Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 27 Madeiras e Arte, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Junho de dois mil e oito, exarada de folhas treze a folhas vinte e
Texto do artigo · p. 27 seis do livro de notas para escrituras diversas número oitenta e seis A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, à cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada entre Aywubo Sadrodine Saidumia e Izak Hendrik Potgieter, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Madeiras e Arte, Limitada, sendo uma sociedade por quotas que se rege pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A Madeiras e Arte, Limitada, é criada por tempo inderteminado, contado a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Prédio Jat, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, quarto piso Porta número quatro, Telf. (258-1) 30 23 36/30 64 100 Fax (258-1) 30 23 41, E-Mail [email protected].
Número ou marcador · p. 27 Dois) A gerência da sociedade poderá abrir agências, delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país e fora dele, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Ainda por deliberação da assembleia geral, a gerência poderá transferir a sede da sociedade para outro local, dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 27 a) Construção de casas de madeira e de alvenaria;
Número ou marcador · p. 27 b) Manutenção de edifícios;
Número ou marcador · p. 27 c) Importação e exportação de madeira do ramo de construção civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 27 a) Participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento concorrentes para o preenchimento do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 27 b) Aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital social de quaisquer sociedades independentemente do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 28 c) Participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias às principais, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social está dividido em duas quotas de igual valor, distribuídas em termos percentuais, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 28 a) Cinquenta por cento do capital social, equivalente a setenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Aywubo Sadrodine Saidumia;
Número ou marcador · p. 28 b) Cinquenta por cento do capital social, equivalente a setenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Isak Hendrik Potgieter.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 28 De acordo com as necessidades da sociedade, o capital social poderá ser acrescido em numerário, espécie ou qualquer outra forma legalmente aceite, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade pode outorgar com qualquer dos sócios o contrato de suprimento ou de negócio sobre adiantamento de fundos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O contrato estipulará o prazo e modalidade de reembolso dos suprimentos, sem prejuízo da prioridade de créditos de terceiros, em casos de falência ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 28 Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao limite do dobro do valor do capital social inicial, ficando todos sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A exigência de prestações suplementares dependerá sempre da deliberação da assembleia geral, a qual deverá determinar o valor do aumento e os valores a que cada um dos sócios fica obrigado.
Número ou marcador · p. 28 Três) As prestações suplementares deverão ser pagas aos sócios, sem vencimento de juros, ao fim de cada ano fiscal e antes da distribuição do lucro da sociedade pelos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 28 É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei e nas condições a serem estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Divisão, transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A divisão, transmissão, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as quotas, carecem de prévia autorização da sociedade, através de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para além da exigência constante do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, deverá, com um mínimo de antecedência de trinta dias, informar a sociedade sobre o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, por carta registada e com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 28 Três) Porém, tratando-se de divisão ou transmissão entre os sócios esta ocorrerá sem obedecer a quaisquer formalismos (serão livre).
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Gozam de direito de preferência, na aquisição da quota a ser transmitida, em primeiro lugar a sociedade e em segundo lugar os sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Nulidade da divisão, transmissão ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 28 Com excepção do preceituado no número três do artigo anterior, é nula toda e qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que ocorra com violação do disposto no mesmo artigo (artigo anterior).
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 28 b) Por morte ou dissolução da sociedade titular, conforme se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
Número ou marcador · p. 28 c) Por interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular ou falência, sendo pessoa colectiva, contando que a mesma tenha sido ditada por decisão judicial transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 28 d) Quando a quota for arrestada, penhorada ou em geral apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 28 e) Quando o sócio dê a quota como garantia ou caução de qualquer obrigação sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 f) Se o sócio transmitir a sua quota a um terceiro sem o prévio consentimento da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Único. Nos casos previstos nas alíneas b) e c), a existência de herdeiros e representante legal, respectivamente, implica a não amortização da quota, devendo, no primeiro caso, os herdeiros nomear um dentre eles que represente a todos na sociedade, exercendo este e aqueles, perante a sociedade, todos os direitos e igualmente cumprindo todas as obrigações inerentes àquela quota.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se a amortização de quota for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 28 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescidas da correspondente parte nos fundos da reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio em relação a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro de um prazo razoável e de acordo com as demais condições a serem determinadas pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 28 Único. Para efeitos do número três do presente artigo, considera-se prazo rezoável o período de tempo que não exceda noventa dias.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez, na sede social, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação de contas de exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas nos termos da lei, por escrito, até quinze dias úteis antes da sua realização.
