e) O exercício de actividades de turismo, hotelaria e restauração;
  19. Número ou marcador, página 22: f) O investimento directo, gestão ou participação no capital social de quaisquer sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, no país ou no estrangeiro, podendo nelas desempenhar cargos de gerência ou de administração, qualquer que seja o seu objecto social ou, ainda, participar em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, sob qualquer forma legal;
  20. Número ou marcador, página 22: g) O exercício do comércio em geral, nele se compreendendo a representação, importação, exportação, comissões, consignações e agenciamento de marcas, registos e patentes de quaisquer bens ou serviços;
  21. Número ou marcador, página 22: h) Qualquer outra actividade que a sociedade resolva exercer e para a qual obtenha a necessária autorização ou licenciamento.
  22. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, transmissão e amortização de quotas
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 22: Capital social
  25. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de quinhentos mil meticais, e encontra-se dividido em duas quotas, desiguais, assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota, no valor nominal de trezentos mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente à sócia Valentina da Luz Guebuza;
  27. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota, no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Filipe Pereira Rocha Brito.
  28. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 22: Aumento de capital, prestações suplementares e suprimentos
  30. Número ou marcador, página 22: Um) Se a assembleia geral deliberar o aumento do capital social e este resultar apenas de novas entradas dos sócios já existentes, tais entradas serão efectuadas, obrigatoriamente, na proporção das respectivas quotas.
  31. Número ou marcador, página 22: Dois) Poderão ser exigidas a todos os sócios prestações suplementares de capital, uma ou mais vezes, na proporção das respectivas quotas, até ao montante máximo e global de dez vezes o valor do capital social existente.
  32. Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios poderão efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos e condições a definir em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 22: Divisão e transmissão de quotas
  35. Número ou marcador, página 22: Um) A transmissão total ou parcial de quotas entre sócios é livremente permitida, podendo os sócios, para o efeito, proceder às necessárias divisões.
  36. Número ou marcador, página 22: Dois) A transmissão total ou parcial de quotas a não sócios carece do consentimento expresso da sociedade, sendo atribuída a esta, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo lugar, o direito de preferência.
  37. Número ou marcador, página 22: Três) Caso vários sócios concorram ao exercício do direito de preferência, a quota será dividida, cabendo a cada sócio uma nova quota proporcional àquela de que já é titular, sem prejuízo do disposto na lei a respeito do valor nominal mínimo das quotas.
  38. Número ou marcador, página 22: Quatro) O sócio que queira transmitir a sua quota a não sócio deverá comunicar por carta tal intenção à sociedade e aos restantes sócios, indicando, desde logo, o preço, o nome do proposto adquirente e todos os demais termos e condições em que se propõe efectuar a respectiva transmissão.
  39. Número ou marcador, página 22: Cinco) O direito de preferência será exercido nos termos e condições previstas na lei.
  40. Número ou marcador, página 22: Seis) Tratando-se de transmissão de quota por um preço excessivo, nomeadamente, por ter existido simulação no preço, a preferência será exercida pelo valor da quota que resultar da avaliação efectuada nos termos do número cinco do artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  41. Número ou marcador, página 22: Sete) Ao direito de preferência consagrado no número dois deste artigo é atribuída eficácia real, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte e um do Código Civil.
  42. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
  44. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade pode amortizar a quota ou as quotas de cada um dos sócios, desde
  45. Texto do artigo, página 22: que totalmente liberadas, sempre que venha a verificar-se algum ou alguns dos factos a seguir mencionados:
  46. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo das partes;
  47. Número ou marcador, página 22: b) Dissolução, falência ou insolvência do sócio titular;
  48. Número ou marcador, página 22: c) Penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outro facto sujeito a procedimento judicial, administrativo, executivo e fiscal, e estiver para se proceder ou se tiver já procedido à arrematação, adjudicação ou venda judicial, desde que essa diligência se mantenha por período não inferior a trinta dias a contar da data da sua notificação à sociedade;
  49. Número ou marcador, página 22: d) Divórcio ou separação judicial do sócio titular, sempre que a sua quota ou quotas sejam adjudicadas pelo seu cônjuge;
  50. Número ou marcador, página 22: e) Se um sócio utilizar para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de outro sócio as informações que houver obtido através do exercício do direito de informações que lhe assiste;
  51. Número ou marcador, página 22: f) Infracção por qualquer dos sócios das disposições do contrato de sociedade;
  52. Número ou marcador, página 22: g) Nos demais casos previstos na lei.
  53. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer o direito de amortização de quota no prazo de noventa dias, contados desde o conhecimento por algum administrador da sociedade do facto que permite a amortização.
  54. Número ou marcador, página 22: Três) O preço de amortização será correspondente ao valor resultante da avaliação nos termos do número um do artigo trezentos e três do Código Comercial e será paga em três prestações iguais, com vencimento, respectivamente, a seis, doze e dezoito meses, a contar da data de fixação definitiva da contrapartida.
  55. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Das deliberações dos sócios e administração
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 22: Assembleias gerais
  58. Número ou marcador, página 22: Um) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador da sociedade, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
  59. Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo no caso em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça um prazo mais alargado, as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada ou documento escrito protocolado, remetidos para as moradas dos destinatários com a antecedência mínima de quinze dias.
  60. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por quem entenderem, devendo a representação ser acreditada por meio de simples escrito particular assinado e dirigido ao presidente da mesa.
  61. Número ou marcador, página 23: Quatro) Não possuindo nem representando qualquer dos sócios a maioria do capital, a presidência da assembleia geral será exercida rotativamente por todos os sócios.
