Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: MC Construções e Consultoria, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Novembro de dois mil e nove foi registada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 100130203, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MC Construções E Consultoria, Limitada , a cargo do conservador Calquer Nuno de Albuquerque, técnico superior dos registos e notariado N1, constituída entre os sócios; Jorge Percina Matola, solteiro, maior, natural da cidade de Matola, província de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 100069412T, emitido aos cinco de Setembro de dois mil e seis, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente, na cidade de Nampula Bairro Poetas Avenida Armando Tivane número setenta e cinco, rés-do-chão, e Andresa da Conceição Luís Monjane, casada, natural de Xai-Xai, província de Gaza, titular do Passaporte n.º AB 014518, emitido em dezanove de Novembro de dois mil e um, pela Direcção Nacional de Migração, residente na cidade de Nampula, Bairro de Muaivire, quarteirão número sete, casa número quinze, que se rege pelas cláusulas que se seguem:
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação de MC Construções e Consultoria, Limitada.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sua duração é indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Sede)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede em Nampula. Dois) Por deliberação social a sociedade
- Texto do artigo, página 32: poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Objecto)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto social principal construção civil, obras públicas e consultoria.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades afins ou complementares às referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim deliberem.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Capital social)
- Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito, é de cento e cinquenta mil meticais, e está integralmente realizado e correspondente a soma de duas quotas, sendo uma quota no valor cento e cinco mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge Percina Matola e outra no valor de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital, pertencente ao sócio Andresa da Conceição Luis Monjane.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 33: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
- Número ou marcador, página 33: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 33: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 33: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 33: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta da resposta escrita, presume-se que o sócio cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
- Número ou marcador, página 33: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar data da última resposta, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 33: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo são nulas, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração do sócio.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
- Número ou marcador, página 33: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, a data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Morte ou incapacidade dos sócios)
- Texto do artigo, página 33: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma acta da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Convocação e reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proibe.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios
- Texto do artigo, página 33: pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: (Competências)
- Texto do artigo, página 33: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 33: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
- Número ou marcador, página 33: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 33: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 33: d) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 33: e) Propositura de acções judiciais contra os administradores;
- Número ou marcador, página 33: f) Contratação de empréstimos bancários e prestações de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger em assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comerciais.
- Número ou marcador, página 33: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um administrador.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 33: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado administrador o senhor Jorge Percina Matola.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Exercício, contas e resultado)
- Texto do artigo, página 34: Um ) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
- Texto do artigo, página 34: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Previsão)
- Texto do artigo, página 34: Em tudo que tiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela, legislação vigente aplicável.
- Texto do artigo, página 34: Conservatória dos Registos de Nampula, vinte e cinco de Novembro de dois mil e nove. —O Conservador, Calquer Nuno de Albuquerque.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.