Número ou marcador · p. 28 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral sempre que todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, igualmente quando concordem, pela mesma forma, em que se delibere, ainda que fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Às reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por moioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, nos termos da lei e destes estatutos, não se aplicará o previsto no número anterior, devendo antes ser comunicadas com antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, se for o caso disso.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Consideram-se compreendidas no número quatro deste artigo, entre outras, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 29 a) Emendas aos estatutos;
Número ou marcador · p. 29 b) Alteração do capital social;
Número ou marcador · p. 29 c) Fusão, dissolução ou liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Representação dos sócios em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 29 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios ou mandatários, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração (no caso de mandatário), carta, telecópia ou telex (no caso de ser um sócio).
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Votação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação se na primeira convocatória estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos do capital social e, na segunda convocatória, independentemente do número de sócios presentes e do capital representado.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de cada capital respectivo.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos previstos no número cinco do artigo anterior em que se exigia uma maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por conselho de administração constituído por dois membros indicados por deliberação da assembleia geral, devendo ainda, dentre eles, designar o presidente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros do conselho de administração exercem o seu cargo por um período de três anos, podendo ser reeleitos duas vezes.
Número ou marcador · p. 29 Três) O conselho de administração representa a sociedade em todos os seus actos e contratos, competindo-lhe todos os poderes necessários à gestão dos interesses e à conveniente orientação e execução dos negócios sociais, nos limites da lei.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Para uma completa e eficaz execução do projecto social, o conselho de administração terá poderes especiais para contrair obrigações, adquirir, alienar, onerar e desonerar quaisquer bens mobiliários e imobiliários, dentro dos limites legais, pôr termo a acções judiciais mediante confissão, desistência ou transacção,
Texto do artigo · p. 29 comprometer-se em processo arbitral e, de modo geral, representar a sociedade em juízo e fora dele, perante autoridades públicas ou entidades particulares e praticar os demais actos que se mostrarem necessários.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Para todos os actos ou categorias de actos específicos, o conselho de administração poderá nomear mandatários com os poderes limitados pelo próprio mandato e de acordo com as regras definidas no artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A sociedade somente se obriga:
Número ou marcador · p. 29 a) Pelas assinaturas de pelo menos dois membros do conselho de administração em todos os actos, documentos e obrigações que não sejam estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura de um procurador especialmente nomeado e nos limites da respectiva nomeação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento, remuneração e destituição)
Texto do artigo · p. 29 O funcionamento, remuneração, destituição e demais direitos e obrigações dos membros do conselho de administração serão fixados por regulamento a ser aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e aprovação de contas)
Texto do artigo · p. 29 Os balanços de contas e resultados fechar-se-ão no dia trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação pela assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 29 Os lucros líquidos confirmados serão aplicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma percentagem legalmente estabelecida será deduzida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 29 b) Por deliberação da assembleia geral, pode ser deduzida uma percentagem para previsões ou outras reservas;
Número ou marcador · p. 29 c) O remanescente dos lucros será distribuído entre os sócios, de acordo com as suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução, liquidação e partilha do activo)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legalmente previstos ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo os sócios liquidatários, excepto se o contrário for decidido pela mesma.
Número ou marcador · p. 29 Dois) o activo líquido dos encargos da liquidação e do físico será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em todos os casos omissos aplicar-se-ão as disposições da legislação comercial e demais disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 29 da Matola, dez de Junho de dois mil e oito.
Texto do artigo · p. 29 — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Madeiras e Arte, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Junho de dois mil e oito, exarada de folhas treze a folhas vinte e
  3. Texto do artigo, página 27: seis do livro de notas para escrituras diversas número oitenta e seis A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, à cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada entre Aywubo Sadrodine Saidumia e Izak Hendrik Potgieter, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 27: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Madeiras e Arte, Limitada, sendo uma sociedade por quotas que se rege pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 27: A Madeiras e Arte, Limitada, é criada por tempo inderteminado, contado a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Prédio Jat, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, quarto piso Porta número quatro, Telf. (258-1) 30 23 36/30 64 100 Fax (258-1) 30 23 41, E-Mail [email protected].
  14. Número ou marcador, página 27: Dois) A gerência da sociedade poderá abrir agências, delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país e fora dele, mediante deliberação da assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 27: Três) Ainda por deliberação da assembleia geral, a gerência poderá transferir a sede da sociedade para outro local, dentro do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 27: a) Construção de casas de madeira e de alvenaria;
  20. Número ou marcador, página 27: b) Manutenção de edifícios;
  21. Número ou marcador, página 27: c) Importação e exportação de madeira do ramo de construção civil.
  22. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá:
  23. Número ou marcador, página 27: a) Participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento concorrentes para o preenchimento do seu objecto social;
  24. Número ou marcador, página 27: b) Aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital social de quaisquer sociedades independentemente do seu objecto social;
  25. Número ou marcador, página 28: c) Participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  26. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias às principais, desde que devidamente autorizadas.
