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Texto do artigo · p. 22 AASMA – Manutenção & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito de vinte e oito de Abril de dois mil e quinze, exarada a folha s cento e trinta e seis à cento e trinta e sete do livro de notas para escrituras diversas numero Trezentos e quarenta e tres traço D, do Segundo Cartorio Notario de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, tecnico superior, foi constituida uma sociedade, que regerá a seguinte redação:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação AASMA – Manutenção & Serviços, Limitada, com sede na Avenida de Ho Chi Min número mil trezentos noventa e um rés-do-chão. Mediante a deliberação da assembleia a sociedade poderá deslocar livremente a sede social dentro do
Texto do artigo · p. 22 territorio nacional ou no estrageiro, bem como abrir e fechar quaisquer outras delegações ou surcusias, estabelecimentos, firmas, agências ou outras formas locais de representação, onde e quando achar conveniente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo inderteminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Manutenção de edifcios;
Número ou marcador · p. 22 b) Pintura dee;
Número ou marcador · p. 22 c) Informatica e montagem e manuteção;
Número ou marcador · p. 22 d) Sistema de segurança, montagem e manutenção;
Número ou marcador · p. 22 e) Montagem e manutenção electrica;
Número ou marcador · p. 22 f) Carpitaria;
Número ou marcador · p. 22 g) Serviços de serilharia;
Número ou marcador · p. 22 h) Piscina Montagem e manutenção.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituidos ainda que tenha como objecto social diferente do da autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Cassamo Ibraimo Juma, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, pertecente ao sócio Pijush Kanti Das, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer a caixa social os suplementos de que ela carecer, aos juros e demais condições e estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Entende-se por suprimento as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas do exercício das actividades socias, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo utilizado pela sociedade, salvo se a assembleia geral os reconhecer como tais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Cessao e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo, entretanto, do consentimento prévio e expresso da sociedades, quando se destina a entidades estranhas a esta.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No caso de a sociedades não desejar fazer uso do dinheiro de preferência consagrado no número anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais de um, será dividido pelos interessados, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 Três) No caso de nem a sociedade, nem
Texto do artigo · p. 22 o outro sócio desejar usar o direito acima mencionado, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremete a quem o enteder. Quatro) É livremente permitida a cessão
Texto do artigo · p. 22 de quotas ou parte delas a favor dos sócios, bem como a sua divisão pelos herdeiros destes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 22 À sociedade fica reservado o direito de amortização as quotas dos sócios, no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 22 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativos que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedades;
Número ou marcador · p. 22 b) Por acordo com os respectivos propritários.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Gerência)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração, gerência da sociedades sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Cassamo Ibraimo Juma, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade fica obrigada a assinatura da administração e um sócio, podendo designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 22 Três) O gerente não poderá obrigar a sociedade nem quaisquer operações alheias ao objecto social desta, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações, sem consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação, modicação do balanço e contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzidas para quinze dias para assembleia extraordinaria.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Contas e resultado)
Número ou marcador · p. 23 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 23 Dois) os Lucros anuais que o balanço registar, liquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Constituiçao do fundo de reserva legal no valor de quarenta por cento, conforme a percentagem legalmente fixada, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 23 b) Constituição de outras reservas que sejam resolvidas criar, nos valores que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 23 c) O remanescente, para dividendos aos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedades só se dissolve nos casos fixados por lei e será então liquidada de acordo com o que os sócios deliberarem nesse sentido.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Normas subsidiarios)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo o omisso nesta escritura, regularão as disposições do Código Comrecial e restantes legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, vinte e oito de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 23 e quinze. — A Tecnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: AASMA – Manutenção & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito de vinte e oito de Abril de dois mil e quinze, exarada a folha s cento e trinta e seis à cento e trinta e sete do livro de notas para escrituras diversas numero Trezentos e quarenta e tres traço D, do Segundo Cartorio Notario de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, tecnico superior, foi constituida uma sociedade, que regerá a seguinte redação:
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação AASMA – Manutenção & Serviços, Limitada, com sede na Avenida de Ho Chi Min número mil trezentos noventa e um rés-do-chão. Mediante a deliberação da assembleia a sociedade poderá deslocar livremente a sede social dentro do
  6. Texto do artigo, página 22: territorio nacional ou no estrageiro, bem como abrir e fechar quaisquer outras delegações ou surcusias, estabelecimentos, firmas, agências ou outras formas locais de representação, onde e quando achar conveniente.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo inderteminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 22: a) Manutenção de edifcios;
