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Texto do artigo · p. 12 Superfish – Comércio & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100806231, uma entidade denominada Superfish – Comércio & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Samuel Jane Saiete, maior, casado com Amália Amândia Bendita Cristina Rita de Oliveira Garrine, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Morrumbene, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100335208M, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em vinte e três de Julho de dois mil e dez, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 12 Segundo. Victória Thowana Jane de Oliveira Saiete, solteira, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100356056, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em 15 de Janeiro de dois mil e catorze, residente na cidade de Maputo, neste acto representado por Samuel Jane Saiete, na qualidade de progenitor.
Texto do artigo · p. 13 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de Superfish – Comércio & Serviços, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Filipe Samuel Magaia n.º 717, 16º andar, flat 62.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto a instalação, desenvolvimento e gestão de unidades turísticas, hoteleiras, restauração e similares, e outras actividades comerciais relacionadas com a actividade turística.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer actividade de importação e exportação de mercadorias para exercício da mesma actividade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma no valor nominal de 18 000,00MT (dezoito mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente ao sócio Samuel Jane Saiete;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de 2 000.00MT (dois mil meticais), correspondendo a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente a sócia Victória Thowana Jane de Oliveira Saiete.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 Tres) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cessão e divisão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento dos socios, mediante deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos á sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 15 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Tres) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro
Texto do artigo · p. 13 caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes á quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proibe.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, administradores ou mandatário, constituído por simples carta mandadeira ou por procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 13 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 13 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 13 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 13 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 13 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Propositura de acções judiciais contra administradores;
Número ou marcador · p. 13 f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas d), f) e g) do precedente artigo nono.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um administrador.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado administrador o sócio Samuel Jane Saiete.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Casos omissos
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 4 de Janeiro de 2017.
Texto do artigo · p. 14 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Superfish – Comércio & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100806231, uma entidade denominada Superfish – Comércio & Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Samuel Jane Saiete, maior, casado com Amália Amândia Bendita Cristina Rita de Oliveira Garrine, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Morrumbene, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100335208M, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em vinte e três de Julho de dois mil e dez, residente na cidade de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 12: Segundo. Victória Thowana Jane de Oliveira Saiete, solteira, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100356056, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em 15 de Janeiro de dois mil e catorze, residente na cidade de Maputo, neste acto representado por Samuel Jane Saiete, na qualidade de progenitor.
  5. Texto do artigo, página 13: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  8. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de Superfish – Comércio & Serviços, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Filipe Samuel Magaia n.º 717, 16º andar, flat 62.
  9. Número ou marcador, página 13: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 13: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da constituição.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto a instalação, desenvolvimento e gestão de unidades turísticas, hoteleiras, restauração e similares, e outras actividades comerciais relacionadas com a actividade turística.
  16. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer actividade de importação e exportação de mercadorias para exercício da mesma actividade.
  17. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim deliberem.
  18. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  19. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a duas quotas assim distribuídas:
  22. Número ou marcador, página 13: a) Uma no valor nominal de 18 000,00MT (dezoito mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente ao sócio Samuel Jane Saiete;
  23. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de 2 000.00MT (dois mil meticais), correspondendo a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente a sócia Victória Thowana Jane de Oliveira Saiete.
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares e suprimentos)
  26. Número ou marcador, página 13: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  27. Número ou marcador, página 13: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  28. Número ou marcador, página 13: Tres) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 13: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento dos sócios.
  32. Número ou marcador, página 13: Dois) A cessão e divisão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento dos socios, mediante deliberação em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 13: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  34. Número ou marcador, página 13: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos á sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  35. Número ou marcador, página 13: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 15 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  36. Número ou marcador, página 13: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  37. Número ou marcador, página 13: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  40. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
  42. Número ou marcador, página 13: Tres) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro
  43. Texto do artigo, página 13: caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes á quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  44. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  45. Número ou marcador, página 13: Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 13: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  49. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
  50. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proibe.
  51. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, administradores ou mandatário, constituído por simples carta mandadeira ou por procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 13: (Competência da assembleia geral)
  54. Texto do artigo, página 13: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  55. Número ou marcador, página 13: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  56. Número ou marcador, página 13: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  57. Número ou marcador, página 13: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  58. Número ou marcador, página 13: d) Alteração do contrato de sociedade;
  59. Número ou marcador, página 13: e) Propositura de acções judiciais contra administradores;
  60. Número ou marcador, página 13: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 14: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 14: (Quórum, representação e deliberações)
  64. Número ou marcador, página 14: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
  65. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  66. Número ou marcador, página 14: Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas d), f) e g) do precedente artigo nono.
  67. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  69. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
  70. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  71. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  72. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um administrador.
  73. Número ou marcador, página 14: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  74. Número ou marcador, página 14: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado administrador o sócio Samuel Jane Saiete.
  75. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  77. Texto do artigo, página 14: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 14: Casos omissos
  80. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  81. Texto do artigo, página 14: Maputo, 4 de Janeiro de 2017.
  82. Texto do artigo, página 14: — O Técnico, Ilegível.
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