  27. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  28. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais.
  31. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social está dividido em duas quotas de igual valor, distribuídas em termos percentuais, da seguinte forma:
  32. Número ou marcador, página 28: a) Cinquenta por cento do capital social, equivalente a setenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Aywubo Sadrodine Saidumia;
  33. Número ou marcador, página 28: b) Cinquenta por cento do capital social, equivalente a setenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Isak Hendrik Potgieter.
  34. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital social)
  36. Texto do artigo, página 28: De acordo com as necessidades da sociedade, o capital social poderá ser acrescido em numerário, espécie ou qualquer outra forma legalmente aceite, mediante deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
  39. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade pode outorgar com qualquer dos sócios o contrato de suprimento ou de negócio sobre adiantamento de fundos, nos termos da lei.
  40. Número ou marcador, página 28: Dois) O contrato estipulará o prazo e modalidade de reembolso dos suprimentos, sem prejuízo da prioridade de créditos de terceiros, em casos de falência ou dissolução da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
  43. Número ou marcador, página 28: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao limite do dobro do valor do capital social inicial, ficando todos sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  44. Número ou marcador, página 28: Dois) A exigência de prestações suplementares dependerá sempre da deliberação da assembleia geral, a qual deverá determinar o valor do aumento e os valores a que cada um dos sócios fica obrigado.
  45. Número ou marcador, página 28: Três) As prestações suplementares deverão ser pagas aos sócios, sem vencimento de juros, ao fim de cada ano fiscal e antes da distribuição do lucro da sociedade pelos sócios.
  46. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 28: (Emissão de obrigações)
  48. Texto do artigo, página 28: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei e nas condições a serem estabelecidas em assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 28: (Divisão, transmissão e oneração de quotas)
  51. Número ou marcador, página 28: Um) A divisão, transmissão, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as quotas, carecem de prévia autorização da sociedade, através de deliberação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 28: Dois) Para além da exigência constante do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, deverá, com um mínimo de antecedência de trinta dias, informar a sociedade sobre o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, por carta registada e com aviso de recepção.
  53. Número ou marcador, página 28: Três) Porém, tratando-se de divisão ou transmissão entre os sócios esta ocorrerá sem obedecer a quaisquer formalismos (serão livre).
  54. Número ou marcador, página 28: Quatro) Gozam de direito de preferência, na aquisição da quota a ser transmitida, em primeiro lugar a sociedade e em segundo lugar os sócios.
  55. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 28: (Nulidade da divisão, transmissão ou oneração de quotas)
  57. Texto do artigo, página 28: Com excepção do preceituado no número três do artigo anterior, é nula toda e qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que ocorra com violação do disposto no mesmo artigo (artigo anterior).
  58. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  60. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  61. Número ou marcador, página 28: a) Por acordo com o respectivo titular;
  62. Número ou marcador, página 28: b) Por morte ou dissolução da sociedade titular, conforme se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
  63. Número ou marcador, página 28: c) Por interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular ou falência, sendo pessoa colectiva, contando que a mesma tenha sido ditada por decisão judicial transitada em julgado;
  64. Número ou marcador, página 28: d) Quando a quota for arrestada, penhorada ou em geral apreendida judicial ou administrativamente;
  65. Número ou marcador, página 28: e) Quando o sócio dê a quota como garantia ou caução de qualquer obrigação sem consentimento da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 28: f) Se o sócio transmitir a sua quota a um terceiro sem o prévio consentimento da sociedade.
  67. Texto do artigo, página 28: Único. Nos casos previstos nas alíneas b) e c), a existência de herdeiros e representante legal, respectivamente, implica a não amortização da quota, devendo, no primeiro caso, os herdeiros nomear um dentre eles que represente a todos na sociedade, exercendo este e aqueles, perante a sociedade, todos os direitos e igualmente cumprindo todas as obrigações inerentes àquela quota.
  68. Número ou marcador, página 28: Dois) Se a amortização de quota for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  69. Número ou marcador, página 28: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescidas da correspondente parte nos fundos da reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio em relação a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro de um prazo razoável e de acordo com as demais condições a serem determinadas pela assembleia geral.
  70. Texto do artigo, página 28: Único. Para efeitos do número três do presente artigo, considera-se prazo rezoável o período de tempo que não exceda noventa dias.
