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Texto do artigo · p. 13 A & D Logístics, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100681765, uma sociedade denominada A & D Logístics, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 13 Duarte Alberto Magaia Munguambe, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100479057, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de Hulene, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 13 Orlando Pedro Candua, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010390289S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Polana Cimento, em Maputo;
Texto do artigo · p. 13 Paulo Sérgio de Jesus Erasmo, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102049583P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na rua José Cabral número duzentos e oito, cidade da Matola; e Carlos Aurélio Mutemba, solteira maior,
Texto do artigo · p. 13 de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100021051P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de Khongolote, Município da Matola.
Texto do artigo · p. 13 Constituíram entre si, uma sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de A & D Logístics, Limitada, e tem a sua sede na Matola, Avenida União África, três barra A segundo andar, província de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 13 a) Indústria, comércio e serviços;
Número ou marcador · p. 13 b) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 13 c) Turismo;
Número ou marcador · p. 13 d) Agricultura e outras actividades afins.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social é de duzentos mil meticais, corresponde a soma de quatro quotas desiguais e distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor de cinquenta e cinco mil meticais, correspondentes a vinte e sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencentes ao sócio Duarte Alberto Magaia Munguambe;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor de cinquenta cinco mil meticais, correspondentes a vinte e sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencentes ao sócio Orlando Pedro Candua;
Número ou marcador · p. 14 c) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondentes a vinte e cinco por cento do capital social, pertencentes ao sócio Paulo Sérgio de Jesus Erasmo;
Número ou marcador · p. 14 d) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital social, pertencentes ao sócio Carlos Aurélio Mutemba.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 14 Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios puderam fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por eles ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Administração e representação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Administração e representação
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade é exercida pelos sócios que desde já são nomeados administrador ou por um outro administrador ainda que estranho a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tantos os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 14 A sociedade dissolve-se nos casos consignados pela lei e os sócios serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Casos omissos
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, sete de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: A & D Logístics, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100681765, uma sociedade denominada A & D Logístics, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 13: Duarte Alberto Magaia Munguambe, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100479057, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de Hulene, cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 13: Orlando Pedro Candua, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010390289S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Polana Cimento, em Maputo;
  6. Texto do artigo, página 13: Paulo Sérgio de Jesus Erasmo, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102049583P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na rua José Cabral número duzentos e oito, cidade da Matola; e Carlos Aurélio Mutemba, solteira maior,
  7. Texto do artigo, página 13: de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100021051P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de Khongolote, Município da Matola.
  8. Texto do artigo, página 13: Constituíram entre si, uma sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: Denominação e sede
  12. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de A & D Logístics, Limitada, e tem a sua sede na Matola, Avenida União África, três barra A segundo andar, província de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 13: Duração
  15. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 13: Objecto
  18. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem como objecto principal:
  19. Número ou marcador, página 13: a) Indústria, comércio e serviços;
  20. Número ou marcador, página 13: b) Importação e exportação;
  21. Número ou marcador, página 13: c) Turismo;
  22. Número ou marcador, página 13: d) Agricultura e outras actividades afins.
  23. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  24. Texto do artigo, página 13: Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  25. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 13: Capital social
  27. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social é de duzentos mil meticais, corresponde a soma de quatro quotas desiguais e distribuídas da seguinte maneira:
  28. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor de cinquenta e cinco mil meticais, correspondentes a vinte e sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencentes ao sócio Duarte Alberto Magaia Munguambe;
  29. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor de cinquenta cinco mil meticais, correspondentes a vinte e sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencentes ao sócio Orlando Pedro Candua;
  30. Número ou marcador, página 14: c) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondentes a vinte e cinco por cento do capital social, pertencentes ao sócio Paulo Sérgio de Jesus Erasmo;
  31. Número ou marcador, página 14: d) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital social, pertencentes ao sócio Carlos Aurélio Mutemba.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 14: Aumento e redução do capital social
  34. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  35. Número ou marcador, página 14: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 14: Prestações suplementares
  38. Texto do artigo, página 14: Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios puderam fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por eles ou pelo conselho de gerência a nomear.
  39. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Administração e representação
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 14: Administração e representação
  42. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade é exercida pelos sócios que desde já são nomeados administrador ou por um outro administrador ainda que estranho a sociedade.
  43. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tantos os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  44. Número ou marcador, página 14: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  45. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 14: Balanço e prestação de contas
  48. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  49. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação da sociedade
  52. Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se nos casos consignados pela lei e os sócios serão liquidatários.
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 14: Casos omissos
  55. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 14: Maputo, sete de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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