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Texto do artigo · p. 11 Guedebine, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte três de Junho do ano dois mil e nove, lavrada a folhas quinze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço quarenta dois do Cartório Notarial de Nampula, a cargo da notária Zaira Ali Abudala, licenciada em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Razaquim Combo Amuza, Mamadou Bathily, Seydou Niagadou e Abdoulaye N’diaye, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação Guedebine, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Sede e duração
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede, nesta cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações ou filiais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade inicia as suas actividades nesta data e o tempo da sua duração é indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da exploração e comercialização de minerais preciosos e semi-preciosos, tais como águas marinhas, esmeralda, morganites, tantalite, granadas, topázio, quartzo, safira, rubins, ouro, cobre, ferro, alumínio e outros minerais, nas províncias de Niassa, Nampula, Cabo Delgado e Zambézia com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade mediante a deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que não sejam proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas, sendo uma quota no valor de trinta mil e seiscentos meticais, equivalente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Razaquim Combo Amuza e três quotas iguais de nove mil e oitocentos meticais cada uma, correspondente a dezasseis vírgula trinta e três por cento do capital social cada uma, pertencentes aos sócios Mamadou Bathily, Saidou Nyangadou e Abdoulaye N’diaye, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Razaquim Combo Amuza, que desde já é nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos, os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 11 Três) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos e documentos, estranhos ao seu objecto social tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A divisão e cessão de quotas, total ou parcial, aos sócios ou a terceiros
Texto do artigo · p. 11 depende da deliberação da assembleia geral. .
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará à sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por escrito em carta registada indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência e quando não quiser usar dele, tal direito reverte aos sócios que poderão adquirir em proporção igual.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 11 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 11 A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, de cessão de quotas sem prévio consentimento e de falta de cumprimento da obrigação de prestações complementares.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Assembleias gerais
Texto do artigo · p. 11 As assembleias gerais serão convocadas por notas registadas dirigidas aos sócios com antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Lucros
Texto do artigo · p. 11 Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para a formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolve-se em casos previstos na lei ou pela simples vontade de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Interdição ou morte
Texto do artigo · p. 11 Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 a) O ano social coincide com o ano civil;
Número ou marcador · p. 12 b) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme Cartório Notarial de Nampula, aos vinte três
Texto do artigo · p. 12 de Junho do ano dois mil e nove. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Guedebine, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte três de Junho do ano dois mil e nove, lavrada a folhas quinze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço quarenta dois do Cartório Notarial de Nampula, a cargo da notária Zaira Ali Abudala, licenciada em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Razaquim Combo Amuza, Mamadou Bathily, Seydou Niagadou e Abdoulaye N’diaye, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: Denominação
  5. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Guedebine, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 11: Sede e duração
  8. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede, nesta cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações ou filiais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade inicia as suas actividades nesta data e o tempo da sua duração é indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 11: Objecto
  12. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da exploração e comercialização de minerais preciosos e semi-preciosos, tais como águas marinhas, esmeralda, morganites, tantalite, granadas, topázio, quartzo, safira, rubins, ouro, cobre, ferro, alumínio e outros minerais, nas províncias de Niassa, Nampula, Cabo Delgado e Zambézia com importação e exportação.
  13. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade mediante a deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que não sejam proibidas por lei.
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 11: Capital
  16. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas, sendo uma quota no valor de trinta mil e seiscentos meticais, equivalente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Razaquim Combo Amuza e três quotas iguais de nove mil e oitocentos meticais cada uma, correspondente a dezasseis vírgula trinta e três por cento do capital social cada uma, pertencentes aos sócios Mamadou Bathily, Saidou Nyangadou e Abdoulaye N’diaye, respectivamente.
  17. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 11: Administração e representação da sociedade
  20. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Razaquim Combo Amuza, que desde já é nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos, os actos e contratos.
  21. Número ou marcador, página 11: Dois) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
  22. Número ou marcador, página 11: Três) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos e documentos, estranhos ao seu objecto social tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 11: Divisão e cessão de quotas
  25. Número ou marcador, página 11: Um) A divisão e cessão de quotas, total ou parcial, aos sócios ou a terceiros
  26. Texto do artigo, página 11: depende da deliberação da assembleia geral. .
  27. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará à sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por escrito em carta registada indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de cessão.
  28. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência e quando não quiser usar dele, tal direito reverte aos sócios que poderão adquirir em proporção igual.
  29. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares
  31. Texto do artigo, página 11: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 11: Amortização de quotas
  34. Texto do artigo, página 11: A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, de cessão de quotas sem prévio consentimento e de falta de cumprimento da obrigação de prestações complementares.
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 11: Assembleias gerais
  37. Texto do artigo, página 11: As assembleias gerais serão convocadas por notas registadas dirigidas aos sócios com antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 11: Lucros
  40. Texto do artigo, página 11: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para a formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
  41. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 11: Dissolução
  43. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se em casos previstos na lei ou pela simples vontade de um dos sócios.
  44. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Interdição ou morte
  45. Texto do artigo, página 11: Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 12: Disposições gerais
  48. Número ou marcador, página 12: a) O ano social coincide com o ano civil;
  49. Número ou marcador, página 12: b) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  50. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 12: Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
  52. Texto do artigo, página 12: Está conforme Cartório Notarial de Nampula, aos vinte três
  53. Texto do artigo, página 12: de Junho do ano dois mil e nove. — A Notária, Ilegível.
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