  71. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  74. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez, na sede social, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação de contas de exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade para que tenha sido convocada.
  75. Número ou marcador, página 28: Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas nos termos da lei, por escrito, até quinze dias úteis antes da sua realização.
  76. Número ou marcador, página 28: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral sempre que todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, igualmente quando concordem, pela mesma forma, em que se delibere, ainda que fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  77. Número ou marcador, página 28: Quatro) Às reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por moioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, nos termos da lei e destes estatutos, não se aplicará o previsto no número anterior, devendo antes ser comunicadas com antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, se for o caso disso.
  78. Número ou marcador, página 29: Cinco) Consideram-se compreendidas no número quatro deste artigo, entre outras, as seguintes matérias:
  79. Número ou marcador, página 29: a) Emendas aos estatutos;
  80. Número ou marcador, página 29: b) Alteração do capital social;
  81. Número ou marcador, página 29: c) Fusão, dissolução ou liquidação da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 29: (Representação dos sócios em assembleia geral)
  84. Texto do artigo, página 29: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios ou mandatários, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração (no caso de mandatário), carta, telecópia ou telex (no caso de ser um sócio).
  85. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 29: (Votação)
  87. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação se na primeira convocatória estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos do capital social e, na segunda convocatória, independentemente do número de sócios presentes e do capital representado.
  88. Número ou marcador, página 29: Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de cada capital respectivo.
  89. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos previstos no número cinco do artigo anterior em que se exigia uma maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
  90. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 29: (Administração e gerência)
  92. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por conselho de administração constituído por dois membros indicados por deliberação da assembleia geral, devendo ainda, dentre eles, designar o presidente.
  93. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros do conselho de administração exercem o seu cargo por um período de três anos, podendo ser reeleitos duas vezes.
  94. Número ou marcador, página 29: Três) O conselho de administração representa a sociedade em todos os seus actos e contratos, competindo-lhe todos os poderes necessários à gestão dos interesses e à conveniente orientação e execução dos negócios sociais, nos limites da lei.
  95. Número ou marcador, página 29: Quatro) Para uma completa e eficaz execução do projecto social, o conselho de administração terá poderes especiais para contrair obrigações, adquirir, alienar, onerar e desonerar quaisquer bens mobiliários e imobiliários, dentro dos limites legais, pôr termo a acções judiciais mediante confissão, desistência ou transacção,
  96. Texto do artigo, página 29: comprometer-se em processo arbitral e, de modo geral, representar a sociedade em juízo e fora dele, perante autoridades públicas ou entidades particulares e praticar os demais actos que se mostrarem necessários.
  97. Número ou marcador, página 29: Quatro) Para todos os actos ou categorias de actos específicos, o conselho de administração poderá nomear mandatários com os poderes limitados pelo próprio mandato e de acordo com as regras definidas no artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  98. Número ou marcador, página 29: Cinco) A sociedade somente se obriga:
  99. Número ou marcador, página 29: a) Pelas assinaturas de pelo menos dois membros do conselho de administração em todos os actos, documentos e obrigações que não sejam estranhos ao objecto social;
  100. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de um procurador especialmente nomeado e nos limites da respectiva nomeação.
  101. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento, remuneração e destituição)
  103. Texto do artigo, página 29: O funcionamento, remuneração, destituição e demais direitos e obrigações dos membros do conselho de administração serão fixados por regulamento a ser aprovado pela assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  105. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 29: (Balanço e aprovação de contas)
  107. Texto do artigo, página 29: Os balanços de contas e resultados fechar-se-ão no dia trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação pela assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  108. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 29: (Aplicação dos resultados)
  110. Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos confirmados serão aplicados da seguinte forma:
  111. Número ou marcador, página 29: a) Uma percentagem legalmente estabelecida será deduzida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
  112. Número ou marcador, página 29: b) Por deliberação da assembleia geral, pode ser deduzida uma percentagem para previsões ou outras reservas;
  113. Número ou marcador, página 29: c) O remanescente dos lucros será distribuído entre os sócios, de acordo com as suas respectivas quotas.
  114. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 29: (Dissolução, liquidação e partilha do activo)
  116. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legalmente previstos ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo os sócios liquidatários, excepto se o contrário for decidido pela mesma.
  117. Número ou marcador, página 29: Dois) o activo líquido dos encargos da liquidação e do físico será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  118. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  120. Texto do artigo, página 29: Em todos os casos omissos aplicar-se-ão as disposições da legislação comercial e demais disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  121. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  122. Texto do artigo, página 29: da Matola, dez de Junho de dois mil e oito.
  123. Texto do artigo, página 29: — O Ajudante, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.