  13. Número ou marcador, página 22: b) Pintura dee;
  14. Número ou marcador, página 22: c) Informatica e montagem e manuteção;
  15. Número ou marcador, página 22: d) Sistema de segurança, montagem e manutenção;
  16. Número ou marcador, página 22: e) Montagem e manutenção electrica;
  17. Número ou marcador, página 22: f) Carpitaria;
  18. Número ou marcador, página 22: g) Serviços de serilharia;
  19. Número ou marcador, página 22: h) Piscina Montagem e manutenção.
  20. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituidos ainda que tenha como objecto social diferente do da autorizado nos termos da legislação em vigor.
  21. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuidas:
  25. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Cassamo Ibraimo Juma, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  26. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, pertecente ao sócio Pijush Kanti Das, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 22: (Suprimentos)
  29. Número ou marcador, página 22: Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer a caixa social os suplementos de que ela carecer, aos juros e demais condições e estipular em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 22: Dois) Entende-se por suprimento as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas do exercício das actividades socias, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  31. Número ou marcador, página 22: Três) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo utilizado pela sociedade, salvo se a assembleia geral os reconhecer como tais.
  32. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 22: (Cessao e divisão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo, entretanto, do consentimento prévio e expresso da sociedades, quando se destina a entidades estranhas a esta.
  35. Número ou marcador, página 22: Dois) No caso de a sociedades não desejar fazer uso do dinheiro de preferência consagrado no número anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais de um, será dividido pelos interessados, na proporção das suas quotas.
  36. Número ou marcador, página 22: Três) No caso de nem a sociedade, nem
  37. Texto do artigo, página 22: o outro sócio desejar usar o direito acima mencionado, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremete a quem o enteder. Quatro) É livremente permitida a cessão
  38. Texto do artigo, página 22: de quotas ou parte delas a favor dos sócios, bem como a sua divisão pelos herdeiros destes.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 22: (Amortização de quotas)
  41. Texto do artigo, página 22: À sociedade fica reservado o direito de amortização as quotas dos sócios, no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
  42. Número ou marcador, página 22: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativos que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedades;
  43. Número ou marcador, página 22: b) Por acordo com os respectivos propritários.
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 22: (Gerência)
  46. Número ou marcador, página 22: Um) A administração, gerência da sociedades sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Cassamo Ibraimo Juma, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução.
  47. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade fica obrigada a assinatura da administração e um sócio, podendo designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  48. Número ou marcador, página 22: Três) O gerente não poderá obrigar a sociedade nem quaisquer operações alheias ao objecto social desta, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações, sem consentimento da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação, modicação do balanço e contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  52. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzidas para quinze dias para assembleia extraordinaria.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 23: (Contas e resultado)
  55. Número ou marcador, página 23: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  56. Número ou marcador, página 23: Dois) os Lucros anuais que o balanço registar, liquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  57. Número ou marcador, página 23: a) Constituiçao do fundo de reserva legal no valor de quarenta por cento, conforme a percentagem legalmente fixada, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  58. Número ou marcador, página 23: b) Constituição de outras reservas que sejam resolvidas criar, nos valores que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  59. Número ou marcador, página 23: c) O remanescente, para dividendos aos sócios, na proporção das suas quotas.
  60. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  62. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedades só se dissolve nos casos fixados por lei e será então liquidada de acordo com o que os sócios deliberarem nesse sentido.
  63. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 23: (Normas subsidiarios)
  66. Texto do artigo, página 23: Em tudo o omisso nesta escritura, regularão as disposições do Código Comrecial e restantes legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, vinte e oito de Abril de dois mil
  68. Texto do artigo, página 23: e quinze. — A Tecnica, Ilegível.
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