  62. Número ou marcador, página 23: Cinco) São permitidas as deliberações por unanimidade em assembleia universal, independentemente da observância de quaisquer formalidades prévias, e, bem assim, as deliberações por voto escrito nos casos e termos previstos na lei.
  63. Número ou marcador, página 23: Seis) Na falta de disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações sociais serão tomadas por um número de votos correspondente a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 23: Administração
  66. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade será composta por um ou mais administradores, que podem ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade, conforme for deliberado em assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 23: Dois) As remunerações dos administradores, que serão fixadas pela assembleia geral, podem ser compostas por uma parte fixa e outra variável.
  68. Número ou marcador, página 23: Três) Compete à administração exercer, em geral, os poderes normais de gestão e administração social e representar a sociedade perante terceiros, em juízo ou fora dele.
  69. Número ou marcador, página 23: Quatro) Compete ainda à administração decidir sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou do presente contrato de sociedade, não sejam, expressamente reservadas aos sócios, reunidos em assembleia geral, e, nomeadamente, as seguintes:
  70. Número ou marcador, página 23: a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais, efectuar todas as operações relativas ao objecto social, estabelecer a organização e gestão administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente, sobre o pessoal e a sua remuneração;
  71. Número ou marcador, página 23: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e decidir, judicial e extrajudicialmente, sobre todos os direitos e interesses da sociedade podendo para isso confessar, desistir ou transigir e comprometer-se em processo de arbitragem necessário ou voluntário;
  72. Número ou marcador, página 23: c) Adquirir, permutar, vender ou por qualquer forma alienar ou onerar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, quotas, participações sociais, acções e obrigações;
  73. Número ou marcador, página 23: d) Celebrar contratos de abertura de crédito, de mútuo e de financiamento em geral e a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, a tanto necessário;
  74. Número ou marcador, página 23: e) Trespassar e tomar de trespasse estabelecimentos comerciais e aceitar ou ceder a cessão da sua exploração comercial, bem como, a locação de quaisquer bens móveis ou imóveis, quer a sociedade detenha a posição de locadora, quer a de locatária;
  75. Número ou marcador, página 23: f) Adquirir, vender, ceder ou conceder licença para uso de marcas, nomes comerciais, direitos de publicação e quaisquer outros direitos de propriedade industrial e direitos autorais de que a sociedade seja ou venha a ser titular;
  76. Número ou marcador, página 23: g) Deliberar sobre a participação noutras sociedades comerciais ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades;
  77. Número ou marcador, página 23: h) Designar pessoas singulares para representar a sociedade no exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  78. Número ou marcador, página 23: i) Constituir mandatários da sociedade mediante procuração, especificando nela todos os respectivos poderes conferidos;
  79. Número ou marcador, página 23: j) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da assembleia geral da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade obriga-se com:
  81. Número ou marcador, página 23: a) A assinatura de um administrador;
  82. Número ou marcador, página 23: b) A assinatura de um procurador da sociedade, agindo este dentro dos limites da respectiva procuração.
  83. Número ou marcador, página 23: Seis) Os dois sócios ficam, desde já, nomeados administradores.
  84. Número ou marcador, página 23: Sete) Aos administradores é vedado obrigar a sociedade em negócios de favor através da prestação de avales, fianças e garantias ou quaisquer outros actos alheios ao objecto e negócio social, respondendo aqueles perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causarem em consequência da prática de tais actos.
  85. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
  86. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  87. Texto do artigo, página 23: Exercícios sociais
  88. Texto do artigo, página 23: Os exercícios sociais corresponderão aos anos civis, pelo que os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
  89. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 23: Aplicação de resultados
  91. Texto do artigo, página 23: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  92. Número ou marcador, página 23: a) A percentagem necessária para a constituição da reserva legal, enquanto esta não atingir o limite estabelecido na lei;
  93. Número ou marcador, página 23: b) Os montantes que a assembleia geral determinar afectar para provisões ou para a prossecução de outros fins de interesse da sociedade e para a atribuição de uma eventual gratificação aos administradores, nos precisos termos em que forem decididos na assembleia geral de aprovação de contas;
  94. Número ou marcador, página 23: c) O remanescente para distribuição pelos sócios na proporção das suas quotas.
  95. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da dissolução, liquidação e partilha
  96. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 23: Dissolução, liquidação e partilha
  98. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos, termos e condições previstas na lei.
  99. Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade mantém-se com os herdeiros do falecido ou com o interdito ou inabilitado legalmente representado.
  100. Número ou marcador, página 23: Três) Se a sociedade se dissolver, os sócios serão liquidatários e procederão à liquidação e partilha como entre si acordarem.
  101. Número ou marcador, página 23: Quatro) Na falta de acordo quanto à partilha, serão os haveres sociais licitados verbalmente entre os sócios e adjudicados àquele que mais vantagens oferecer em preço e forma de pagamento.
  102. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Da disposição transitória
  103. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 23: Disposição transitória
  105. Texto do artigo, página 23: Qualquer administrador fica desde já autorizado a proceder aos levantamentos necessários, sobre a conta aberta em nome da sociedade onde foi depositado o montante correspondente à realização do capital social, para pagamento dos encargos resultantes dos actos necessários à constituição da sociedade e ao seu registo, bem como à sua instalação e licenciamento.
  106. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, onze de Fevereiro de dois mil e dez.
  107. Texto do artigo, página 23: – O Ajudante, Ilegível.
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